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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 53, DE 01 DE MAIO DE 2011 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id3006

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor pelo ofício adm 92/2025.
2025-08-07 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-08-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-08-01 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 11ª Sessão Ordinária, de 01/08/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-07-22 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro, Bofete/SP
www.bofete.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 21 DE JULHO DE 2025
“Introduz alterações na Lei Complementar nº. 
53, de 01 de maio de 2011 que dispõe sobre o 
Plano de Carreira e Remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica do 
Município de Bofete e dá outras providencias”.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto 
de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º - O caput e os incisos do artigo 5º da Lei Complementar nº. 53, de 01 de maio de 2011 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. As classes são constituídas na seguinte conformidade:
I - Classes de Docentes:
a) Professor de Educação Básica I – PEB I (atuação na Educação Infantil de 0 a 
5 anos de idade e nos anos iniciais do Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano e EJA);
b) Professor de Educação Básica II – PEB II (atuação nas disciplinas e áreas 
específicas da Educação Básica, constantes na Matriz Curricular do Município e 
EJA);
c) Professor de Educação Especial – (atuação nos programas e projetos da 
Educação Especial e Atendimento Educacional Especializado).
d) Professor Orientador Pedagógico – atuação nas unidades escolares de 
educação básica;
d) Professor Orientador de Educação Inclusiva – atuação nas unidades escolares 
de educação básica e nas salas de Atendimento Educacional Especializado;
e) Professor Orientador da Educação Jovens e Adultos(EJA) – atuação no período 
da unidade escolar, onde haja a modalidade da EJA;
f) Psicopedagogo – atuação na rede de ensino. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C37919B92418439BB2C9DB71F52D7A88 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6624FD38DBD34410A8CA6267F2DB4CD5
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II– Classe de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Orientador Escolar; 
e) Assessor da Educação;
f) Supervisor de Ensino”.
Art. 2º - Os artigos 6º e 7º, bem como seus incisos, referentes a Lei Complementar nº. 53, de 
01 de maio de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Do campo de Atuação
“Art. 6º. Os ocupantes de empregos e funções de docentes exercerão suas 
atividades nos seguintes campos de atuação:
I - Professor de Educação Básica I – PEB I:
a) nas classes ou turmas da Iniciação da Educação Infantil (creches);
b) nas classes ou turmas da Educação Infantil obrigatória (Pré-escola);
c) nas classes ou turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
d) nas classes ou turmas da Alfabetização de Jovens e Adultos.
II – Professor de Educação Especial:
a) nas classes ou turmas da Educação Infantil obrigatória, com alunos de inclusão, 
com necessidade de acompanhamento pedagógico;
b) nas classes ou turmas do Ensino Fundamental, com alunos de inclusão, com 
necessidade de acompanhamento pedagógico.
c) sala de AEE (Atendimento Educacional Especializado).
III – Professor de Educação Básica II – PEB II:
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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a) nas classes ou turmas da Educação Básica Municipal, conforme consta na 
Matriz Curricular do Município;
b) nas classes ou turmas e/ou programas instituídos para atender as 
especificidades da Educação Especial, do Atendimento Educacional Especializado.
c) nas classes ou turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Parágrafo Único. Os docentes exercerão suas atividades nas unidades de ensino 
urbanas e rurais.
Art. 7º. Os profissionais de Suporte Pedagógico atuarão em diferentes níveis e 
modalidades da Educação Básica:
I – dirigindo;
II – orientando;
III – coordenando;
IV – planejando;
V – supervisionando;
§1º - Atuarão nas Unidades de Ensino:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Professor Coordenador Pedagógico;
IV – Orientador Escolar;
V – Professor Orientador Pedagógico;
VI – Professor Orientador de Educação Inclusiva;
VII – Professor Orientador da Educação Jovens e Adultos (EJA).
§2º - Atuarão no Departamento Municipal de Educação:
I – Diretor do Departamento da Educação;
II – Vice-Diretor do Departamento da Educação;
III – Assessor de Gabinete;
IV – Psicopedagogo; 
V – Supervisor de Ensino”. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 3º - O artigo 15 da Lei Complementar nº. 53, de 01 de maio de 2011 passa a vigorar 
acrescido de parágrafo único, conforme abaixo:
“Art. 15…………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
..
Parágrafo Único – Fica autorizada contratação por tempo determinado, desde que 
inexista processo seletivo vigente, dos candidatos remanescentes aprovados em 
concurso público para o cargo correspondente ao Quadro de Magistério, devendo 
a contratação, neste caso, observar a ordem de classificação do concurso”.
Art. 4º - O artigo 32 e 33, bem como, seus parágrafos e incisos insertos na Lei Complementar 
nº. 53, de 01 de maio de 2011 passam a vigorar, conforme abaixo:
Art. 32. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 30 desta Lei poderão 
exercer carga suplementar de trabalho.
