br-locleg corpus explorer

← Bofete (SP)

norma nº 2404/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2404 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RENDIMENTO ESCOLAR MUNICIPAL (SAREM) NO ÂMBITO DA DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOFETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2374

Originating matéria

matéria 2915 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

LEI Nº 2.404, DE 26 DE MAIO DE 2025.
“Institui o Sistema de Avaliação de 
Rendimento Escolar Municipal 
(SAREM) no âmbito da Diretoria 
Municipal de Educação de Bofete, e 
dá outras providências”.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de 
Rendimento Escolar Municipal (SAREM), com o objetivo de assegurar 
o desempenho dos estudantes e a consequente qualidade da educação 
pública.
Parágrafo Único. O SAREM deverá contribuir para 
assegurar a qualidade da educação infantil e do ensino 
fundamental, garantindo a eficácia e a efetividade da Rede 
Municipal de Ensino, dos demais órgãos de apoio à educação e da 
Diretoria Municipal de Educação de Bofete.
Art. 2º O SAREM ao promover a avaliação das unidades 
educacionais, dos órgãos de apoio à educação, avaliará o 
desempenho dos estudantes da educação básica, devendo assegurar:
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
I – avaliação da aprendizagem, avaliação institucional, 
interna e externa, de cada uma das unidades educacionais, 
avaliação global da Rede Municipal de Ensino e dos demais órgãos 
de apoio à educação e da Diretoria Municipal de Educação de Bofete;
II - o caráter público dos procedimentos: coleta, 
tratamento, análise dos dados e publicidade dos resultados do 
processo avaliativo;
III - a participação de estudantes, professores, 
supervisores, gestores, funcionários da educação, representantes 
da sociedade civil, por meio de suas representações nos Conselhos.
Parágrafo Único. Os resultados do processo de avaliação 
referida no caput deste artigo constituem referencial básico para 
a política de melhoria da qualidade da educação, sendo componente 
referencial para o monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º O SAREM deverá aferir a qualidade da educação 
municipal a partir de dimensões que englobe o currículo, em cada 
uma das modalidades de ensino, a política educacional em vigor, 
as diretrizes, os programas, os projetos, as atividades e as 
condições de oferta do ensino, considerando:
I - a missão, os valores, o Plano de Desenvolvimento 
das unidades educacionais (PDE), o Planejamento dos outros órgãos 
e o Planejamento Estratégico da Diretoria Municipal de Educação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
II - a política para o ensino e as formas de 
operacionalização, incluídas a interdisciplinaridade e a 
transversalidade de temas sociopolítico, econômico e ambiental;
III - a responsabilidade social das unidades 
educacionais, notadamente quanto à inclusão social, à defesa do 
meio ambiente, da produção artística e cultural;
IV - a política de pessoal, quanto ao Plano de Carreira, 
Cargo e Salários dos Profissionais do magistério e dos 
funcionários da educação;
V – a organização e gestão das unidades educacionais, 
e da rede, especialmente quanto ao funcionamento e 
representatividade dos Conselhos Escolares (CE), do Conselho Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Conselho 
da Alimentação Escolar (CAE);
VI – a utilização dos recursos pedagógicos, incluindo 
as novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);
VII - a conservação da infraestrutura física, 
especialmente das salas de aulas, biblioteca, laboratórios, e 
outros espaços de uso coletivo;
VIII – o planejamento dos processos educativos, 
resultados e impactos gerados;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
IX – a política de atendimento aos estudantes e suas 
famílias;
X – a inclusão de crianças e jovens com deficiência nas 
turmas regulares de ensino;
XI – a efetividade da escola em tempo integral;
XII - a formação continuada dos professores; a formação 
inicial e a qualificação dos funcionários da educação;
§ 1º No sistema de avaliação as dimensões listadas no 
caput deste artigo são consideradas de modo a respeitar as 
características das unidades educacionais, os respectivos portes 
e localização.
§ 2º No sistema de avaliação serão utilizados vários 
procedimentos e instrumentos dentre os quais a avaliação interna 
e externa com questionários objetivos e produção textual 
direcionados aos alunos.
§ 3º O resultado da avaliação das unidades 
educacionais, da Diretoria Municipal de Educação e de outros 
órgãos de apoio educacional são expressos por conceitos, ordenados 
em uma escala com 4 (quatro) níveis, para cada uma das dimensões 
avaliadas.
§ 4º As classificações e descrição dos níveis de 
proficiência do SAREM poderão ser adotadas em igual forma ou 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
adaptadas aquelas utilizadas no Sistema de Avaliação de Rendimento 
Escolar do Estado de São Paulo (SARESP)/Provão Paulista e da Prova 
Brasil (SAEB).
Art. 4º A avaliação da aprendizagem deve considerar o 
perfil dos estudantes e a organização didático-pedagógica.
§ 1º A avaliação da aprendizagem deve utilizar 
procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais, 
obrigatoriamente, as avaliações externas e internas.
§ 2º A avaliação na Educação Infantil deve ser 
realizada mediante registro e acompanhamento do desenvolvimento 
da criança.
§ 3º A avaliação do Ensino Fundamental deve ter caráter 
formativo, permitindo averiguar o progresso individual e contínuo, 
respeitada as normas em vigor e as diretrizes educacionais 
emanadas do Conselho Municipal de Educação (CME);
§ 4º As avaliações diagnósticas internas deverão ser 
aplicadas pelo menos semestralmente de forma a garantir a 
elaboração de planos pedagógicos interventivos as defasagens 
levantadas. 
 
