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norma nº 2401/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2401 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE BOFETE INSTITUIR O PROGRAMA “JOVEM APRENDIZ".
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LEI Nº 2.401, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para o 
município de Bofete instituir o 
Programa “Jovem Aprendiz”.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, 
no âmbito da Administração Direta, o Programa Jovem Aprendiz, 
vinculado à Diretoria de Assistência Social. O programa poderá 
ser realizado em convênio com entidades sem fins lucrativos ou 
instituições autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego 
para formação profissional, visando preparar, encaminhar e 
acompanhar jovens de 16 a 24 anos na inserção no mercado de 
trabalho e em cursos profissionalizantes.
§ 1º Podem participar do Programa Jovem Aprendiz 
adolescentes e jovens com idade entre 16 e 24 anos que estejam 
regularmente matriculados e frequentando o Ensino Fundamental, 
Ensino Médio ou a Educação de Jovens e Adultos (EJA). A Diretoria 
de Assistência Social será responsável pela seleção e cadastro 
dos participantes, dando prioridade àqueles em situação de 
vulnerabilidade social, com deficiência comprovada por relatório 
biopsicossocial ou atendidos por instituições sociais.
§ 2º O trabalho do aprendiz não poderá ser realizado 
em ambientes que prejudiquem sua formação ou seu desenvolvimento 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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físico, psíquico, moral e social. Além disso, as atividades devem 
ser compatíveis com sua frequência escolar, não podendo ocorrer 
em horários ou locais que impeçam sua participação nas aulas.
Art. 2º O Projeto Jovem Aprendiz, instituído por esta 
Lei, tem como objetivo a formação, orientação, educação e 
profissionalização de adolescentes em situação de risco de 
qualquer natureza, e, especificamente:
§ 1º Assegurar aos adolescentes e jovens atendidos pelo 
programa o direito ao trabalho educativo, à escolarização e à 
profissionalização, em conformidade com as regras previstas no 
artigo 227 da Constituição Federal. O programa social de trabalho 
educativo e profissionalizante será implementado por meio de um 
contrato de trabalho especial, caracterizado por sua natureza 
pedagógica, com jornada compatível com a atividade escolar, 
garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, e visando à 
formação técnico-profissional metódica, nos termos do artigo 428 
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normativas 
aplicáveis, observando-se os princípios estabelecidos no artigo 
63 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 2º Garantir a aprendizagem com foco no encaminhamento 
do adolescente ao "primeiro emprego", em conformidade com os 
princípios da proteção integral previstos na Constituição Federal 
de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/1990), especialmente no artigo 68, e na Consolidação das 
Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º Garantir a inserção do aprendiz no mercado de 
trabalho, proporcionando-lhe uma oportunidade efetiva de formação 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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técnico-profissional, promovendo a empregabilidade e contribuindo 
para sua ascensão social.
§ 4º Garantir o aprimoramento e a implementação de 
sistemas que promovam o desenvolvimento da “aprendizagem cidadã”, 
como instrumento de superação dos ciclos restritivos e excludentes 
de vulnerabilidade social e desigualdade, assegurando a efetiva 
proteção integral aos jovens aprendizes, conforme os princípios 
da dignidade humana e da inclusão social.
Art. 3º O programa Jovem Aprendiz será regulamentado 
por um contrato de trabalho especial, formalizado por escrito e 
com prazo determinado, não inferior a 06 (seis) meses, sendo 
passível de prorrogação por igual período, no qual o empregador 
se compromete a garantir ao contratado:
I - Formação técnico-profissional sistemática, 
compatível com as dimensões do desenvolvimento físico, psicológico 
e moral do jovem aprendiz.
II - Proporcionar oportunidades de inserção do 
adolescente no mercado de trabalho, por meio do desenvolvimento 
de conhecimentos, habilidades e atitudes, estimulando o senso de 
responsabilidade e iniciativa, a partir da conscientização de seus 
direitos e deveres enquanto cidadão, bem como dos valores éticos.
III - Planejamento administrativo que proporcione aos 
adolescentes as condições necessárias para o desenvolvimento de 
sua iniciação profissional na área da administração pública.
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IV - Estimular a inserção ou reintegração do 
adolescente ao sistema educacional e, quando necessário, oferecer 
apoio pedagógico, visando assegurar e aprimorar o processo de 
escolarização.
V - Proporcionar ao aprendiz a oportunidade de 
contribuir para o orçamento familiar.
Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem está 
condicionada à devida anotação na carteira de trabalho e 
previdência social, à matrícula e frequência do aprendiz na 
instituição de ensino, bem como à inscrição em programa de 
aprendizagem e desenvolvimento, este último sob a orientação de 
entidade qualificada para a formação técnico-profissional 
sistemática.
Art. 5º As hipóteses de extinção e rescisão do contrato 
de aprendizagem são as seguintes:
I - Término do prazo de duração do contrato;
II - Quando o aprendiz atingir a idade-limite de 24 
anos;
III - Rescisão antecipada, nos seguintes casos:
A - Desempenho insatisfatório ou inadaptação do 
aprendiz;
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B - Falta disciplinar grave, conforme disposto no art. 