§ 1º. O número de horas semanais de carga suplementar máxima de trabalho do 
docente corresponderá à diferença entre a carga mínima e o limite de 54 (cinquenta 
e quatro) horas semanais, sendo 38 (trinta e oito) horas aulas na atuação com 
alunos, 03 (três) horas de trabalho pedagógica coletiva – HTPC e 13 (treze) horas 
de trabalho pedagógica livre – HTPL.
§2º A carga suplementar decorrente de classe/aulas livres ou quando a substituição 
for igual ou superior a 06 (seis) meses devem prioritariamente serem oferecidas ao 
candidato aprovado no processo seletivo vigente ou na ausência deste aos 
remanescentes da lista de aprovados do concurso público em vigor. 
§3º O docente que desistir de aulas que lhe forem atribuídas no decorrer do ano 
letivo não poderá assumir carga suplementar no ano subsequente, salvo às 
exceções contidas na resolução anual de atribuição de classes e aulas. 
§ 4º. O docente da rede municipal poderá dobrar sua jornada diária em caso de 
substituição, havendo compatibilidade de horário e habilitação correlata.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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§ 5º. Os valores correspondentes a carga suplementar e aulas eventuais devem 
serão calculadas no padrão de faixa/nível na referência inicial de PEB I, PEB II 
com graduação.
Art. 33. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de emprego de docente, a título de 
carga suplementar, 10 (dez) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de 
recuperação e/ou outros, dentro da jornada prevista no § 1º do artigo 32.
Parágrafo Único. Os projetos deverão ser elaborados de acordo com a proposta 
pedagógica da escola e aprovados pelo Diretor da Unidade de Ensino, 
homologados, supervisionados e avaliados pelo Departamento de Educação”.
Art. 5º - O artigo 34, 35 e 36 e seus incisos insertos na Lei Complementar nº. 53, de 01 de maio 
de 2011 passam a vigorar, conforme abaixo:
Seção II
Da Classe de Suporte Pedagógico e das funções pedagógicas
“Art. 34. Os profissionais da classe de Suporte Pedagógico terão suas jornadas de 
40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades 
específicas, conforme Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos de Suporte Pedagógico comportam substituição 
temporária em decorrências as vacâncias de afastamentos inferior a 06 (seis) 
meses ou até a promoção de concurso para efetivação ou contratados por tempo 
determinado na forma do art. 37, inciso IX, da CF/1988 , fazendo jus ao docente 
designado, o acréscimo sua carga horária semanal para atingir 40 (quarenta) 
horas semanais como carga suplementar sem prejuízo a diferença salarial entre o 
cargo de origem e a função substituída.
Art. 35. O Quadro de Suporte Pedagógico do Departamento Municipal de 
Educação de Bofete fica assim constituído:
I – Cargos de provimento efetivo através de concurso por provas ou provas e 
títulos:
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico – até a extinção;
d) Orientador Escolar – até a extinção;
e) Supervisor de Ensino.
II – Função de Confiança preenchida de acordo com o artigo 37, inciso V, da 
Constituição Federal de 1988: Assessor de Gabinete;
§1º - O integrante do Quadro de Magistério nomeado para o cargo de Assessor de 
Gabinete fará jus ao pró-labore no importe de 50% (cinquenta) por cento, 
calculado no salário-base da jornada correspondente a 40 horas semanais.
§2º - Fica o poder Executivo a regulamentar através de Decreto, desde que 
obedecidos os critérios do caput deste artigo, a instituição do módulo escolar para 
fins de preenchimentos dos cargos do quadro de suporte pedagógico.
Art. 36. As gratificações destinadas exclusivamente aos docentes do quadro do 
Magistério Público efetivo de Bofete pelo desempenho das atribuições de Professor 
Orientador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, Professor 
Orientador Pedagógico do Ensino Fundamental – Anos Finais, Professor 
Orientador Pedagógico do Ensino Infantil, Professor Orientador de Educação 
Inclusiva e Professor Orientador da Educação Jovens e Adultos (EJA) integrarão 
o Anexo V desta Lei, originando o Anexo I- A do Quadro Geral do Pessoal do 
Município.
§1º Fica instituído para exercício das funções de confiança de Diretor de Escola, 
Vice-Diretor, o percentual de 40% (quarenta por cento) a serem calculados no 
salário-base da jornada correspondente a 40 horas semanais até o provimento de 
concurso público.
§2º Nas Unidades Escolares com funcionamento em três períodos e formadas 15 
(quinze) ou mais turmas fica permitida a concessão até 50% (cinquenta por cento) 
a serem calculados no salário-base da jornada correspondente a 40 horas 
semanais aos cargos de confiança denominados: Vice-Diretor de Escola e Diretor 
de Escola até o provimento de concurso público. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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§3º As funções de Professor Orientador Pedagógico garantirão ao docente, o 
recebimento de função gratificada no importe de 40% (quarenta por cento) pela 
designação.
