| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7656 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC – PARALISIA CEREBRAL) EM CRIANÇAS DE DOIS A TRÊS ANOS DE IDADE, NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI (LEI <i>JUAN PABLO DA SILVA</i>). |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.656, DE 7 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC- PARALISIA CEREBRAL) EM CRIANÇAS DE DOIS A TRÊS ANOS DE IDADE, NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI (LEI JUAN PABLO DA SILVA). Projeto de Lei n° 154/2025, de autoria dos Vereadores Cleverson José de Souza e Marcos Antônio Santos. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1°. Fica instituída nas Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada do Município de Birigui, a realização de exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia Cerebral). ART. 20. Os exames ora criados devem ser realizados no momento do nascimento e repetidos de 12 (doze) em 12 (doze) horas, no mínimo, até a saída da maternidade, salvo quando, por determinação médica, outro período for julgado necessário. ART. 3°. Os exames obrigatórios ora criados consistem em: I. Colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo (posição PRONA), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatada uma lesão cerebral severa; II. O "Reflexo de Moro", que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo o levemente pela cabeça, ele abrirá os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos; III. O "Reflexo de Marcha", que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo. ART. 4 0 . Nos hospitais e nas maternidades públicas municipais, a realização dos referidos exames será implantada de forma progressiva, Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo subordinada à comprovação da existência de condições técnicas e viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo. ART. 5°. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada devem se adaptar e se equipar para realizar os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC paralisia cerebral), fornecendo cronograma de sua implantação. ART. 60. Em caso de descumprimento desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I. Multa de R$ 2.500,00 (dois quinhentos reais) na lavratura do auto da primeira infração; II. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência. III. No caso de nova reincidência a unidade hospitalar terá os serviços de maternidade suspensos até que os procedimentos sejam regularizados. ART. 7°. A importância deste procedimento deverá ser divulgada nas unidades de saúde e nas campanhas de vacinação realizadas pelo município. publicação. mil e vinte e seis. ART. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de maio de dois SAMANTA PA PATRÍC LBA I BORINI P cita Municipal ES FERREIRA SILVA Secretá ia Municipal de Saúde VIVIANE S CHES BARBOSA Secretária Municipal de Negócios Jurídicos Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. t PAULO BÂTISTA DE SOUZA Secretário Municipal da Casa Civil Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 www.birlgui.sp.gov.br