PROJETO DE LEI Nº 48/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria o Bônus Nutricional por Assiduidade
aos servidores públicos do Poder Executivo
do Município de Bofete, autoriza aportes
extraordinários em benefícios de auxílioalimentação e auxílio-farmácia em datas
comemorativas e dá outras providências.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Bofete, o Bônus
Nutricional por Assiduidade, benefício de natureza indenizatória, destinado aos
servidores públicos municipais ativos, vinculado ao índice de assiduidade mensal.
Artigo 2º - O Bônus Nutricional por Assiduidade será concedido mensalmente ao
servidor que, no mês de referência:
I – não apresentar faltas injustificadas;
II – não apresentar atrasos superiores ao limite estabelecido em regulamento;
III – não incorrer em afastamentos que descaracterizem a plena assiduidade, exceto os
casos previstos no parágrafo único.
Parágrafo único. Não farão jus ao Bônus Nutricional por Assiduidade os servidores que
apresentarem:
I – atestados médicos de qualquer natureza;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/703620200F5548258C005A5DF6E46B67 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
II – faltas abonadas;
III – faltas justificadas por declaração de comparecimento;
IV – afastamentos por motivos particulares, ainda que autorizados;
V – quaisquer outros afastamentos definidos em regulamento que descaracterizem a
frequência integral.
Artigo 3º - O valor do Bônus Nutricional por Assiduidade será definido por decreto do
Poder Executivo, conforme disponibilidade financeira e orçamentária, podendo ser fixado
em valor individual ou proporcional ao padrão de vencimentos do servidor.
Artigo 4º - O benefício será pago em parcela única todo dia 15 (quinze) de cada mês,
mediante avaliação da assiduidade realizada pelo setor de Recursos Humanos e Controle
de Frequência.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter
excepcional e comemorativo, aportes adicionais nos benefícios de auxílio-alimentação e
auxílio-farmácia, observando disponibilidade financeira.
§1º Os aportes de que trata o caput poderão ser concedidos, entre outras datas
comemorativas:
I – Dia do Trabalhador (1º de maio);
II – Dia do Funcionário Público (28 de outubro);
III – Natal (25 de dezembro).
§2º Os aportes terão natureza indenizatória, e sua concessão não integrará a remuneração
do servidor, nem será base de cálculo para quaisquer vantagens, não gerando
habitualidade ou direito adquirido.
§3º O valor dos aportes será fixado por decreto do Poder Executivo.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/703620200F5548258C005A5DF6E46B67 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
disciplinando:
I – os critérios detalhados de aferição da assiduidade;
II – o procedimento de pagamento do bônus;
III – a forma e o valor dos aportes comemorativos;
IV – mecanismos de controle, transparência e prestação de contas.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 04 de dezembro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/703620200F5548258C005A5DF6E46B67 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
PROJETO DE LEI Nº 48/2025
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Poder Executivo
Municipal de Bofete, o Bônus Nutricional por Assiduidade, com pagamento mensal,
destinado a incentivar a regularidade da frequência dos servidores públicos municipais.
A medida busca valorizar os servidores que mantêm presença constante em suas
atividades, estimulando o comprometimento, a pontualidade e a continuidade da
prestação do serviço público, elementos fundamentais para a eficiência administrativa e
para a melhoria do atendimento à população.
Além do incentivo à assiduidade, o Projeto também autoriza a concessão de aportes
extraordinários nos benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-farmácia, em datas
comemorativas de especial relevância, tais como o Dia do Trabalhador, o Dia do
Funcionário Público e o Natal. Esses aportes possuem caráter simbólico e visam
reconhecer o esforço e a dedicação dos servidores ao longo do ano, reforçando a política
municipal de valorização do funcionalismo.
Importante destacar que tanto o Bônus Nutricional quanto os aportes comemorativos
possuem natureza indenizatória, não incorporando à remuneração, não se sujeitando a
encargos e não gerando habitualidade ou direito adquirido. Assim, a proposta observa os
limites da responsabilidade fiscal, permitindo que o Município adote mecanismos de
valorização funcional sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa avanço significativo na
política de gestão de pessoas do Município de Bofete, contribuindo para a motivação,
bem-estar e reconhecimento dos servidores públicos, bem como para a melhoria da
qualidade dos serviços prestados à população.