§4º Os valores das funções gratificadas, dispostos nos parágrafos anteriores, sobre 
os quais incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço será
computado para o cálculo do décimo terceiro, férias e incidirão para cálculo de 
imposto de renda, FGTS, contribuição previdenciária e congêneres. 
§5º O funcionário não perderá o direito à percepção da gratificação em virtude de 
férias, licença-maternidade, licença-adoção, licença paternidade, serviços 
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de 
efetivo exercício para todos os efeitos. 
§6º Caso o docente tenha 02 (dois) empregos de professor no município e venha 
ser designado para uma função gratificada poderá optar por:
I - Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais referentes à função, 
sem prejuízo das remunerações compatíveis aos dois empregos, não fazendo jus a 
gratificação da função; ou
II- Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, referente à função, 
fazendo jus à remuneração de um dos empregos, acrescida da respectiva 
gratificação correspondente à função ocupada, e manter o outro emprego no 
contraturno, fazendo jus à remuneração deste; ou
III – Exercer a jornada do cargo de origem sem acréscimo ou recebimento de 
gratificação desde que haja relevância de interesse público comprovado pelo 
Departamento Municipal de Educação.
§7º O docente designado para função em comissão terá assegurada a sua 
pontuação durante o período de afastamento do emprego de origem”.
Art. 6º - Ficam extintos o cargo de Orientador Escolar e Coordenador Pedagógico até a sua 
vacância, sendo-lhe assegurado aos ocupantes destes cargos todas as vantagens inerentes ao 
quadro de funcionalismo em especial ao do magistério público de Bofete.
Art. 7º - Ficam extintos na vacância os cargos de comissão denominado de “Orientador 
Pedagógico e Assessor da Educação”.
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Art. 8º - Fica criado o cargo de Professor de Educação Especial com requisitos previstos no 
Anexo I e atribuições, carga horária e remuneração no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9º - Ficam criadas as funções gratificadas ao docente que exercer as atribuições de 
Professor Orientador Pedagógico do Ensino Infantil, Professor Orientador de Educação 
Inclusiva, Professor Orientador da Educação Jovens e Adultos (EJA) e Assessor de Gabinete
nas condições previstas nesta Lei Complementar e desde que atendam aos requisitos 
estabelecidos no Anexo I.
Art. 10 - Ficam criada a Gratificação de Gestão Educacional e a Gratificação Pedagógica a 
serem fixadas nos percentuais e destinados aos profissionais de cargo efetivo providos por 
concurso de provas ou provas e títulos que abaixo se menciona:
I – Gratificação de Gestão Educacional (GGE):
a) Diretores de Escola, Vice-Diretores nas seguintes condições: 15% (quinze por cento) a 
ser calculado no salário-base do servidor, onde sua atuação decorra nas escolas a partir 
de 150 (cento e cinquenta) alunos até 300 (trezentos); 25% (vinte e cinco por cento) a 
ser calculado no salário-base nas escolas a partir de 300 (trezentos) alunos até 500 
(quinhentos) e 40% (quarenta por cento) a ser calculado no salário-base nas escolas a 
partir de 500 (quinhentos) alunos.
b) Supervisor de Ensino: 40% (quarenta por cento) a ser calculado no salário-base do 
servidor.
Art. 11– O módulo existente de Diretor de Escola preenchido na forma de comissão passa 
constituir em igual número para provimento efetivo através de concurso de provas e títulos.
Art.12 – O módulo existente de Vice-Diretor fica ampliado de 01 (um) para 04 (quatro) de 
comissão para provimento efetivo através de concurso de provas e títulos.
Art.13 - O módulo existente de Supervisor de Ensino preenchido na forma de comissão passa 
constituir em igual número para provimento efetivo através de concurso de provas e títulos.
Art. 14 - Fica alterado o Anexo I e Anexo II e Anexo V, da Lei Complementar nº. 53, de 01 de 
maio de 2011, conforme apensos desta norma. 
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Art. 15 – A administração municipal fica concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias 
para providenciar concurso público para efetivação ou contratação temporária aos cargos de 
suporte pedagógico, bem como, promover o processo seletivo às funções gratificadas.
Art. 16 - Fica autorizado ao Poder Executivo baixar atos regulamentares, portarias ou decretos 
necessários à execução desta Lei.
Art. 17 - As despesas com a execução da presente lei onerarão as dotações orçamentárias 
próprias do orçamento vigente.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 21 de julho de 2025.
