PROJETO DE LEI Nº 44/2025, DE 01 DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE BOFETE, ESTADO DE SÃO
PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de
Bofete, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Loteria Municipal de Bofete/SP, com o objetivo de explorar,
diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de apostas
autorizadas por Lei Federal.
Art. 2º. O Município de Bofete/SP será o responsável pela regulamentação, controle e
fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do
serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da Legislação
federal.
Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na
modalidade de concorrência, conforme disposições legais expressas pela Lei Federal n.º
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e terá o prazo de 25
anos, podendo ser renovada, conforme o interesse público.
Art. 4º. Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão
destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:
I - Infraestrutura;
II - Esportes, Cultura e Turismo;
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III – Fundo Social.
Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na Legislação municipal
vigente, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação.
Art. 6º. A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá a Diretoria Municipal
de Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para
assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º. O Município, por meio do seu Controlador Interno, realizará auditorias
periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a
legalidade na gestão dos recursos arrecadados.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Bofete-SP, 01 de dezembro de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
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JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOFETE.
,
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de
Lei que institui a Loteria Municipal de Bofete/SP e dispõe sobre a regulamentação e
exploração dos serviços lotéricos no âmbito municipal, com o objetivo de ampliar as
receitas próprias do Município, sem onerar a Administração Pública Municipal e nem
tampouco os cidadãos.
A possibilidade de exploração de serviços lotéricos por entes subnacionais foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 492 e 493, que puseram fim ao
monopólio da União sobre a exploração de loterias. A decisão garantiu a autonomia
constitucional dos Estados e Municípios para instituírem seus próprios sistemas
lotéricos, desde que respeitadas as diretrizes legais e princípios da administração
pública.
Adicionalmente, a Lei Federal nº 14.790/2023 disciplinou o modelo de apostas
de quota fixa no Brasil, aplicável também aos entes federados. Para a efetiva
operacionalização da loteria no âmbito municipal, é imprescindível a aprovação de lei
específica pela Câmara Municipal, instituindo o serviço público de loteria municipal e
disciplinando sua forma de exploração.
A criação da Loteria Municipal possui as seguintes referências técnicas:
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nºs 492 e 493 –
Supremo Tribunal Federal; Lei Federal nº 14.790/2023, que dispõe sobre a modalidade
lotérica denominada apostas de quota fixa; Lei Federal nº 13.709/2018, que é a Lei Geral
de Proteção de Dados e, por derradeiro, a Circular BACEN nº 3.978/2020, que dispõe
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sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção
da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de
financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Portanto, verifica-se que a criação da Loteria Municipal é legal e representa uma
solução inovadora para enfrentar as demandas crescentes por investimentos em áreas
prioritárias como saúde, educação, infraestrutura, segurança pública, assistência social,
cultura e esporte. A loteria permitirá ao Município gerar recursos adicionais que serão
aplicados exclusivamente em projetos e programas voltados para o desenvolvimento
social e o bem-estar da população. Ou seja, a implantação de uma loteria municipal é
juridicamente legítima, tecnicamente viável e economicamente promissora. E tal medida
permite a diversificação das fontes de arrecadação e o financiamento de políticas públicas
locais, especialmente em áreas como saúde, educação, assistência social e cultura.
É importante destacar que o modelo de exploração dos serviços lotéricos
proposto no Projeto visa garantir a transparência e a eficiência da gestão pública,
respeitando os princípios constitucionais e as normas gerais estabelecidas pela
Legislação Federal. A concessão dos serviços será realizada mediante processo
licitatório, assegurando a participação de empresas especializadas e a geração de receitas
de forma sustentável.
Assim, para a concretização da iniciativa, torna-se necessário a aprovação de um
Projeto de Lei Municipal, instituindo a Loteria Municipal como serviço público; a
elaboração de estudo técnico complementar, definindo a modalidade de exploração, com
as estimativas de arrecadação; a criação de grupo de trabalho jurídico-técnico, com
participação de áreas como Fazenda, Administração, Tecnologia da Informação e
Procuradoria, para definição do modelo operacional; a implementação de políticas de
compliance e integridade, especialmente em relação à identificação do apostador,
rastreabilidade de transações e prestação de contas públicas; a definição clara da forma
de exploração, que pode ser por meio de autarquia própria, empresa pública, ou por
delegação a operadores privados, via concessão ou credenciamento e, por fim, a utilização
de plataformas digitais com geolocalização e integração com meios de pagamento (ex:
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PIX), garantindo arrecadação eficiente e controle fiscal. Ou seja, primeiramente, se
aprova o Projeto de Lei e, posteriormente, da sequência nas demais regulamentações para
o fim desejado.