Sendo assim, submeto o presente Projeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa,
contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/703620200F5548258C005A5DF6E46B67 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/703620200F5548258C005A5DF6E46B67 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
703620200F5548258C005A5DF6E46B67
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/703620200F5548258C005A5DF6E46B67
Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 04/12/2025 15:28:26
CPF:***.***-.588-47
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 48/2025
Interessado: Poder Executivo Municipal
• – RELATÓRIO
O Prefeito Municipal submete à análise desta
Procuradoria o Projeto de Lei , visando à análise da juridicidade, legalidade e
constitucionalidade da minuta que institui o "Bônus Nutricional por Assiduidade"
no âmbito do Poder Executivo Municipal. A consulta requer o exame específico
sobre a validade das condições impostas para a percepção do benefício de
natureza indenizatória, notadamente a vedação de seu pagamento aos
servidores celetistas que apresentarem atestados médicos, faltas abonadas ou
justificadas, bem como sobre a possibilidade de fixação dos valores pecuniários
mediante Decreto, considerando-se o regramento constitucional, a
Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência trabalhista pertinente à
matéria.
• – FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer tem por objeto a análise de minuta
de Projeto de Lei que pretende instituir o "Bônus Nutricional por Assiduidade",
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
benefício de caráter indenizatório destinado aos servidores públicos municipais
ativos do Município de Bofete - SP, cujo regime jurídico é o da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
A propositura legislativa condiciona o recebimento da
referida vantagem à frequência integral do servidor no mês de referência.
A questão central submetida a exame reside na
juridicidade dos critérios de elegibilidade estipulados no artigo 2º e seu parágrafo
único, que excluem do direito ao benefício os servidores que, embora tenham
suas ausências legalmente justificadas, não tenham comparecido ao serviço.
Especificamente, o texto legal propõe que não farão jus ao bônus os servidores
que apresentarem atestados médicos de qualquer natureza, faltas abonadas,
faltas justificadas por declaração de comparecimento ou afastamentos por
motivos particulares.
Ademais, o artigo 3º da minuta remete a fixação do
valor pecuniário do benefício a Decreto do Poder Executivo, condicionando-o à
disponibilidade financeira e orçamentária. A Administração Municipal busca,
portanto, fundamentação jurídica que valide a instituição dessa gratificação sob
a premissa de que, tratando-se de uma liberalidade do empregador público
visando premiar a assiduidade plena, é lícito estabelecer condições restritivas,
inclusive aquelas que envolvem afastamentos legais, apoiando-se em
precedentes da Justiça do Trabalho.
A análise da matéria perpassa, inicialmente, pela
competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local e organizar o seu quadro de pessoal, conforme disposto no artigo
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
30, incisos I e V, da Constituição Federal. No caso em tela, tratando-se de
servidores submetidos ao regime celetista, a relação jurídica é híbrida,
sujeitando-se tanto aos princípios da Administração Pública (artigo 37 da CF)
quanto às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. A instituição do
"Bônus Nutricional por Assiduidade" configura-se como uma premiação, uma
vantagem pecuniária “propter laborem”, concedida em razão de condições
pessoais específicas do servidor, neste caso, a assiduidade integral.
No que tange à natureza jurídica da verba e às
condições para o seu recebimento, a Reforma Trabalhista trouxe nova redação,
que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do
empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de encargo previdenciário.
O ponto nevrálgico da consulta refere-se à licitude de
excluir do pagamento do bônus os servidores que apresentam atestados
médicos ou faltas justificadas. Sob a ótica do Direito do Trabalho aplicado à
Administração Pública, vigora o entendimento de que a instituição de benefícios
não previstos em lei federal, mas criados por liberalidade do ente empregador
(neste caso, via lei municipal autorizativa), permite a estipulação de condições
unilaterais para a sua concessão. Há uma distinção fundamental entre o direito
ao salário e à manutenção do emprego, que são protegidos pela legislação
mesmo em casos de afastamento médico ou faltas legais, e o direito a um
prêmio adicional por comparecimento. O bônus por assiduidade visa
recompensar o fato objetivo da presença física e da prestação do serviço. O
servidor que se ausenta por motivo de doença, embora tenha sua ausência
justificada e não sofra desconto em seu salário base, não preencheu o requisito
fático da "assiduidade plena" que o bônus visa remunerar.
