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norma nº 152/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BOFETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ver Prefeitura Municipal de Bafete
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Lei Complementar nº 152, de 18 de fevereiro de 2025.
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Bofete, e dá
outras providencias.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Bofete com o objetivo de facilitar a
recuperação de créditos municipais tributários e não tributários
e incrementar o ingresso de receitas municipais.
Art. 2º O contribuinte com débito perante a Fazenda
Municipal vencido até 31 de dezembro de 2024, poderá quita-lo com
redução de juros e multa de mora, os valores corrigidos
monetariamente poderão ser pagos à vista ou parcelado da seguinte
forma:
I - Em parcela única, com 100% (cem por cento) de
desconto, à vista;
II - Em até 4 (quatro) parcelas mensais e fixas, com
80% (oitenta por cento) de desconto;
III - Em até 5 (cinco) parcelas mensais e fixas, com
60% (sessenta por cento) de desconto;
IV - Em até 6 (seis) parcelas mensais e fixas, com 40%
(quarenta por cento) de desconto;
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V - Em até 8 (oito) parcelas mensais e fixas, com 20%
(vinte por cento) de desconto.
S 1º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se
aos débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não e aos saldos de parcelamentos cujos
os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024,
ainda que apurados e constituídos após esta data.
S 2º A data limite de adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Bofete, será até o dia 31/08/2025, podendo
ser prorrogado.
S 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
S 4º Os débitos em geral, depois de corrigidos
monetariamente, poderão ser parcelados em até 36 parcelas sem os
respectivos descontos.
Art. 3º Não poderão ser incluídos no programa enquanto
vigente a presente Lei:
I - Os débitos já ajuizados, em execução definitiva,
que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN JUD); e
II - Os débitos provenientes da Ação Civil Pública por
Improbidade Administrativa.
Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no
Programa implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos
à execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam
nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais
impugnações defesas ( recursos apresentados no âmbito
administrativo.
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S 1º vVerificando-se a hipótese de desistência dos
embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão
do processo de execução, pelo prazo do pagamento a que se obrigou
obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código do Processo
Civil.
Ss 2º No caso do S 1º deste artigo, liquidado o
parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato
ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com
fundamento no inciso II do Art. 924 do Código de Processo Civil.
S 3º Como condição para adesão ao programa, o
contribuinte deverá concordar que (o) depósito judicial
eventualmente realizado seja levantado após a quitação do
parcelamento.
S 4º Considera-se débito a soma do crédito principal,
as obrigações acessórias, a correção monetária, a multa e os juros
de mora previstos na Legislação Municipal.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I - Não dispensa, na hipótese de débitos protestados
e/ou ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais
e, ainda, os honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por
cento) sobre o valor do débito, salvo se fixado valor superior em
eventual ação judicial.
II - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte,
de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta
Lei.
Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos
processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário ou
ao Cartório de Protestos.
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Art. 6º A opção pelo ingresso no programa impõe ao
sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativas aos débitos neles incluídos com o reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional e no art. 202, Inciso IV, do Código
Civil.
S 1º A homologação do ingresso no programa dar-se-á no
momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para
os casos de parcelamento previstos no art. 1º desta Lei
Complementar.
Ss 2º A exigibilidade do débito será suspensa somente
após o pagamento da primeira parcela.
Art. 7º O sujeito passivo poderá ser excluído do
programa, mediante notificação prévia, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
II - Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela
há mais de 60 (sessenta) dias;
III - A não comprovação da desistência de que trata o
art. 2º desta Lei no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
homologação do débito do programa;
IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação
da pessoa jurídica;
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V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade
nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do
patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do
programa.
Art. 8º A exclusão do sujeito passivo do Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Bofete, implicará:
I - O imediato cancelamento do parcelamento realizado
nos termos da legislação;
II - Acarretará conforme o caso:
a) O vencimento antecipado e total do saldo devedor que
será cobrado com os acréscimos legais sobre o remanescente
devidamente atualizado, vedando- se novo parcelamento quanto ao
referido débito;
b) O ajuizamento da respectiva execução fiscal;
c) Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o
imediato prosseguimento da execução fiscal.
S 1º Aplica-se o disposto no artigo 8º em caso de não
paga mento da primeira parcela ou parcela única na data de seus
respectivos vencimentos.
s 2º O programa não configura novação automática
prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
S 3º Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a
novo Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e
seis) meses, contados da exclusão.
Art. 9º Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada
através de Decreto do Executivo no que for necessário.
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Art. 10 Esta Lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Bofete, 18 de fevereiro de 2025.
EUGENIO CARLO VES
PREFEITO ICI

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