_______________________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES,
Prefeito do Município de Bofete
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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 ANEXO I
 DO ANEXO I 
 LEI COMPLEMENTAR nº. 53, de 01 de março de 2011
FORMAS E REQUISITOS PARA OS EMPREGOS E FUNÇÕES 
EM COMISSÃO E CONFIANÇA DA EDUCAÇÃO
Natureza Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento de
cargo
Classe
de
Docente
Professor de
Educação Básica
I – PEBI (atuação
na Educação
Infantil de 0 a 5
anos e do
1º ao 5º ano)
Concurso Público de
Provas e Títulos –
Nomeação em caráter
efetivo
Licenciatura de graduação plena em
Pedagogia com reconhecimento pelo 
MEC.
Classe
de
Docente
Professor de 
Educação
Básica II – PEB
II
Concurso Público de
Provas e Títulos
Nomeação em caráter
efetivo
Licenciatura de graduação plena, com
habilitação específica na área
específica do componente curricular
ou complementação nos termos da
legislação vigente.
Classe
de
Docente
Professor de
EducaçãoEspecial 
Concurso Público de
Provas e Títulos
Nomeação em caráter
efetivo
Graduação em Pedagogia e pós￾graduação em Educação Especial ou 
em Atendimento Educacional
Especializado (AEE).
Classe
de
Docente Psicopedagogo
Concurso Público de
Provas e Títulos
Nomeação em caráter
efetivo
Graduação em Pedagogia e pós￾graduação em Psicopedagogia.
Classe
de
Docente
Professor 
Orientador 
Pedagógico do 
Ensino Infantil
Função gratificada.
Processo Seletivo 
interno, conforme ato 
regulamentado pelo 
Chefe do Poder 
Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de 
Magistério de Bofete.
Possuir licenciatura plena em 
pedagogia.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência 
no Ensino Infantil na rede municipal 
de Bofete.
Classe
de
Docente
Professor 
Orientador 
Pedagógico do 
Ensino 
Fundamental –
Anos Iniciais
Função gratificada.
Processo Seletivo 
interno, conforme ato 
regulamentado pelo 
Chefe do Poder 
Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de 
Magistério de Bofete.
Possuir licenciatura plena em 
pedagogia.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência 
no Ensino Fundamental de Anos 
Iniciais na rede municipal de Bofete.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Classe
de
Docente
Professor 
Orientador 
Pedagógico do 
Ensino 
Fundamental –
Anos Finais
Função gratificada.
Processo Seletivo 
interno, conforme ato 
regulamentado pelo 
Chefe do Poder 
Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de 
Magistério de Bofete.
Possuir licenciatura plena.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência 
no Ensino Fundamental de Anos 
Finais da rede municipal de Bofete.
Classe
de
Docente Professor 
Orientador 
Pedagógico de 
Educação Inclusiva
Função gratificada.
Processo Seletivo 
interno, conforme ato 
regulamentado pelo 
Chefe do Poder 
Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de 
Magistério de Bofete.
Possuir licenciatura plena em 
pedagogia com especialização em 
Educação Inclusiva.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência 
na rede municipal de Bofete.
Classe
de
Docente Professor 
Orientador 
Pedagógico da EJA
Função gratificada.
Processo Seletivo 
interno, conforme ato 
regulamentado pelo 
Chefe do Poder 
Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de 
Magistério de Bofete.
Possuir licenciatura plena em 
pedagogia.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência 
na Educação Jovens e Adultas da rede
municipal de Bofete.
Classe
de
Suporte
Pedagógico Diretor de 
Escola
Concurso Público de
Provas e Títulos –
Nomeação em caráter
efetivo
Licenciatura Plena em Pedagogia com 
administração escola. Ter no 
mínimo, 05 (cinco) anos de 
experiência no Magistério Público 
Oficial na docência, no apoio escolar 
ou na Gestão Escolar.
Classe 
Suporte 
Pedagógico
Vice-Diretor 
de Escola
Concurso Público de
Provas e Títulos –
Nomeação em caráter
efetivo
Licenciatura Plena em Pedagogia com 
administração escola. Ter no 
mínimo, 04 (quatro) anos de 
experiência no Magistério Público 
Oficial na docência, no apoio escolar 
ou na Gestão Escolar.
Classe
de 
Suporte 
Pedagógico
Supervisor 
de
Ensino
Concurso Público de
Provas e Títulos –
Nomeação em caráter
efetivo
Licenciatura Plena em Pedagogia com 
especialização em supervisão escolar 
e contar no mínimo, 06 (seis) anos de 
experiência de efetivo exercício no 
Magistério Público Oficial na 
docência, no apoio escolar ou na 
Gestão Escolar.
Classe
de 
Suporte 
Pedagógico
Assessor de 
Gabinete
Cargo de Confiança.
