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norma nº 7655/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7655 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.804/2006, QUE TRATA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.655, DE 7 DE MAIO DE 2026 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA 
LEI MUNICIPAL N° 4.804/2006, QUE TRATA DO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BIRIGUI, 
NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n° 26/2026, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 10. Ficam alterados os artigos 71, 72, 73 e inclui o 
artigo 73-A, todos da Lei Municipal n° 4.804, de 13 de novembro de 2006, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
"ART. 71. A Diretoria Executiva será composta pelo 
Superintendente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e pelo Diretor de Benefícios. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os cargos de Superintendente, 
Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e de Diretor de Benefícios, serão ocupados 
por segurados, ativos ou inativos vinculados ao BiriguiPrev e, deverão atender os 
requisitos exigidos pela Lei Federal n° 9.717/1998, observando-se ainda os seguintes 
critérios: 
I. O Superintendente será nomeado ou exonerado pelo Prefeito Municipal, recaindo 
escolha sobre servidor público segurado, ativo ou inativo, com no mínimo cinco 
anos de efetivo exercido prestado ao Município, de reconhecida capacidade 
profissional e conduta ilibada, devendo ser portador de diploma de nível superior, 
com prática em previdência no âmbito da Administração Municipal; 
II. O Diretor Financeiro será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha 
sobre servidor público segurado, ativo ou inativo, com no mínimo três anos de 
efetivo serviço prestado ao Município, de reconhecida capacidade profissional e 
conduta ilibada, devendo ser portador de diploma de nível superior; 
III O Diretor Administrativo e o Diretor de Benefícios, serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, recaindo a escolha sobre servidores públicos segurados, ativos ou 
inativos, com no mínimo três anos de efetivo serviço prestado ao Município, de 
reconhecida capacidade profissional e conduta ilibada, devendo ser portador de 
diploma de nível superior". 
"ART. 72. Compete ao Superintendente • 
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 
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Estado de São Paulo 
Representar o biriguiprev em Juízo ou fora dele; 
II Superintender e exercer a administração geral e presidir o colegiado 
da Diretoria Executiva; 
Autorizar conjuntamente com o Diretor Financeiro, as aplicações e 
investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e 
Investimentos; 
IV. Celebrar em nome do biriguiprev, em conjunto com o Diretor 
Administrativo, os contratos de gestão e suas alterações, e as 
contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de 
serviços por terceiros; 
V. Praticar conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos 
à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; 
VI. Elaborar em conjunto com Diretor Financeiro e o Contador, o plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias, bem como, a proposta de 
orçamento anual do biriguiprev, para incorporação nas respectivas 
Leis do Município, regedoras da matéria; 
VII Organizar o quadro de pessoal de acordo com orçamento aprovado; 
VIII. Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante 
concurso público; 
IX Expedir instruções e ordens de serviços; 
X Organizar, em conjunto com Diretor de Benefícios, os serviços de 
prestação previdenciária do biriguiprev; 
XI Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais 
documentos do biriguiprev, movimentando os fundos existentes; 
XII. Encaminhar para deliberação e conhecimento, as contas anuais, o 
resultado atuarial e, quando for o caso, o resultado das auditorias 
externas realizadas no biriguiprev, ao Conselho Deliberativo e ao 
Conselho fiscal; 
XIII Propor em conjunto com Diretor Financeiro, a contratação de 
administradores de carteiras de investimentos, dentre as instituições 
especializadas do mercado; de consultores técnicos especializados e, 
outros serviços de interesse; 
XIV. Submeter ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de 
Investimentos, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de 
seus membros para o desempenho de suas atribuições; 
XV Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos da 
Autarquia". 
