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norma nº 2394/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2394 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2.394, de 07 de abril de 2025.
Dispõe sobre a autorização para o 
Poder Executivo Municipal repassar 
aos Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate às Endemias 
(ACE) o Incentivo Financeiro 
Adicional (IFA) e dá outras 
providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias (ACE) os valores recebidos anualmente pelo Ministério da 
Saúde para pagamento da parcela denominada Incentivo Financeiro 
Adicional – IFA, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 
2.488/GM/MS/2011, 260/GM/MS/2013 e 3162/GM/MS/2024 nos termos das
Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do 
Ministério da Saúde, no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto 
nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 
de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham 
nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica 
e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes 
comunitários de saúde e de combate às endemias.
Art. 2º O montante do repasse previsto no artigo 1º 
desta Lei, será advindo do valor recebido do Governo Federal –
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme 
Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os 
valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da 
Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias 
(ACE), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será 
atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes 
publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo 
Financeiro Adicional – IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 
e Agentes de Combate a Endemias (ACE) efetivamente repassado ao 
Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º O valor de repasse do recurso financeiro da 
parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela 
única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a
Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde – SCNES – em efetivo exercício de suas 
atividades, respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família 
– ESFs e no Controle de Zoonoses e da Dengue.
§ 1º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA 
previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em 
pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo 
participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e 
estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol 
da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação 
permanente.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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§ 2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo 
Financeiro Adicional – IFA o profissional que no curso do período 
estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que 
tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo 
administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de 
licença maternidade, licença paternidade ou licença para 
tratamento de saúde.
§ 3º O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente 
será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate a Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado 
pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em 
caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4º É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso 
de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo 
Financeiro Adicional – IFA que não seja a estipulada no artigo 1º 
desta Lei.
Art. 4º O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será 
pago preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, 
de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate a Endemias (ACE), que efetivamente tenham cumprido as 
normas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de 
Bofete.
Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei, não 
tem natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), 
não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer 
outra vantagem funcional observada a disposição contida no inciso 
XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer 
encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de 
incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e 
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual 
relativo ao exercício de 2024 será repassado aos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias de forma 
retroativa no mês de fevereiro de 2025.
Parágrafo Único. O repasse previsto no ‘caput’ apenas 
será devido se os valores transferidos pelo Ministério da Saúde 
ainda estiverem em disponibilidade do Município de Bofete.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Bofete, 07 de abril de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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