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norma nº 2403/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2403 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOFETE NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
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LEI Nº 2.403, DE 26 DE MAIO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de 
Educação em Tempo Integral da Rede 
Pública Municipal de Ensino de 
Bofete nos termos que especifica”.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de 
Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de 
Bofete, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, 
estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a expansão 
de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no 
acesso, permanência e trajetória escolar.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram￾se:
I - educação em tempo integral: concepção de educação 
na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização 
de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e 
incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, 
emocional, cultural e política) a partir da mobilização e 
integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos 
educativos e da diversificação das experiências e interações 
sociais;
II - desenvolvimento integral: processo singular, 
historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, 
aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, 
social, emocional, cultural e política do sujeito;
III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao 
aluno o direito à matrícula e frequência regular, em instituição 
escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em 
instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia 
de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é 
assegurado ao aluno o direito de manter-se vinculado às atividades 
escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à 
escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição 
entre os anos letivos;
V - jornada de tempo integral: carga horária em que o 
aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo 
igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e 
cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja 
sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
VI - atividades de contraturno escolar: atividades 
culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, 
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de lazer e brincar, as de apoios pedagógicos como alfabetização e 
letramento e as desenvolvidas no atendimento educacional 
especializado aos alunos com deficiência, transtorno do espectro 
autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, entre outras, desenvolvidas de forma 
presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à 
melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo 
e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e 
cultural do aluno; e
VII - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os 
processos e resultados educacionais entre diferentes grupos 
sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da 
política pública minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades 
estruturais que se manifestam na sociedade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação 
em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Bofete:
I - a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas 
escolas pertencentes à rede pública municipal de ensino, a fim de 
atingir a Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído 
pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
II - a expansão das matrículas e escolas em tempo 
integral orientada pela concepção da educação integral;
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III - a formação de indivíduos autônomos, solidários e 
competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno 
desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício 
da cidadania;
IV - a garantia de currículo articulado com a Base 
Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, 
comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e 
desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, 
previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
V - a superação da organização curricular baseada na 
lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e 
integrador de experiências;
VI - a constituição de referencial para a educação em 
tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o 
acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a 
pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, 
esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e 
informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da 
aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na 
preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado 
e saúde integral;
VII - a utilização de material didático e pedagógico 
contextualizado, significativo, acessível, diversificado e 
sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, 
cultural e linguística do país;
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VIII - o fomento e valorização de práticas educativas 
orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da 
fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida 
cotidiana;
IX - a ampliação do Índice de Desenvolvimento da 
Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de 
proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou 
sistema que vier a substituí-lo;
X - a promoção de condições para a redução dos índices 
de evasão escolar, de abandono e de retenção;
XI - a melhoria da infraestrutura física das escolas, 
com foco na organização de ambientes que favoreçam a 
diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento 
integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de 
deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais 
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito 
e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da 
comunidade escolar;
XII - a participação ativa dos alunos e de seu papel 
no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação 
dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o 
Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;
XIII - o fortalecimento de processos de escuta, 
diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que
envolva alunos e educadores em processos democráticos de 
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construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da 
escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação 
permanente de instâncias como os conselhos de escola; e
XIV - a priorização na distribuição e alocação das 
matrículas em tempo integral, das escolas e alunos em situação de 
maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de 
aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com 
deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento 
de medida socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, 
de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a 
Política Municipal de Educação em Tempo Integral deverá assegurar 
a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações 
étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 4º As unidades escolares ou turmas de determinada 
etapa de ensino que oferecerão jornada de tempo integral na 
perspectiva da educação em tempo integral, serão definidas pela 
Diretoria/Secretaria Municipal de Educação, conforme expedido em 
ato normativo próprio, referendado pelo Chefe do Poder Executivo 
e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os horários e turnos de funcionamento 
das escolas ou turmas de jornada de tempo integral, deverão levar 
em consideração a permanência mínima de 7 (sete) horas diárias 
dos alunos no ambiente escolar ou em atividades escolares.
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Art. 5º As unidades escolares que ofertarem 
exclusivamente a jornada de tempo integral, poderão ser 
organizadas em:
I - Creche de Educação em Tempo Integral - CETI;
II - Escola Municipal de Educação Infantil de Educação 
em Tempo Integral - EMEIETI;
III - Escola Municipal de Ensino Fundamental de 
Educação em Tempo Integral - EMEFETI.
Art. 6º A organização curricular das unidades escolares 
ou turmas com jornada de tempo integral observará o currículo 
básico obrigatório definido na Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC), complementado por atividades que contribuem para o 
desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas 
atividades de contraturno escolar, conforme o conceito definido 
no inciso VI do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a cada unidade escolar, 
conforme sua proposta pedagógica, a distribuição dos componentes 
curriculares estabelecidos nas matrizes a serem definidas em ato 
próprio da Diretoria/Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As matrículas dos alunos na jornada de tempo 
integral nas unidades escolares e turmas que oferecem educação em 
tempo integral não serão facultativas.
