| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7658 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 4.507, DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.686, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006, E ESTEBELECE PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.658 DE 8 DE MAIO DE 2026 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N° 4.507, DE 30 DE MARÇO DE 2005, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.686, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006, E ESTABELECE PARÂMETROS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI. Projeto de Lei n° 24/2026, de autoria da Prefeita Municipal. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1°. O art. 1° da Lei n° 4.507, de 30 de março de 2005 que "Dispõe sobre exigência de instalação de aquecedores solares em moradias integrantes de conjuntos habitacionais populares", passa a vigorar com a seguinte redação: "ART. 10. A concessão de licença para construção de moradias integrantes de conjuntos habitacionais de interesse social, inclusive aquelas enquadradas como Habitação de Interesse Social — HIS, dependerá da previsão, nos respectivos projetos arquitetônicos e de engenharia, de solução de eficiência energética que assegure economia média anual mínima equivalente a 150 kWh/mês por unidade habitacional. I. nos conjuntos habitacionais verticais, poderá ser adotado sistema de geração de energia solar fotovoltaica destinado ao atendimento das áreas comuns e/ou à compensação do consumo das unidades habitacionais, desde que demonstrada a economia mínima exigida; II. nos conjuntos habitacionais horizontais, deverá ser prevista solução que assegure a economia mínima estabelecida no caput, podendo ser adotado: a) sistema de aquecimento solar individual; b) sistema de geração de energia solar fotovoltaica; c) solução híbrida. `§ 1°. A comprovação da eficiência energética deverá ser apresentada mediante memorial técnico, simulação energética ou certificação reconhecida por órgão competente. `§ 20. As soluções adotadas deverão observar as normas técnicas vigentes da ABNT, INMETRO e demais regulamentações aplicáveis. Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo `§ 3°. O Poder Executivo poderá regulamentar parâmetros técnicos complementares para fins de cumprimento desta Lei." ART. 20. Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° acrescidos ao art. 1° da Lei n° 4.507/2005 através da Lei n° 4.686/2006. ART. 3°. Os empreendimentos aprovados ou em fase de execução na data de publicação desta Lei poderão optar por adequar-se às disposições ora estabelecidas, mediante manifestação formal do responsável técnico. ART. 4°. Para os fins desta Lei, consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles destinados a famílias com renda bruta familiar mensal equivalente ao limite máximo estabelecido para a Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n° 14.620/2023, ou outro programa federal equivalente que venha a substituí-lo, observada a regulamentação vigente à época da contratação do empreendimento. ART. 5°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de maio de dois mil e vinte e seis. SAMANTA PMJL AIBANI BORINI refeita ipal VIVIANE MARY SANCHF I3ARBOSA Secretária Municipal de Negócios Jurídicos ROGÉRIO VEM T ERNANDES Secretário Municipal de Obras Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. PAULO B TISTA DE SOUZA Secretário Municipal da Casa Civil Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 www.birlgui.sp.gov.br