"ART. 73. Compete ao Diretor Administrativo: 
Manter o serviço de protocolo, expediente e arquivo, bem como, baixar 
ordens de serviços relacionadas a área administrativa; 
Supervisionar e acompanhar a elaboração dos contratos, termos, 
editais e licitações; 
Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna; 
Administrar e acompanhar a área de recursos humanos do biriguiprev; 
Assinar juntamente com o superintendente, todos os atos 
administrativos referentes à admissão, comi-ata; demissão_, dispen,r& 
I 
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licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia; 
VI. Supervisionar e acompanhar os processos de licitações; 
VII. Supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio, através 
de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem 
como, o controle e conservação de material permanente, além de 
promover o gerenciamento dos bens pertencentes ao biriguiprev, 
zelando por sua integridade; 
VIII. Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda 
e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando 
pela economia; 
IX Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços 
gerais; 
X Promover o acompanhamento da execução dos contratos; 
XI. Integrar o colegiado da diretoria executiva nas deliberações 
operacionais do biriguiprev; 
XII. Providenciar a implantação, manutenção dos beneficios a serem pagos 
pelo biriguiprev aos segurados e dependentes, de acordo com os 
dispositivos legais; 
XIII. Enviar ou determinar o envio das informações e relatórios DCTFWEB, 
E-SOCIAL, MSC, DIRF, entre outras obrigações relacionadas a sua 
competência; 
XIV. Notificar de forma imediata à superintendência, qualquer 
irregularidade verificada no exercício das suas atribuições, sob pena 
de responsabilização; 
XV Desempenhar demais atribuições e encargos relacionados a sua 
competência, a critério da superintendência". 
"ART. 73-A. Compete ao Diretor Financeiro: 
I. Baixar ordens de serviços relacionadas a área financeira; 
H Assinar em conjunto com o superintendente, os cheques e requisições 
junto às instituições financeiras; 
III Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos 
os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; 
IV. Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em 
sistemas adequados e sempre atualizados, supervisionando balancetes 
e balanços, além de demonstrativo das atividades econômicas do 
biriguiprev, juntamente com o contador; 
V. Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer 
valores devidos ao biriguiprev, e dar publicidade da movimentação 
financeira; 
VI. Supervisionar a elaboração do plano plurianual. diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual, bem como, todas as resoluções 
atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento 
da respectiva execução, juntamente com o contador; 
VII. Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que 
permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e 
_financeiras para o exercício; 
VIII. Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houvf4 
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necessidade; 
IX Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da 
diretoria; 
X Supervisionar as ações de gestão orçamentária, o planejamento 
financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área 
contábil e as aplicações em investimentos, em conjunto com o 
superintendente e deliberado pelo conselho deliberativo; 
XI. Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades 
financeiras e demais documentos que integram o patrimônio do 
biriguiprev; 
XII. Acompanhar a contabilização das receitas, despesas, fundos e 
provisões do biriguiprev, dentro dos critérios contábeis aceitos, 
acompanhando a expedição dos balancetes mensais, o balanço anual e 
as demais demonstrações contábeis; 
XIII. Prover recursos para o pagamento da folha mensal de beneficios e da 
folha de pagamento dos servidores do biriguiprev; 
XIV. Propor a contratação dos administradores de ativos e passivos 
financeiros; 
XV Integrar o colegiado da diretoria executiva nas deliberações 
operacionais do biriguiprev; 
XVI. Substituir o superintendente em seus impedimentos eventuais. 
XVII Providenciar o pagamento de benefícios concedidos, bem como, o 
cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo biriguiprev; 
XVIII. Enviar ou determinar o envio das informações e relatórios EED￾REINF, DAIR, DIPR, DPIN, MIT, CADPREV entre outras informações 
financeiras relacionadas a sua competência; 
XIX Notificar de forma imediata à superintendência, qualquer 
irregularidade verificada no exercício das suas atribuições, sob pena 
de responsabilização; 
XX. Desempenhar demais atribuições e encargos relacionados a sua 
competência, a critério da superintendência". 
ART. 2°. Fica alterado o artigo 74-A, da Lei Municipal n° 
4.804, de 13 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"ART. 74-A. Havendo necessidade de promover a 
substituição nos casos de ausências que não sejam em razão do trabalho, assumirá as 
funções do Diretor Administrativo o Diretor de Benefícios e vice versa; na ausência do 
Diretor Financeiro assumirá suas funções o Diretor Administrativo; com relação às 
ausências do Tesoureiro e do Chefe de Serviços Administrativos, assumirá suas funções o 
titular do cargo de Agente Administrativo, Escriturário ou Oficial Administrativo, ficando 
a definição a critério da Administração." 
