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norma nº 7656/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7656 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC – PARALISIA CEREBRAL) EM CRIANÇAS DE DOIS A TRÊS ANOS DE IDADE, NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI (LEI <i>JUAN PABLO DA SILVA</i>).
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.656, DE 7 DE MAIO DE 2026 
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES 
PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA 
CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC- PARALISIA 
CEREBRAL) EM CRIANÇAS DE DOIS A TRÊS ANOS DE IDADE, 
NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA E 
PRIVADA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI (LEI JUAN PABLO DA 
SILVA). 
Projeto de Lei n° 154/2025, de autoria dos Vereadores Cleverson José de Souza e 
Marcos Antônio Santos. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica instituída nas Unidades Hospitalares da 
Rede Pública e Privada do Município de Birigui, a realização de exames para 
diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia 
Cerebral). 
ART. 20. Os exames ora criados devem ser realizados no 
momento do nascimento e repetidos de 12 (doze) em 12 (doze) horas, no mínimo, até a 
saída da maternidade, salvo quando, por determinação médica, outro período for 
julgado necessário. 
ART. 3°. Os exames obrigatórios ora criados consistem 
em: 
I. Colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo 
(posição PRONA), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatada uma 
lesão cerebral severa; 
II. O "Reflexo de Moro", que consiste em colocar o bebê 
deitado suspendendo o levemente pela cabeça, ele abrirá os braços e as mãos fazendo 
uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e 
mãos; 
III. O "Reflexo de Marcha", que consiste em colocar o 
bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, as pernas se esticarão e o bebê se 
endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca 
passos com ritmo. 
ART. 4
0
. Nos hospitais e nas maternidades públicas 
municipais, a realização dos referidos exames será implantada de forma progressiva, 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
subordinada à comprovação da existência de condições técnicas e viabilidade 
econômica para tal, a critério do Executivo. 
ART. 5°. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias para as Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada devem se adaptar e se 
equipar para realizar os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não 
progressiva da infância (PC paralisia cerebral), fornecendo cronograma de sua 
implantação. 
ART. 60. Em caso de descumprimento desta Lei serão 
aplicadas as seguintes penalidades: 
I. Multa de R$ 2.500,00 (dois quinhentos reais) na 
lavratura do auto da primeira infração; 
II. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência. 
III. No caso de nova reincidência a unidade hospitalar terá 
os serviços de maternidade suspensos até que os procedimentos sejam regularizados. 
ART. 7°. A importância deste procedimento deverá ser 
divulgada nas unidades de saúde e nas campanhas de vacinação realizadas pelo 
município. 
publicação. 
mil e vinte e seis. 
ART. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de maio de dois 
SAMANTA PA 
PATRÍC 
LBA I BORINI 
P cita Municipal 
ES FERREIRA SILVA 
Secretá ia Municipal de Saúde 
VIVIANE S CHES BARBOSA 
Secretária Municipal de Negócios Jurídicos 
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. 
t 
PAULO BÂTISTA DE SOUZA 
Secretário Municipal da Casa Civil 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 
www.birlgui.sp.gov.br 

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