Indicação do Diretor 
Municipal de Educação 
e nomeação pelo Chefe 
do Poder Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de 
Magistério de Bofete.
Possuir Licenciatura Plena e contar 
no mínimo, 05 (cinco) anos de 
experiência de efetivo exercício no 
Magistério Público Oficial na 
docência, no apoio escolar ou na 
Gestão Escolar.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C37919B92418439BB2C9DB71F52D7A88 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6624FD38DBD34410A8CA6267F2DB4CD5
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Classe
de 
Suporte 
Pedagógico
Vice-Diretor de 
Educação
Cargo de Comissão.
Indicação do Diretor 
Municipal de Educação 
e nomeação pelo Chefe 
do Poder Executivo.
Possuir licenciatura plena em 
Pedagogia com Administração 
Escolar ou equivalente;
Ter no mínimo 05 (cinco) anos 
atuados no Magistério Público Oficial
na docência, no apoio escolar ou na 
Gestão Escolar.
Classe
de 
Suporte 
Pedagógico
Diretor do 
Departamento da
Educação
Cargo de Comissão.
Nomeação pelo Chefe 
do Poder Executivo.
Possuir licenciatura plena em 
Pedagogia com Administração 
Escolar ou equivalente;
Ter no mínimo 06 (seis) anos atuados 
no Magistério Público Oficial na 
docência, no apoio escolar ou na 
Gestão Escolar.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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 ANEXO I
 DO ANEXO II 
 LEI COMPLEMENTAR nº. 53, de 01 de março de 2011
 CATEGORIAS E MÓDULOS DE NOMEAÇÃO
 
Categoria Módulo
Diretor de Escola
Escola com 12 (doze) turmas formadas ou 06
(seis) na modalidade integral.
Vice-Diretor de Escola
Escola com 15 (quinze) turmas formadas ou onde 
inexistir módulo para comportar Diretor de Escola.
Professor Orientador Pedagógico do 
Ensino Infantil
Até 02 para atender o Ensino Infantil – Creche e 
Etapas I e II;
Professor Orientador Pedagógico do 
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
Até 02 (dois) para atender o Ensino Fundamental –
Anos Iniciais.
Professor Orientador Pedagógico do 
Ensino Fundamental – Anos Finais
Até 02 (dois) para atender o Ensino Fundamental –
Anos Iniciais.
Professor Orientador Pedagógico da 
Educação Jovens e Adultos (EJA)
01 para atender a Educação Jovens e Adultos 
(EJA).
Professor Orientador Pedagógico de 
Educação Inclusiva
01 para atender a Educação Inclusiva.
Psicopedagogo 01 para atender a rede.
Supervisor de Ensino Até 02 (dois) para atender a rede
Assessor de Gabinete Até 03 (três) para atender a rede
Diretor do Departamento da 
Educação
01 (um) para rede
Vice-Diretor da Educação 01 (um) para rede
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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 ANEXO II
DO ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR nº. 53, de 01 de março de2011
MÓDULO DOS CARGOS – DAS ESCOLAS E DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO
I – EFETIVOS
Denominação: Diretor de Escola.
Quantidade: 07 (sete).
Referência salarial: Letra H da Lei Complementar nº. 153/2025.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Descrição Sumária: Dirigir Escola Municipal de Educação infantil, Ensino Fundamental na 
perspectiva pedagógica, social e administrativa, organicamente.
Supervisionar as atividades da secretaria da escola e supervisionar as atividades pedagógicas 
da equipe de professores, discutindo objetivos, metas e estratégias, com vistas a atender os 
programas de ensino.
Atribuições:
 Dirigir Escola Municipal de Educação infantil, Ensino Fundamental e Médio na 
perspectiva pedagógica, social e administrativa, organicamente.
 Supervisionar as atividades da secretaria da escola, quanto à frequência dos funcionários 
e professores, em prontuários, acompanhar o quadro de horários das aulas, acompanhar 
o cumprimento do cronograma escolar;
 Supervisionar as atividades pedagógicas da equipe de professores, discutindo objetivos, 
metas e estratégias, com vistas a atender os programas de ensino;
 Coordenar reuniões com os pais, professores, alunos e funcionários, visando promover 
maior integração e intercâmbio de informações, buscando o aprimoramento do processo 
de ensino;
 Controlar o uso e se responsabilizar pela conservação dos equipamentos e recursos 
audiovisuais, utilizados pela escola como apoio didático;
 Representar, oficialmente o estabelecimento de ensino, perante órgãos públicos, 
entidades, atividades culturais, cívicas e políticas;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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 Responsabilizar-se pela guarda dos recursos financeiros recebidos através de 
campanhas e festas promovidas pelo corpo docente, bem como da APM, controlando e 
acompanhando o uso desses recursos em benefício do estabelecimento de ensino sob
sua direção;
 Supervisionar a avaliação do plano de ensino, quanto aos resultados alcançados, 
confrontando-os com as metas e objetivos preestabelecidos, visando obter subsídios 
para o plano de ensino do próximo ano;
 Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação.
