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norma nº 2400/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2400 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DOS ESTUDANTES COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DEMAIS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM, BEM COMO COM DÉFICITS VISUAIS E AUDITIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.400, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa de 
Acompanhamento Integral dos 
Estudantes com Dislexia, Transtorno 
do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH), Demais
Transtornos de Aprendizagem, bem 
como com Déficits Visuais e 
Auditivos da Rede Municipal de 
Ensino e dá outras providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica implantado no município de Bofete o 
Programa de Acompanhamento Integral dos Estudantes com Dislexia, 
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Demais 
Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e 
Auditivos da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no 
caput compreende a identificação precoce, o encaminhamento para 
diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, o apoio 
especializado na rede de assistência social, bem como o apoio 
terapêutico especializado na rede de saúde.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/236BA1B0ED614D28BB740CC4FB61068F
Art. 2º As escolas da Rede Municipal de Ensino, com 
apoio da família e dos serviços de saúde e assistência social 
existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com 
dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade 
(TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits 
visuais e auditivos da Rede Municipal de Ensino, visando seu pleno 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, 
contando com as redes de proteção social existentes no município 
de natureza governamental ou não-governamental.
Art. 3º Os educandos com dislexia, com Transtorno do 
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos 
de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da Rede 
Municipal de Ensino que apresentam alterações no desenvolvimento 
da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção que repercutam 
na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico 
voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos 
seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão 
matriculados, podendo contar com o apoio e orientação da área da 
saúde, da assistência social e de outras políticas públicas 
existentes no município.
Art. 4° As necessidades específicas no desenvolvimento 
do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino 
em parceria com profissionais da rede de saúde e de assistência￾social.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de 
intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter 
prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade 
de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe 
multidisciplinar composta por profissionais necessários ao 
desempenho dessa abordagem.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/236BA1B0ED614D28BB740CC4FB61068F
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no artigo 
1º desta lei, o órgão competente da municipalidade deverá garantir 
aos educadores e aos profissionais da Rede Municipal de Ensino o 
amplo acesso à informação, inclusive com relação aos 
encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, a 
formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação 
precoce dos sinais relacionados à dislexia, ao Transtorno do 
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), aos demais 
transtornos de aprendizagem, bem a déficits visuais e auditivos, 
além do atendimento educacional escolar desses educandos.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a 
presente lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Bofete, 26 de maio de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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CÓDIGO DE ACESSO
236BA1B0ED614D28BB740CC4FB61068F
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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