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norma nº 2390/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2390 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE.
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CNPJ: 46.634.143/0001-56
Lei nº 2.390, de 13 de março de 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa de
Transporte Coletivo de Passageiros no
âmbito do Município de Bofete.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Transporte Coletivo de
passageiros no Município de Bofete, Estado de São Paulo, nos termos da
presente Lei.
Art. 2º Para fins da presente Lei, considera-se transporte
coletivo o serviço público de transporte de passageiros realizado por
ônibus, de caráter diário, acessível a toda a população, mediante o
pagamento individualizado de valores de tarifa, com itinerários e
preços fixados pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º O serviço de transporte coletivo de que trata esta
Lei, destina-se a todos os munícipes que necessitam do deslocamento
entre as áreas rurais, distritos e bairros afastados, ao perímetro
urbano, e será exercido diretamente pelo Poder Público Municipal,
exclusivamente dentro dos limites geográficos do Município.
Art. 4º Os serviços prestados através do Programa de
Transporte Coletivo de Passageiros são considerados serviço público
f
municipal de caráter essencial.
Drefeituna Municipal de Bofete
CNPJ: 46.634.143/0001-56
Art. 5º O Programa de transporte coletivo de passageiros no
Município de Bofete obedecerá aos seguintes princípios:
I - prestar o melhor e mais adequado atendimento a toda a
população;
II - garantir a qualidade do serviço prestado segundo
critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial quanto à
comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade,
confiabilidade, frequência e pontualidade do transporte a ser
realizado;
III - buscar a redução da poluição ambiental em todas as
suas formas;
IV - buscar a integração entre os diversos meios de
transporte e demais programas já existentes;
Vv — dar garantia de acessibilidade às pessoas com
deficiência e idosos acima de 60 (sessenta) anos;
VI - manter tarifas com preços socialmente justos;
VII -— buscar o tratamento integrado e compatível com as
demais políticas urbanas.
Art. 6º São obrigações dos usuários do transporte coletivo
de passageiros:
I - Pagar as tarifas;
II - Apresentar bom comportamento;
III - Zelar pela conservação do veículo;
IV - Respeitar as normas estabelecidas pelo condutor do
veículo;
A Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ: 46.634.143/0001-56
Ea
am
V - Abster-se de qualquer ato que cause incomodo ou prejuízo
aos demais passageiros.
Art. 7º O servidor responsável por conduzir o veículo de
transporte, fica autorizado a recusar o embarque de qualquer
passageiro nas seguintes condições:
I - em estado de embriaguez, sob efeito de drogas ou que
possa de alguma forma comprometer a segurança, a tranquilidade e o
conforto dos demais passageiros;
II - acompanhado de animais, exceto em caso de cães-guias de
portador de deficiência visual;
III - transportando produtos tóxicos, inflamáveis e
radioativos ou de volumes que venham a dificultar a circulação dos
usuários no interior do veículo;
IV - quando a lotação do veículo estiver completa.
Art. 8º Ficam isentos do pagamento de tarifa nos serviços de
transporte coletivo no município de Bofete:
I - As pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade
reduzida;
II - Pessoas com mais de 60 (sessenta) anos;
III - Estudantes das escolas da rede de ensino municipal;
IV - Crianças de colo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei através de Decreto, regulamentando o valor
CNPJ: 46.634.143/0001-56
da tarifa, as formas de pagamento e a contabilização da receita gerada
pelo transporte coletivo de passageiros.
Art. 10 As despesas decorrentes da realização da presente
Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 13 de março de 2025.
Eugeni md Alves
Pref Municipal
A N
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