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norma nº 2396/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2396 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2.396, de 22 de abril de 2025.
Cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI e dá outras 
providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar 
ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no 
Município. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento 
básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento 
Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser 
aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 
I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando à 
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários 
e de parcelamentos do solo irregulares; 
II – Limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
III – Abertura ou melhoria do viário principal e 
secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa 
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de 
assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
IV – Provisão habitacional para atendimento de famílias 
em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população 
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária 
de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
V – Implantação de parques e de outras unidades de 
conservação necessárias à proteção das condições naturais e de 
produção de água no Município e de reservatórios para o 
amortecimento de picos de cheias;
VI – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de 
riscos de deslizamentos; 
VII – desapropriação de áreas para implantação das 
ações de responsabilidade do FMSAI. 
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de: 
I – Repasses de recursos previstos no contrato de 
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico 
do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à 
investimentos complementares a cargo do município; 
II – Dotações orçamentárias a ele especificamente 
destinados; 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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III – créditos adicionais a ele destinados;
IV – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu 
próprio patrimônio;
V – outras receitas eventuais. 
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta 
corrente específica, sob a denominação “Fundo Municipal de 
Saneamento Ambiental e Infraestrutura” do Município de Bofete, a
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados 
exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta 
Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos 
previstos no Contrato. 
§ 1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter 
registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, 
promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento 
e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso 
público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária 
e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. 
§ 2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em 
até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem 
como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por 
sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 
§ 3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão 
colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e 
mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, 
aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa 
de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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§ 4º O órgão colegiado responsável pela gestão do 
FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com 
representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, 
ao setor de saneamento básico. 
§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para 
o exercício seguinte. 
Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo 
e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da 
administração direta do MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, 
provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o 
montante total devido em razão do inadimplemento. 
Art. 5º Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação 
fixada pela ARSESP como critérios e condições para o 
reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta
dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos 
municipais de saneamento básico. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente 
a Lei Municipal nº 2252/2020.
Bofete, 22 de abril de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
 PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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CÓDIGO DE ACESSO
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