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norma nº 2388/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2388 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Bafete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua Nove de Julho, 290 — Centro — Bofete/SP — CEP 18590-049
www.bofete.sp.gov.br
LEI Nº2.388, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME,
instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como
objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos
destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação
executadas ou coordenadas pela Secretaria/Departamento Municipal de
Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e
funcionários da Secretaria Municipal/Departamento Municipal de
Educação;
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4 CNPJ 46.634.143/0001-56
é
í Rua Nove de Julho, 290 — Centro — Bofete/SP — CEP 18590-049
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c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis
que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades
administrativas da Secretaria/Departamento Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para
melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos
estudantes da rede municipal de ensino;
£) provimento de alimentação escolar.
II = Pagamento de vencimentos e gratificações dos
Profissionais da Educação e dos Profissionais de Apoio.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de
novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização
da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de
recursos humanos ligados à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou
execução de projetos específicos na área de educação.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de
Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da
execução orçgamantário-financeira;
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II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas
no Plano Municipal de Educação;
LIT - | manter os controles necessários à execução
orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação,
referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento
das receitas;
Iv - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a
recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos
relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo
Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos
do Fundo Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Gestão do Fundo Municipal de Educação
deverá ocorrer pelo Secretário/Diretor Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário/Diretor Municipal de Educação - Presidente-
Nato;
II - 2 (dois) Diretores de Escola da Secretaria/Departamento
Municipal de Educação, sendo um eleito como Vice-Presidente;
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III - 02 (dois) Profissionais da Educação;
S 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de
Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo
Secretário/Diretor Municipal de Educação.
S 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-
Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em
caso de ausência ou impedimento.
S 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a
qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
S 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput
deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros,
cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.
S 5º O Conselho Diretor contará com um secretário
administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da
Secretaria/Diretoria Municipal de Educação.
S 6º A função de membro e de secretário administrativo do
Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é
remunerada.
Ss 7º O Conselho diretor do fundo municipal de educação tem
duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, exceto o
Presidente-Nato.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Educação:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
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II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos
recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando
observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de
Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos
recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem
prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos
competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de
contabilidade e de escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação
relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo
Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas
resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
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II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir;
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo
Tesouro do Município;
NV = Recursos provenientes de convênios firmados pela
Secretaria/Diretoria de Educação com outras entidades.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação
serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária
específica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA ATIVIDADE ECONOMICA, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6º O Fundo Municipal de Educação possuirá as seguintes
atividades econômicas:
I - Principal: Código - 84.11-6-00 - Administração Pública
em Geral;
II - Secundária: Código - 84-12-4-00 - Regulação das
atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços
sociais.
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará
o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da
unidade.
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Art. 8º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
S 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal
de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
Ss 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela
contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino
e aumento do nível de escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto
do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência
A
ilimitada.
CNP) 46.634.143/0001-56
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Art. 12 O Secretário/Diretor Municipal de Educação editará
os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 07 de março de 2025.
EUGENTO os ES
PREFEIT IZIPAL

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