| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5162 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Autoriza o custeio parcial do transporte coletivo intermunicipal mediante aquisição de passes pelo município de Buritama, e dá outras providências. |
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Governo da Estância Turística do Município de Buritama Paço Municipal “Nésio Cardoso” CNPJ 44.435.121/0001-31 LEI Nº 5.162, DE 07 DE ABRIL DE 2026. “Autoriza o custeio parcial do transporte coletivo intermunicipal mediante aquisição de passes pelo município de Buritama, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Buritama autorizando a custear parcialmente o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade suburbana, nas linhas AUTOS: 9289 DER: 1982 Itinerário: A TC4, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa Expresso Itamarati S.A., por meio de inexigibilidade de licitação, conforme artigo 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP. Art. 2º - A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte coletivo intermunicipal à população, dar-se-á mediante aquisição de passes, observada a quantidade mínima mensal de 2.592 (dois mil, quinhentos e noventa e dois) passes, a ser dividido, a critério do município, entre as linhas AUTOS: 9289 DER: 1982 Itinerário: A TC-4. § 1º - A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por finalidade garantir a viabilidade operacional e econômica das referidas linhas de transporte, consideradas deficitárias. § 2º - O setor de transportes do Governo do Município realizará o controle mensal do volume de passageiros transportados e da quantidade de passes utilizados, mediante análise de relatórios operacionais fornecidos pela empresa Expresso Itamarati S.A., podendo: I - requisitar informações complementares e documentos comprobatórios; II - realizar conferência e validação dos dados apresentados; Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br Governo da Estância Turística do Município de Buritama Paço Municipal “Nésio Cardoso” CNPJ 44.435.121/0001-31 III - instituir mecanismos de controle eletrônico ou físico dos passes; IV - apurar eventuais inconsistências e promover a devida glosa dos quantitativos não comprovados; § 2ºA - Eventuais excedentes em relação ao limite estabelecido no caput deste artigo serão devidamente apurados pelo setor competente da Administração Municipal e compensados por meio de desconto no período subsequente, garantindo-se a transparência, a regularidade do ajuste e a adequada gestão contratual.” § 3º - A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou menos, por decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a manutenção da operação regular do serviço e o equilíbrio econômicofinanceiro das linhas, considerando, ainda, as demandas dos usuários e a disponibilidade orçamentária do município. Art. 3º - O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele fixado e autorizado pela Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, conforme Portaria nº 75, de 26 de junho de 2025, ou outra que vier a substituí-la, e repassado à empresa Expresso Itamarati S.A.. Art. 4º - Caso outro município venha a celebrar proposta de custeio parcial do transporte coletivo intermunicipal, mediante a aquisição de passes, e a linha adotada corresponda à linha AUTOS: 9289 DER: 1982, Itinerário A TC-4, deverá ser efetuada a devida compensação, com o correspondente abatimento na quantidade de passes adquiridos e no valor a ser pago pelo Município. Art. 5º - Fica o município autorizado a disponibilizar, de forma gratuita, os passes adquiridos, conforme previsto no artigo 2º desta lei, observados os seguintes critérios: I – Estudantes residentes no Município de Buritama; II – Pacientes residentes no Município de Buritama; III – Trabalhadores residentes no Município de Buritama; Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br Governo da Estância Turística do Município de Buritama Paço Municipal “Nésio Cardoso” CNPJ 44.435.121/0001-31 Parágrafo único - Os requisitos específicos e os procedimentos para a concessão do benefício previsto neste artigo serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Para o custeio das despesas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a seguinte dotação orçamentária: 02 – Poder Executivo 02.12 - Departamento Municipal de Administração 3.3.90.39.24 – 01 – 26.782.0010-2.008 Outros Serv. Terceiros P. Jurídica Parágrafo único - A suplementação referida no presente artigo será coberta com recursos provenientes de Anulação de dotações. Art. 7º - Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos I e II, da Constituição Federal, que trata das Leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a promover as adequações necessárias nos anexos da Lei nº 5.115, de 11 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026 a 2029, e na Lei Municipal nº 5.116, de 11 de novembro de 2025, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2026. Art. 8º - O município poderá cessar o custeio e rescindir o contrato caso seja constatada a baixa demanda pelo serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal nas linhas beneficiarias. § 1º - A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais fornecidos pela empresa prestadora do serviço e indicadores sociais pertinentes. § 2º - A cessação do custeio e rescisão do contrato deverá ser comunicada oficialmente à população beneficiária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação. § 3º - O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam verificadas alterações significativas na demanda ou nas condições que justifiquem sua retomada, com a observância dos procedimentos legais. Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br Governo da Estância Turística do Município de Buritama Paço Municipal “Nésio Cardoso” CNPJ 44.435.121/0001-31 Art. 8º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica fazendo parte integrante dessa lei. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por Decreto. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Buritama, 07 de abril de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política. TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA Prefeito Municipal CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data. MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS Encarregada de Secretaria Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br