ART. 3". Fica alterado o inciso II do artigo 78, da Lei 
Municipal n° 4.804, de 13 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a segui 
redação: 
"ART 78. 
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II — Deliberar conjuntamente com o Superintendente e com o Diretor 
Financeiro, as aplicações, investimentos, movimentações e todas as demais, 
junto aos bancos onde o biriguiprev mantenha contas e recursos financeiros 
aplicados. 
59 
ART 4°. Altera as disposições previstas no Anexo I, da Lei 
Municipal n°4.804, de 13 de novembro de 2006, a nomenclatura do cargo em comissão de 
Diretor Administrativo e Financeiro, para Diretor Financeiro e, cria o cargo em comissão 
de Diretor de Administração, com requisitos e atribuições previstos nesta lei, com a 
referência remuneratória, conforme tabela abaixo, mantendo os demais cargos já 
existentes: 
CARGOS EM COMISSÃO 
Quantidade Denominação Requisitos Referência 
1 Diretor Administrativo Nível Superior e demais 
requisitos previstos na lei. 
R$8.772,22 
1 Diretor Financeiro Nível Superior e demais 
requisitos previstos na lei. 
R$8.772,22 
ART 5° — Fica criado ao Anexo II, do quadro de Cargos 
Efetivos do Biriguiprev, uma vaga para o cargo efetivo de Contador, cria o cargo efetivo 
de Controlador Interno e o cargo efetivo de Oficial administrativo, conforme tabela 
abaixo: 
CARGOS EFETIVOS 
Quantidade Denominação Requisitos Referência 
1 Contador Nível Superior em Ciências 
Contábeis; Inscrição no CRC 
ativo. 
13 
1 Controlador Interno Nível Superior Completo em 
Direito, Contabilidade, 
Administração ou Economia. 
13 
2 Oficial Administrativo Nível Médio Completo 9 
§ 1°. Compete ao Controlador Interno, as seguintes 
atribuições: 
I. Acompanhar e auditar os atos administrativos, financeiros, contábeis e 
patrimoniais do Instituto de Previdência; 
II. Verificar a legalidade na concessão de aposentadorias e pensões antes 
de seu envio ao Tribunal de Contas; 
III. Fiscalizar a execução orçamentária, incluindo a receita de 
contribuições e a despesa com benefícios; 
IV. Controlar o cumprimento das metas fiscais (Resultados Primário 51_..?
Nominal) do RPPS; 
Prefeitura Municipal de 13Irlgui 
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V. Monitorar os registros dos investimentos financeiros, verificando a 
conformidade com a Política de Investimentos e a Resolução do 
CMN; 
VI. Orientar os gestores do RPPS sobre a interpretação de normas legais, 
visando prevenir erros; 
VII. Emitir pareceres técnicos sobre processos de contratação, licitações, 
convênios e concessão de beneficios; 
VIII. Acompanhar e auxiliar na elaboração dos Demonstrativos de 
Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR) e dos Relatórios de 
Gestão que integram o CADPREV; 
IX. Zelar pela manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária 
(CRP); 
X. Dar ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade constatada, sob pena de responsabilidade solidária; 
XI. Controlar os prazos de remessa de processos de aposentadoria/pensão e 
outros documentos ao TCE; 
XII. Acompanhar as diligências requisitadas pelo Controle Externo; 
XIII. Avaliar o desempenho e a eficiência das atividades internas; 
XIV. Sugerir a edição de Instruções Normativas (IN) para padronizar 
procedimentos internos; 
XV. Manter arquivo organizado dos relatórios e pareceres emitidos; 
XVI. Acompanhar e fiscalizar os serviços envolvendo a Compensação 
Previdenciária; 
XVII. Monitorar os registros de pessoal e acompanhamento da folha ponto; 
XVIII. Emitir mensalmente relatórios de forma detalhada, mencionando as 
atividades desenvolvidas, sendo que, no caso de constatação de 
qualquer irregularidade, deverá notificar de forma imediata à 
Superintendência, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2°. Compete ao Oficial Administrativo, as seguintes 
atribuições: 
I. Atender segurados (servidores ativos, inativos e pensionistas) 
pessoalmente, por telefone, e-mail ou por outra forma digital, 
orientando sobre documentação necessária para beneficios, averbação 
de tempo de contribuição, certidões e regras previdenciárias; 
II. Receber, autuar, organizar e instruir processos administrativos entre 
eles os de aposentadoria, pensão por morte, garantindo a completude 
documental; 
III. Atualizar os dados cadastrais dos segurados no sistema previdenciário, 
mantendo o histórico de tempo de serviço e contribuições atualizado; 
IV. Apoiar as áreas de perícia médica, auditoria e contabilidade 
previdenciária, auxiliando na conferência de cálculos previdenciários e 
na verificação de legalidade de documentos; 
V. Redigir ofícios, memorandos, minutas de portarias, declarações, 
certidões (CTC - Certidão de Tempo de Contribuição) e atas de 
reuniões dos Conselhos de Previdência, 4
(1 ! 
