| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7661 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 6.910/2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICPIPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.661 DE 14 DE MAIO DE 2026 ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL N° 6.910/2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei n° 33/2026, de autoria do Vereador Valdemir Frederico. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. V. Fica acrescido o § 3 0 ao art. 10 e inclui Art. M da Lei n° 6.910, de 12 de agosto de 2020, com a seguinte redação: "ART. 1°. § 3°. As empresas responsáveis pela instalação, manutenção, substituição ou retirada de fios, cabos e equipamentos deverão utilizar veículos devidamente identificados e plotados com o nome da empresa, logotipo e, número de telefone para contato, de forma visível, durante a execução dos serviços no Município. ART. 3-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: I. Advertência por escrito, na primeira autuação, prazo de até 15 (quinze) dias para regularização; com II. Multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFESP's em caso de não regularização no prazo estipulado ou reincidência; III. Multa em dobro em caso de nova reincidência; IV. Suspensão temporária da autorização para realização de serviços no Município até a devida regularização, nos casos de reiterado descumprimento. § 1°. A penalidade de multa poderá ser aplicada imediatamente, sem prejuízo da advertência, quando a infração comprometer a segurança da população ou causar risco iminente. Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 www.birlgul.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo § 2°. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a ações de fiscalização, manutenção urbana e melhoria da infraestrutura pública." ART. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Birigui, aos catorze de maio de dois mil e vinte e seis. SAMANTA PAUL ALBANI BORINI Pr 'ta Municipal VIVIAN1 IARY SANCHES BARBOSA Secretária.Municipal de Negócios Jurídicos Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. PAULO 15 ATISTA DE SOUZA Secretário Municipal da Casa Civil Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP:16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br