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norma nº 163/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 163 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaALTERA OS ARTIGOS 72 E 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 140, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BOFETE, ADEQUANDO A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL À LEI FEDERAL Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014, CRIA A FUNÇÃO EM COMISSÃO DE CORREGEDOR, COM SUAS ATRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: Altera os artigos 72 e 73 da Lei Complementar
Municipal nº 140, de 06 de novembro de 2023, que dispõe 
sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Bofete, 
adequando a Corregedoria da Guarda Civil Municipal à Lei 
Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, cria a função em 
comissão de Corregedor, com suas atribuições e 
vencimentos, e dá outras providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 72 da Lei Complementar Municipal nº 140, de 06 de 
novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Fica criada, no âmbito do Município de Bofete, a Corregedoria da 
Guarda Civil Municipal, órgão permanente, com autonomia técnica e funcional, com a 
finalidade específica de promover a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores 
integrantes da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 
2014.
§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será exercida exclusivamente pelo 
Corregedor da Guarda Civil Municipal, vedada a participação, na apuração disciplinar, de 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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autoridades que exerçam comando operacional ou hierárquico direto sobre os servidores 
investigados.
§ 2º É vedada a interferência de órgãos de comando ou chefia da Guarda Civil 
Municipal nas atividades correcionais, assegurada a independência funcional da Corregedoria.
§ 3º O Corregedor da Guarda Civil Municipal será indicado e nomeado pelo 
Prefeito Municipal dentre servidores públicos efetivos, para o exercício de função de confiança,
pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, nos primeiros 04 
(quatro) anos da criação da Guarda Civil Municipal.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a nomeação para função de 
corregedor será efetuada exclusivamente entre os membros ativos da Guarda Civil Municipal.
§ 5º São requisitos para o exercício da função:
I – Idoneidade moral e reputação ilibada;
II – Formação técnica na área de segurança pública, defesa social, ou bacharelado 
em Direito ou Ciências Jurídicas.
§ 6º O exercício da função de Corregedor da Guarda Civil Municipal será 
remunerado por gratificação específica, que não incorporará aos vencimentos para nenhum 
efeito, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da Referência “H.1” da Escala de 
Vencimentos dos Empregos Permanentes e Temporários, conforme Lei Complementar nº 153, de
14 de março de 2025, cessando automaticamente com o desligamento da função.
§ 7º O servidor designado para o exercício da função de Corregedor permanecerá 
vinculado ao seu cargo efetivo de origem, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
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Art. 2º Fica alterado o artigo 73 da Lei Complementar Municipal nº 140, de 06 de 
novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:
I – apurar infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil
Municipal;
II – instaurar, conduzir e acompanhar sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
III – zelar pelo cumprimento da legislação vigente, das normas internas e dos
regulamentos da Corporação;
IV – propor medidas corretivas e preventivas visando ao aprimoramento da
disciplina, da ética funcional e da eficiência do serviço público;
V – elaborar relatórios, pareceres e recomendações nos assuntos de sua
competência;
VI – exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento.”
Parágrafo único. Os procedimentos disciplinares instaurados pela Corregedoria 
observarão o regime disciplinar da Lei Complementar Municipal nº 140, de 06 de novembro de 
2023, aplicando-se subsidiariamente os princípios da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei Complementar nº 158/2025.
Bofete, em 24 de abril de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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