| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | REGULAMENTA A PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Camara ‘MunicipaCcfe (Bofete (Rd. Vereador Onofre Leme Machado “SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS SANTOS”. CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a)camarabofete. so. gov, br Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP Tel. (14) 3883-1377/3883-1455 RESOLUQAO N° 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. (Projeto dB R&solugao de iniciativa da Mesa da Camara Municipal de Bofete). Regulamenta a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Bofete e da outras providencias. Fa?o saber que a Camara Municipal aprovou, e eu, nos termos do art. 233, do Regimento Interne, promulgo a seguinte Resolugao: TITULO I DA COMPETENCIA E ORGANIZAQAO CAPITULO I DAS DISPOSigOES PRELIMINARES Art. 1° A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Bofete e orgao superior essencial e permanente, vinculado diretamente ao Presidente da Camara, responsavel, de maneira exclusiva, pela representagao judicial e extrajudicial do Poder Legislative do Municipio de Bofete, bem como por todo o assessoramento juridico. Art. 2° A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Bofete e composta exclusivamente por procurador juridico aprovado em concurso publico de provas e titulos. Art. 3° Cabe exclusivamente ao procurador juridico a condugao e organizagao dos trabalhos da Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Bofete. Art. 4° 0 procurador juridico detem autonomia tecnica e administrativa no exercicio de sua fungao. CAPITULO II DAS COMPETENCIAS 1 O Cdmara cMunicipafde (Bofete ‘Eif. Vereador Onofre Leme Machado “SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS SANTOS’. CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento&.camarabofete.so. gov, br Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP Tel. (14) 3883-1377/3883-1455 Art. 5° Sao atribuigoes da Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Bofete, sem prejuizo de outras que Ihe forem outorgadas por normas constitucionais e legais: I representar judicial e extrajudicialmente a Camara Municipal de Bofete; II exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento juridico do Poder Legislative municipal; estudar e examinar documentos juridicos e de outra natureza, analisando seu conteudo, com base nos codigos, leis, emitir III j urisprudencia fundamentados na legislagao vigente; e outros documentos, para pareceres representar e promover os interesses da Camara Municipal perante os Tribunals Estaduais e Federais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e Ministerio Publico, interpondo e acompanhando recursos, inclusive sustentando oralmente, quando entender necessario, as razoes de qualquer processo, nas sessoes de julgamento e ou apresentar memorials; supervisionar e preparar as informagoes a serem prestadas em Mandados de Seguranga impetrados contra ato da Mesa Diretora e sua Presidencia, bem como em agoes correlatas e pedidos de informagao formulados pelos orgaos do Ministerio Publico; e orientar os vereadores em assuntos juridicos relacionados as atividades parlamentares. IV V VI SEgAO I Do Patrocinio de Causas Judicials Art. 6° Compete a Procuradoria Juridica, independentemente de outorga de procuragao, o patrocinio de todas as causas judicials envolvendo a Camara Municipal de Bofete, nas agoes em que se qualifique como autora, re, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos e quaisquer atos processuais, inclusive para confessar, reconhecer a procedencia do 2 D Camara Municipafcfe (Bqfete ‘EcC. Vereador Onofre Leme Machado “SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS SANTOS”. CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a).camarabofete. so. gov, br Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP Tel. (14) 3883-1377/3883-1455 pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a agao, receber, dar quitagao e firmar compromisso. Paragrafo unico. Nas hipoteses de confissao, renuncia, transagao e desistencia, o ato sera praticado apos autorizagao previa e expressa do Presidente da Camara Municipal em exercicio. 0 ajuizamento de Agao Direta de Inconstitucionalidade - ADI sera precedida de solicitagao previa e expressa da Mesa Diretora da Camara Municipal, considerando a legitimidade ad causam especifica do caso, nos termos do art. 90, inciso II, da Constituigao do Estado de Sao Paulo. Art. 8°. A impetragao de Mandado de Seguranga por afronta a direito liquido e certo da Camara Municipal de Bofete sera precedido de solicitagao formal instruida de informagoes e documentos probatorios imprescindiveis a instrugao do mandamus. Art. 9° A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Bofete dispora do prazo de 15 (quinze) dias uteis para o ajuizamento de agoes judiciais, contados da data em que tomar ciencia da solicitagao mediante protocolo administrative, observando-se, sobretudo, os prazos prescricionais e decadenciais correlates a demanda. Art. 7° A pratica dos demais atos judiciais regernos termos da Paragrafo unico. se-ao pelos prazos processuais aplicaveis a cada caso, legislagao vigente. Art. 10 A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Bofete deve praticar todos os atos necessarios para garantir o tramite legal do processo, em todas as suas fases, ate prolagao da decisao final, interpondo os recursos necessarios a defesa do Poder Legislative Municipal. Paragrafo unico. E assegurado a Procuradoria Juridica o direito de nao recorrer de decisoes judiciais, cujas razoes juridicas serao apresentadas ao Presidente da Camara Municipal. 