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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaCRIA O BÔNUS NUTRICIONAL POR ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BOFETE, AUTORIZA APORTES EXTRAORDINÁRIOS EM BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-FARMÁCIA EM DATAS COMEMORATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3142

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2026-04-24 Proposição aprovada em 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 2ª votação - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2026-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 01ª Sessão Extraordinária, de 24/04/2026.
2026-04-15 Proposição aprovada em 1ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª votação.
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 06ª Sessão Ordinária, de 15/04/2026.
2025-12-18 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-12-15 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-12-15 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 20ª Sessão Ordinária, de 15/12/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-12-10 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T20:10:40.443544-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-23T09:54:51.179431-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 48/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria o Bônus Nutricional por Assiduidade 
aos servidores públicos do Poder Executivo 
do Município de Bofete, autoriza aportes 
extraordinários em benefícios de auxílio￾alimentação e auxílio-farmácia em datas 
comemorativas e dá outras providências.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Bofete, o Bônus 
Nutricional por Assiduidade, benefício de natureza indenizatória, destinado aos 
servidores públicos municipais ativos, vinculado ao índice de assiduidade mensal.
Artigo 2º - O Bônus Nutricional por Assiduidade será concedido mensalmente ao 
servidor que, no mês de referência:
I – não apresentar faltas injustificadas;
II – não apresentar atrasos superiores ao limite estabelecido em regulamento;
III – não incorrer em afastamentos que descaracterizem a plena assiduidade, exceto os 
casos previstos no parágrafo único.
Parágrafo único. Não farão jus ao Bônus Nutricional por Assiduidade os servidores que 
apresentarem:
I – atestados médicos de qualquer natureza;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/703620200F5548258C005A5DF6E46B67 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
II – faltas abonadas;
III – faltas justificadas por declaração de comparecimento;
IV – afastamentos por motivos particulares, ainda que autorizados;
V – quaisquer outros afastamentos definidos em regulamento que descaracterizem a 
frequência integral.
Artigo 3º - O valor do Bônus Nutricional por Assiduidade será definido por decreto do 
Poder Executivo, conforme disponibilidade financeira e orçamentária, podendo ser fixado 
em valor individual ou proporcional ao padrão de vencimentos do servidor.
Artigo 4º - O benefício será pago em parcela única todo dia 15 (quinze) de cada mês, 
mediante avaliação da assiduidade realizada pelo setor de Recursos Humanos e Controle 
de Frequência.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter 
excepcional e comemorativo, aportes adicionais nos benefícios de auxílio-alimentação e 
auxílio-farmácia, observando disponibilidade financeira.
§1º Os aportes de que trata o caput poderão ser concedidos, entre outras datas 
comemorativas:
I – Dia do Trabalhador (1º de maio);
II – Dia do Funcionário Público (28 de outubro);
III – Natal (25 de dezembro).
§2º Os aportes terão natureza indenizatória, e sua concessão não integrará a remuneração 
do servidor, nem será base de cálculo para quaisquer vantagens, não gerando 
habitualidade ou direito adquirido.
§3º O valor dos aportes será fixado por decreto do Poder Executivo.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/703620200F5548258C005A5DF6E46B67 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
disciplinando:
I – os critérios detalhados de aferição da assiduidade;
II – o procedimento de pagamento do bônus;
III – a forma e o valor dos aportes comemorativos;
IV – mecanismos de controle, transparência e prestação de contas.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 04 de dezembro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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PROJETO DE LEI Nº 48/2025
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal de Bofete, o Bônus Nutricional por Assiduidade, com pagamento mensal, 
destinado a incentivar a regularidade da frequência dos servidores públicos municipais.
A medida busca valorizar os servidores que mantêm presença constante em suas 
atividades, estimulando o comprometimento, a pontualidade e a continuidade da 
prestação do serviço público, elementos fundamentais para a eficiência administrativa e 
para a melhoria do atendimento à população.
Além do incentivo à assiduidade, o Projeto também autoriza a concessão de aportes 
extraordinários nos benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-farmácia, em datas 
comemorativas de especial relevância, tais como o Dia do Trabalhador, o Dia do 
Funcionário Público e o Natal. Esses aportes possuem caráter simbólico e visam 
reconhecer o esforço e a dedicação dos servidores ao longo do ano, reforçando a política 
municipal de valorização do funcionalismo.