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VI. Acompanhar o trâmite de processos administrativos, garantindo o 
cumprimento dos prazos legais para publicação de aposentadorias e 
envio ao Tribunal de Contas ou outro órgão de controle; 
VII. Auxiliar na organização de prontuários, digitalização de documentos, 
arquivamento e apoio logístico em atividades administrativas gerais; 
VIII. Dar suporte administrativo na realização de eventos, reuniões e outras 
atividades específicas; 
IX. Encaminhar relatórios e informações referentes à AUDESP, entre 
outros à critério da Superintendência. 
ART 60. Revoga-se o artigo 74-B, da Lei Municipal n° 
4.804, de 13 de novembro de 2006, incluídos pela Lei Municipal n°6.911, de 17/08/2020. 
ART. 7°. Ficam alterados os anexos I e II da Lei Municipal 
n° 4.804, de 13 de novembro de 2006, que passar a vigorar conforme consta desta lei. 
ART 80. As despesas decorrentes com a aplicação da 
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
ART 9
0
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de maio de dois mil 
e vinte e seis. 
SAMANTA PAULA LBANI BORINI 
Prefeita Municipal 
VIVIANE MÁ N'ê1lES BARBOSA 
Secretária Munici al de Negócios Jurídicos 
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura 
Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. 
PAULO BATISTA DE SOUZA 
Secretário Municipal da Casa Civil 
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ANEXO I 
CARGOS EM COMISSÃO 
Quantidade Denominação Requisitos Referência 
1 Superintendente Nível Superior e demais 
requisitos previstos na lei. 
R$ 7.651,57 
1 Diretor Administrativo Nível Superior e demais 
requisitos previstos na lei. 
R$8.772,22 
1 Diretor de Benefícios Nível Superior e demais 
requisitos previstos na lei. 
R$8.772,22 
1 Diretor Financeiro Nível Superior e demais 
requisitos previstos na lei. 
R$8.772,22 
1 Chefe de Serviço 
Administrativo 
Nível médio completo. R$ 5.247,14 
ANEXO II 
CARGOS EFETIVOS 
Quantidade Denominação Requisitos Referência 
2 Procurador Nível superior em Direito; 
Inscrição na OAB 
20 
3 Contador Nível Superior em Ciências 
Contábeis; Inscrição no 
CRC ativo. 
13 
1 Assistente Social Nível superior em 
Assistência Social; Inscrição 
no CRESS 
13 
1 Controle Interno Nível Superior Completo 
em Direito, Contabilidade, 
Administração ou 
Economia. 
13 
1 Tesoureiro Nível Médio Completo 11 
3 Agente Administrativo Nível Médio Completo 10 
2 Escriturário Nível Médio Completo 9 
2 Oficial Administrativo Nível Médio Completo 9 
2 Auxiliar de Serviços 
Gerais 
Ensino Fundamental 
Completo 
1 
Yvv'er--
SAMANTA PAULAA4BA I BORINI 
Prefeita- de láirigui 
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