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Art. 8º Para fins de recenseamento, identificação e 
alocação equitativa das matrículas em jornada de tempo integral, 
a Diretoria/Secretaria Municipal de Educação observará a seguinte 
ordem de prioridade:
I - criança ou adolescente em comprovada situação de 
vulnerabilidade ou risco social;
II - criança ou adolescente com deficiência, transtorno 
do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento, altas 
habilidades ou superdotação;
III - criança ou adolescente cuja família esteja 
inscrita no Cadastro Único;
IV - criança ou adolescente cuja família seja 
beneficiária do Programa Bolsa Família;
V - criança ou adolescente cuja família comprovadamente 
tenha renda mensal per capita de até um salário-mínimo;
§ 1º Esgotada a ordem de prioridade estabelecida neste 
artigo, caso haja vaga remanescente para matrícula em jornada de 
tempo integral, os alunos cujos pais/responsáveis legais 
manifestarem interesse, serão classificados em ordem crescente de 
renda mensal per capita, em listas distintas organizadas por 
atividade, etapa de ensino ou unidade escolar, tendo preferência 
à criança ou adolescente com menor renda por pessoa da família.
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§ 2º Para desempate serão considerados os seguintes 
critérios:
a) menor renda per capita familiar;
b) maior número de dependentes.
§ 3º Para os fins deste artigo, serão formas de 
comprovação da condição de prioridade, conforme o caso:
a) carta de encaminhamento por assistente social do 
CRAS/CREAS, indicação do Conselho Tutelar ou outro por órgão da 
rede protetiva, sobre a condição da criança ou adolescente, ou a 
intimação para cumprimento de determinação judicial, para os casos 
de vulnerabilidade ou risco social;
b) laudo diagnóstico da deficiência, transtorno ou 
indicativo da necessidade educacional especial atestado por 
profissional de qualquer órgão oficial de saúde.
c) carta de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a 
condição social da criança, acompanhadas do respectivo comprovante 
de inscrição no CadÚnico;
d) cartão do Programa Bolsa Família; ou
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e) Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou 
inscrição de autônomo e/ou comprovação de recolhimento 
previdenciário do pai e da mãe ou dos responsáveis legais.
§ 4º Na ocorrência de inexistência de vagas para a 
matrícula em jornada de tempo integral de todos os alunos de 
determinada etapa de ensino, serão observados os critérios de 
prioridade estabelecidos neste artigo.
§ 5º O aluno poderá ser matriculado em mais de uma 
atividade de contraturno escolar disponível para a sua etapa de 
ensino, caso haja vaga remanescente.
§ 6º Considerando a disponibilidade de espaço físico 
nas unidades escolares, a cada ano letivo poderá ocorrer mudança 
no regime de atendimento, não sendo garantida a rematrícula de 
alunos já atendidos pela rede pública municipal de ensino na 
jornada de tempo integral.
Art. 9º Eventual lista de espera para a matrícula em 
jornada de tempo integral será divulgada no site da Prefeitura 
Municipal de Bofete (www.bofete.sp.gov,br), sendo atualizada 
mensalmente, assegurando publicidade, transparência e controle 
social sobre a movimentação e o acesso às novas vagas.
§ 1º A lista de espera será organizada em ordem 
classificatória definida pela data de solicitação da vaga, devendo 
conter o nome do aluno e dos pais ou responsáveis legais, a data 
de nascimento do aluno e a data da oferta da vaga pela 
Diretoria/Secretaria Municipal da Educação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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§ 2º A ordem classificatória da lista de espera deverá 
ser mantida sem alteração do início ao final do ano letivo, sendo 
atualizada mensalmente apenas para a inserção de novos alunos ou 
mudança da situação dos já classificados.
§ 3º Caso haja manifestação expressa de recusa ou 
desistência de vaga ofertada, os pais ou responsáveis legais 
deverão assinar o Termo de Desistência que será arquivado junto 
ao prontuário do aluno.
Art. 10 As atividades de contraturno escolar poderão 
ser ofertadas fora da escola, em espaços não escolares ou em 
outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder 
público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, cultural 
e/ou desportivo.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DE JORNADA 
DE TEMPO INTEGRAL
Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver 
as seguintes ações estratégicas para a expansão das matrículas de 
jornada de tempo integral com qualidade e equidade:
I - adesão a todos os programas lançados pelos governos 
federal e estadual que possam fomentar a expansão das matrículas 
em jornada de tempo integral, através de assistência técnica e 
financeira;
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II - oferta de formação continuada para o quadro 
técnico da Secretaria Municipal de Educação no âmbito da gestão 
pública para a educação em tempo integral;
III - oferta de formação continuada para o 
desenvolvimento profissional de docentes e educadores com ênfase 
nas práticas pedagógicas para a educação em tempo integral;
IV - planejamento que contemple a realização de obras 
de construção ou intervenções na infraestrutura escolar para a 
melhoria das condições físicas e ampliação dos espaços das escolas 
públicas com vagas em tempo integral;
V - conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe 
do Poder Executivo, condicionada à observância da disponibilidade 
orçamentária e ao limite legal de gastos com pessoal, previsto na 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), ampliação progressiva da jornada de 
trabalho dos professores efetivos da rede pública municipal de 
ensino, quando em exercício em escolas ou turmas de jornada de 
tempo integral.
Art. 12 Para a consecução da Política Municipal de 
Educação em Tempo Integral, a Diretoria/Secretaria Municipal de 
Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de 
serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas 
e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e 
instituições nacionais e internacionais congêneres.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Art. 13 As despesas resultantes da aplicação desta Lei 
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, 
podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 14 A regulamentação e a implantação da presente 
Lei dar-se-ão pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Bofete, 26 de maio de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
D992610D8EB849C0951BEB23ABE1CF1D
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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