3 O Cdtmra ‘Muniapafcfe (Bofete (Ecf. Vereador Onofre Leme Machado “SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS SANTOS". CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento&camarabofete. so. gov, br Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP Tel. (14) 3883-1377/3883-1455 m/t SEQAO II Do Patrocinio de Causas Extrajudicials Art. 11 Compete a Procuradoria Juridica promover a representagao extrajudicial da Camara Municipal de Bofete perante o Ministerio Publico, junto aos autos de Inquerito Civil, Representagao e Procedimentos Preparatorios, desincumbindo-se do onus de fornecer os elementos e informagoes necessaries a convicgao ministerial, a fim de resguardar os interesses do Poder Legislative Municipal. Art. 12 Compete a Procuradoria Juridica promover a representagao extrajudicial da Camara Municipal de Bofete perante o Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, nos processes relatives a autuagoes administrativas, apreciagao das contas anuais da Camara Municipal e procedimentos apartados. SEgAO III Da Emissao de Pareceres em Proposigoes Legislativas Art. 13 E assegurado a qualquer Vereador ou Comissao Permanente requisitar a emissao de parecer juridico referente as proposigoes legislativas em tramite, em qualquer fase do processo legislative. § 1° A solicitagao de parecer juridico devera ser instruida com a documentagao pertinente e sera atendida no prazo de 15 (quinze) dias uteis. § 2° Os prazos de que tratam o paragrafo anterior poderao ser prorrogados, pelo procurador juridico, por mais 15 (quinze) dias uteis, mediante motivagao acerca da necessidade de informagoes ou documentos complementares a analise juridica, bem como pela complexidade da materia. SEQAO IV Da Emissao de Pareceres em Processes Licitatorios e Administrativos 4 0 Camara (M_unicipaCde (Bofete (Ecf. Vereador Onofre Leme Machado “SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS SANTOS". CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a)camarabofete. so. gov, br Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP Tel. (14) 3883-1377/3883-1455 Art. 14 A Procuradoria Juridica devera exarar parecer juridico nos processes de contratagoes publicas e respectivos aditamentos contratuais, mediante requerimento formulado pelo Presidente ou pela Administradora da Camara Municipal de Bofete. Paragrafo unico. Nos termos do art. 53, § 5°, da Lei n° 14.133/2021, fica dispensada a analise juridica nos processes relatives as compras e servigos de valor estimado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reals) e com entrega imediata. Art. 15 0 Presidente da Camara Municipal podera requerer a manifestagao juridica em processes administrativos relatives a solicitagoes externas, bem como procedimentos internes, requerimentos formulados por Vereadores e servidores publicos, Sindicancias e Processes Administrativos Disciplinares. Art. 16 Para atendimento das demandas previstas nos artigos 14 e 15, desta Resolugao, a Procuradoria Juridica observara o prazo de 10 (dez) dias uteis, salvo se houver necessidade de requisigao de como informagoes ou documentos complementares a analise juridica. Paragrafo unico. procurador juridico podera, motivadamente, prorrogar o prazo por mais 10 (dez) dias uteis. 0 CAPITULO III DA JORNADA DE TRABALHO 17 A jornada de trabalho do procurador juridico da Camara Municipal de Bofete nao excedera a duragao de 20 (vinte) horas semanais. Art. § 1° Para a jornada prevista no caput, fica assegurado ao procurador juridico o exercicio da advocacia privada, observado o impedimento legal de que trata o art. 30, inciso I, da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994. § 2° 0 procurador juridico nao se submete ao controle de ponto presencial, nos termos da Sumula n° 09, do Conselho Federal da OAB, sem prejuizo do controle de jornada, realizado pelo proprio 5 O Camara CMunicipafde (Bofete (Ed. Vereador Onofre Leme ^Machado “SALA DAS SESSOES VEREADOR ACNALDO CASSEMIRO DOS SANTOS”. CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento&camarabofete. so. gov, br Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP Tel. (14) 3883-1377/3883-1455 procurador, para fins de aferigao e controle de eventuais horas extraordinarias realizadas. Art. 18 0 procurador juridico com mais de 3 (tres) anos de exercicio, que nao tenha sofrido sangao disciplinar com transito em julgado administrative neste periodo, adquire o direito de laborer em regime de teletrabalho. § 1° 0 direito ao regime de teletrabalho, obtido na forma do caput, configura direito adquirido do procurador juridico, nao podendo legislagao posterior revoga-lo ou modifica-lo de forma a impedir o seu exercicio, nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituigao Federal de 1988 . § 2° Incorrera em falta funcional, passivel de demissao, e quebra de decoro parlamentar, passivel de cassagao do mandate, respectivamente, o servidor ou vereador que, por qualquer conduta, tentar obstar o gozo do direito ao regime de teletrabalho adquirido pelo procurador. § 3° 0 direito ao regime de teletrabalho nao afasta a obrigatoriedade