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho
tem acolhido a tese de que, sendo a parcela uma gratificação instituída por
norma interna, é válido condicionar o pagamento ao efetivo trabalho, excluindose os períodos de interrupção ou suspensão do contrato, ainda que motivados
por doença. Nesse sentido:
GRATIFICAÇÃO.ASSIDUIDADE.
CONDIÇÃO IMPOSTA
UNILATERALMENTE PELO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE
FALTAS JUSTIFICADAS MEDIANTE
ATESTADO MÉDICO . VALIDADE. Na
hipótese de vantagem econômica, não
prevista em lei, instituída por
liberalidade do empregador, admite-se
a imposição de requisitos de forma
unilateral, desde que não contrariem o
direito positivo ( CC, arts. 122 e 123;
CLT, art. 8º) . Nessa senda, conquanto
a falta justificada não autorize o
desconto salarial respectivo, à medida
que a lei veda tal possibilidade, a
exemplo das hipóteses descritas no
art. 473 da CLT, pode o empregador,
ao implementar vantagem por norma
interna, impor a referida condição, sem
que incorra em ilegalidade. (TRT-12 -
ROT: 0000403-08.2015
.5.12.0026, Relator.: LIGIA MARIA
TEIXEIRA
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
GOUVEA, 6ª Câmara)
Portanto, a vedação prevista no parágrafo único do
artigo 2º da minuta não viola o princípio da isonomia ou a proteção à saúde, pois
trata-se de verba indenizatória condicional (evento futuro e incerto).
Quanto à fixação do valor por Decreto, prevista no
artigo 3º da minuta, a questão exige cautela sob o prisma do Direito
Administrativo e do Princípio da Legalidade Estrita (artigo 37, X, da Constituição
Federal), que exige lei específica para a fixação da remuneração dos servidores
públicos. Todavia, a minuta define a verba como de "natureza indenizatória" ou
prêmio. A jurisprudência admite certa flexibilidade quando a lei cria o direito e
estabelece as balizas, deixando ao regulamento a adequação financeira
momentânea, especialmente quando se trata de bônus variável dependente de
"disponibilidade financeira e orçamentária". Para mitigar riscos de
inconstitucionalidade por delegação excessiva de competência legislativa, é
juridicamente sustentável que o Decreto regulamente o valor desde que a Lei
instituidora traga os parâmetros gerais.
A fixação por Decreto permite à Administração ajustar
o valor do bônus à realidade da arrecadação mensal, característica compatível
com a natureza de prêmio variável, não se confundindo com o vencimento base,
este sim, inalterável por ato infralegal.
CONCLUSÃO
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
Diante do exposto e da análise da legislação e
jurisprudência aplicáveis, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei
apresentado pelo Município de Bofete - SP.
A instituição do "Bônus Nutricional por Assiduidade"
como verba de natureza indenizatória e condicional encontra amparo na
autonomia municipal e na legislação trabalhista. É lícita e constitucional a
cláusula que condiciona o pagamento à frequência integral, excluindo do
benefício os servidores que apresentarem atestados médicos, faltas abonadas
ou justificadas. Tal exclusão não fere direitos fundamentais do trabalhador, pois
o bônus remunera o fato extraordinário da presença integral, diferenciando-se
do salário, que permanece garantido nas hipóteses legais de afastamento. A
jurisprudência trabalhista, exemplificada pelo entendimento do TRT-12, valida a
imposição de condições restritivas em benefícios concedidos por liberalidade do
empregador.
Quanto à fixação do valor por Decreto, opina-se pela
possibilidade de manutenção do texto, recomendando-se, contudo, que, se
possível, a Lei estabeleça um "teto" ou valor máximo de referência, delegando
ao Decreto apenas a fixação do valor mensal dentro desse limite, conforme a
disponibilidade
orçamentária. Essa medida reforça a segurança jurídica face ao Princípio da
Legalidade. Não obstante, dada a natureza indenizatória e variável do prêmio,
a redação atual não padece de vício insanável, desde que a dotação
orçamentária seja respeitada.
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
Recomenda-se, portanto, o prosseguimento do
processo legislativo, por estar a minuta em conformidade com o ordenamento
jurídico vigente.
Bofete, 04 de dezembro de 2025
FLÁVIA GUT MULLER
OAB/SP 311.290
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EC58C16647C941FDA1D0BC74F4079A2B
Assinante: FLAVIA GUT MULER em 04/12/2025 14:54:27
CPF:***.***-.758-73
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/618B637A1C4745EEB18818A157CE3CD4