| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2400 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DOS ESTUDANTES COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DEMAIS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM, BEM COMO COM DÉFICITS VISUAIS E AUDITIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.400, DE 26 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre o Programa de Acompanhamento Integral dos Estudantes com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica implantado no município de Bofete o Programa de Acompanhamento Integral dos Estudantes com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput compreende a identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/236BA1B0ED614D28BB740CC4FB61068F Art. 2º As escolas da Rede Municipal de Ensino, com apoio da família e dos serviços de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da Rede Municipal de Ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, contando com as redes de proteção social existentes no município de natureza governamental ou não-governamental. Art. 3º Os educandos com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da Rede Municipal de Ensino que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com o apoio e orientação da área da saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no município. Art. 4° As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde e de assistênciasocial. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/236BA1B0ED614D28BB740CC4FB61068F Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta lei, o órgão competente da municipalidade deverá garantir aos educadores e aos profissionais da Rede Municipal de Ensino o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, a formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados à dislexia, ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), aos demais transtornos de aprendizagem, bem a déficits visuais e auditivos, além do atendimento educacional escolar desses educandos. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bofete, 26 de maio de 2025. EUGENIO CARLOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/236BA1B0ED614D28BB740CC4FB61068F MUNICÍPIO DE BOFETE RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000 FONE (14)3883-9300 CNPJ: 46.634.143/0001-56 CÓDIGO DE ACESSO 236BA1B0ED614D28BB740CC4FB61068F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/236BA1B0ED614D28BB740CC4FB61068F