do comparecimento presencial do procurador juridico nas sessoes ordinarias, extraordinarias, solenes, reunifies de comissfies, audiencias piiblicas e outras atividades pertinentes da Camara Municipal de Bofete. § 4° 0 procurador juridico em gozo do regime de teletrabalho devera elaborar relatorio mensal de suas atividades, que sera enviado ao Departamento de Recursos Humanos da Camara Municipal de Bofete. § 5° 0 fato de o procurador juridico estar em gozo do regime de teletrabalho nao afasta nenhuma das prerrogativas previstas no art. 19 desta resolugao. CAPITULO IV DAS PRERROGATIVAS Art. 19 Sao prerrogativas do procurador juridico da Camara Municipal de Bofete: 6 O Camara ‘Municipal de (Bofete (Ed. Vereador Onofre Leme Machado “SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS SANTOS". CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimentoG&camarabofete. so. gov,br Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP Tel. (14) 3883-1377/3883-1455 requisitar colaboragao dos demais departamentos, para o exerclcio de suas atribuigoes; requisitar das autoridades e servidores competentes certidoes, informagoes e diligencias necessarias ao desempenho de suas I auxilio e II fungoes; III veicular recomendagoes tecnico-juridicas de cunho preventive; utilizar-se dos meios de comunicagao institucional quando o interesse do servigo o exigir; V - ter livre acesso aos Departamentos da Camara Municipal, quando houver necessidade de colher informagoes para o desempenho de suas atribuigoes; e IV VI dispor de instalagoes condignas e compativeis com o exercicio de suas Fungoes. Paragrafo Unico. 0 procurador juridico, no exercicio de suas fungoes, goza de independencia e das prerrogativas inerentes a atividade advocaticia, inclusive imunidade funcional quanto as opinioes de natureza tecnico-cientifica, emitidas em parecer, petigao ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, bem como dos direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994, compativeis com sua condigao. CAPITULO V DOS DEVERES, DAS PROIBIQOES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 20 Sao deveres do Procurador Juridico, alem daqueles decorrentes do exercicio de cargo publico: desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os servigos a seu cargo e os que, na forma da lei, Ihes forem atribuidos pelo Presidente da Camara; I II observar o sigilo profissional quanto a materia dos procedimentos em que atuar; 7 6 Camara Uvlunicipafde <Bofete (Rd. Vereador Onofre Leme ^Machado “SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS SANTOS’. CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimentoddcamarabofete. so. gov.br Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP Tel. (14) 3883-1377/3883-1455 zelar pelos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, e; representar Presidente da Camara sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuigoes. Art. 21 Alem das proibigoes decorrentes do exercicio de cargo publico, ao Procurador Juridico e vedado: aceitar cargo, exercer fungao publica ou mandate fora IV ao I dos casos autorizados em lei; empregar em qualquer expediente oficial expressao ou termos nao compativeis com o cargo; e, valer-se da qualidade de Procurador Juridico para II III obter qualquer vantagem. Art. 22 E defeso ao Procurador Juridico exercer as suas fungoes em processo judicial ou administrative: I - em que seja parte; II em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III - em que seja interessado parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o quarto grau, bem como conjuge ou companheiro; e IV - nas hipoteses previstas na legislagao processual. Art. 23 0 Procurador Juridico dar-se-a por suspeito: quando haja proferido parecer favoravel a pretensao deduzida em juizo pela parte adverse; e, II - nas hipoteses previstas na legislagao processual. Paragrafo Unico. Nas situagoes de que trata este artigo, cumpre seja dada ciencia ao Presidente da Camara, em expediente reservado, dos motives da suspeigao, objetivando a designagao de substitute. I CAPITULO VI DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS 8 Cdtnara Municipal de (Bofete ‘EcC. Vereador Onofre Leme Machado “SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS SANTOS”. CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimentodcDcamarabofete. so. gov, br Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP Tel. (14) 3883-1377/3883-1455 Art. 24 Sao devidos ao procurador juridico da Camara Municipal de Bofete os honorarios advocaticios decorrentes de condenagoes judicials, por arbitramento ou sucumbencia, na forma do art. 85, §19, do Codigo de Processo Civil. Paragrafo unico. A verba honoraria prevista no caput possui natureza extraorgamentaria e Integra a remuneragao do procurador para todos os efeitos, como reflexes na base de calculo da gratificagao natalina, das ferias e das contribuigoes previdenciarias. CAPITULO VII DAS DISPOSI?OES FINAIS Art. 25 Ficam asseguradas ao procurador juridico as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores publicos do Poder Legislative Municipal. Art. 26 Esta resolugao entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Camara Municipal de Bofete, 19 de fevereiro de 2025. OSVALDO ANGELO ALVES / Presidente Registrado em livro prdprio, publicado no Site Oficial desta Egregia Casa Leis, conforme legislagao em vigor. 9