Com a loteria municipal, o Município terá uma nova fonte de recursos que
permitirá maior autonomia financeira e a realização de investimentos estratégicos, sem
a necessidade de aumento de impostos ou criação de novos tributos.
Peço, portanto, o apoio desta Nobre Casa de Leis para aprovar o presente Projeto
de Lei, certo de que sua implementação trará benefícios significativos para o Município
e sua população, o que claramente salvaguarda o interesse público. No mais, aproveitase o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Bofete-SP, 01 de dezembro de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito do Município de Bofete
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PARECER– DEPTO. JURÍDICO
Órgão Consulente: Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Projeto de Lei Complementar nº 044/2025
Objeto: Institui a loteria no âmbito do Município de Bofete e dá
outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise da viabilidade de
prosseguimento do Projeto de Lei em epígrafe. O questionamento, advindo do
Gabinete do Sr. Prefeito, surge em razão da dúvida acerca da legalidade da
instituição de loteria municipal, para exploração, diretamente ou por meio de
concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de apostas autorizados por Lei
Federal .
Analisados os termos da consulta, cabem as
seguintes considerações com base na consulta formulada.
É o breve relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de Lei, bem como exposição de
motivos do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como
objetivo a instituição de loteria municipal, com o objetivo de explorar diretamente ou por
meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de apostas autorizadas em lei.
A competência para legislar sobre loterias é privativa da
União, ou seja, as regras gerais e o sistema lotérico são definidos por leis federais. No
entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exploração do serviço público de
loteria não é exclusividade da União, permitindo que estados e municípios operem suas
próprias loterias, desde que respeitem as normas gerais federais.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, em históricos
julgamentos, compreendeu pela possibilidade dos Estados-membros organizarem e
explorarem o serviço público de loteria, contudo, na mesma ocasião, o Tribunal entendeu
que a exploração deve ocorrer em consonância com o marco regulatório federal na questão.
Constituindo-se como fonte de custeio para a seguridade
social, a exploração de serviços lotéricos tornou-se considerável fonte de recursos para
Estados e Municípios após o julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986
pelo STF. Referido julgamento assentou o entendimento de que embora a União seja dotada
de competência legislativa exclusiva para legislar sobre as modalidades lotéricas passíveis
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de exploração em território nacional, os entes
subnacionais possuem competência material para exploração dos serviços lotéricos em seu
território, desde que observadas as modalidades lotéricas instituídas pela União.
Assim, a exploração dos serviços lotéricos em âmbito
municipal, tal como estipulado no art. 1º do presente Projeto, deverá observar estritamente as
modalidades lotéricas instituídas pela União. A menção genérica à legislação federal se faz
necessária pela existência de legislação esparsa sobre o assunto, inclusive em relação à
possibilidade de criação de novas modalidades lotéricas.
Sendo assim, a Loteria Municipal deverá observar as
melhores práticas mercadológicas com o intuito de possibilitar retorno financeiro adequado
à população, seja pelo pagamento de premiação adequada, seja pelo montante a ser
compartilhado com o Município a título de outorga variável para devida destinação à
seguridade social.
A adoção do regime de concessão de serviço público,
acaso o Município opte por sua exploração de forma indireta, nos termos do art. 2º do
presente Projeto, encontra-se em consonância com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995 e com o art. 106 da Lei Orgânica do Municípiode Bofete –SP.
O ente público municipal pode criar, por lei municipal
loteria, mas esse diploma normativo deverá atuar no âmbito da organização do serviço
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público local, e não na definição das regras gerais do
sistema de loterias no país.
Por derradeiro, essa manifestação, consigne-se,
possui cunho estritamente jurídico, não tendo o condão de interferir no juízo
político ou de conveniência e oportunidade quanto a decisão a ser tomada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
III – CONCLUSÃO
Ante as considerações acima expendidas, o
Departamento Jurídico do Município de Bofete opina pela legalidade do Projeto
de Lei Complementar 044/2025, sem prejuízo da análise jurídica e técnica
da Procuradoria da Câmara Legislativa do Município de Bofete.
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5
É o parecer, ora submetido à apreciação do
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Bofete, 26 de novembro de 2025.
Flávia Gut Müller
Advogada da Prefeitura Municipal de Bofete
OAB/SP 311.290
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