br-locleg corpus explorer

← Bofete (SP)

norma nº 2392/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2392 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
native_id2336

Originating matéria

matéria 2732 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Lei nº 2.392, de 28 de março de 2025.
Dispõe sobre o procedimento para a 
instalação de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos 
termos da legislação federal 
vigente.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município 
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional 
de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições 
previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação 
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos 
da legislação federal vigente, observam- se as seguintes 
definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR:
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios 
e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel
– ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de 
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de 
telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de 
Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de 
radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou 
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações 
para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões 
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo 
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os 
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 
1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos 
utilizados para dar suporte a instalação de redes de 
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, 
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que
detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma 
infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços de 
telecomunicações;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal
triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo 
autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e 
autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, 
instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura
de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de 
transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode 
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar
ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não
confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais 
internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping 
centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege￾se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe￾se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse 
social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos 
técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é
competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam 
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade 
dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as 
condições e os prazos impostos ou contratados pela União em 
relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse 
coletivo.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são 
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse 
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou 
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto 
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos
na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante 
a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for 
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida
a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão 
constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros 
de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a 
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para 
implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos 
da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR 
móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas 
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel 
onde ocorrerá a instalação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao
prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da
Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de 
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução
da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de
cadastramento eletrônico prévio, no importe de 200 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou
Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da 
Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a 
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito 
de altura estabelecido pelo COMAER.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a 
que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para 
a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas 
pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será paga no ato do 
protocolo do respectivo requerimento, fixado em ato próprio, 
ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a 
substitui-lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 
(dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de 
Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas 
decorrente de processo de remanejamento, substituição ou
modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição,
ou a localização dos elementos que compõem uma estação 
transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos 
que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por 
outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou
troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da 
prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no
artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão
municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR 
de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno
Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, 
sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor 
da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação 
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel
tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação,
mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido 
no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput 
será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com 
os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da
Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de 
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução
da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os 
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em 
vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de
cadastramento eletrônico prévio, no importe de 200 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do 
Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a
conformidade das características do empreendimento aos requisitos 
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da 
validação posterior.
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o
expediente administrativo referido no caput se dará de forma 
integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos 
responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá 
imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações 
de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de 
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a 
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação 
às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação 
de torres.
§1º Poderá ser autorizada a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de 
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis 
com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto 
ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela 
falta de cobertura no local.
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo,
não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e 
à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no 
topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde 
que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas 
do lote.
Art. 10 A instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno
porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, 
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação 
ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 Os equipamentos que compõem a Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se 
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
Art. 12 O compartilhamento das Infraestruturas de 
Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que 
utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as 
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 Nenhuma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá 
ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta 
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14 Compete à Secretaria responsável no Município 
por fiscalizar ou às Subprefeituras a ação fiscalizatória
referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual
deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de 
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste 
capítulo.
Art. 15 Constatado o desatendimento das obrigações e 
exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes 
medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR
móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a”
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a 
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III 
do “caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a”
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do 
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput 
deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput 
deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou 
por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto
perdurarem as irregularidades.
Art. 16 Na hipótese de não regularização ou de não 
remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da
detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção,
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da 
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17 As notificações e intimações deverão ser
encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico 
indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18 O Executivo poderá utilizar a base de dados,
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de
localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados
à operação de serviços de telecomunicações.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
§ 1° Caberá à prestadora orientar e informar ao
Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de 
informações de que trata o caput.
§ 2° Fica facultado ao Executivo a exigência de 
informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser 
regulamentado em decreto.
Art. 19 Os profissionais habilitados e técnicos 
responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta 
instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as 
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas
Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou 
acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, 
instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos
documentos e informações apresentados pelos profissionais 
habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do 
projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu 
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de 
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 As Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e 
não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua
Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de 
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica 
concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, 
realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de 
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a 
detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a 
necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos
pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir
por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não
poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela 
falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos 
artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que 
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Bofete, 28 de março de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BDEF9F4C63764B0ABB3B58315A3B9CE1

open original →