br-locleg corpus explorer

← Bofete (SP)

norma nº 2402/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2402 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA: TURISMO PEDAGÓGICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BOFETE/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2372

Originating matéria

matéria 2870 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 2.402, DE 26 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre o Programa Turismo 
Pedagógico nas escolas da Rede 
Pública Municipal de Bofete/SP e dá 
outras providências”.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Bofete/SP, o 
Programa denominado “Turismo Pedagógico” voltado aos alunos da 
Rede Pública Municipal com a finalidade de promover atividades 
extraclasses, no intuito de que eles tenham acesso ao acervo 
cultural, artístico e turístico das regiões.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 
Turismo Pedagógico uma modalidade de viagem que busca combinar o 
lazer com a aprendizagem, proporcionando experiências 
educacionais extraclasse significativas através da inserção do
aluno em diferentes áreas do conhecimento alinhando o conteúdo 
transmitido em sala de aula com a prática.
Art. 2º O Programa Turismo Pedagógico tem por 
finalidade possibilitar a ampliação do conhecimento dos alunos 
por meio de visitas a polos industriais, polos turísticos, áreas 
ambientais ecológicas, áreas rurais, parques arqueológicos, 
museus, cinemas, centros culturais e outros locais cuja visitação 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/225E415BB8E24C49BD31855FE433A87C
possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo 
com a proposta pedagógica da escola.
Art. 3º O Programa Turismo Pedagógico tem, dentre 
outros, os seguintes objetivos:
I - fortalecer a educação desenvolvendo a aprendizagem 
ativa dos alunos;
II - promover o desenvolvimento cultural dos alunos;
III - promover o turismo sustentável.
Art. 4º Para a implementação do Programa Turismo 
Pedagógico, as instituições de ensino organizarão roteiros de 
alunos aos locais de visitação.
Art. 5º Cada escola da Rede Municipal de Ensino deverá 
prever em seu calendário letivo anual, pelo menos uma vez, a 
realização de visita pedagógica no local de interesse, relacionado 
à sua proposta pedagógica, sempre sob a supervisão do corpo 
docente da instituição de ensino.
Art. 6º Consideram-se relevantes para visitação no 
Programa Turismo Pedagógico:
I - Praias e trilhas;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/225E415BB8E24C49BD31855FE433A87C
II - Museus;
III - Centro histórico;
IV - Monumentos históricos ou culturais, tais como 
pontes, praças, estátuas etc.;
V - Edificações históricas ou antigas;
VI - Fortalezas e sítios arqueológicos;
VII – Cinema e;
VIII - Áreas rurais.
Parágrafo único. As visitas aos elementos turísticos 
deverão ser complementadas com informações culturais e históricas 
visando proporcionar melhor aprendizado aos alunos.
Art. 7º As unidades escolares poderão organizar visitas 
virtuais aos pontos turísticos, utilizando-se de ferramentas 
tecnológicas que proporcionem experiências educacionais, 
culturais e artísticas.
Art. 8º As atividades do Programa Turismo Pedagógico 
deverão priorizar o fortalecimento da cultura local de cada região 
da cidade, bem como os elementos da colonização do município.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/225E415BB8E24C49BD31855FE433A87C
Art. 9º As visitas poderão ser patrocinadas, totalmente 
ou parcialmente, por acordos celebrados entre os órgãos e 
entidades públicas e privadas para apoiar a realização das 
atividades previstas nesta Lei.
Art. 10 Para execução do Programa, o Poder Executivo 
poderá utilizar, de forma complementar, serviços de transporte 
terceirizados, caso a frota própria esteja indisponível.
Art. 11 Caberão aos Gestores das Unidades Escolares 
promoverem o planejamento anual das viagens enquadradas como parte 
do Programa Turismo Pedagógico.
Art. 12 Havendo disponibilidade financeira, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a estender a Programa aos 
alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino do Município de 
Bofete.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta 
Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Bofete, 26 de maio de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/225E415BB8E24C49BD31855FE433A87C
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
225E415BB8E24C49BD31855FE433A87C
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/225E415BB8E24C49BD31855FE433A87C

open original →