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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaREGULAMENTA A PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Camara ‘MunicipaCcfe (Bofete
(Rd. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a)camarabofete. so. gov, br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
RESOLUQAO N° 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
(Projeto dB R&solugao de iniciativa da Mesa
da Camara Municipal de Bofete).
Regulamenta a Procuradoria Juridica da
Camara Municipal de Bofete e da outras
providencias.
Fa?o saber que a Camara Municipal aprovou, e eu, nos termos
do art. 233, do Regimento Interne, promulgo a seguinte Resolugao:
TITULO I
DA COMPETENCIA E ORGANIZAQAO
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1° A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Bofete e orgao superior essencial e permanente, vinculado diretamente
ao Presidente da Camara, responsavel, de maneira exclusiva, pela
representagao judicial e extrajudicial do Poder Legislative do
Municipio de Bofete, bem como por todo o assessoramento juridico.
Art. 2° A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Bofete e composta exclusivamente por procurador juridico aprovado em
concurso publico de provas e titulos.
Art. 3° Cabe exclusivamente ao procurador juridico a
condugao e organizagao dos trabalhos da Procuradoria Juridica da
Camara Municipal de Bofete.
Art. 4° 0 procurador juridico detem autonomia tecnica e
administrativa no exercicio de sua fungao.
CAPITULO II
DAS COMPETENCIAS
1
O
Cdmara cMunicipafde (Bofete
‘Eif. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS’.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento&.camarabofete.so. gov, br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
Art. 5° Sao atribuigoes da Procuradoria Juridica da Camara
Municipal de Bofete, sem prejuizo de outras que Ihe forem outorgadas
por normas constitucionais e legais:
I representar judicial e extrajudicialmente a Camara
Municipal de Bofete;
II exercer, com exclusividade, as atividades de
consultoria e assessoramento juridico do Poder Legislative municipal;
estudar e examinar documentos juridicos e de outra
natureza, analisando seu conteudo, com base nos codigos, leis,
emitir
III
j urisprudencia
fundamentados na legislagao vigente;
e outros documentos, para pareceres
representar e promover os interesses da Camara
Municipal perante os Tribunals Estaduais e Federais, inclusive o
Tribunal de Contas do Estado e Ministerio Publico, interpondo e
acompanhando recursos, inclusive sustentando oralmente, quando
entender necessario, as razoes de qualquer processo, nas sessoes de
julgamento e ou apresentar memorials;
supervisionar e preparar as informagoes a serem
prestadas em Mandados de Seguranga impetrados contra ato da Mesa
Diretora e sua Presidencia, bem como em agoes correlatas e pedidos de
informagao formulados pelos orgaos do Ministerio Publico; e
orientar os vereadores em assuntos juridicos
relacionados as atividades parlamentares.
IV
V
VI
SEgAO I
Do Patrocinio de Causas Judicials
Art. 6° Compete a Procuradoria Juridica, independentemente
de outorga de procuragao, o patrocinio de todas as causas judicials
envolvendo a Camara Municipal de Bofete, nas agoes em que se
qualifique como autora, re, assistente, opoente ou interveniente,
detendo plenos poderes para praticar todos e quaisquer atos
processuais, inclusive para confessar, reconhecer a procedencia do
2
D
Camara Municipafcfe (Bqfete
‘EcC. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a).camarabofete. so. gov, br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se
funda a agao, receber, dar quitagao e firmar compromisso.
Paragrafo unico. Nas hipoteses de confissao, renuncia,
transagao e desistencia, o ato sera praticado apos autorizagao previa
e expressa do Presidente da Camara Municipal em exercicio.
0 ajuizamento de Agao Direta de
Inconstitucionalidade - ADI sera precedida de solicitagao previa e
expressa da Mesa Diretora da Camara Municipal, considerando a
legitimidade ad causam especifica do caso, nos termos do art. 90,
inciso II, da Constituigao do Estado de Sao Paulo.
Art. 8°. A impetragao de Mandado de Seguranga por afronta a
direito liquido e certo da Camara Municipal de Bofete sera precedido
de solicitagao formal instruida de informagoes e documentos
probatorios imprescindiveis a instrugao do mandamus.
Art. 9° A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Bofete dispora do prazo de 15 (quinze) dias uteis para o ajuizamento
de agoes judiciais, contados da data em que tomar ciencia da
solicitagao mediante protocolo administrative, observando-se,
sobretudo, os prazos prescricionais e decadenciais correlates a
demanda.
Art. 7°
A pratica dos demais atos judiciais reger￾nos termos da
Paragrafo unico.
se-ao pelos prazos processuais aplicaveis a cada caso,
legislagao vigente.
Art. 10 A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Bofete deve praticar todos os atos necessarios para garantir o tramite
legal do processo, em todas as suas fases, ate prolagao da decisao
final, interpondo os recursos necessarios a defesa do Poder
Legislative Municipal.