Denominação: Vice-Diretor de Escola.
Quantidade: 04 (quatro).
Referência salarial: Letra G da Lei Complementar nº. 153/2025.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Descrição Sumária: Coordenar, supervisionar, controlar e auxiliar nas atividades de gestão 
desenvolvidas pelo Diretor de Escola, assessorando-o diretamente, planejando estratégias e 
assumindo interinamente a direção da respectiva unidade escolar, mediante delegação, nos 
casos de ausência de seu titular. Assumir o comando da Unidade Escolar na ausência do Diretor 
de Escola.
Atribuições:
 Realizar atividades de suporte pedagógico direto à docência para orientar o 
planejamento, administração e orientação dos docentes.
 Responder pela Direção da Escola no horário que lhe é confiado.
 Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao seu 
rol de atividades.
 Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias.
 Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico.
 Responsabilizar-se direta ou indiretamente em questões referentes à manutenção e 
conservação do prédio e mobiliário escolar.
 Supervisionar o controle, recebimento e distribuição da merenda escolar, materiais 
pedagógicos, limpeza e outros.
 Participar de estudos e deliberações que afetem o processo educacional.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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 Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes 
e funcionários.
 Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
 Acompanhar e participar da elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola.
 Estimular a inovação e melhoria do processo educacional.
 Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes, 
em colaboração com os docentes e as famílias.
 Assessorar a direção sobre os processos de classificação e reclassificação dos alunos 
nos termos das normativas vigentes.
 Responsabilizar-se, junto com o diretor, pela busca ativa dos alunos com baixa 
frequência.
 Incentivar os pais, professores, alunos e funcionários a participarem de projetos 
propostos pelo Município.
 Executar outras atribuições correlatas às acima descritas, de acordo com o estabelecido 
pelo Departamento Municipal de Educação e/ou a critério de seu superior imediato por 
meio de decreto.
Denominação: Supervisor de Ensino.
Quantidade: 02 (dois).
Referência salarial: Letra I da Lei Complementar nº. 153/2025.
Carga Horária: 40 horas semanais. 
Descrição sumária: Assessorar, orientar, monitorar, acompanhar, avaliar e subsidiar a equipe 
escolar no desenvolvimento de capacidades e atitudes necessárias para a promoção da qualidade 
da educação e no comprometimento com as aprendizagens dos estudantes.
Atribuições:
 Desenvolver atividades de suporte pedagógico voltadas para supervisão,
assessoramento, orientação, acompanhamento e inspeção escolar.
 Promover o acompanhamento, o controle e a avaliação das Propostas Pedagógicas das 
Escolas do Sistema Municipal de Ensino.
 Assegurar a constante retro informação às Propostas Pedagógicas das Escolas de sua 
área de atuação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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 Assessorar, tecnicamente, os diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das 
Propostas Pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares.
 Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógicos, a nível 
interescolar, com o Departamento Municipal de Educação.
 Cuidar para que a proposta educacional da Rede Municipal seja seguida, respeitando as
peculiaridades de cada unidade escolar.
 Estimular a inovação e melhoria do processo educacional.
 Analisar os dados relativos às escolas que integram o Departamento Municipal de 
Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível 
e modalidade de ensino.
 Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e 
administrativa das escolas, bem como as normas e diretrizes emanadas de órgãos 
superiores.
 Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Diretoria
Municipal de Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e 
professores.
 Diagnosticar a necessidade de oferta de cursos de aperfeiçoamento e atualização dos 
professores e sugerir medidas para atendê-las.
 Elaborar pareceres, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão 
de ensino.
 Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos 
superiores.
 Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global do Sistema Municipal 
de Ensino em seus trabalhos administrativos e pedagógicos.
 Assessorar o Departamento Municipal de Educação em sua programação global e nas 
suas tarefas administrativas e pedagógicas.
 Verificar as condições para o funcionamento dos estabelecimentos municipais de 
Educação Básica e as condições para autorização e funcionamento dos estabelecimentos 
particulares de Educação Infantil.
 Examinar e vistar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os 
livros e registros do estabelecimento de ensino.
 Sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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 Prestar atendimento no Setor de Supervisão de Ensino, aos munícipes, aos Conselhos 
Tutelares, à Promotoria da Infância e Juventude e ao Poder Judiciário - Vara da Infância 
e Juventude em suas demandas.
 Executar outras atribuições correlatas às acima descritas, de acordo com o estabelecido 
pelo Departamento Municipal de Educação por meio de decreto emanado pelo 
Executivo.
Denominação: Psicopedagogo.