Importante destacar que tanto o Bônus Nutricional quanto os aportes comemorativos 
possuem natureza indenizatória, não incorporando à remuneração, não se sujeitando a 
encargos e não gerando habitualidade ou direito adquirido. Assim, a proposta observa os 
limites da responsabilidade fiscal, permitindo que o Município adote mecanismos de 
valorização funcional sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa avanço significativo na 
política de gestão de pessoas do Município de Bofete, contribuindo para a motivação, 
bem-estar e reconhecimento dos servidores públicos, bem como para a melhoria da 
qualidade dos serviços prestados à população.
Sendo assim, submeto o presente Projeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa, 
contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
703620200F5548258C005A5DF6E46B67
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 04/12/2025 15:28:26
CPF:***.***-.588-47
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 48/2025
Interessado: Poder Executivo Municipal
• – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal submete à análise desta 
Procuradoria o Projeto de Lei , visando à análise da juridicidade, legalidade e 
constitucionalidade da minuta que institui o "Bônus Nutricional por Assiduidade" 
no âmbito do Poder Executivo Municipal. A consulta requer o exame específico 
sobre a validade das condições impostas para a percepção do benefício de 
natureza indenizatória, notadamente a vedação de seu pagamento aos 
servidores celetistas que apresentarem atestados médicos, faltas abonadas ou 
justificadas, bem como sobre a possibilidade de fixação dos valores pecuniários 
mediante Decreto, considerando-se o regramento constitucional, a 
Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência trabalhista pertinente à 
matéria.
• – FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer tem por objeto a análise de minuta 
de Projeto de Lei que pretende instituir o "Bônus Nutricional por Assiduidade", 
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
benefício de caráter indenizatório destinado aos servidores públicos municipais 
ativos do Município de Bofete - SP, cujo regime jurídico é o da Consolidação das 
Leis do Trabalho (CLT).
A propositura legislativa condiciona o recebimento da 
referida vantagem à frequência integral do servidor no mês de referência.
A questão central submetida a exame reside na 
juridicidade dos critérios de elegibilidade estipulados no artigo 2º e seu parágrafo 
único, que excluem do direito ao benefício os servidores que, embora tenham 
suas ausências legalmente justificadas, não tenham comparecido ao serviço. 
Especificamente, o texto legal propõe que não farão jus ao bônus os servidores 
que apresentarem atestados médicos de qualquer natureza, faltas abonadas, 
faltas justificadas por declaração de comparecimento ou afastamentos por 
motivos particulares.
Ademais, o artigo 3º da minuta remete a fixação do 
valor pecuniário do benefício a Decreto do Poder Executivo, condicionando-o à 
disponibilidade financeira e orçamentária. A Administração Municipal busca, 
portanto, fundamentação jurídica que valide a instituição dessa gratificação sob 
a premissa de que, tratando-se de uma liberalidade do empregador público 
visando premiar a assiduidade plena, é lícito estabelecer condições restritivas, 
inclusive aquelas que envolvem afastamentos legais, apoiando-se em 
precedentes da Justiça do Trabalho.
A análise da matéria perpassa, inicialmente, pela 
competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de 
interesse local e organizar o seu quadro de pessoal, conforme disposto no artigo 
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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30, incisos I e V, da Constituição Federal. No caso em tela, tratando-se de 
servidores submetidos ao regime celetista, a relação jurídica é híbrida, 
sujeitando-se tanto aos princípios da Administração Pública (artigo 37 da CF) 
quanto às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. A instituição do 
"Bônus Nutricional por Assiduidade" configura-se como uma premiação, uma 
vantagem pecuniária “propter laborem”, concedida em razão de condições 
pessoais específicas do servidor, neste caso, a assiduidade integral.
No que tange à natureza jurídica da verba e às 
condições para o seu recebimento, a Reforma Trabalhista trouxe nova redação, 
que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do 
empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base 
de incidência de encargo previdenciário.
O ponto nevrálgico da consulta refere-se à licitude de 
excluir do pagamento do bônus os servidores que apresentam atestados 
médicos ou faltas justificadas. Sob a ótica do Direito do Trabalho aplicado à 
Administração Pública, vigora o entendimento de que a instituição de benefícios 
não previstos em lei federal, mas criados por liberalidade do ente empregador 
(neste caso, via lei municipal autorizativa), permite a estipulação de condições 
unilaterais para a sua concessão. Há uma distinção fundamental entre o direito 
ao salário e à manutenção do emprego, que são protegidos pela legislação 
mesmo em casos de afastamento médico ou faltas legais, e o direito a um 
prêmio adicional por comparecimento. O bônus por assiduidade visa 
recompensar o fato objetivo da presença física e da prestação do serviço. O 
servidor que se ausenta por motivo de doença, embora tenha sua ausência 
justificada e não sofra desconto em seu salário base, não preencheu o requisito 
fático da "assiduidade plena" que o bônus visa remunerar.
