| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2424 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS PAULISTAS DE ALAMBARI, ARAÇARIGUAMA, ALUMÍNIO, ARAÇOIABA DA SERRA, BOFETE, BOITUVA, CABREÚVA, CAPELA DO ALTO, CERQUILHO, CESÁRIO LANGE, CONCHAS, IBIÚNA, IPERÓ, ITU, JUMIRIM, LARANJAL PAULISTA, MAIRINQUE, PEREIRAS, PIEDADE, PORANGABA, PORTO FELIZ, SALTO DE PIRAPORA, SÃO ROQUE, SARAPUÍ, SOROCABA, TATUÍ, VARGEM GRANDE PAULISTA, TIETÊ E VOTORANTIM, VISANDO A TRANSFORMAÇÃO DO CERISO PARA SE CONSTITUIR ENQUANTO CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO. |
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1 LEI Nº 2.424, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando a transformação do CERISO para se constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público. EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votoranti, visando a transformação do CERISO para se constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público. Art. 2º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B 2 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Bofete, em 23 de dezembro de 2025. EUGENIO CARLOS ALVES PREFEITO MUNICIPAL Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B PROTOCOLO DE INTENÇÕES VISANDO A TRANSFORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ- "CERISO", PARA CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO, SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR n° 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I Dos Signatários Cláusula 1ª. Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções: 1. O município de Alambari, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 67.360.420/0001-50, com sede administrativa à Rua Dahyr Rachid, nº 1245, Bairro Centro, Alambari, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefelto Sr. João Paulo Dantas Pinto, inscrito no CPF sob o nº 052.352.027-16. 2. O Município de Araçariguama, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 58.993.577/0001-21, com sede administrativa à Rua São João, nº 228, Bairro, Centro, Araçariguama, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Rodrigo de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 282.858.138-19. 3. O Município de Alumínio, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 58.987.629/0001-57, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Antênio de Castro Figueiroa, nº 100, Bairro, Vila Santa Luzia, Alumínio, Estado de São Paulo, neste onº 139.095.868-05. 4. O Município de Araçoiaba da Serra, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 46.634.069/0001-78, com sede administrativa à Avenida Luane Milanda Oliveira, nº 600, Bairro Jardim Salete, Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo, neste☑ OF 40 Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B ato representado por seu Prefeito Sr. José Carlos de Quevedo Junior, inscrito no CPF sob o nº 261.803.938-69. 5. O Município de Bofete, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.143/0001-56, com sede administrativa à Rua Nove de Julho, nº 290, Bairro, Centro, Bofete, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Eugênio Carlos Alves, inscrito no CPF sob o nº 258.413.588-47. 6. O Município de Boituva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.499/0001-90, com sede administrativa à Avenida Tancredo Neves, nº 01, Bairro, Centro, Boituva, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Edson José Marcusso, inscrito no CPF sob o nº 984.361.558-15. 7. O Município de Cabreúva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 46.634.432/0001-55, com sede administrativa à Rua Floriano Peixoto, nº 158, Bairro, Centro, Cabreúva, Estado de São Paulo, neste ato representado por sua Prefeita Noemi Medeiros Bernardes, inscrita no CPF sob o n° 104.280.088-01. 8. O Município de Capela do Alto, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.077/0001-14, com sede administrativa à Praça São Francisco, nº 26, Bairro Centro, Capela do Alto, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prlit rhtnvtos Deral Larn,Instoen CP te 1 042:T8 2 O 9. O Município de Cerquilho, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.614/0001-26, com sede administrativa à Rua Engenheiro Urbano Pádua de Araújo, nº 28, Bairro Centro, Cerquilho, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Paulo Roberto Pilon, inscrito no CPF sob o nº 090.261.028-79, 10. O Município de Cesário Lange, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 46.634.572/0001-23, com sede administrativa à Praça Padre Adolfo Testa, nº 651, Bairro Centro, Cesário Lange, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Ramiro de Campos inscrito no CPF sob o nº 031.737.068/54. 11. O Município de Conchas, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob' nº 46.634.119/0001-17, com sede administrativa à Rua Minas Gerais, n 707, Bairro Centro, Conchas, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Paulo Nunes de Almeida, inscrito no CPF sob o nº 197.385.288-87. 12. O Município de lbiúna, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.534/0001-37, com sede administrativa à Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, n° 51, Bairro, Centro, Ibiúna, Estado de São Paulo, neste ato representado Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B مر por seu Prefeito Sr. Mário Pires de Oliveira Filho, inscrito no CPF sob o nº 197.422.898- 32. 13. O Município de Iperó, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.085/0001-60, com sede administrativa à Avenida Santa Cruz, nº 355, Bairro Centro, Iperó, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Leonardo Roberto Folim, inscrito no CPF sob o nº 403.191.868-22. 14. O Município de Itu, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.440/0001-00, com sede administrativa à Avenida Itu 400 Anos, nº 111, Bairro Novo Centro, Itu, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Herculano Castilho Passos Júnior, inscrito no CPF sob o n° 005.516.328-95. 15. O Município de Jumirim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 01.612.150/0001-19, com sede administrativa à Rua Manoel Novaes, n° 829, Bairro Centro, Jumirim, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Daniel Vieira, inscrito no CPF sob o n° 404.032.198-76. 16. O Município de Laranjal Paulista, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 67.363.358/0001-50, com sede administrativa à Praça Armando de Salles Oliveira, nº 200, Bairro Centro, Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Antônio Valdecir Berto Filho, inscrito no CPF sob o/n° 215.890.168-31. 17. O Município de Mairinque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 45.944.428/0001-20, com sede administrativa à Avenida Dr. Lamartine Navarro, n 514, Bairro Centro, Mairinque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Eduardo Thomaz Pedroso, inscrito no CPF sob o nº 302.981.168-98. 18. O Município de Pereiras, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 46.634.622/0001-72, com sede administrativa à Rua Dr. Luiz Vergueiro, n° 151 Bairro Centro, Pereiras, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Osmar Pasqualino Rodrigues Ramos Junior, inscrito no CPF sob o n° 366.464.438-74. 19. O Município de Piedade, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.457/0001-59, com sede administrativa à Praça Raul Gomes de Abreu, n° 200, Bairro Centro, Piedade, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho, inscrito no CPF sob o n° 255.417.138-62. 