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norma nº 2399/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2399 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.399, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Institui o Programa Frente de 
trabalho Municipal e dá outras 
providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Auxílio Desemprego 
Municipal, de caráter assistencial, denominado FRENTE DE TRABALHO 
MUNICIPAL, a ser coordenado pela Diretoria de Assistência Social, 
visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda 
para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados residentes no 
Município de Bofete.
§ 1º Não poderão participar do programa aqueles que 
recebem benefícios previdenciários ou de assistência social, 
“Inclusive LOAS”, seguro-desemprego ou equivalente.
§ 2º Não havendo pessoas suficientes a atender o perfil 
previsto no § 1º, a Diretoria de Assistência Social poderá 
complementar o quadro de vagas com pessoas portadoras de 
deficiência.
Art. 2º Para registro das decisões do artigo anterior, 
fica aberto na contadoria municipal, um crédito adicional especial 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a 
seguinte classificação orçamentária.
 
02.00.00 - PODER EXECUTIVO 
02.05.00 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.05.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 
3.3.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 
3.3.90.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA 
08.244.0014.2077 - PROGRAMA AUX. DESEMPREGO (DR. 
01.510.0000)............................................ R$ 
180.000,00
Art. 3º A cobertura dos créditos adicionais especiais 
abertos pelo artigo segundo desta lei, serão provenientes da 
redução dos seguintes recursos orçamentários constantes do 
orçamento vigente:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO 
02.11.00 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E 
RURAIS
02.11.02 - SERVIÇOS RURAIS 
4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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4.4.90.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES
20.606.0035.2039 - PAVIMENTAÇÃO, CALÇAM. DE VIAS 
PÚBLICAS RURAIS E OBRAS COMPLEMENTARES (DR. 
01.110.0000)..........R$ 180.000,00
Art. 4º O Programa referido no artigo 1°, consiste na 
concessão de Bolsa/Auxílio-Desemprego no valor mensal de R$ 800,00 
(oitocentos reais), mais um auxílio-alimentação no valor de RS 
200,00 (duzentos reais) e também, a oferta de cursos de 
qualificação profissional aos trabalhadores participantes do 
programa.
§ 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo 
serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 03 
(três) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério 
da Diretoria Municipal de Assistência Social e Setor de 
Contabilidade.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão 
ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades 
educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada 
pela presente lei e que consistem:
I - No desenvolvimento de atividades de capacitação 
ocupacional e de cidadania;
II - Ações de incentivo e orientação no sentido de 
buscar o pleno emprego.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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§ 3º Em caso de renovação do Programa, os beneficiários 
não podem participar na edição subsequente imediata, favorecendo 
a rotatividade dos beneficiários.
Art. 5° Os candidatos a beneficiários do Programa 
deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
I - Tempo de desemprego igual ou superior a 05 (cinco 
meses), desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da 
previdência social, inclusive LOAS, não esteja recebendo seguro 
desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - Residência fixa no Município de Bofete, cuja 
comprovação deve ser realizada mediante a apresentação da 
matrícula escolar dos filhos; carteira de trabalho; declaração de 
testemunhas e, se necessário, análise in loco realizada pela 
Assistência Social do município;
III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Não será admitido mais de um beneficiário que 
utilize a mesma renda.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se núcleo 
familiar, o conjunto de indivíduos com laços de parentesco que 
residem sob o mesmo teto e compartilham a economia por meio da 
contribuição de seus membros. 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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§ 3º A renda per capita familiar deverá ser de R$ 
379,50, correspondente a 2/4 da metade do salário mínimo vigente, 
que é R$ 759,00, com base no salário mínimo de R$ 1.518,00.
Art. 6º Caso o número de interessados seja superior ao 
número de vagas disponíveis, a seleção dos participantes no 
Programa será realizada com base na aplicação dos seguintes 
critérios mínimos de preferência:
I - Menor renda per capita, obtida pela divisão da 
renda familiar pelo número de seus membros;
II - Maior número de dependentes, incluindo crianças e 
adolescentes com até 16 anos completos;
III - Maior tempo de desemprego contínuo;
IV - Maior idade entre os inscritos.
Art. 7° A verificação dos requisitos para a concessão 
do benefício será feita no momento da inscrição inicial, e esses 
requisitos deverão ser mantidos durante toda a participação do 
beneficiário no Programa.
Art. 8° A participação do beneficiário no Programa 
implicará na realização de atividades como limpeza, conservação, 
manutenção, restauração e atendimento ao público, conforme as 
seguintes responsabilidades:
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I - Limpeza e conservação de bens públicos sob a 
administração municipal;
II - Manutenção de vias e logradouros públicos;
III - Conservação de bens de entidades assistenciais, 
sem fins lucrativos;
IV - Atendimento ao público, prestando informações e 
orientações conforme necessário.
Art. 9° A carga horária deverá ser de 30 horas semanais, 
conforme as necessidades do local onde o bolsista será designado, 
sendo que, dentro desse total, 2 horas semanais serão destinadas 
à frequência no curso de qualificação profissional.
§ 1º Caberá ao responsável de cada Diretoria ou Setor, 
definir os dias e horários em que o bolsista prestará serviços à 
Administração Municipal, bem como organizar a realização dos 
cursos de qualificação.
§ 2º Será publicada mensalmente no portal da Prefeitura 
a relação dos beneficiários do presente programa, com informações 
individuais, e também será enviado um relatório com os mesmos 
dados à Câmara de Vereadores.
§ 3º Será afixada mensalmente nos órgãos públicos do 
município, a relação dos beneficiários do presente programa, com 
informações individuais.
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§ 4º O diretor de cada departamento será responsável 
pela fiscalização da presença dos beneficiários, incluindo o 
acompanhamento de seu comparecimento ao local de trabalho.
Art. 10 O bolsista que acumular 03 (três) faltas 
consecutivas ou 06 (seis) faltas intercaladas dentro de um mês, 
sem justificativa por meio de atestado que contemple o dia e a 
carga horária total, será desligado automaticamente do programa. 
No entanto, poderá participar de futuros programas assistenciais.
Parágrafo Único. Nos casos de ausência justificada, o 
bolsista ficará responsável por repor as faltas nos dias úteis 
subsequentes, conforme a conveniência e a necessidade, sendo a 
reposição determinada pelo Departamento responsável, que definirá 
a carga horária e as atividades a serem cumpridas.
Art. 11 A participação no Programa não gera vínculo 
empregatício, pois possui caráter exclusivamente assistencial, 
voltado à formação profissional do beneficiário.
Art. 12 Fica o Executivo Municipal autorizado a 
contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários 
participantes do Programa, visando garantir a proteção durante a 
execução das atividades.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta do orçamento de 2025, podendo ser 
suplementadas, se necessário, conforme a disponibilidade 
orçamentária. 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.332, de 9 de maio 
de 2023.
Bofete, 26 de maio de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
9873AD78243543388F90E370EFA14482
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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