Quantidade: 02 (dois).
Referência salarial: Letra G da Lei Complementar nº. 153/2025.
Carga Horária: 30 (trinta) horas semanais.
Descrição sumária: Executar atividades específicas, realizar o trabalho de prevenção, 
diagnóstico e tratamento dos problemas de aprendizado escolar e orientação educacional 
especial, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público no âmbito da Rede 
Municipal.
Atribuições:
 Realizar intervenção psicopedagógica, visando a solução dos problemas de
aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público 
municipal;
 Realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de 
instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia;
 Realizar diagnóstico e intervenção das dificuldades de aprendizagem dos estudantes 
encaminhados pelas escolas, creches e órgãos públicos;
 Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por 
finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a 
aprendizagem;
 Orientar pais e professores na condução das ações propostas aos estudantes com 
dificuldades de aprendizagem, adequando-a individualmente;
 Identificar alunos com produções escolares inadequadas à sua faixa etária, nos âmbitos 
cognitivo e social, fazer as orientações e encaminhamentos necessários;
 Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção das dificuldades de 
aprendizagem em adultos da comunidade;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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 Consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão 
e a análise dos problemas no processo de aprendizagem;
 Apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
 Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
 Orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia;
 Projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas;
 Cumprir demais objetivos afins.
Denominação: Professor de Educação Especial.
Quantidade: 02 (dois).
Referência salarial: F/N: 2/A da Lei Complementar 154/2025 alterada pela Lei Complementar 
155/2025.
Carga Horária: Jornada Básica – 38 (trinta e oito) horas semanais – Lei Complementar 
53/2011.
Descrição sumária: Promover a inclusão educacional de alunos com necessidades 
educacionais especiais, adaptando o currículo e o ambiente escolar para atender às suas 
necessidades individuais, além de colaborar com outros profissionais e pais para garantir o 
desenvolvimento pleno desses alunos.
Atribuições:
1. Elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das 
habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das 
estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento 
conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; o cronograma do atendimento 
e a carga horária, individual ou em pequenos grupos; 
2. Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos 
pedagógicos e de acessibilidade no AEE, na sala de aula comum e nos demais ambientes da 
escola; 
3. Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades 
educacionais especificas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a 
partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo; 
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4. Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com demais 
profissionais da escola, visando a disponibilização dos serviços e recursos e o desenvolvimento 
de atividades para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares; bem 
como as parcerias com as áreas intersetoriais; 
5. Orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de 
acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua 
autonomia e participação; 
6. Desenvolver atividades próprias do AEE, de acordo com as necessidades educacionais 
específicas dos alunos: ensino da Lingua Brasileira de Sinais - Libras para alunos com surdez; 
ensino da Língua Portuguesa escrita para alunos com surdez; ensino da Comunicação 
Aumentativa e Alternativa CAA; ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas 
para a orientação e mobilidade para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos 
recursos de Tecnologia Assistiva - TA; ensino de atividades de vida autônoma e social; 
orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e 
promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores. Considera-se, 
ainda, o devido cumprimento das atribuições conforme Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009 
do Conselho Nacional de Educação - Ministério da Educação, que “Institui Diretrizes 
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade 
Educação Especial”.
II – CARGOS /FUNÇÕES DE COMISSÃO E CONFIANÇA
Denominação: Professor Orientador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, 
Professor Orientador Pedagógico do Ensino Fundamental – Anos Finais, Professor Orientador 
Pedagógico do Ensino Infantil, Professor Orientador de Educação Inclusiva e Professor 
Orientador da Educação Jovens e Adultos (EJA).
Quantidade: 08 (oito) – vide distribuição do Anexo II da LC 53/2011.
Referência salarial: Função Gratificada – §2º do artigo 36 da LC 53/2011.
Atribuições: planejar, coordenar, implementar e avaliar o desenvolvimento de projetos 
pedagógicos da unidade ensino, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de 
ensino-aprendizagem e
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desenvolvimento integral dos estudantes; atuar em todas as etapas/modalidades da Educação 
Básica para atender as necessidades dos estudantes, acompanhando e avaliando os processos 
educacionais; viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação 
em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade 
escolar e as associações a ela vinculadas; participar de programas de desenvolvimento que 
envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de 
interesse da área.
Denominação: Assessor de Gabinete.
Quantidade: 03 (três).
Referência salarial: Pró-labore – §1º do artigo 35 da LC 53/2011.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Atribuições: Assessorar o Diretor Municipal de educação em suas atribuições, fornecendo 
suporte técnico, administrativo e estratégico para o bom funcionamento da pasta.
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1. Tenho a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas Excelências 
e à soberania deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo projeto de Lei 
Complementar que “Introduz alterações na Lei Complementar nº. 53, de 01 de maio de 2011 
que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do 
Município de Bofete e dá outras providencias”. 