20. O Município de Porangaba, pessoa jurídica de direito públíco, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.580/0001-70, com sede administrativa à Rua Professor Antônio Freire de 2 MH Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B Souza, nº 100, Bairro, Centro, Porangaba, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. João Carlos Alves Barros, inscrito no CPF sob o nº 045.648.468-09. 21. O Município de Porto Feliz, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 46.634.481-0001-98, com sede administrativa à Rua Adhemar de Barros, n° 340, Bairro Centro, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Célio Peixoto dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 369.001.528-64. 22. O Município de Salto de Pirapora, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 46.634.093/0001-07, com sede administrativa à Avenida Lydia David Haddad, nº 150, Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Matheus Marum de Campos, inscrito no CPF sob o n° 404.351.228-78. 23. O Município de São Roque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 70.946.009/0001-75, com sede administrativa à Rua São Paulo, n° 966 Bairro Taboão, São Roque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo, inscrito no CPF sob o n° 144.958.498-59. 24. O Município de Sarapuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 46.634.341/0001-10, com sede administrativa à Praça 13 de Março, nº 25, Centro, Sarapuí, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Gustavo de Souza Barros Vieira, inscrito no CPF sob o nº 318.426.348-79. 25. O Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 46.634.044/0001-74, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041, Bairro Alto da Boa Vista, Sorocaba, Estado de São Paujó, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Rodrigo Maganhato, inscrito no CPF sob o nº 273.624.018-92. 26. O Município de Tatuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNP sob o n° 46.634.564/0001-87, com sede administrativa à Avenida Domingos Bassi, n 1000, Bairro Jardim Junqueira, Tatuí, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Miguel Lopes Cardoso Junior, inscrito no CPF sob o n° 123,026.318-70. 27. O Município de Vargem Grande Paulista, pessoa jurídica de direito públjco, inscrito no CNPJ sob o nº 51.455.087/0001-22, com sede administrativa a Rua José Pires da Silva nº 01, Bairro Novo Centro, Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Piter Aparecido dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 279.347.768-02. 2 of O G Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B 28. O Município de Tietê, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob on° 46.634.598/0001-71, com sede administrativa à Praça Dr. José Augusto Corrêa, n° 01, Bairro Centro, Tietê, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. José Carlos Regonha Junior, inscrito no CPF sob o nº 270.646.918-84. 29. O Município de Votorantim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob on° 46.634.051/0001-76, com sede administrativa à Avenida 31 de Março, nº 327, Bairro, Centro, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu prefeito Sr. Weber Maganhato Junior, inscrito no CPF sob o nº 110.371.858-46. Considerando que o CERISO, na qualidade de Associação Civil regida pelo Código Civil brasileiro, com credibilidade consolidada no que concerne à sua operação, reconheceu a necessidade de se instituir ferramenta constitucional de gestão associada, via constituição de consórcio público, de modo a viabilizar a implementação de políticas públicas em escalas adequadas, de forma racional e coordenada, servindo de ferramenta de consolidação do federalismo cooperativo estampado no art. 23, parágrafo único, da Constituição da República; Considerando a necessidade, nesse contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo jurídico institucional que permita o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais e a melhor resposta às demandas regionais, o colocando como instrumento facilitador na implementação de ações e serviços públicos diversos; aо Ox Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas; Considerando, por fim, todas as tratativas, discussões e alinhamentos preliminares à confecção deste instrumento que, almeja-se, permita significativas melhoras pa gestão e na estruturação de novas frentes de trabalho; Os municípios paulistas supra listados resolvem celebrar o presente Protocolo Intenções, objetivando a transformação do CERISO, até então Associação Civil regida pelo Código Civil brasileiro, em pessoa jurídica de Direito Público, sob a forma Associação Pública, nos termos da legislação em vigor, medjante as seguintes disposições: de de & CAPÍTULO II Do Consorciamento € Of Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B Cláusula 2ª. Os municípios signatários resolvem, através deste Protocolo de Intenções, estabelecer o consorciamento intermunicipal na forma, termos e condições estabelecidas a seguir e em consonância com o que dispõem a Constituição da República do Brasil, em seu art. 241, a Lei Federal n° 11.107/2005; seu Decreto Regulamentador n° 6.017/2007 e os demais dispositivos aplicáveis. Cláusula 3ª. A constituição jurídica do Consórcio Público se dará com a ratificação, mediante lei, deste Protocolo de Intenções, observado o disposto na Cláusula 5ª deste instrumento. §1°. Restará dispensado da ratificação tratada no caput o município que, antes de subscrever o Protocolo de Intenções, disciplinar por Lei a sua participação em consórcio público. §2°. A ratificação deste Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição, dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da Assembleia Geral. $3°. O ingresso de ente da federação não indicado neste Protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao Contrato de Consórcio. $4°. Constituído o Consórcio, os entes consorciados deverão providenciar a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens e/ou Programa, conforme foro caso. TÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO I Da Denominação, da Constituição e da Natureza Jurídica Cláusula 4a. O CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ, podendo ser denominado simplesmente CERISO, já detém personalidade jurídica, atualmente como Associação Civil de fins não econômicos, possuindo cadastro junto à Receita Federal do Brasil sob o nº 67.362.418/0001-10. Observadas as diretrizes contidas neste 2 Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B instrumento, fica alterada a sua personalidade jurídica, passando a se constituir sob a forma de Associação Pública, portanto, com personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica interfederativa, integrante da Administração Indireta de todos os entes federados consociados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, regendo-se pelas normas das legislações pertinentes, especialmente, pela Lei Federal nº 11.107/05, seu Decreto Regulamentador 6.017/07, por este Protocolo de Intenções, que se converterá em Contrato de Consórcio Público, pelos seus Estatutos que vier a editar, assim como pelos demais dispositivos e princípios de direito público aplicáveis. no Parágrafo único. