| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BOFETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ver Prefeitura Municipal de Bafete CNPJ 46.634.143/0001-56 NES Rua Nove de Julho, 290 — Centro — Bofete/SP — CEP 18590-049 www.bofete.sp.gov.br Lei Complementar nº 152, de 18 de fevereiro de 2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bofete, e dá outras providencias. EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bofete com o objetivo de facilitar a recuperação de créditos municipais tributários e não tributários e incrementar o ingresso de receitas municipais. Art. 2º O contribuinte com débito perante a Fazenda Municipal vencido até 31 de dezembro de 2024, poderá quita-lo com redução de juros e multa de mora, os valores corrigidos monetariamente poderão ser pagos à vista ou parcelado da seguinte forma: I - Em parcela única, com 100% (cem por cento) de desconto, à vista; II - Em até 4 (quatro) parcelas mensais e fixas, com 80% (oitenta por cento) de desconto; III - Em até 5 (cinco) parcelas mensais e fixas, com 60% (sessenta por cento) de desconto; IV - Em até 6 (seis) parcelas mensais e fixas, com 40% (quarenta por cento) de desconto; CNPJ 46.634.143/0001-56 Rua Nove de Julho, 290 — Centro — Bofete/SP — CEP 18590-049 www.bofete.sp.gov.br V - Em até 8 (oito) parcelas mensais e fixas, com 20% (vinte por cento) de desconto. S 1º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e aos saldos de parcelamentos cujos os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, ainda que apurados e constituídos após esta data. S 2º A data limite de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bofete, será até o dia 31/08/2025, podendo ser prorrogado. S 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). S 4º Os débitos em geral, depois de corrigidos monetariamente, poderão ser parcelados em até 36 parcelas sem os respectivos descontos. Art. 3º Não poderão ser incluídos no programa enquanto vigente a presente Lei: I - Os débitos já ajuizados, em execução definitiva, que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN JUD); e II - Os débitos provenientes da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações defesas ( recursos apresentados no âmbito administrativo. vir Prefeitura Municipal de Bofete 4 CNPJ 46.634.143/0001-56 Rua Nove de Julho, 290 — Centro — Bofete/SP — CEP 18590-049 www.bofete.sp.gov.br S 1º vVerificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do pagamento a que se obrigou obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código do Processo Civil. Ss 2º No caso do S 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no inciso II do Art. 924 do Código de Processo Civil. S 3º Como condição para adesão ao programa, o contribuinte deverá concordar que (o) depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento. S 4º Considera-se débito a soma do crédito principal, as obrigações acessórias, a correção monetária, a multa e os juros de mora previstos na Legislação Municipal. Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei: I - Não dispensa, na hipótese de débitos protestados e/ou ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se fixado valor superior em eventual ação judicial. II - Não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei. Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário ou ao Cartório de Protestos. vitor Prefeitura Municipal de Bofete 4 CNPJ 46.634.143/0001-56 Rua Nove de Julho, 290 — Centro — Bofete/SP — CEP 18590-049 www.bofete.sp.gov.br Art. 6º A opção pelo ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativas aos débitos neles incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, Inciso IV, do Código Civil. S 1º A homologação do ingresso no programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 1º desta Lei Complementar. Ss 2º A exigibilidade do débito será suspensa somente após o pagamento da primeira parcela. Art. 7º O sujeito passivo poderá ser excluído do programa, mediante notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; III - A não comprovação da desistência de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 10 (dez) dias contados da data de homologação do débito do programa; IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; vitor Prefeitura Municipal de Bofete 4 CNPJ 46.634.143/0001-56 Rua Nove de Julho, 290 — Centro — Bofete/SP — CEP 18590-049 www.bofete.sp.gov.br V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do programa. Art. 8º A exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bofete, implicará: I - O imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos da legislação; II - Acarretará conforme o caso: a) O vencimento antecipado e total do saldo devedor que será cobrado com os acréscimos legais sobre o remanescente devidamente atualizado, vedando- se novo parcelamento quanto ao referido débito; b) O ajuizamento da respectiva execução fiscal; c) Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal. S 1º Aplica-se o disposto no artigo 8º em caso de não paga mento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos. s 2º O programa não configura novação automática prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. S 3º Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e seis) meses, contados da exclusão. Art. 9º Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada através de Decreto do Executivo no que for necessário. voy Prefeitura Municipal de Bofete LA CNPJ 46.634.143/0001-56 &|t Rua Nove de Julho, 290 — Centro — Bofete/SP — CEP 18590-049 www.bofete.sp.gov.br Art. 10 Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Bofete, 18 de fevereiro de 2025. EUGENIO CARLO VES PREFEITO ICI