| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7662 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL E REAPROVEITAMENTO DE MADEIRAS, GALHOS, TRONCOS E RESÍDUOS LENHOSOS PROVENIENTES DE PODAS, SUPRESSÕES E MANEJO ARBÓREO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, PARA FINS ARTESANAIS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, GASTRONÔMICOS, COMUNITÁRIOS E DE ECONOMIA CRIATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo LEI N° 7.662 DE 14 DE MAIO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL E REAPROVEITAMENTO DE MADEIRAS, GALHOS, TRONCOS E RESÍDUOS LENHOSOS PROVENIENTES DE PODAS, SUPRESSÕES E MANEJO ARBÓREO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, PARA FINS ARTESANAIS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, GASTRONÔMICOS, COMUNITÁRIOS E DE ECONOMIA CRIATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei n° 5/2026, de autoria do Vereador Marcos Antônio Santos. Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa de destinação sustentável e reaproveitamento de madeiras, galhos, troncos e resíduos lenhosos provenientes de podas, supressões e manejo arbóreo realizados pelo Município de Birigui. § 10. O programa tem por finalidade: resíduos vegetais; de resíduos lenhosos; circular; I. Promover a reutilização ambientalmente adequada dos II. Reduzir o descarte irregular e a queima desnecessária III. Incentivar a sustentabilidade ambiental e a economia IV. Fomentar a cultura popular, o artesanato, a gastronomia tradicional e a economia criativa; V. Fortalecer atividades culturais, comunitárias e tradicionais do Município; VI. Incentivar ações educativas, ambientais e culturais voltadas ao reaproveitamento sustentável da madeira. § 2°. A madeira disponibilizada deverá estar livre de contaminação química ou substâncias nocivas à saúde humana e ao meio ambiente. Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.birigul.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo CAPITULO II DOS BENEFICIÁRIOS ART. 2°. Poderão ser beneficiários do programa: II. Artesãos e artistas residentes no Município; II. Ceramistas, oleiros e artesãos que utilizem fornos à lenha; III. Padeiras, padeiros, confeiteiras, confeiteiros e produtores artesanais de pães, cucas, bolos, biscoitos e alimentos preparados em forno à lenha; IV. Pizzaiolos, cozinheiros tradicionais e produtores gastronômicos artesanais; V. Produtores de alimentos típicos preparados em fogão ou forno à lenha, incluindo porco no tacho e demais tradições culinárias populares; VI. Associações comunitárias, entidades religiosas, cultuais e assistenciais; VII. Organizadores de quermesses, festas juninas, festas populares e eventos tradicionais; VIII. Ateliers, coletivos culturais, oficinas de artesanato e iniciativas de economia criativa; IX. Cooperativas, associações e entidades regularmente constituídas; X. Pessoas físicas ou jurídicas que comprovem utilização cultural, artesanal, educativa, gastronômica ou sustentável da madeira. § 1°. Os pedidos poderão ser realizados diretamente pelo interessado ou por intermédio da associação, comunidade, atelier, coletivo cultural ou entidade que represente. § 2°. A utilização da madeira deverá observar critérios de interesse público, sustentabilidade ambiental e segurança. § 3°. Fica vedada: I. A revenda da madeira em estado bruto; II. A utilização industrial em larga escala; III. A utilização para finalidade diversa da autorizada. Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 www.birigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO E CONTROLE ART. 3°. A retirada da madeira dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo atuar em conjunto com: I. Secretaria Municipal de Serviços Públicos; II. Secretaria Municipal de Cultura; III. Casa da Cultura; IV. Demais órgãos competentes. §1°. Poderão ser exigidos: I. Cadastro do interessado ou entidade; II. Comprovante de residência ou sede; III. Descrição da atividade desenvolvida; IV. Termo de compromisso de uso sustentavel; V. Termo de responsabilidade ambiental. §2°. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios técnicos de quantidade, cronograma e logística de retirada do material. CAPÍTULO IV DO FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL ART. 4°. Esta Lei fundamenta-se: I. No artigo 23, VI e VII, da Constituição Federal; II. No artigo 30,1 e Il, da Constituição Federal; III. No artigo 215 da Constituição Federal; IV. No artigo 216 da Constituição Federal; V. No artigo 225 da Constituição Federal; VI. Na Lei Federal n° 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos; Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.blrigui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Birigui Estado de São Paulo VII. Na Lei Federal n° 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente; VIII. Nos princípios da sustentabilidade, da economia circular, da proteção ambiental e da valorização cultural. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 5°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. ART. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. publicação. dois mil e vinte e seis. ART. 7 0 . Esta Lei entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Birigui, aos catorze de maio de SAMANTA PAULA ALBANI BORINI Prefeita Municipal VIVIANEMiRYSNCHES BARBOSA Secretária Mu41cipa1 de Negócios Jurídicos Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. t --\Á PAULO BATISTA DE SOUZA Secretário Municipal da Casa Civil Prefeitura Municipal de Birigui Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 www.bingulsp.gov.br