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura em uma via, e seu texto será publicado no Diário Oficial do Estado de forma resumida, indicando o local e sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter o seu texto integral. Cláusula 5ª. O CERISO adquirirá personalidade jurídica de direito público com a ratificação, por lei, de pelo menos 5 (cinco) municípios, ocasião em que o presente instrumento se converterá em Contrato de Consórcio Público, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente. §1º. Caso os subscritores deste instrumento estejam enquadrados no §1°, da Cláusula V Terceira, ou seja, caso já tenham disciplinado, por Lei, suas participações em Consorcio Público, uma vez subscrito este documento pelo número mínimo indicado no caput, mesmo (Protocolo de Intenções) deverá ser publicado conforme parágrafo único da Cláusula 4ª, para que se converta em Contrato de Consórcio Público, nos exatos termos do art. 2º, III, art. 6°, $7º e art. 7º, §2°, todos do Decreto Federal nº 6.017/2007. CAPÍTULO II Da Sede, da Duração e da Área de Atuação Cláusula 6°. O CERISO terá sede e foro no município de Salto de Pirapora/São Paulo, e área de atuação compreendendo a soma dos territórios de todos os entes federados consorciados, se constituindo enquanto uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades às quais se propõe, respeitada a autonomia dos entes públicos prevista na Constituição da República de 1988. も Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B §1°. A sede administrativa do Consórcio ficará localizada à Avenida Lydia David Haddad, nº 150, Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, CEР.: 18.162-506, sendo que dentro do município de foro, a mesma poderá ser alterada pela Assembleia Geral por maioria simples, bastando o apostilamento da Ata com a respectiva deliberação ao Contrato de Consórcio Público e sua publicação no Órgão Oficial do Consórcio. §2°. O CERISO poderá constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros Municípios, para melhor atingir os seus objetivos, com a aprovação da Assembleia Geral. Cláusula 7ª. Em complementação aos termos da Cláusula 6ª deste instrumento, no que concerne à área de atuação do CERISO, tem-se que a mesma corresponde ao estabelecido no art. 2º, II, 'a', do Decreto Federal 6.017/2007, podendo, nesta área, praticar os atos de autoridade que lhe sejam derivados. Cláusula 8ª. O CERISO terá prazo de duração indeterminado. CAPÍTULO III Da Finalidade e Objetivos Cláusula 9ª. O CERISO tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de desenvolvimento, regulação, coordenação, execução e/ou gerenciamento de plános, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os Municípios consorciados Cláusula 10. Com objetivo principal, mas não único, na promoção, melhoria e controle das ações de saneamento e o uso das águas das bacias hidrográficas dos ros Sorocaba e Médio Tietê, o CERISO poderá atuar de modo a promover formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos para consultas, estudos, elaboração de projetos e programas, licenciamento ambiental integrado, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade ambiental na área compreendida pelos Municípios consociados, entre outrás; Cláusula 11. Sem prejuízo de quaisquer outros, desde que øbservados os limites constitucionais e legais, os objetivos do CERISO para os entes federados consorciados compreendem: € 아 Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B I - planejar e/ou executar as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional e executar ações voltadas à promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente; II - exercer as atividades que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas no que se refere ao sistema de gerenciamento de recursos hídricos; III - proceder à publicação em revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes federados consorciados; IV- adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso compartilhado dos entes federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados, produzidos ou que lhe tenham sido transferidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de gestão e governança; V - estruturar serviços de logística, com armazenamento, transporte e distribuição de produtos, inclusive psicotrópicos, aos municípios consorciados; VI - implantar, implementar, desenvolver, gerenciar, coordenar e/ou executar serviços públicos de saúde, atuando dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial hospitalar em todos os níveis de complexidade (baixa, média e alta), incluindo prestação de serviços, gerenciamento de unidades de saúde, disponibilização de equipamentos, insumos, pessoal e incorporação de tecnologias, para atuação em toda a área de abrangência do Consórcio, sendo que as peculiaridades de cada serviço poderão ser dispostas, quando necessário, em Estatutos próprios, em atos normativos internos, em Contrato de Prestação de Serviços ou Fornecimento de Bens, em Contrato de Programa, no ato de delegação ou legislação municipal correspondente, conforme o caso; VII - a gestão associada de serviços públicos de saúde com ou sem prestacão de serviços ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; VIII - desenvolver, coordenar, gerenciar ou executar por meio de delegação, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica; IX - manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum permanente de discussão e enfrentamento dos problemas regionais exletentes, a partir 2 Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B do enfoque das suas necessidades, envolvendo os agentes políticos e sociais nesta discussão; X - realizar parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas ao planejamento, estruturação e à obtenção de recursos para investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional em qualquer área; XI - buscar a integração entre os investimentos municipais, estaduais e federais, articulando-se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região; XII - realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à solução de problemas ou levantamentos estatísticos ou situacionais de interesse dos consorciados; XIII - constituir-se em uma central de compras e contratações, adotando o conjunto de práticas de gestão que possibilitem o compartilhamento do procedimento licitatório ou a conjugação de demandas dos seus consorciados, com economia de escala e escopo, visto a racionalização procedimental, nos termos da legislação aplicável; XIV - buscar junto aos órgãos públicos, às instituições financeiras e à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento de suas finalidades; XV- a aquisição ou administração, para uso compartilhado dos entes consorciados, dé medicamentos, insumos, bens, serviços e materiais; e XVI - adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico ou de admissão de pessoal, bem como de apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; XVII - realizar estudos técnicos e emitir pareceres; XVIII - o estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais, que já existam ou que venham a ser criados e que, por sua localização expertise ou capacidade operacional possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; XIX a prestação regionalizada, direta ou através de terceiros, de serviços especializados em saúde, dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade, incluindo o gerenciamento de unidades de saúde, disponibilização de equipamentos, insumos, pessoal e incorporação de tecnologias, para atuação em toda a área de abrangência do Consórcio e obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde-SUS Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B XX - representar o conjunto de municípios consorciados, em assuntos de interesse comum e afins às finalidades do Consórcio, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado; XXI- a manutenção e gerenciamento da estrutura de regulação Estadual e as estruturas regionais dos serviços de atendimento móvel de urgência; XXII - a