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norma nº 157/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de 
Bofete e dá outras providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 1º A Ouvidoria Municipal, órgão independente, com autonomia 
administrativa e funcional, tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a 
preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, 
razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos órgãos e 
departamentos do Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições:
I – receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos 
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais 
ou coletivos praticados por funcionários municipais.
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos municipais.
II – realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário 
para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como 
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/EB71A04689B642948E5EE77F34AC1E2B
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IV – realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, 
mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e 
representações recebidas;
V – promover estudos, propostas e sugestões, objetivando aprimorar o bom 
andamento dos serviços públicos dos órgãos e departamentos do Poder Executivo;
VI – realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses do Poder 
Executivo, no que tange ao controle da coisa pública;
VII – elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de suas atividades;
VIII – propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, 
inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, 
civil e criminal;
IX – requisitar diretamente e sem ônus a qualquer órgão municipal, informações, 
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados a investigações em curso;
X – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao 
aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Executivo à população;
XI – recomendar aos órgãos e departamentos ao Poder Executivo a adoção de 
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades 
comprovadas praticadas por servidor público pertencente aos quadros da municipalidade; e,
XII – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas 
nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor 
autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar 
o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, 
competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta lei.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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CAPÍTULO II - DO OUVIDOR MUNICIPAL
Art. 2º Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal de provimento efetivo através 
de provas ou provas e títulos, ao qual compete:
I – encaminhar as denúncias aos responsáveis por órgão ou departamento e ao 
Corregedor da Guarda Municipal para a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas 
destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão ou departamento 
municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com 
investigações em curso, com exceção aos procedimentos sigilosos, estes assim determinados 
pelo Diretor Municipal, pelo Corregedor da Guarda Municipal;
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários 
ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Municipal de Bofete;
IV – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas praticadas por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de 
Bofete;
V – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, 
estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
VI - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de 
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do 
município de Bofete ou agentes públicos;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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VII - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação 
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, 
objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso VI deste artigo;
VIII - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem 
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IX - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo.
Parágrafo Único. O cargo de provimento em concurso, objeto do caput deste 
artigo, possui como exigência a graduação de nível superior e integrará o anexo I da Lei 
Complementar 153, de 14 de março de 2025, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas 
semanais e 200 (duzentos) horas mensais, fazendo jus a referência salarial inicial na letra inicial 
“G -1” do Anexo III da mesma lei.
Art. 3º O Ouvidor, além da aprovação nas provas objetivas e/ou discursivas, 
admitindo à critério da administração acréscimo por títulos, deverão ser submetidos a avaliação 
psicológica com caráter eliminatório.
Art. 4º Perderá o cargo de Ouvidor que incorrerem nas seguintes faltas, além 
daquelas previstas na Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT):
I – sentença transitada em julgada;
II - improbidade administrativa;
III – desídia;
IV - descumprimento de suas atribuições na investigação de denúncias e infrações 
atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal, ou
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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V - cometimento de infrações graves ou gravíssimas na condição de Ouvidor da 
Guarda Municipal.
Parágrafo Único. A demissão prevista no caput deste artigo será precedida de 
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assegurando a ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Ouvidor receber, analisar e encaminhar manifestações 
cidadãs, abrangendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, relativas aos serviços públicos 
do Poder Executivo, com foco especial nos setores de saúde e segurança, bem como outros 
departamentos públicos, objetivando resolver problemas e aprimorar a gestão pública.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Bofete, dará ampla divulgação da existência da 
Ouvidoria e de seus canais de comunicação, de forma a facilitar o acesso de todos os cidadãos.
Art. 7º As premissas para o funcionamento do órgão está em consonância com a 
Lei Federal nº 13.460/2017 e, no que couber, conforme regulamenta a Lei Federal nº 
13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 12 de setembro de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
EB71A04689B642948E5EE77F34AC1E2B
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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