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norma nº 7662/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7662 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL E REAPROVEITAMENTO DE MADEIRAS, GALHOS, TRONCOS E RESÍDUOS LENHOSOS PROVENIENTES DE PODAS, SUPRESSÕES E MANEJO ARBÓREO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, PARA FINS ARTESANAIS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, GASTRONÔMICOS, COMUNITÁRIOS E DE ECONOMIA CRIATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.662 DE 14 DE MAIO DE 2026 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INSTITUIR PROGRAMA DE DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL E 
REAPROVEITAMENTO DE MADEIRAS, GALHOS, TRONCOS E 
RESÍDUOS LENHOSOS PROVENIENTES DE PODAS, 
SUPRESSÕES E MANEJO ARBÓREO REALIZADOS PELO 
MUNICÍPIO DE BIRIGUI, PARA FINS ARTESANAIS, 
CULTURAIS, EDUCACIONAIS, GASTRONÔMICOS, 
COMUNITÁRIOS E DE ECONOMIA CRIATIVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n° 5/2026, de autoria do Vereador Marcos Antônio Santos. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
instituir programa de destinação sustentável e reaproveitamento de madeiras, galhos, 
troncos e resíduos lenhosos provenientes de podas, supressões e manejo arbóreo 
realizados pelo Município de Birigui. 
§ 10. O programa tem por finalidade: 
resíduos vegetais; 
de resíduos lenhosos; 
circular; 
I. Promover a reutilização ambientalmente adequada dos 
II. Reduzir o descarte irregular e a queima desnecessária 
III. Incentivar a sustentabilidade ambiental e a economia 
IV. Fomentar a cultura popular, o artesanato, a 
gastronomia tradicional e a economia criativa; 
V. Fortalecer atividades culturais, comunitárias e 
tradicionais do Município; 
VI. Incentivar ações educativas, ambientais e culturais 
voltadas ao reaproveitamento sustentável da madeira. 
§ 2°. A madeira disponibilizada deverá estar livre de 
contaminação química ou substâncias nocivas à saúde humana e ao meio ambiente. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.birigul.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
CAPITULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS 
ART. 2°. Poderão ser beneficiários do programa: 
II. Artesãos e artistas residentes no Município; 
II. Ceramistas, oleiros e artesãos que utilizem fornos à 
lenha; 
III. Padeiras, padeiros, confeiteiras, confeiteiros e 
produtores artesanais de pães, cucas, bolos, biscoitos e alimentos preparados em forno à 
lenha; 
IV. Pizzaiolos, cozinheiros tradicionais e produtores 
gastronômicos artesanais; 
V. Produtores de alimentos típicos preparados em fogão 
ou forno à lenha, incluindo porco no tacho e demais tradições culinárias populares; 
VI. Associações comunitárias, entidades religiosas, 
cultuais e assistenciais; 
VII. Organizadores de quermesses, festas juninas, festas 
populares e eventos tradicionais; 
VIII. Ateliers, coletivos culturais, oficinas de artesanato e 
iniciativas de economia criativa; 
IX. Cooperativas, associações e entidades regularmente 
constituídas; 
X. Pessoas físicas ou jurídicas que comprovem utilização 
cultural, artesanal, educativa, gastronômica ou sustentável da madeira. 
§ 1°. Os pedidos poderão ser realizados diretamente pelo 
interessado ou por intermédio da associação, comunidade, atelier, coletivo cultural ou 
entidade que represente. 
§ 2°. A utilização da madeira deverá observar critérios de 
interesse público, sustentabilidade ambiental e segurança. 
§ 3°. Fica vedada: 
I. A revenda da madeira em estado bruto; 
II. A utilização industrial em larga escala; 
III. A utilização para finalidade diversa da autorizada. 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 -(18) 3643-6000 
www.birigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO E CONTROLE 
ART. 3°. A retirada da madeira dependerá de autorização 
prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo atuar em conjunto com: 
I. Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
II. Secretaria Municipal de Cultura; 
III. Casa da Cultura; 
IV. Demais órgãos competentes. 
§1°. Poderão ser exigidos: 
I. Cadastro do interessado ou entidade; 
II. Comprovante de residência ou sede; 
III. Descrição da atividade desenvolvida; 
IV. Termo de compromisso de uso sustentavel; 
V. Termo de responsabilidade ambiental. 
§2°. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios 
técnicos de quantidade, cronograma e logística de retirada do material. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL 
ART. 4°. Esta Lei fundamenta-se: 
I. No artigo 23, VI e VII, da Constituição Federal; 
II. No artigo 30,1 e Il, da Constituição Federal; 
III. No artigo 215 da Constituição Federal; 
IV. No artigo 216 da Constituição Federal; 
V. No artigo 225 da Constituição Federal; 
VI. Na Lei Federal n° 12.305/2010 - Política Nacional de 
Resíduos Sólidos; 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.blrigui.sp.gov.br 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
VII. Na Lei Federal n° 6.938/1981 - Política Nacional do 
Meio Ambiente; 
VIII. Nos princípios da sustentabilidade, da economia 
circular, da proteção ambiental e da valorização cultural. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 5°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei 
no que couber. 
ART. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. 
publicação. 
dois mil e vinte e seis. 
ART. 7
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos catorze de maio de 
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI 
Prefeita Municipal 
VIVIANEMiRYSNCHES BARBOSA 
Secretária Mu41cipa1 de Negócios Jurídicos 
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. 
t --\Á 
PAULO BATISTA DE SOUZA 
Secretário Municipal da Casa Civil 
Prefeitura Municipal de Birigui 
Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNPJ - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
www.bingulsp.gov.br 

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