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Diretoria 
Municipal de Educação de Bofete, a Comissão Permanente de 
Avaliação da Educação Municipal (CAEM), com as seguintes 
atribuições:
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e 
mecanismos de avaliação da aprendizagem, das unidades educacionais 
(institucional), da rede Municipal de Ensino, Diretoria Municipal 
de Educação e de outros órgãos de apoio educacional;
II - estabelecer diretrizes para organização e 
designação de comissões ad hoc de avaliação, analisar relatórios, 
elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias 
competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento de 
atividades no âmbito da educação municipal, com base nas análises 
e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, 
visando estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e 
supervisão da educação;
V - submeter no início do ano letivo à aprovação da 
Diretoria Municipal de Educação o planejamento das avaliações que 
serão realizadas;
VI - elaborar o seu regimento, encaminhar para ser 
aprovado e homologado em ato do Conselho Municipal Educação;
VII - realizar reuniões ordinárias mensais e 
extraordinárias, sempre que convocadas pela Diretoria Municipal 
de Educação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
Art. 6º A CAEM será composta por 07 membros, com a 
seguinte representação:
I - 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de 
Educação;
II – 1 (um) representante do Conselho Municipal de 
Educação;
III - 1 (um) representante do corpo docente das 
Unidades de Educação Infantil;
IV – 2 (dois) representantes do corpo docente das 
Unidades de Ensino Fundamental;
V –1 (um) representante dos funcionários da educação 
da Rede Municipal de Ensino.
 
§ 1º Os membros referidos no inciso I do caput deste 
artigo serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º O membro referido no inciso II do caput deste 
artigo será indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de 
Educação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
§ 3º Os membros referidos nos incisos III , IV e V do 
caput deste artigo serão escolhidos nos Conselhos Escolares, após 
inscrição dos candidatos nas respectivas escolas, cujos nomes 
serão escolhidos em Assembleia dos Servidores, indicados por meio 
de Portaria do Secretario Municipal de Educação.
§ 4º O mandato dos membros da CAEM será de 3 (três) 
anos, admitida 1 (uma) recondução, exceto no caso do estudante.
§ 5º A CAEM será presidida por 1 (um) dos membros eleito 
pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) 
recondução, após avaliação pela Comissão.
§ 6º Os membros da CAEM exercem função não remunerada 
de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer 
outras atividades escolares.
Art. 7º A realização da avaliação das unidades 
educacionais, da Diretoria Municipal de Educação e dos demais 
órgãos de apoio à educação será de responsabilidade da CAEM com 
suporte do órgão gestor municipal.
Art. 8º A Diretoria Municipal de Educação tornará 
pública e disponível o resultado das avaliações, excetuando-se 
resultados individuais.
Art. 9º Os resultados considerados abaixo do desejável 
ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado 
entre a unidade educacional ou órgão de apoio á Educação e a 
Diretoria Municipal de Educação devendo conter:
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
I - o diagnóstico objetivo das condições da oferta 
educacional;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem 
adotados pelas unidades educacionais, órgão de apoio à educação e 
a Diretoria Municipal de Educação, com vistas a superar as 
dificuldades detectadas;
III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento 
de ações, expressamente definidas, e a caracterização das 
respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV - a criação, por parte das unidades educacionais, 
órgãos de apoio, de comissão de acompanhamento do protocolo de 
compromisso.
Parágrafo Único - O protocolo a que se refere o caput deste artigo 
será elaborado pela equipe pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 10 A Diretoria Municipal de Educação de Bofete 
regulamentará os procedimentos de avaliação do SAREM no prazo de 
60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 11 Fica autorizada a Diretoria Municipal de 
Educação a proceder a contratação de serviços, nos termos da lei 
vigente de contratos e licitações, para organização, aplicação e 
tabulação das avaliações externas e internas.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Bofete, 26 de maio de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
64C69051CC95481185FCB0913BD61085
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/64C69051CC95481185FCB0913BD61085

open original →