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norma nº 156/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE TRATA O §4º DO ART.41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 19/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Estágio Probatório que trata o § 4º do 
art. 41 da Constituição Federal, e Emenda 
Constitucional nº 19/98, e dá outras providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O funcionário público admitido para emprego de provimento efetivo, em 
virtude de aprovação em concurso público, cumprirá o estágio probatório, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Estágio probatório é o período em que o funcionário público terá 
seu desempenho avaliado, onde será verificado se ele possui aptidão e capacidade para o 
desempenho do emprego de provimento efetivo no qual ingressou, por força de concurso 
público.
Art. 2º Ao entrar em exercício, o funcionário admitido para emprego de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o 
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do emprego.
Parágrafo único. Durante o período referido no "caput", o funcionário público 
será submetido a três avaliações, sendo a primeira no décimo mês, a segunda no vigésimo mês e 
a terceira no trigésimo mês de exercício, para apurar sua aptidão e capacidade no desempenho 
das atribuições do emprego.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Art. 3º A avaliação periódica de desempenho deverá promover o princípio da 
eficiência nos órgãos e entidades públicas da Administração Direta e Indireta Municipal, com as 
seguintes finalidades:
I- aferir se o estagiário tem desempenho satisfatório para a continuidade no cargo 
público;
II- promover o alinhamento das metas individuais de cada estagiário com as 
metas institucionais do seu respectivo órgão ou entidade pública;
III- possibilitar a valorização e o reconhecimento dos estagiários que tenham 
desempenho eficiente, identificando ações que possam contribuir para o seu desenvolvimento 
profissional;
IV - instrumentalizar a perda de cargo público dos estagiários que não tiverem 
desempenho satisfatório.
Art. 4º Para apuração dos fatores previstos no art. 2° será utilizado o método de 
avaliação, composto por questões, cujas definições são:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da 
carga horária de trabalho.
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas 
vigentes e à hierarquia funcional; aos deveres de cidadão e ao próprio funcionário. A disciplina 
também infere o atendimento, com presteza, das tarefas para as quais é designado e o tratamento 
urbano com o público interno e externo.
III - capacidade de iniciativa: relacionada à habilidade de propor ideias, visando à 
melhoria de procedimentos e rotinas de atividades.
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IV - produtividade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e 
atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos 
desenvolvidos.
V - responsabilidade: Relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu 
cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância e à dedicação 
quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado.
VI - eficiência: relacionada a atenção do funcionário ao serviço, caracterizando-se 
pela execução correta das tarefas, bem como ao uso de seus materiais e equipamentos
Parágrafo Único. Para cada fator, o valor atribuído de pontos correspondente a 
faixa de 0 (zero) a 10 (dez) pontos. 
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 5° A avaliação de desempenho, condição necessária para a aquisição de 
estabilidade no serviço público municipal, deverá ser realizada em conformidade com os 
critérios e parâmetros definidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do 
Estágio Probatório - COMADEP, constantes no Anexo Único, observando-se o disposto no art. 
4º desta Lei, as atribuições de cada emprego ou disciplina.
§ 1º Os critérios e parâmetros previstos no "caput" deste artigo serão elaborados 
pela COMADEP e previamente aprovados pela Diretoria Municipal de Administração.
§ 2º Havendo a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros anteriormente 
definidos, a COMADEP deverá submeter a proposta à prévia aprovação da Diretoria Municipal 
de Administração.
§ 3° Cabe à Diretoria Municipal de Administração garantir a isonomia dos 
critérios e parâmetros de avaliação de empregos.
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§ 4° A avaliação de desempenho anual deve ser realizada em intervalos não 
superiores a 10 (dez) meses.
§ 5° A avaliação de desempenho anual será realizada por dois superiores 
hierárquicos, de preferência seu chefe imediato e diretor. Ao final da avaliação, a ficha de 
avaliação anual deverá ser encaminhada para a validação do Diretor de cada pasta. A nota final 
da avaliação de desempenho anual será dada pela média aritmética das notas obtidas nas duas 
avaliações.
§ 6° Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará 
igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a avaliação de desempenho do funcionário.
§ 7º A reprovação em, no mínimo, duas avaliações de desempenho ensejará a 
possibilidade de exoneração, imediata e justificada do funcionário em estágio probatório.
Art. 6° Independentemente da realização das avaliações de desempenho ou em 
razão delas, nos casos de não atendimento a qualquer dos requisitos do art. 4º desta lei, o 
membro relator responsável pelo funcionário, de ofício ou por provocação da chefia imediata 
deste, deverá submeter o caso Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio 
Probatório - COMADEP.
