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norma nº 158/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 72 E 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as alterações dos artigos 72 e 73 da Lei 
Complementar nº 140/2023 e dá outras providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 72 da Lei Complementar nº 140/2023, que passa a 
vigorar acrescido de parágrafo primeiro e segundo com a seguinte redação: 
“Art. 72. Fica criada no Município de Bofete a Corregedoria da Guarda 
Civil Municipal de Bofete instituída com o fim específico de promover a apuração de infrações 
disciplinares atribuídas a servidores e será composta de:
a) Diretor de Segurança Pública e Trânsito;
b) Comandante da Guarda Municipal e
c) Corregedor da Guarda Municipal.
§ 1° Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, de 
provimento efetivo através de provas e títulos, vinculada à Diretoria Municipal de Seguraça e 
ao Gabinete do Prefeito, tendo por objeto assegurar de modo permanente e eficaz a preservação 
dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, razoabilidade, 
finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da 
Guarda Municipal de Bofete, ao qual compete:
I – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim 
como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal para dar efetivo 
cumprimento a suas atribuições;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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II – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas 
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da 
Guarda Municipal.
§ 2° O cargo de provimento efetivo, objeto do caput deste artigo, exige 
graduação de nível superior em Bacharel de Ciências Jurídicas/Direito e integrará o Anexo I da 
Lei Complementar n° 153/2025, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais e 
200 (duzentas) horas mensais, fazendo jus a referência salarial inicial na letra “H-1” do Anexo 
III da mesma lei”.
Art. 2° Fica alterada a redação do artigo 73 da Lei Complementar nº 140/2023, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
”Art. 73. A Corregedoria da Guarda Municipal de Bofete constitui-se em 
órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares 
atribuídas aos funcionários públicos integrantes do quadro funcional da Guarda Civil 
Municipal, à qual compete:
I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores 
integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Bofete;
II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias na unidade 
da Guarda Civil Municipal;
III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à 
atuação irregular de funcionários integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil 
Municipal;
IV – promover investigação sobre o comportamento ético, social e 
funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas 
legais e regulamentares aplicáveis”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 12 de setembro de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO DE BOFETE
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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