2. O projeto de lei complementar busca alterar 13 (treze) dos artigos existentes na 
Lei Complementar nº. 53/2011 para atender o compromisso assumido pela municipalidade
junto ao Ministério Público de Porangaba em transformar cargos do suporte pedagógicos de 
natureza comissionados para provimento de concurso público de provas ou provas e títulos.
3. Ao ensejo, foram propostas alterações para eliminar conflitos de norma
Municipal e norma Federal quanto ao processo de readaptação, o que afasta a insegurança 
jurídica.
4. No mais, os ajustes alcançam o alinhamento das atribuições funções gratificadas 
e cargos de confiança para a atender o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
5. As alterações aqui pleiteadas visam tornar apto o município a receber o Valor 
Aluno Ano Resultado (VAAR), uma complementação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), o qual até hoje não foi repassado a Bofete em 
razão de inexistir quadro efetivo para Diretor, Vice-Diretor e Supervisor de Ensino, bem como, 
as demais alterações previstas.
6. Considerando todo o exposto, acredito contar com o indispensável apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação desta matéria, por entender ser de grande relevância para 
a educação municipal. 
7. Nada mais havendo a tratar, ao ensejo renovo a Vossa Excelência os protestos de 
mais elevada estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Bofete, 21 de julho de 2025.
_______________________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito do Município de Bofete
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Projeto de Lei Complementar Nº 10, de 21 de Julho de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete - SP, no 
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa 
do Impacto Orçamentário – Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas 
despesas, no exercício financeiro de 2025, correrão por conta das dotações orçamentárias 
contidas na Lei Orçamentária Anual, estando compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e o Plano Plurianual. 
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da 
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Prefeitura Municipal de Bofete, 21 de Julho de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar Nº 10, de 21 de Julho de 2025.
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao 
disposto na LeiComplementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art. 17, no 
que tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o 
Projeto de Lei Complementar que: Introduz alterações na Lei Complementar nº. 53, de 01 de 
maio de 2011 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da 
Educação Básica do Município de Bofete e dá outras providencias.
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento, vantagens e 
encargos, com base nas legislações trabalhistas. A tabela é composta por duas linhas, a
primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que impactará sobre o orçamento. 
A segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor que impactará na despesa de pessoal. 
Esta diferenciação é necessária pois nem toda despesa é considerada como aplicação em 
despesa com pessoal conforme metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 1 – Valores para aplicação do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO 9 MESES 12 MESES
Valores totais que impactam no orçamento (a) 395.554,40 656.219,29
Valores totais que impactam no índice de pessoal (b) 395.554,40 656.219,29
Os valores estão apresentados com totalização para nove e doze meses, ambos com 
décimo terceiro salário, 1/3 de férias e encargos. Considerando as contratações das despesas 
a partir de fevereiro, e retroagindo seus efeitos a partir de janeiro e com base nos valores 
apresentados, a alteração decorrente do presente Projeto de Lei Complementar, para os 
doze meses de contratação, acarretará um impacto na despesa no orçamento municipal 
vigente de R$ 395.554,40 conforme demonstrado na tabela 1.
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A Tabela 2, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o impacto 
do Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício de 2025. 
Tabela 2 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2025
Orçamento anual (a) 80.000.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 395.554,40
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,49 %
O impacto de nove meses sobre o orçamento para 2025 é de 0,49%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF, 
demonstra a variação no índice apurado de despesa com pessoal do Relatório de Gestão 
Fiscal (RGF) com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificação do impacto orçamentário os valores previstos com 
a instituição do presente Projeto de Lei Complementar são comparados com os dados 
divulgados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último quadrimestre publicado com as 
devidas projeções e atualizações para o exercício corrente e dois exercícios subsequentes 
conforme demonstrado na Tabela 3.
Tabela 3 – Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2025
Receita Corrente Líquida projetada para 2025 76.384.147,09
Despesa com Pessoal projetada para 2025 já com a despesas 
instituídas
34.561.664,11
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 45,24 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 79.462.428,22
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas 36.120.062,00
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instituídas
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 45,45 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2027
Receita Corrente Líquida projetada para 2027 83.435.549,63
Despesa com Pessoal projetada para 2027 já com a despesas 
instituídas
36.933.469,69
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 44,26 %
Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei Complementar não 
haverá necessidade de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos planejamentos 
atuais, pois as categorias econômicas e funcionais programáticas já figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem 
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei 
Complementar, as mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os limites 
e condições impostas pelas legislações em vigor. 
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer 
alterações conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos, 
dependendo inclusive da atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário não 
há nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações 
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura de Bofete, Setor de Contabilidade em 21 de Junho de 2025.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
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