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norma nº 165/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 165 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaREORGANIZA E APRIMORA A ADMINISTRAÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA, ALTERANDO DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2025, ANEXOS I E II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Reorganiza e aprimora a administração fiscal tributária, 
alterando dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025, 
Anexos I e II, e dá outras providências.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica reorganizada a Administração Tributária do Município de Bofete, 
unidade essencial ao funcionamento do Município, integrada por servidores de carreira típica de 
Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
Art. 2º São objetivos da Administração Municipal Tributária:
I – Promover a simplificação, a transparência e a justiça tributária;
II – Ampliar o incremento da arrecadação dos tributos municipais e daqueles de 
competência compartilhada, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação tributária e 
pelo aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
III – Aprimorar, de modo constante, a fiscalização tributária, especialmente por 
meio da cooperação e integração das administrações tributárias da União e do Estado;
IV – Oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante 
orientação e outras ações educacionais preventivas quanto à correta aplicação das normas 
tributárias;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8C2C1FD6B31342C5B04B2580062ED204
 
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V – Promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e 
eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município e daqueles de competência 
compartilhada, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000.
VI - Atuar em comunhão com os órgãos tributários da União e do Estado na 
aplicação da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 3º Objetivando a adequação do cargo de Fiscal de Rendas Municipal, sua 
nomenclatura fica alterada para Auditor Fiscal Tributário. 
Parágrafo único. Em decorrência da alteração prevista no caput, as atribuições e 
referencia salarial do referido cargo passam a ser as constantes no Anexo I e II desta Lei, que 
substitui, para todos os efeitos, os Anexos I e II da Lei nº 153/2025.
Art. 4º A Auditoria Fiscal Tributária desenvolve atividades essenciais ao 
funcionamento do Município, que terão recursos prioritários para a realização de suas atividades 
e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de informações fiscais com os 
demais entes federados, na forma da lei ou convênio.
Art. 5º São requisitos mínimos para o ingresso no cargo de Auditor Fiscal 
Municipal:
I - Ter sido aprovado em concurso público;
II - Ter nacionalidade brasileira;
III - Encontrar-se quite com suas obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter concluído curso de nível superior mediante a apresentação de certificado 
por instituição de ensino, reconhecido por órgão governamental, em no mínimo uma das áreas: 
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Administração; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Direito; Gestão Pública ou curso 
correlato.
V - Ter bons antecedentes, comprovados através de certidões negativas dos 
respectivos órgãos competentes.
VI - Apresentar declaração de bens;
VII - Não ter sido demitido de cargo ou emprego da administração pública, direta 
ou indireta, da União, dos Estados ou Município, em virtude de aplicação de sanção disciplinar 
determinada por regular processo administrativo disciplinar ou sentença transitada em julgado.
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Arrecadação do ITR 
(GFAI), devida aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário, em razão das competências 
delegadas pela União, mediante convênio firmado nos termos da Lei Federal nº 11.250/2005.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será calculada mediante a aplicação do 
percentual de 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o vencimento básico 
do servidor. 
§ 2º O pagamento da referida gratificação é condicionado à vigência e 
manutenção do Convênio celebrado entre o Município de Bofete e a Secretaria da Receita 
Federal do Brasil para a fiscalização, o lançamento e a cobrança do ITR
§ 3º A percepção desta gratificação está vinculada ao cumprimento dos requisitos 
de capacitação e habilitação exigidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016, ou norma 
que venha a substituí-la.
§ 4º A parcela ora instituída possui caráter transitório e vinculado à função, não se 
incorporando aos vencimentos para fins de aposentadoria ou disponibilidade, e cessará 
automaticamente caso o convênio com o Governo Federal seja denunciado, rescindido ou extinto 
por qualquer motivo.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Bofete, em 29 de abril de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL 
Cargo de Provimento Permanente. 
Súmula de Atribuições, Provimento, Escolaridade e Jornada de Trabalho.
