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norma nº 160/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BOFETE/SP NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV).
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LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do 
Município de Bofete/SP, nos termos do artigo 100, §§ 
3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de 
decisões judiciais consideradas de pequeno valor 
(RPV).
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Bofete, 
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos 
termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Diretoria 
Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente 
(Requisição de Pequeno Valor – RPV).
Parágrafo único. Serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações 
consignadas em precatório judiciário do Município de Bofete, com valor igual ou inferior ao 
maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei Complementar serão 
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e 
atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Diretoria 
de Finanças.
Art. 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza 
alimentar, que tenham sessenta (60) anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave, assim 
definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Art. 4º O Departamento Jurídico do Município velará para que, nos autos dos 
processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, 
vedados pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor 
renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei 
Complementar, para receber através de RPV.
Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei Complementar ao cessionário de 
crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 6° Para os pagamentos de que trata esta Lei Complementar, será utilizada 
dotação própria consignada no orçamento.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de 
sua publicação.
Bofete, 13 de outubro de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
13DE21C38E6F4F7F88F1CEA61D10B0C9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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