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norma nº 155/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR 154/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera a Lei Complementar 154/2025 
e dá outras providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 154, de 24 
de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 
11.738, de 16 de julho de 2008 e com a Portaria nº 77, 
de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da Educação, fica 
o valor do Piso de Vencimentos dos Servidores 
integrantes do Quadro do Magistério Público de 
Bofete efetivo e temporário, fixado em R$ 4.867,77 
(quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta 
centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, 
sendo base de cálculo as jornadas proporcionais 
inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de 
Carreira e Cargos dos integrantes do Quadro de 
Magistério”. 
Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 154, de 24 
de março de 2025 passa a vigorar acrescido de § 1º e § 2º, conforme 
redação:
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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“Art.
2º.....................................................
. 
.......................................................
.......................................................
.......................................................
.....................
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder o 
reajuste do valor da hora-aula aos integrantes do Quadro 
de Magistério por meio de Decreto, de acordo com o índice 
e vigência fixados pela Portaria MEC a ser publicada 
anualmente.
§ 2º Na hipótese do índice aplicado na revisão geral 
anual aos demais servidores demonstrar maior 
vantajosidade aos integrantes do Quadro de Magistério, 
deverá este ser aplicado no salário-base ao invés do 
índice fixado pela Portaria MEC como se menciona no 
parágrafo anterior”. 
Art. 3º Para fins de cumprimento do piso, os 
integrantes do Quadro de Magistério: Assessor da Educação, Diretor 
de Escola, Vice-Diretor de Escola, Orientador Pedagógico farão 
jus a função gratificada no percentual já fixado em lei a ser 
calculado no salário-base do cargo de origem. 
Parágrafo Único. Os integrantes do Quadro de Magistério 
com acumulação de cargo, caso venham ser designados para exercer 
uma das funções do caput do presente artigo poderá optar em receber 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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a gratificação da função ou manter a remuneração correspondente 
aos cargos, respeitada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei da Lei 
Complementar nº 154, de 24 de março de 2025, conforme apenso.
 Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei 
correrão exclusivamente por conta dos repasses realizados pelo 
FNDE, via FUNDEB ao Poder Executivo do Município de Bofete.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário 
previstas na Lei Complementar 154/2025.
Bofete, 26 de maio de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 26/05/2025 15:22:48
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