Parágrafo único. Constatada pela COMADEP o não atendimento a qualquer dos requisitos do 
art. 4° desta lei, na forma a ser definida por aquele colegiado, ensejará a possibilidade de 
desligamento imediato e justificado do funcionário em estágio probatório.
Art. 7° A avaliação de desempenho do estagiário valerá no total 10 (dez) pontos, 
sendo classificado conforme pontuação abaixo:
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Art. 8° Será aprovado no Estágio Probatório o funcionário cuja avaliação final, 
pela média aritmética dos pontos obtidos nas três avaliações, dividindo-se o resultado por três, 
alcance média aritmética igual ou maior que 5,0 (cinco) pontos.
Art. 9º Suspendem o interregno para fins de estágio probatório:
I – nos afastamentos decorrentes de Licença Sem Vencimentos, Licença para 
Tratamento de Saúde, Licença Gestante, Licença Paternidade, Licença – Prêmio, Férias, Nojo e 
Gala;
II – nos afastamentos para exercer funções de confiança ou comissão na 
administração pública.
§ 1º As faltas médicas, justificadas e injustificadas não suspenderão a contagem 
para fins de estágio probatório, mas constituirão como decréscimo ao fator de assiduidade 
previsto no artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 2º As ausências decorrentes de falta abonada, doação de sangue, júri, 
convocação ao Tribunal Regional Eleitoral não incidirão como suspensão ou decréscimo no 
campo de assiduidade para fins de estágio probatório.
Art. 10 Na hipótese de reprovação do funcionário público em curso de formação 
ou capacitação para o exercício das funções inerentes ao emprego, será adotado o seguinte 
procedimento, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório:
I - será dada ciência ao funcionário do resultado das avaliações e aberto o prazo 
de 5 (cinco) dias úteis para eventual manifestação por escrito;
INSATISFATÓRIO correspondendo ao desempenho de 0 a 4,9 pontos
SATISFATÓRIO correspondendo ao desempenho de 5,0 a 10 pontos
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II - decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a manifestação do 
funcionário, a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório -
COMADEP elaborará relatório, propondo, se entender cabível, a reprovação no estágio 
probatório e o consequente desligamento do funcionário;
III - O Diretor Municipal ou autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se 
encontra vinculada a COMADEP, proferirá decisão final, pelo desligamento ou manutenção do 
funcionário nos quadros de pessoal da Administração Municipal.
Art. 11 Compete à Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio 
Probatório - COMADEP encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período 
de 3 (três) anos de efetivo exercício do funcionário público, relatório de avaliação de 
desempenho ao Diretor Municipal ou autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se 
encontra vinculado aquele colegiado, que proferirá decisão final sobre a aquisição de 
estabilidade.
Parágrafo único. Da decisão final sobre a aquisição de estabilidade, o estagiário poderá 
apresentar defesa, por escrito, no prazo de (10) dez dias, dirigida à Comissão Municipal de 
Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.
Art. 12 Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em face das 
deliberações da Comissão de Estágio Probatório, do Diretor Municipal ou autoridade máxima do 
órgão equiparado.
Art. 13 O ato de exoneração do funcionário público não aprovado no estágio 
probatório é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de portaria, que 
será publicada na imprensa oficial.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO
Art. 14 Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do 
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Estágio Probatório - COMADEP, órgão colegiado, com função deliberativa, designada através 
de Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 15 A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio 
Probatório - COMADEP será integrada por funcionários municipais que atendam as seguintes 
condições:
I - sejam efetivos e estáveis;
II - não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;
III - não mantenham parentesco com o funcionário que esteja sob avaliação.
Art. 16 A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio 
Probatório - COMADEP, será composta por 3 (três) ou mais membros, sempre em número ímpar 
de componentes.
Art. 17 Para a avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos que, para o 
seu provimento, exijam formação específica, na composição da Comissão de Estágio Probatório 
CEEP, além do atendimento ao disposto nos arts. 14 e 15 desta lei, deverão ser também 
observadas as seguintes regras:
I - a quantidade de membros superior à metade, até o limite de 2/3 (dois terços), 
do número total de integrantes deverá ser preenchida por funcionários efetivos e estáveis 
integrantes da carreira ou, quando for o caso, de disciplina específica desta;
II - definido o limite a que se refere o inc. I deste artigo, a quantidade restante de 
membros deverá ser preenchida por funcionários efetivos e estáveis integrantes de outras 
carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de 
escolaridade exigido para os ocupantes do emprego sob avaliação.