operacionalização e o funcionamento da rede de atenção das urgências e todos os seus desdobramentos; XXIII - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades no plano da integração regional para promoção do desenvolvimento dos municípios consorciados, devendo empenhar esforços na criação de mecanismos de estudos, eventos e parcerias para elaboração e implantação de projetos e programas de empreendedorismo regional e diretamente nos entes consorciados; XXIV - articular e pactuar programas de cooperação, celebrando parcerias, convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres; XXV - Instituir Agência Ambiental com o objetivo de promover o desenvolvimento regional, através de processos que promovam a avaliação de estudos de impacto ambiental (parecer técnico); o licenciamento ambiental e ações de cunho fiscalizatório (limitado aos processos por ela licenciados), nos termos da legislação aplicável. inserido dentro da capacidade instalada dos entes federados consorciados, acatando as diretrizes de controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim, quandoo caso, os fluxos operacionais, assistenciais e pactos oficiais da PPІ. §2°. O CERISO, no que se refere às atividades na área da saúde, integra o conjunto de ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde - SUS,/bem como as diretrizes básicas inseridas na Lei Federal nº 8.080/90, regulamentada pele Decreto Federal nº 7.508/11, Lei Federal n° 8.142/90, outras normas infraconstitucionais aplicadas e nos arts. 196, 197, 198 e 200 da Constituição da República, podendo atuar no contexto da regionalização, da programação pactuada integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos as necessidades locais. §3°. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso IV do caput, inclusive os derivados de obras ou investimentos em comum, integrarão o patrimônio do CERISO ap Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B serão representados no patrimônio dos entes consorciados proporcionalmente participação de cada um deles no Consórcio. à §4°. Os entes consorciados poderão participar de todas as finalidades objeto do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas. Cláusula 12. Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o consórcio CERISO poderá: I - firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não componham o Consórcio; II - Promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes federados consorciados, para prestação de serviços ou fornecimento de bens, sendo dispensada a licitação, nos termos do art. 2°, §1°, inciso III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 18 do Decreto Federal n° 6.017/2007; IV - Celebrar Contrato de Gestão, por meio do qual se estabeleçam objetivos, metase respectivos indicadores de desempenho de entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento; V - estabelecer Termo de Parceria com entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999; VI - contratar operação de crédito, nos termos da Resolução do Senado Federál n°15. de 04/07/2018, mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral VII - apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como contratar estagiários para atuarem em todas as áreas. VIII - realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram atas de registro de preços ou contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B Parágrafo único. As condições para a efetivação dos instrumentos tratados nos incisos IV e V desta Cláusula serão objeto de deliberação específica pela Assembleia Geral, antecedente à formalização de quaisquer deles. TÍTULO II DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DO PODER DE REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS CAPÍTULO I Dos Direitos dos Consorciados Cláusula 13. Constituem direitos dos consorciados: I - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras. II - exigir dos demais consorciados e do próprio CERISO o pleno cumprimento das regras estipuladas no Contrato de Consórcio Público, nos seus Estatutos e Contratos de Rateio, Prestação de Serviços, Fornecimento de bens e de Programa, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; III - votar e ser votado para os cargos que compõem a organização administrativa do Consórcio; IV - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesse dos Municipios e ao aprimoramento do CERISO. Parágrafo único. O consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras, além do direito estabelecido no inciso Il supra, constituj-se também em parte previstas no Contrato de Rateio. Gr CAPÍTULO II Dos Deveres dos Consorciados 2 Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B Cláusula 14. Constituem deveres dos entes federados consorciados: 1 - uma vez constituído o Consórcio Público, cumprir e fazer cumprir o presente instrumento, em especial, quanto ao repasse das contribuições previstas no Contrato de Rateio e os pagamentos dos Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens e de Programa, quando existirem; II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CERISO, em especial as afetas ao Contrato de Rateio; III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CERISO, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CERISO, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados; V- cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CERISO, sob pena de suspensão e posterior exclusão, na forma deste instrumento; VI - incluir em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CERISO, devam ser assumidas pelos consorciados; atividades e ações no âmbito do CERISO, nos termos do Contrato de Programa ou outro instrumento, quando o caso. CAPÍTULO III Dos Poderes de Representação Cláusula 15. Nos assuntos de interesse comum, e observadas as competências constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza, devendo a Assembleia Geral estabelecer e definir os critérios desta representação conjunta. も Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa do Consórcio Cláusula 16. O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras definidas posteriormente em Estatutos que, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público: 1- Assembleia Geral, constituída pelo Chefe do Poder Executivo de cada um dos entes federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação do Consórcio; II - Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes federados consorciados; III - Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo, demais empregados e equipe técnica de apoio; IV - Conselho Fiscal, constituído por Secretários Municipais de 03 (três) ent federados consorciados, eleitos pela Assembleia Geral; consorciados. §1°. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades do Consórcio, vinculados à Assembleia Geral. §2°. O preenchimento dos empregos públicos, comissionados ou não, se dará por profissionais de comprovada capacidade técnica, experiência e reputação ilibada, nos termos definidos em estatutos do Consórcio. §3°. Poderão ser criados outros órgãos técnicos consultivos ou deliberativos, cujas disposições quanto ao funcionamento, composição e atribuições poderão ser tratadas em Estatutos próprios. §4°. Os membros da Assembleia Geral e da Presidência não serão remunerados no exercício de suas funções. CAPÍTULO II 2 di Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B DA ASSEMBLEIA GERAL Cláusula 17. A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público CERISO, é o colegiado composto pelos Prefeitos dos Municípios consorciados. §1°. Os entes federados consorciados serão representados na Assembleia Geral através do Chefe do seu Poder Executivo. Em sua ausência, poderá ser representado por seu Vice-Prefeito, munido de instrumento de procuração, que assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto. §2°. O disposto no §1° desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha designado um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os direitos de voz e de voto. O representante deverá estar munido de instrumento de procuração. §3°. Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma Assembleia. §4°. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio, podendo, quando circunstâncias excepcionais assim exigirem, ser presidida pelo Vice-Presidente ou por outro Chefe do Poder Executivo de ente consorciado indicado na ocasião, nessa ordem. §5°. Compete privativamente à Assembleia Geral: 1 - eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio; - designar e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como referendar a indicação e decidir exclusivamente sobre a exoneração do Secretário Executivo III - aprovar as contas anuais do Consórcio; IV - aprovar alterações no Contrato de Consórcio e nos Estatutos; V- decidir sobre a dissolução do Consórcio; VI - deliberar sobre o ingresso de novos associados e julgar recursos que versem sobre a exclusão de entes federados consorciados; VII - autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público, definindo o seguinte: a) As funções a serem desempenhadas; e b) A quantidade de profissionais a serem contratados; E & Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B e c) O salário dos profissionais contratados; d) A forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao atendimento da demanda emergencial; e) O prazo de duração da contratação, observados os parâmetros legais aplicáveis. VIII - aprovar a Programação Orçamentária Anual, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio. IX - decidir a respeito de representação feita por ente federado consorciado. X- fixar o valor e a forma de rateio entre os entes consorciados, das despesas para o exercício seguinte, tomando por base peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados; XI - decidir sobre alienação e oneração de bens do Consórcio; XII - analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior, na primeira Assembleia Geral Ordinária do exercício subsequente, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente; XIII - deliberar sobre e homologar as decisões do Conselho Fiscal; necessários deiber ao pleno eove funcionamento rigphe doora atireiacet e oros erpree CERISO; XV - apreciar e sugerir medidas sobre: a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas; c) a incorporação de novos projetos de atuação do Consórcio no ambito da cooperação interfederativa. XVI - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que Ihe sejam declinadas; XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes. §6°. As competências arroladas no §5° desta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos Estatutos do Consórcio. も §7°. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, em março, julho e dezembro, e extraordinariamente, quando for convocadá pelo Presidente, pelo er Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B Secretário Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos entes federados consorciados. I - a convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis; II - a convocação da Assembleia Geral para a elaboração, aprovação ou alteração dos Estatutos do CERISO, do Contrato de Consórcio Público e para deliberar sobre extinção do Consórcio e exoneração do Secretário Executivo deverá ser realizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis; a §8°. A convocação da Assembleia Geral será feita através de publicação por meio do veículo oficial de publicações do Consórcio ou por ofício encaminhado aos entes federados consorciados através de correio, e-mail ou protocolado pessoalmente. §9°. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de consorciados presentes. §10. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo disposição expressa em contrário. bo e ait.Atvetregttirntutda cantrls,na estreciodt dt it seue quintos) do total de entes consorciados. §12. No caso de alteração do endereço da sede do Consórcio, mas sem alteração do termos do §10 desta Cláusula. §13. A aprovação e as alterações dos Estatutos do CERISO serão decididas pelo votoL da maioria absoluta de entes consorciados. §14. Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assempleia Geral deverão ser tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal. §15. Somente os entes federados consorciados em dia com suas obrigações operacionais e financeiras perante o Consórcio estarão aptos a exercer o direito de votar do quórum. Ok Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B §16. O Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio terão direito a voto em todas as deliberações da Assembleia Geral. §17. Os critérios para caracterização de inadimplência serão definidos mediante decisão assemblear, observado o disposto na Cláusula 43, §2°, deste instrumento, no que se refere ao contrato de rateio. Em sendo aprovados, deverá ser expedida Portaria de modo a dar força normativa à referida decisão. §18. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados: I - por meio de lista de presença, todos os entes federados consorciados representados na Assembleia Geral, com indicação expressa do nome do representante; - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e, III - as propostas votadas na Assembleia Geral e a proclamação de resultados. §19. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela maioria simples e a ata deverá indicar expressa nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. e §20. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que a lavrou, juntamente com aquele que presidir a reunião. no Órgão Oficial Eletrônico mantido pelo Consórcio. §22. Mediante pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata poderá ser fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstracão de interesse. §23. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade ou à metade fracionada. §24. No caso de contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público visando a substituição de empregado públíco em licença médica superior a 30 (trinta) dias ou licença maternidade, o Presidente do Consórcio, mediante Resolução, abrirá processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas abertas, E prescindindo de autorização da Assembleia Geral, e deverá observar o número estrito de vagas abertas em razão das licenças, bem como o salário base do empregado 2 O G Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B público afastado. O período de duração do contrato temporário será estritamente igual ao do afastamento do empregado em licença. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA Seção I Da Composição Cláusula 18. A Presidência do consórcio público CERISO é composta por 1 (um) Presidente e por 1 Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do Poder Executivo de Municípios consorciados. Seção II Da Eleição Cláusula 19. O Presidente do consórcio CERISO é o seu representante legal, autoridade máxima do Consórcio, e será eleito pela Assembleia Geral, através de chapа contendo o Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida sua reeleição para um único período subsequente. §1°. