| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2394 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 2.394, de 07 de abril de 2025. Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional (IFA) e dá outras providências. EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias (ACE) os valores recebidos anualmente pelo Ministério da Saúde para pagamento da parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011, 260/GM/MS/2013 e 3162/GM/MS/2024 nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Art. 2º O montante do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, será advindo do valor recebido do Governo Federal – Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/685F39E6568E40A9B9642D232A98C7EC Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município. Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015. Art. 3º O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES – em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família – ESFs e no Controle de Zoonoses e da Dengue. § 1º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/685F39E6568E40A9B9642D232A98C7EC § 2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde. § 3º O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. § 4º É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional – IFA que não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei. Art. 4º O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será pago preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), que efetivamente tenham cumprido as normas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Bofete. Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei, não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/685F39E6568E40A9B9642D232A98C7EC Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. Art. 7º Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo ao exercício de 2024 será repassado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias de forma retroativa no mês de fevereiro de 2025. Parágrafo Único. O repasse previsto no ‘caput’ apenas será devido se os valores transferidos pelo Ministério da Saúde ainda estiverem em disponibilidade do Município de Bofete. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Bofete, 07 de abril de 2025. EUGENIO CARLOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/685F39E6568E40A9B9642D232A98C7EC Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/685F39E6568E40A9B9642D232A98C7EC MUNICÍPIO DE BOFETE RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000 FONE (14)3883-9300 CNPJ: 46.634.143/0001-56 CÓDIGO DE ACESSO 685F39E6568E40A9B9642D232A98C7EC VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/685F39E6568E40A9B9642D232A98C7EC