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§ 1º Cuidando-se de avaliação de desempenho de ocupantes de empregos 
integrantes de carreiras ou, quando for o caso, de disciplinas específicas destas, que ainda não 
tenham funcionários estáveis, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP deverá ser 
composta apenas por funcionários públicos efetivos e estáveis de outras carreiras ou, se for o 
caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade do emprego sob 
avaliação, dispensando-se, nesse caso, o cumprimento do disposto no inc. I deste artigo, até a 
aquisição de estabilidade no serviço público municipal pelos primeiros nomeados.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos funcionários integrantes 
das carreiras que tenham regramento próprio a respeito da avaliação especial de desempenho.
Art. 18 A cada membro da Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do 
Estágio Probatório - COMADEP será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o 
acompanhamento individualizado do período de estágio probatório de parte dos funcionários sob 
avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a instrução do respectivo processo de avaliação 
especial de desempenho.
Parágrafo único. Cada membro relator ficará responsável por:
I - acompanhar a vida funcional do funcionário em estágio probatório;
II - receber os relatórios e/ou avaliações de desempenho;
III - orientar o funcionário e sua chefia sobre questões relativas ao estágio 
probatório.
Art. 19 São competências da Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho 
do Estágio Probatório - COMADEP:
I - coordenar todo o Processo de Avaliação do Estágio probatório;
II - elaborar os formulários necessários às avaliações;
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III - orientar sobre os critérios de avaliação;
IV - garantir a ampla defesa ao funcionário avaliado;
V - orientar as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação 
do Estágio Probatório;
VI - analisar as avaliações realizadas;
VII - emitir o Parecer quanto à continuidade do Estágio Probatório, a confirmação 
no serviço público municipal ou à sua exoneração;
VIII - ratificar ou impugnar a avaliação realizada;
IX - analisar e julgar os recursos recebidos, podendo reqms1tar quaisquer peças, 
documentos ou processos e entrevistar o funcionário, seus colegas de trabalho, as chefias ou os 
funcionários por ela designados para a avaliação quadrimestral, se assim for necessário para a 
melhor instrução da decisão.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 20 Fica instituída a função gratificada no importe de 35 (trinta e cinco) 
UFESP’s devida aos integrantes designados para compor a Comissão prevista no artigo 14 e 
artigo 17 desta Lei Complementar, enquanto perdurar a vigência da Portaria.
Art. 21 No caso de cometimento de falta disciplinar poderá ser apurada através de 
Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, observadas as normas legais existentes.
Parágrafo único. O fato de o estagiário avaliado estar respondendo à Sindicância ou a Processo 
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Administrativo Disciplinar, não interrompe a continuidade e avaliações do Estágio Probatório, 
desde que continue no exercício do seu emprego.
Art. 22 Os Funcionários Municipais Ativos, admitidos anteriormente aos efeitos 
desta Lei, não são abrangidos.
Art. 23 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Comissão Municipal de 
Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório.
Art. 24 A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio 
Probatório poderá efetuar regulamentações, as quais serão objeto de Decreto Municipal, para o 
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 12 de setembro de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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ANEXO ÚNICO
Nome do Avaliado: Nº RG: Cargo:
Unidade de Exercício: Tempo no cargo: Data da avaliação:
Tabela de pontuação dos requisitos previstos no artigo 4º. da L.C 
____________
I – Excelente – 10 III – Bom – entre 6,0 e 7,9
II – Muito Bom – entre 8,0 a 9,9 IV – Regular – entre 5,0 a 5,9
V – Insatisfatório – 0 a 4,9
Pontuação
I - ASSIDUIDADE
Relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da 
carga horária de trabalho.
II – DISCIPLINA
Relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas 
vigentes e à hierarquia funcional; aos deveres de cidadão e ao 
próprio funcionário. A disciplina também infere o atendimento, 
com presteza, das tarefas para as quais é designado e o 
tratamento urbano com o público interno e externo.
III –CAPACIDADE DE INICIATIVA
Relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de 
procedimentos e rotinas de atividades.
IV – PRODUTIVIDADE
Relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao 
atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos 
trabalhos desenvolvidos.
V - RESPONSABILIDADE
Relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano 
e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de 
relevância e à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à 
qualidade do trabalho executado.
VI - EFICIÊNCIA: 
Relacionada a atenção do funcionário ao serviço, caracterizando￾se pela execução correta das tarefas, bem como ao uso de seus 
materiais e equipamentos.
Média de Pontos = (soma do item I+II+III+IV+V+VI/6)
Comentários (obrigatório)
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Local e Data:
Ciência do Avaliado:
Membros da Comissão de Avaliação de Desempenho 
Nome: Assinatura:
1)
2)
3)
Bofete, 12 de setembro de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
FDEF4D2F47FF4ACB8CD9AF334872D96A
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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