Denominação: Auditor Fiscal Tributário
Atribuições: Realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobranças de tributos 
municipais e dos tributos instituídos por outros entes federados , na forma de lei ou convênio; 
Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria e fiscalização, objetivando verificar 
o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos 
em legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e 
assemelhados, no exercício de suas funções; Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços no que tange o recolhimento dos impostos e taxas 
incidentes, inclusive a regularização do licenciamento de suas atividades; Lavrar notificações e 
intimações; Elaborar e efetuar autos de infração; Providenciar a interdição ou fechamento 
administrativo dos estabelecimentos dentro da competência legal pertinente; Estudar, pesquisar e 
emitir pareceres de caráter tributário; Exercer a atividade de orientação ao contribuinte quanto à 
interpretação e ao exato cumprimento da legislação tributária; Planejar, coordenar, supervisionar 
e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à 
sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores; Conduzir veículos oficiais para a 
execução de suas atribuições; Executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelas 
autoridades superiores; Participar de ações conjuntas com os demais departamentos e órgãos 
municipais, assim como, com órgãos de outras esferas governamentais que tenham relação com 
o interesse da administração tributária municipal; Participar com agentes da área de 
administração tributária de outros entes municipais, estaduais, distritais e federais de ações que, 
mediante convênios, acordos, contratos e outras espécies de avenças permitam a troca de 
experiências, informações, cadastros e outros elementos de mútua colaboração; Participar de 
cursos, palestras, simpósios, congressos e outros eventos relacionados com os assuntos da 
administração tributária e de interesse municipal; Participar de programas de aperfeiçoamento 
e/ou capacitação e treinamento relacionadas com a administração tributária; Manter-se 
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atualizado na legislação tributária do Município, assim como na legislação de outras esferas 
governamentais que digam respeito, direta ou indiretamente, aos tributos municipais e aos 
controles atribuídos ao cargo; Tomar medidas administrativas necessárias aos controles a serem 
exercidos sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, 
inclusive em relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; 
Realizar os controles necessários para a adequada manutenção ou para o desenquadramento dos 
contribuintes nos programas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; 
Promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das escritas contábil 
e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das operações e prestações; Realizar 
diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal; Utilizar sistemas 
informatizados para cruzamento de dados e identificação de inconsistências; Realizar, com a 
finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise dos dados coletados nos 
sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com vistas às atividades de 
lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos municipais; Realizar revisões de 
ofício, homologando o valor lançado e lançamento do crédito tributário apurado ou a apurar; 
Aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei; Realizar a revisão das guias e 
informações prestadas pelos contribuintes, relativas aos tributos municipais; Instruir e analisar os 
pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e isenção; Preparar os processos do 
contencioso administrativo tributário; Proceder o cancelamento dos créditos tributários, em 
obediência à legislação municipal; Desempenhar atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a 
tributos de outras esferas governamentais, mas que tenham sido delegadas para a Administração 
Municipal; Coordenar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a 
União, relativos à cooperação e controle de tributos que reflitam transferências financeiras 
intergovernamentais; Acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais, verificando 
a regularidade da participação do Município no produto da arrecadação de tributos da União e do 
Estado; Fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributários; Constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar o 
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a o caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível; Lançamento de Créditos Tributários no seu âmbito distrital e municipal; Efetuar a 
verificação dos documentos fiscais e o acompanhamento da composição dos valores do Índice de 
Participação do Município na Quota-Parte Municipal do ICMS; Provimento: concurso público. 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas, semanais. Escolaridade: Nível Superior Completo em 
Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Gestão Pública ou curso correlato.
ANEXO II
Quadro De Pessoal Cargos De Provimento Permanente – Referência Salarial
Quantidade Denominação Referência
02 Auditor Fiscal Tributário G
Bofete, em 29 de abril de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
8C2C1FD6B31342C5B04B2580062ED204
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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