| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2399 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2369 |
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LEI Nº 2.399, DE 26 DE MAIO DE 2025. Institui o Programa Frente de trabalho Municipal e dá outras providências. EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Auxílio Desemprego Municipal, de caráter assistencial, denominado FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL, a ser coordenado pela Diretoria de Assistência Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados residentes no Município de Bofete. § 1º Não poderão participar do programa aqueles que recebem benefícios previdenciários ou de assistência social, “Inclusive LOAS”, seguro-desemprego ou equivalente. § 2º Não havendo pessoas suficientes a atender o perfil previsto no § 1º, a Diretoria de Assistência Social poderá complementar o quadro de vagas com pessoas portadoras de deficiência. Art. 2º Para registro das decisões do artigo anterior, fica aberto na contadoria municipal, um crédito adicional especial Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9873AD78243543388F90E370EFA14482 no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária. 02.00.00 - PODER EXECUTIVO 02.05.00 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 02.05.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES 3.3.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.90.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 3.3.90.48 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA 08.244.0014.2077 - PROGRAMA AUX. DESEMPREGO (DR. 01.510.0000)............................................ R$ 180.000,00 Art. 3º A cobertura dos créditos adicionais especiais abertos pelo artigo segundo desta lei, serão provenientes da redução dos seguintes recursos orçamentários constantes do orçamento vigente: 02.00.00 - PODER EXECUTIVO 02.11.00 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E RURAIS 02.11.02 - SERVIÇOS RURAIS 4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 4.4.00.00 - INVESTIMENTOS 4.4.90.00 - APLICAÇÕES DIRETAS Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9873AD78243543388F90E370EFA14482 4.4.90.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES 20.606.0035.2039 - PAVIMENTAÇÃO, CALÇAM. DE VIAS PÚBLICAS RURAIS E OBRAS COMPLEMENTARES (DR. 01.110.0000)..........R$ 180.000,00 Art. 4º O Programa referido no artigo 1°, consiste na concessão de Bolsa/Auxílio-Desemprego no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), mais um auxílio-alimentação no valor de RS 200,00 (duzentos reais) e também, a oferta de cursos de qualificação profissional aos trabalhadores participantes do programa. § 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Diretoria Municipal de Assistência Social e Setor de Contabilidade. § 2º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem: I - No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania; II - Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9873AD78243543388F90E370EFA14482 § 3º Em caso de renovação do Programa, os beneficiários não podem participar na edição subsequente imediata, favorecendo a rotatividade dos beneficiários. Art. 5° Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos: I - Tempo de desemprego igual ou superior a 05 (cinco meses), desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja recebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; II - Residência fixa no Município de Bofete, cuja comprovação deve ser realizada mediante a apresentação da matrícula escolar dos filhos; carteira de trabalho; declaração de testemunhas e, se necessário, análise in loco realizada pela Assistência Social do município; III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos. § 1º Não será admitido mais de um beneficiário que utilize a mesma renda. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o conjunto de indivíduos com laços de parentesco que residem sob o mesmo teto e compartilham a economia por meio da contribuição de seus membros. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9873AD78243543388F90E370EFA14482 § 3º A renda per capita familiar deverá ser de R$ 379,50, correspondente a 2/4 da metade do salário mínimo vigente, que é R$ 759,00, com base no salário mínimo de R$ 1.518,00. Art. 6º Caso o número de interessados seja superior ao número de vagas disponíveis, a seleção dos participantes no Programa será realizada com base na aplicação dos seguintes critérios mínimos de preferência: I - Menor renda per capita, obtida pela divisão da renda familiar pelo número de seus membros; II - Maior número de dependentes, incluindo crianças e adolescentes com até 16 anos completos; III - Maior tempo de desemprego contínuo; IV - Maior idade entre os inscritos. Art. 7° A verificação dos requisitos para a concessão do benefício será feita no momento da inscrição inicial, e esses requisitos deverão ser mantidos durante toda a participação do beneficiário no Programa. Art. 8° A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades como limpeza, conservação, manutenção, restauração e atendimento ao público, conforme as seguintes responsabilidades: Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9873AD78243543388F90E370EFA14482 I - Limpeza e conservação de bens públicos sob a administração municipal; II - Manutenção de vias e logradouros públicos; III - Conservação de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos; IV - Atendimento ao público, prestando informações e orientações conforme necessário. Art. 9° A carga horária deverá ser de 30 horas semanais, conforme as necessidades do local onde o bolsista será designado, sendo que, dentro desse total, 2 horas semanais serão destinadas à frequência no curso de qualificação profissional. § 1º Caberá ao responsável de cada Diretoria ou Setor, definir os dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, bem como organizar a realização dos cursos de qualificação. § 2º Será publicada mensalmente no portal da Prefeitura a relação dos beneficiários do presente programa, com informações individuais, e também será enviado um relatório com os mesmos dados à Câmara de Vereadores. § 3º Será afixada mensalmente nos órgãos públicos do município, a relação dos beneficiários do presente programa, com informações individuais. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9873AD78243543388F90E370EFA14482 § 4º O diretor de cada departamento será responsável pela fiscalização da presença dos beneficiários, incluindo o acompanhamento de seu comparecimento ao local de trabalho. Art. 10 O bolsista que acumular 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) faltas intercaladas dentro de um mês, sem justificativa por meio de atestado que contemple o dia e a carga horária total, será desligado automaticamente do programa. No entanto, poderá participar de futuros programas assistenciais. Parágrafo Único. Nos casos de ausência justificada, o bolsista ficará responsável por repor as faltas nos dias úteis subsequentes, conforme a conveniência e a necessidade, sendo a reposição determinada pelo Departamento responsável, que definirá a carga horária e as atividades a serem cumpridas. Art. 11 A participação no Programa não gera vínculo empregatício, pois possui caráter exclusivamente assistencial, voltado à formação profissional do beneficiário. Art. 12 Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa, visando garantir a proteção durante a execução das atividades. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento de 2025, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a disponibilidade orçamentária. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9873AD78243543388F90E370EFA14482 Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.332, de 9 de maio de 2023. Bofete, 26 de maio de 2025. EUGENIO CARLOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9873AD78243543388F90E370EFA14482 MUNICÍPIO DE BOFETE RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000 FONE (14)3883-9300 CNPJ: 46.634.143/0001-56 CÓDIGO DE ACESSO 9873AD78243543388F90E370EFA14482 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/9873AD78243543388F90E370EFA14482