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal dos representantes dos entes federados consorciados. §2°. Para a eleição da Presidência do CERISO, exigir-se-á quórum de maioría absoluta dos representantes dos entes federados consorciados aptos a exercerem tal direito, sendo eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. §3°. No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, deçorrente de exclusão, retirada do ente consorciado do qual o membro é o Chefe do Poder Executivo ou alteração da chefia do Poder Executivo do ente consorciado, caberá ao Vice-Presidente a substituição do mesmo, assumindo o cargo vago pelo periodo restante do mandato em vigor. t Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B §4°. Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Presidente do Consórcio, a Assembleia Geral deverá ser convocada, em até 60 (sessenta) dias da vacância, para promoção de nova eleição, salvo decisão diferente da maioria absoluta da Assembleia Geral. §5°. Os mandatos da Presidência do CERISO cessarão automaticamente no caso dos eleitos não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representam na Assembleia Geral, hipótese em que serão sucedidos por quem preencha essa condição. §6°. No caso de impedimento ou afastamento temporários do Presidente do Consórcio, o Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo prazo do impedimento ou afastamento. §7°. Ocorrendo causas que impeçam a eleição da Presidência, prorrogar-se-á pro tempore o mandato da Presidência em exercício. Cláusula 20. A eleição para Presidência e a composição do Conselho Fiscal do Consórcio será realizada em Assembleia Geral previamente convocada para esse fim, que deverá ocorrer, de preferência, até 30 (trinta) dias antes do encerramento dos respectivos mandatos. §1°. Poderão ser indicados à composição do Conselho Fiscal, Secretários Municipais de ente consorciado, de quaisquer pastas, não vinculados ao ente consorciado dos membros da Presidência do Consórcio, e desde que o ente esteja em dia com suas obrigações para com o Consórcio. §2°. Para concorrer às eleições, será necessário o registro da chapa completa, contendo os cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, com anuência por escrito de cada candidato. Não serão registradas chapas que estiverem em desacordo com as normas ora estabelecidas. $3°. As chapas deverão ser registradas na Secretaria Executiva do CERISO, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data da eleição e sua composição será afixada na sede do Consórcio. §4°. A Secretaria Executiva organizará o processo eleitoral do CERISO cabendo-lhe receber os pedidos de inscrição das chapas, determinar data, horário e local da votação, bem como organizar a mesa receptora de votos, além da contagem e apuração dos mesmos, caso a eleição não se dê por aclamação. も $5°. Encerrada a votação, será lavrada a correspondente ata, indicando o resultado do pleito. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B §6°. Imediatamente após a proclamação dos eleitos será marcada a posse, que deverá ocorrer no primeiro dia útil após o término do mandato em vigor, perante um membro da Secretaria Executiva e pelo menos um Chefe do Poder Executivo de um dos entes federados consorciados. Cláusula 21. São atribuições do Presidente do Consórcio, sem prejuízo do que vier prever adicionalmente os Estatutos do Consórcio: I - representar o CERISO judicial e extrajudicialmente; II - convocar as reuniões da Assembleia Geral; III - homologar o resultado de concurso público para a contratação de empregados públicos do CERISO; IV - indicar e nomear o Secretário Executivo referendado pela Assembleia Geral; V - presidir as reuniões da Assembleia Geral; f VI - regulamentar, caso necessário, o presente Contrato de Consórcio Público e os Estatutos do CERISO através de instrução normativa; er VII - zelar pelos interesses do CERISO, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas pela Assembleia Geral; VIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários ao desenvolvimento das atividades do Consórcio: IX - movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, e nunca separadamente, as contas bancárias e recursos do Consórcio; X - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas, apoiado pela Secretaria Executiva e demais órgãos técnicos; XI - convocar reuniões com a Secretaria Executiva; XII - expedir Resoluções administrativas da Assembleia Geral para dar forca normativa às decisões estabelecidas nesse colegiado; XIII - expedir Portarias para dar força normativa às decisões de sua çompetência; XIV - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos internos do Consórcio; も dXV - Contratar e demitir os empregados comissionados, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo; 아 Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B XVI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato ou pelos Estatutos a outro órgão do Consórcio. §1°. As competências previstas nesta Cláusula poderão ser delegadas, com exceção da prevista no seu inciso I. §2°. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. CAPÍTULO IV Da Câmara Técnica Cláusula 22. A Câmara Técnica constitui-se em órgão consultivo do CERISO para implementação de políticas ambientais, de saúde, ou qualquer temática que venha a se constituir em ação do Consórcio, no âmbito da gestão associada, sendo composta por Secretários Municipais dos entes federados, sendo sua atuação regulada por meio do Estatuto do Consórcio. 6 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal Cláusula 23. O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, será escojhido na mesma Assembleia Geral em que for eleita a Presidência do Consórcio sendo órgão de fiscalização do CERISO. §1° O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato coincidente com o da Presidência do Consórcio e também permitida uma reeleição. §2° Compete ao Conselho Fiscal: 1- requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral şempre que a maioria de seus membros verificar irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial, bem como inobservância das normas legais estatutárias e regimentais; e ot Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B II - examinar os documentos e escriturações contábeis do CERISO; III - examinar o relatório financeiro semestral apresentado pelo Secretário Executivo, emitindo parecer a respeito; IV - apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria Executiva, até o último dia do mês de fevereiro; V - examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade definida pelo Conselho; VI - exercer as atividades de fiscalização; VII - requisitar informações que considerar necessárias; VIII - representar à Presidência do CERISO sobre irregularidades encontradas: IX - dar parecer sobre as contas anuais do CERISO; e X - exercer outras atividade correlatas. §3° Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração ou ônus ao CERISO. §4° O disposto no §2° deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Municipais, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio. §5° Os Estatutos e normativas internas poderão deliberar sobre o funcionamento do Conselho Fiscal. $6° As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à apreciação e dėliberação da Assembleia Geral. §7° O mandato de membro do Conselho Fiscal cessará automaticamente no caso deste perder a vinculação funcional junto ao ente da federação que representa, hipótese em que nova designação deverá ser providenciada, passandó a exercer o mandato quem assumir o cargo correspondente, no Município. も Gr Da Secretaria Executiva ff Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B Cláusula 