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norma nº 7658/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7658 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 4.507, DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.686, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006, E ESTEBELECE PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.658 DE 8 DE MAIO DE 2026 
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N° 4.507, DE 
30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 
4.686, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006, E ESTABELECE 
PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA 
CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI. 
Projeto de Lei n° 24/2026, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. O art. 1° da Lei n° 4.507, de 30 de março de 2005 
que "Dispõe sobre exigência de instalação de aquecedores solares em moradias integrantes 
de conjuntos habitacionais populares", passa a vigorar com a seguinte redação: 
"ART. 10. A concessão de licença para construção de 
moradias integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, inclusive aquelas 
enquadradas como Habitação de Interesse Social — HIS, dependerá da previsão, nos 
respectivos projetos arquitetônicos e de engenharia, de solução de eficiência energética 
que assegure economia média anual mínima equivalente a 150 kWh/mês por unidade 
habitacional. 
I. nos conjuntos habitacionais verticais, poderá ser adotado sistema de geração de 
energia solar fotovoltaica destinado ao atendimento das áreas comuns e/ou à 
compensação do consumo das unidades habitacionais, desde que demonstrada a 
economia mínima exigida; 
II. nos conjuntos habitacionais horizontais, deverá ser prevista solução que assegure a 
economia mínima estabelecida no caput, podendo ser adotado: 
a) sistema de aquecimento solar individual; 
b) sistema de geração de energia solar fotovoltaica; 
c) solução híbrida. 
`§ 1°. A comprovação da eficiência energética deverá ser 
apresentada mediante memorial técnico, simulação energética ou certificação reconhecida 
por órgão competente. 
`§ 20. As soluções adotadas deverão observar as normas 
técnicas vigentes da ABNT, INMETRO e demais regulamentações aplicáveis. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
`§ 3°. O Poder Executivo poderá regulamentar parâmetros 
técnicos complementares para fins de cumprimento desta Lei." 
ART. 20. Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° acrescidos ao 
art. 1° da Lei n° 4.507/2005 através da Lei n° 4.686/2006. 
ART. 3°. Os empreendimentos aprovados ou em fase de 
execução na data de publicação desta Lei poderão optar por adequar-se às disposições ora 
estabelecidas, mediante manifestação formal do responsável técnico. 
ART. 4°. Para os fins desta Lei, consideram-se 
empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles destinados a famílias com renda 
bruta familiar mensal equivalente ao limite máximo estabelecido para a Faixa 1 do 
Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n° 14.620/2023, ou outro programa 
federal equivalente que venha a substituí-lo, observada a regulamentação vigente à época da 
contratação do empreendimento. 
ART. 5°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de maio de dois mil 
e vinte e seis. 
SAMANTA PMJL AIBANI BORINI 
refeita ipal 
VIVIANE MARY SANCHF I3ARBOSA 
Secretária Municipal de Negócios Jurídicos 
ROGÉRIO VEM T ERNANDES 
Secretário Municipal de Obras 
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura 
Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. 
PAULO B TISTA DE SOUZA 
Secretário Municipal da Casa Civil 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 
www.birlgui.sp.gov.br 

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