Paragrafo unico. E assegurado a Procuradoria Juridica o
direito de nao recorrer de decisoes judiciais, cujas razoes juridicas
serao apresentadas ao Presidente da Camara Municipal.
3 O
Cdtmra ‘Muniapafcfe (Bofete
(Ecf. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS".
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento&camarabofete. so. gov, br
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Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
m/t
SEQAO II
Do Patrocinio de Causas Extrajudicials
Art. 11 Compete a Procuradoria Juridica promover a
representagao extrajudicial da Camara Municipal de Bofete perante o
Ministerio Publico, junto aos autos de Inquerito Civil, Representagao
e Procedimentos Preparatorios, desincumbindo-se do onus de fornecer os
elementos e informagoes necessaries a convicgao ministerial, a fim de
resguardar os interesses do Poder Legislative Municipal.
Art. 12 Compete a Procuradoria Juridica promover a
representagao extrajudicial da Camara Municipal de Bofete perante o
Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, nos processes relatives a
autuagoes administrativas, apreciagao das contas anuais da Camara
Municipal e procedimentos apartados.
SEgAO III
Da Emissao de Pareceres em Proposigoes Legislativas
Art. 13 E assegurado a qualquer Vereador ou Comissao
Permanente requisitar a emissao de parecer juridico referente as
proposigoes legislativas em tramite, em qualquer fase do processo
legislative.
§ 1° A solicitagao de parecer juridico devera ser instruida
com a documentagao pertinente e sera atendida no prazo de 15 (quinze)
dias uteis.
§ 2° Os prazos de que tratam o paragrafo anterior poderao
ser prorrogados, pelo procurador juridico, por mais 15 (quinze) dias
uteis, mediante motivagao acerca da necessidade de informagoes ou
documentos complementares a analise juridica, bem como pela
complexidade da materia.
SEQAO IV
Da Emissao de Pareceres em Processes Licitatorios e Administrativos
4
0
Camara (M_unicipaCde (Bofete
(Ecf. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS".
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a)camarabofete. so. gov, br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
Art. 14 A Procuradoria Juridica devera exarar parecer
juridico nos processes de contratagoes publicas e respectivos
aditamentos contratuais, mediante requerimento formulado pelo
Presidente ou pela Administradora da Camara Municipal de Bofete.
Paragrafo unico. Nos termos do art. 53, § 5°, da Lei n°
14.133/2021, fica dispensada a analise juridica nos processes
relatives as compras e servigos de valor estimado inferior a R$
10.000,00 (dez mil reals) e com entrega imediata.
Art. 15 0 Presidente da Camara Municipal podera requerer a
manifestagao juridica em processes administrativos relatives a
solicitagoes externas, bem como procedimentos internes,
requerimentos formulados por Vereadores e servidores publicos,
Sindicancias e Processes Administrativos Disciplinares.
Art. 16 Para atendimento das demandas previstas nos artigos
14 e 15, desta Resolugao, a Procuradoria Juridica observara o prazo de
10 (dez) dias uteis, salvo se houver necessidade de requisigao de
como
informagoes ou documentos complementares a analise juridica.
Paragrafo unico. procurador juridico podera,
motivadamente, prorrogar o prazo por mais 10 (dez) dias uteis.
0
CAPITULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
17 A jornada de trabalho do procurador juridico da
Camara Municipal de Bofete nao excedera a duragao de 20 (vinte) horas
semanais.
Art.
§ 1° Para a jornada prevista no caput, fica assegurado ao
procurador juridico o exercicio da advocacia privada, observado o
impedimento legal de que trata o art. 30, inciso I, da Lei Federal n°
8.906, de 04 de julho de 1994.
§ 2° 0 procurador juridico nao se submete ao controle de
ponto presencial, nos termos da Sumula n° 09, do Conselho Federal da
OAB, sem prejuizo do controle de jornada, realizado pelo proprio
5
O
Camara CMunicipafde (Bofete
(Ed. Vereador Onofre Leme ^Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR ACNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento&camarabofete. so. gov, br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
procurador, para fins de aferigao e controle de eventuais horas
extraordinarias realizadas.
Art. 18 0 procurador juridico com mais de 3 (tres) anos de
exercicio, que nao tenha sofrido sangao disciplinar com transito em
julgado administrative neste periodo, adquire o direito de laborer em
regime de teletrabalho.
§ 1° 0 direito ao regime de teletrabalho, obtido na forma do
caput, configura direito adquirido do procurador juridico, nao podendo
legislagao posterior revoga-lo ou modifica-lo de forma a impedir o seu
exercicio, nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituigao Federal de
1988 .
§ 2° Incorrera em falta funcional, passivel de demissao, e
quebra de decoro parlamentar, passivel de cassagao do mandate,
respectivamente, o servidor ou vereador que, por qualquer conduta,
tentar obstar o gozo do direito ao regime de teletrabalho adquirido
pelo procurador.