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho 
tem acolhido a tese de que, sendo a parcela uma gratificação instituída por 
norma interna, é válido condicionar o pagamento ao efetivo trabalho, excluindo￾se os períodos de interrupção ou suspensão do contrato, ainda que motivados 
por doença. Nesse sentido:
GRATIFICAÇÃO.ASSIDUIDADE. 
CONDIÇÃO IMPOSTA 
UNILATERALMENTE PELO 
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE 
FALTAS JUSTIFICADAS MEDIANTE 
ATESTADO MÉDICO . VALIDADE. Na 
hipótese de vantagem econômica, não 
prevista em lei, instituída por 
liberalidade do empregador, admite-se 
a imposição de requisitos de forma 
unilateral, desde que não contrariem o 
direito positivo ( CC, arts. 122 e 123; 
CLT, art. 8º) . Nessa senda, conquanto 
a falta justificada não autorize o 
desconto salarial respectivo, à medida 
que a lei veda tal possibilidade, a 
exemplo das hipóteses descritas no 
art. 473 da CLT, pode o empregador, 
ao implementar vantagem por norma 
interna, impor a referida condição, sem 
que incorra em ilegalidade. (TRT-12 - 
ROT: 0000403-08.2015
.5.12.0026, Relator.: LIGIA MARIA 
TEIXEIRA
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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GOUVEA, 6ª Câmara)
Portanto, a vedação prevista no parágrafo único do 
artigo 2º da minuta não viola o princípio da isonomia ou a proteção à saúde, pois 
trata-se de verba indenizatória condicional (evento futuro e incerto).
Quanto à fixação do valor por Decreto, prevista no 
artigo 3º da minuta, a questão exige cautela sob o prisma do Direito 
Administrativo e do Princípio da Legalidade Estrita (artigo 37, X, da Constituição 
Federal), que exige lei específica para a fixação da remuneração dos servidores 
públicos. Todavia, a minuta define a verba como de "natureza indenizatória" ou 
prêmio. A jurisprudência admite certa flexibilidade quando a lei cria o direito e 
estabelece as balizas, deixando ao regulamento a adequação financeira 
momentânea, especialmente quando se trata de bônus variável dependente de 
"disponibilidade financeira e orçamentária". Para mitigar riscos de 
inconstitucionalidade por delegação excessiva de competência legislativa, é 
juridicamente sustentável que o Decreto regulamente o valor desde que a Lei 
instituidora traga os parâmetros gerais.
A fixação por Decreto permite à Administração ajustar 
o valor do bônus à realidade da arrecadação mensal, característica compatível 
com a natureza de prêmio variável, não se confundindo com o vencimento base, 
este sim, inalterável por ato infralegal.
CONCLUSÃO
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Diante do exposto e da análise da legislação e 
jurisprudência aplicáveis, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei 
apresentado pelo Município de Bofete - SP.
A instituição do "Bônus Nutricional por Assiduidade" 
como verba de natureza indenizatória e condicional encontra amparo na 
autonomia municipal e na legislação trabalhista. É lícita e constitucional a 
cláusula que condiciona o pagamento à frequência integral, excluindo do 
benefício os servidores que apresentarem atestados médicos, faltas abonadas 
ou justificadas. Tal exclusão não fere direitos fundamentais do trabalhador, pois 
o bônus remunera o fato extraordinário da presença integral, diferenciando-se 
do salário, que permanece garantido nas hipóteses legais de afastamento. A 
jurisprudência trabalhista, exemplificada pelo entendimento do TRT-12, valida a 
imposição de condições restritivas em benefícios concedidos por liberalidade do 
empregador.
Quanto à fixação do valor por Decreto, opina-se pela 
possibilidade de manutenção do texto, recomendando-se, contudo, que, se 
possível, a Lei estabeleça um "teto" ou valor máximo de referência, delegando 
ao Decreto apenas a fixação do valor mensal dentro desse limite, conforme a 
disponibilidade
orçamentária. Essa medida reforça a segurança jurídica face ao Princípio da 
Legalidade. Não obstante, dada a natureza indenizatória e variável do prêmio, 
a redação atual não padece de vício insanável, desde que a dotação 
orçamentária seja respeitada.
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Recomenda-se, portanto, o prosseguimento do 
processo legislativo, por estar a minuta em conformidade com o ordenamento 
jurídico vigente.
Bofete, 04 de dezembro de 2025
FLÁVIA GUT MULLER
OAB/SP 311.290
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Assinante: FLAVIA GUT MULER em 04/12/2025 14:54:27
CPF:***.***-.758-73
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
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