482 da CLT;
C - Ausência injustificada à escola que resulte na 
perda do ano letivo;
D - A pedido do próprio aprendiz.
§ 1º Para os fins do contrato de aprendizagem, 
considera-se formação técnico-profissional sistemática as 
atividades teóricas e práticas, organizadas metodologicamente em 
tarefas de complexidade progressiva, a serem desenvolvidas no 
ambiente de trabalho.
§ 2º A formação mencionada no caput deste artigo será 
realizada por meio de programas de aprendizagem, organizados e 
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades 
qualificadas, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 3º A formação técnico-profissional do aprendiz 
observará os seguintes princípios:
I - Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima 
ao ensino fundamental e médio;
II - Capacitação profissional compatível com as 
demandas do mercado de trabalho.
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Art. 6º Ao jovem aprendiz, salvo disposição mais 
favorável, será garantido o salário mínimo por hora, conforme 
estabelecido pelo ente público contratante.
§ 1º O aprendiz deverá cumprir jornada de trabalho de 
segunda a sexta-feira, com 6 (seis) horas diárias, totalizando 30 
horas semanais. O salário será calculado considerando as horas 
destinadas às atividades teóricas, o descanso semanal remunerado 
e os feriados.
§ 2º O período de gozo de férias do aprendiz deverá 
coincidir preferencialmente com as férias escolares, sendo vedado 
ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no 
Programa de Aprendizagem.
§ 3º A contratação de menores de idade e aprendizes, 
nos termos do artigo 431 da CLT, não gerará vínculo empregatício, 
obedecendo às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.097, 
de 19 de dezembro de 2000.
§ 4º Serão disponibilizadas 30 (trinta) vagas, das 
quais 27 (vinte e sete) vagas, correspondendo a 90%, serão 
destinadas a aprendizes com idade entre 16 e 24 anos, e 3 (três) 
vagas, correspondendo a 10%, serão destinadas a aprendizes com 
deficiência.
Art. 7º Ao jovem aprendiz com idade inferior a 18 
(dezoito) anos será assegurado acompanhamento psicopedagógico 
especializado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em 
processo de desenvolvimento.
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Art. 8º O órgão Executivo, por meio do Departamento de 
Recursos Humanos, assim como o Departamento Administrativo e o 
Departamento de Assistência Social, designados como agentes 
fiscalizadores e controladores do Programa Jovem Aprendiz, com as 
atribuições a serem definidas em regulamento específico, atuarão, 
entre outras responsabilidades, com a missão de fortalecer as 
relações diárias entre os setores responsáveis pela implementação 
do programa, os colaboradores e o público-alvo, visando promover 
o intercâmbio entre os aprendizes e as práticas no serviço 
público.
Art. 9º Para a implementação do Programa instituído por 
esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de 
cooperação técnico-educacional ou parcerias com os Serviços 
Nacionais de Aprendizagem, escolas técnicas e outras entidades 
sem fins lucrativos, cuja finalidade seja a educação profissional.
Art. 10 São atribuições gerais do Município de 
Bofete/SP:
I - Promover processo seletivo para o ingresso dos 
jovens previamente cadastrados;
II - Disponibilizar a infraestrutura física necessária 
aos ambientes de ensino;
III - Disponibilizar profissionais qualificados para 
apoiar as ações, incluindo professores, assistentes sociais, 
orientadores e psicólogos.
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§ 1º Da Diretoria de Assistência Social:
I - Acompanhar o desenvolvimento do programa "Jovem 
Aprendiz";
II - Divulgar e cadastrar adolescentes interessados em 
participar do programa;
III - Selecionar os participantes, caso o número de 
inscrições ultrapasse o número de vagas disponíveis;
IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, 
contribuindo no processo de análise de desempenho dos 
participantes;
V - Estabelecer parcerias com empresas do município, 
visando viabilizar vagas destinadas aos participantes do programa.
§ 2º Das entidades sem fins lucrativos ou cadastradas 
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que possuam 
qualificação para ministrar cursos de formação técnico￾profissional:
I - Realizar o acompanhamento pedagógico dos 
participantes;
II - Disponibilizar material didático impresso para os 
participantes;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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III - Promover a capacitação metodológica dos docentes;
IV - Monitorar a trajetória acadêmica dos alunos;
V - Participar da avaliação conjunta de resultados, 
contribuindo para a análise de desempenho dos participantes;
VI - Emitir certificados para os concluintes dos cursos 
oferecidos no âmbito do Programa.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, podendo 
ser utilizados os regramentos orçamentários suplementares e 
especiais, se necessário, com abertura de crédito em momento 
oportuno, por meio de Lei específica.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Bofete, 26 de maio de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
37099D2FF1744D82B3FB9D1F4ED95FF9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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