§ 3° 0 direito ao regime de teletrabalho nao afasta a
obrigatoriedade do comparecimento presencial do procurador juridico
nas sessoes ordinarias, extraordinarias, solenes, reunifies de
comissfies, audiencias piiblicas e outras atividades pertinentes da
Camara Municipal de Bofete.
§ 4° 0 procurador juridico em gozo do regime de teletrabalho
devera elaborar relatorio mensal de suas atividades, que sera enviado
ao Departamento de Recursos Humanos da Camara Municipal de Bofete.
§ 5° 0 fato de o procurador juridico estar em gozo do regime
de teletrabalho nao afasta nenhuma das prerrogativas previstas no art.
19 desta resolugao.
CAPITULO IV
DAS PRERROGATIVAS
Art. 19 Sao prerrogativas do procurador juridico da Camara
Municipal de Bofete:
6
O
Camara ‘Municipal de (Bofete
(Ed. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS".
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimentoG&camarabofete. so. gov,br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
requisitar colaboragao dos demais
departamentos, para o exerclcio de suas atribuigoes;
requisitar das autoridades e servidores competentes
certidoes, informagoes e diligencias necessarias ao desempenho de suas
I auxilio e
II
fungoes;
III veicular recomendagoes tecnico-juridicas de cunho
preventive;
utilizar-se dos meios de comunicagao institucional
quando o interesse do servigo o exigir;
V - ter livre acesso aos Departamentos da Camara Municipal,
quando houver necessidade de colher informagoes para o desempenho de
suas atribuigoes; e
IV
VI dispor de instalagoes condignas e compativeis com o
exercicio de suas Fungoes.
Paragrafo Unico. 0 procurador juridico, no exercicio de suas
fungoes, goza de independencia e das prerrogativas inerentes a
atividade advocaticia, inclusive imunidade funcional quanto as
opinioes de natureza tecnico-cientifica, emitidas em parecer, petigao
ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou
judicial, bem como dos direitos e prerrogativas constantes da Lei
Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994, compativeis com sua condigao.
CAPITULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIQOES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20 Sao deveres do Procurador Juridico, alem daqueles
decorrentes do exercicio de cargo publico:
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
servigos a seu cargo e os que, na forma da lei, Ihes forem atribuidos
pelo Presidente da Camara;
I
II observar o sigilo profissional quanto a materia dos
procedimentos em que atuar;
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6
Camara Uvlunicipafde <Bofete
(Rd. Vereador Onofre Leme ^Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS’.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimentoddcamarabofete. so. gov.br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
zelar pelos bens confiados a sua guarda e
responsabilidade, e;
representar Presidente da Camara sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuigoes.
Art. 21 Alem das proibigoes decorrentes do exercicio de
cargo publico, ao Procurador Juridico e vedado:
aceitar cargo, exercer fungao publica ou mandate fora
IV ao
I
dos casos autorizados em lei;
empregar em qualquer expediente oficial expressao ou
termos nao compativeis com o cargo; e,
valer-se da qualidade de Procurador Juridico para
II
III
obter qualquer vantagem.
Art. 22 E defeso ao Procurador Juridico exercer as suas
fungoes em processo judicial ou administrative:
I - em que seja parte;
II em que haja atuado como advogado de qualquer das
partes;
III - em que seja interessado parente consanguineo ou afim,
em linha reta ou colateral, ate o quarto grau, bem como conjuge ou
companheiro; e
IV - nas hipoteses previstas na legislagao processual.
Art. 23 0 Procurador Juridico dar-se-a por suspeito:
quando haja proferido parecer favoravel a pretensao
deduzida em juizo pela parte adverse; e,
II - nas hipoteses previstas na legislagao processual.
Paragrafo Unico. Nas situagoes de que trata este artigo,
cumpre seja dada ciencia ao Presidente da Camara, em expediente
reservado, dos motives da suspeigao, objetivando a designagao de
substitute.
I
CAPITULO VI
DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
8
Cdtnara Municipal de (Bofete
‘EcC. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimentodcDcamarabofete. so. gov, br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
Art. 24 Sao devidos ao procurador juridico da Camara
Municipal de Bofete os honorarios advocaticios decorrentes de
condenagoes judicials, por arbitramento ou sucumbencia, na forma do
art. 85, §19, do Codigo de Processo Civil.
Paragrafo unico. A verba honoraria prevista no caput possui
natureza extraorgamentaria e Integra a remuneragao do procurador para
todos os efeitos, como reflexes na base de calculo da gratificagao
natalina, das ferias e das contribuigoes previdenciarias.
CAPITULO VII
DAS DISPOSI?OES FINAIS
Art. 25 Ficam asseguradas ao procurador juridico as
vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores publicos do
Poder Legislative Municipal.
Art. 26 Esta resolugao entra em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Camara Municipal de Bofete, 19 de fevereiro de 2025.
OSVALDO ANGELO ALVES
/
Presidente
Registrado em livro prdprio, publicado no Site Oficial desta Egregia
Casa Leis, conforme legislagao em vigor.
9

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