24. A Secretaria Executiva, órgão executivo e de gestão administrativa do CERISO, é constituída pelo Secretário Executivo e por toda a equipe de apoio técnico e operacional, sob a gerência daquele. Cláusula 25. Compete ao Secretário Executivo: 1 - praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consócio, de acordo com as diretrizes e objetivos previstos neste instrumento, bem como as determinações da Presidência e da Assembleia Geral. II - elaborar e executar o programa anual de atividades; III - elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o último dia do mês de janeiro; IV - quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimento e rotinas dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do CERISO. V-efetivar a contratação, após autorização do Presidente do Consórcio, dos empregados púbice aprovadose concrmso plbico u em proceso seletvo simplfceto, ocesode contratação temporária; VI - remeter à Assembleia Geral, anualmente, as contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do Consórcio do exercício findo; VII - administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento; VIII - cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações do Conselho Fiscal, da Presidência e da Assembleia Geral; IX - dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Consórcio:/ X - supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados. Gr of XI - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Consórcio, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil; € XII - apresentar o relatório de receitas e despesas à Presidência do Consorcio, sempre Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B que solicitados; XIII - apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao Conselho Fiscal; XIV - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida à Presidência, para posterior apreciação da Assembleia Geral; XV- acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação; XVI - coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter а estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas dos entes consorciados; XVII - conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes do Consórcio com as necessidades dos entes federados consorciados; Tor Kil- aonpamtar conteraexecuase e ontrn,ecrtr, convenieseeie XIX - recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos; XX - acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos; XXI - coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa, de prestação de serviços, fornecimento de bens e de rateio; XXII - elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo Consórcio; XXIII - coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo Consórcio; XXIV- coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados; XXV - encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral; E XXVI- publicar o balanço anual do Consórcio; Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B XXVII - autenticar os livros do Consórcio; XXVIII - praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos; XXIX - homologar as licitações, autorizar as contratações diretas, decidir em processos administrativos, assinar contratos administrativos oriundos de processos administrativos de compras ou prestação de serviços, firmar os convênios, contratos e acordos de interesse do CERISO; XXX - designar agente(s) de contratação, comissão de contratação e membros da equipe de apoio, leiloeiro, bem como toda e qualquer comissão necessária à administração do Consórcio; XXXI - assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo; XXXII - realizar as atividades de relações públicas do CERISO, constituindo o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão da Presidência; XoCIn- partlper, sem dieta vota, as etunibes da AsemtelaDeral. do ra Fiscal e demais colegiados internos, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações de deliberações para fins de fundamentações de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, resoluções e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, assim como para servir de registro histórico do CERISO; XXXIV - designar, por meio de Portaria, seu substituto em caso de impedimento ou ausência, para responder temporariamente pelo expediente e pelas atividades do CERISO. XXXV - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CERISO: XXXVI - realizar outras atividades correlatas; XXXVII - delegar suas atribuições. f Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B §1° Toda a estrutura de pessoal, delineada em Estatuto específico, subordina-se ao Secretário Executivo. §2° Para exercício da função de Secretário Executivo será exigida formação profissional de nível superior. TÍTULO V RECURSOS HUMANOS CAPÍTULOI 3 Da Estrutura Funcional Clausula 26. Para a execução de suas atividades, disporá o CERISO de quadro de pessoal composto de até 109 (cento e nove) empregos públicos, competindo à Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução do número de empregados criação de novos empregos públicos depende da alteração do Contrato de Consórcio, observadas as exigências legais para tanto. §1°. A contratação dos empregados se dará por concurso público, excetuados: os empregos comissionados, relativos às funções de direção, chefia ou assessoramento, declarados de livre nomeação e exoneração; as funções de confiança e as contratações por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em todos os casos, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será a legislação que regerá as relações estabelecidas. §2°. Dentro do total de empregados públicos definidos no caput desta Cláusula, 52 (cinquenta e dois) se constituem em empregos comissionados, com atribuições de direção, chefia ou assessoramento, de provimento de comissão (livre nomeação e exoneração) e de recrutamento amplo. §3°. Os demais empregos públicos definidos no caput desta Cláusula (57 - cinquenta e sete), serão providos de acordo com a demanda institucional, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B §4° Nos textos do art. 4º, IX, da Lei 11.107/2005, o quadro a seguir representa o número, as formas de provimento e o salário, por classes salariais, dos empregos públicos criados por este instrumento: NÚMERO E FORMА DE PROVIMENTO CLASSES QUANTIDADE SALÁRIO LN 06 1 R$ 16.880,70 LN - 05 5 R$ 12.828,73 EMPREGADOS COMISSIONADOS PROVIMENTO: LN - LIVRE NOMEAÇÃO (QUANTIDADE DE EMPREGOS: 52) LN -04 1 R$ 8.504,38 LN -03 10 R$ 8.415,26 LN -02 15 R$ 6.526,63 LN-01 20 R$ 3.646,36 CLASSES QUANTIDADE SALÁRIO EP -07 06 R$ 7.750,00 EP - EMPREGOS PÚBLICOS PROVIMENTO: CONCURSO (QUANTIDADE DE EMPREGOS: 57) EP-06 10 R$ 5.500,00 EP-05 03 R$ 4.350,00 EP-04 15 R$ 3.550,00 EP-03 06 R$ 2.950,00 EP-02 16 R$ 2.350,00 EP -01 01 R$ 1.650,00 € §5°. Nos termos do art. 8º, $2º, do Decreto Federal nº 6.017/2007, o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B $G eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação de todos os cargos serão dispostas em Estatuto, deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, sendo que a distribuição do quantitativo de empregos públicos criados no caput em confluência com as classes salariais definidas no parágrafo anterior sempre observará os limites orçamentários vigentes, por ocasião das contratações. $6°. 0 Consórcio, mediante Resolução da Presidência, poderá investir no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público para a formação e o aperfeiçoamento de seus empregados, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Cláusula 27. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em consonância com as classes salariais definidas, sendo que para os empregos comissionados, de livre nomeação e exoneração, as atribuições e demais especificações ficam definidas no Anexo A deste instrumento. §1° O Estatuto poderá estabelecer regime remoto de trabalho, em privilégio da entrega de um resultado ajustado sob padrões de razoabilidade de tempo e monitorade diretamente pela Diretoria Executiva, por metas ou por produção. §2° Os empregos comissionados delineados no caput deste artigo se equiparam àqueles indicados no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando sujeitos ao regime de duração do trabalho estabelecido naquela legislação. Cláusula 28. Os reajustes salariais serão concedidos mediante Resolução da Presidência do Consórcio, após deliberação e aprovação pela maioria absoluta da Assembleia Geral, dispensada a alteração deste instrumento, bastando o apostilamento da respectiva Ata ao mesmo, após devidamente publicada. Parágrafo Único. A recomposição inflacionária (revisão geral anual) será concedidá anualmente com efeitos a partir de 1º de janeiro, pela deliberação da maioria simples da Assembleia e observado o indice inflacionário oficial. € み Cláusula 29. A Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, poderá conceder aos empregados gratificação por função, não superior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo ocupado, desde que observado o seguinte: I - a concessão da gratificação por função dependerá de prévia Resolução, devidamente Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. 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Poderá ser concedida premiação aos empregados do consórcio por desempenho e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no Órgão Oficial Eletrônico, desde que observado o seguinte: I- a premiação por desempenho e atendimento de metas será concedida, no máximo, 02 (duas) vezes por ano, podendo o pagamento da referida premiação ser dividido em até 04 (quatro) parcelas. II - a Resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá dispor sobre a proporcionalidade da premiação, não podendo, em nenhum caso, o valor de cada premiação ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo ocupado. Cláusula 31. О СERISO poderá realizar contratação por prazo determinado, Visando atendimento de situações de excepcional interesse público, nos seguintes casos: I - para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos; II - para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão, desde que comprovada a qualificação do Contratado; III - para atendimento a convênios realizados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e demais entidades da administração indireta, de caráter precário; IV - para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e emergente; € V - para substituição de empregado em licença médica superiror à 30 (trinta) dias e de empregadas em licença à maternidade; & Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B VI - para assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situações declaradas emergenciais; e, VII para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar- se-á pelo CERISO de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente. § 1°. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por mais até 12 (doze) meses. § 2°. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no que pertine aos contratos por prazo determinado. seletivo simplificado, prescindido deste quando a situação não comportar a adoção de um processo seletivo, diante da urgência da medida e da ineficácia da contratação çaso não casos, demonstrando cabalmente a inviabilidade de adoção do procedimento de seleção. União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos permitidos de acumulação de cargos previstos na Constituição da República. Cláusula 33. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CERISO servidores de seu quadro, desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio, nos seguintes termos: I - os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário Il - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente federado consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, cabendo também à Assembleia Geral disciplinar se o ônus da cessão do servidor será contabilizadocomo créditocompensatório das obrigações previstas noContrato de Rateio firmado com o ente consorciado cedente; l M of PAssinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B H III - somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da remuneração do servidor cedido e do adicional ou da gratificação pago pelo Consórcio ultrapassar a remuneração paga pelo CERISO aos seus empregados que desempenharem função similar; IV - o pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma prevista no inciso III desta cláusula, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidades trabalhista ou previdenciária; V - o prazo de cessão do servidor de que trata essa cláusula, dar- se-á nos termos da legislação do ente federado consorciado cedente. Parágrafo único. O CERISO não poderá ceder seus empregados a quaisquer outros órgãos, sejam públicos ou privados, consorciados ou não. CAPÍTULO II Do Regime Funcional e Demais Prescrições Cláusula 34. O empregado público contratado pelo CERISO vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal n8.212/1991. Cláusula 35. O empregado temporário, contratado por prazo determinado nos termos do Cláusula 30 deste instrumento, não poderá ser nomeado ou designado/ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de emprego em comissão ou função de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos/ constitucionalmente permitidos. Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do contrato de trabalho ou na exoneração do empregado comissionado, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. d সু Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B Cláusula 36. As infrações contratuais atribuídas ao empregado do CERISO, bem como as punições delas decorrentes, serão apuradas nos termos dos Estatutos do Consórcio, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa. Cláusula 37. O contrato por prazo determinado do empregado contratado para atender a situações de excepcional interesse público extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual estipulado; II - pela execução dos serviços especificados, quando o caso; III - pela realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, quando o caso; IV - pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério do CERISO. § 1°- A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IV, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §2° - A extinção do contrato, por iniciativa do CERISO, decorrente de interesse público, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. §3° - É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos I, Il e III. y TÍTULO VI DA GESTÃO ASSOCIADA, CONTRATOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO I Da Gestão Associada de Serviços Públicos Cláusula 38. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas, sempre que aplicável, o CERISO é previamente autorizado à gestão associada de serviços públicos indicados neste instrumento, bem como à prestação dos serviços públicos em regime de gestão associada, nos termos do Decreto Federal n° 6.107/07. ouMat Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/89AFF89B20B4475395D79F025920E39B Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Documento assinado digitalmente/eletronicamente. 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