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norma nº 2395/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2395 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO/ VALE FARMÁCIA E ESTABELECE NORMAS PARA O FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO ATRAVÉS DE CARTÕES ELETRÔNICOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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Lei nº 2.395, de 07 de abril de 2025.
Regulamenta a Concessão de Vale￾Alimentação/ Vale-Farmácia e 
estabelece normas para o 
fornecimento do benefício através 
de cartões eletrônicos aos 
Servidores Públicos Municipais.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder auxílio aos Servidores Municipais e Conselheiros 
Tutelares, para a compra de alimentos e medicamentos, através dos 
vales alimentação e farmácia.
Parágrafo Único. O presente benefício tem caráter 
indenizatório, não se incorporando aos salários e vencimentos dos 
servidores para quaisquer efeitos legais.
Art. 2º Os vales alimentação e farmácia serão 
concedidos através de cartões eletrônicos, magnéticos ou outros, 
oriundos de tecnologia segura e adequada, munidos de senha para 
uso pessoal e intransferível, tendo como beneficiários exclusivos 
os servidores municipais e conselheiros tutelares.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BB1820B493624FA6A3F789FC0B01130E
Parágrafo Único. Os servidores municipais concursados 
que acumulem mais de um cargo simultaneamente ou ocupem cargo de 
direção ou função, farão jus apenas a um benefício em cada 
modalidade – Farmácia/Alimentação.
Art. 3º Ficam cessados os descontos em casos de faltas 
justificadas nos cartões vale-alimentação e vale-farmácia, 
concedidos aos Servidores Municipais. 
Art. 4º Os servidores não farão jus ao recebimento 
integral ou parcial dos cartões vale-alimentação e vale-farmácia 
somente nos seguintes casos:
I – Parcialmente:
a. no caso de 04 (quatro) faltas injustificadas, 
consecutivas ou não, ou no cumprimento de penalidades 
administrativas, dentro do respectivo mês.
II – Integralmente:
a. quando o número de faltas injustificadas seja igual 
ou maior que 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, dentro do 
respectivo mês;
b. – Quando estiver em regime de aviso prévio;
c. – Quando apresentar atestado médico em desacordo com 
o estabelecido no artigo 473 da CLT;
d. – Em casos de licença sem remuneração;
e. – Em casos de afastamento por invalidez.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BB1820B493624FA6A3F789FC0B01130E
Art. 5º Os Servidores Municipais licenciados de forma 
temporária por motivo de doença, permanecerão fazendo jus ao 
recebimento integral dos benefícios pelo período determinado 
através do afastamento médico concedido pelo INSS.
Art. 6º Nos casos de admissão ou demissão, os valores 
do vale-alimentação e vale-farmácia serão proporcionais aos dias 
trabalhados durante o mês.
Art. 7º O presente benefício poderá ser suspenso, à 
critério da administração, dependendo da sua situação financeira.
Art. 8º Os benefícios vale-alimentação e vale-farmácia 
serão reajustados anualmente através de Decreto do Executivo, 
adotando como valor mínimo de reajuste, a correção inflacionária 
do período anterior.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas 
no orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir da mesma data, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Bofete, 07 de abril de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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