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norma nº 5162/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5162 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaAutoriza o custeio parcial do transporte coletivo intermunicipal mediante aquisição de passes pelo município de Buritama, e dá outras providências.
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 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
LEI Nº 5.162, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
“Autoriza o custeio parcial do transporte coletivo
intermunicipal mediante aquisição de passes pelo
município de Buritama, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Buritama autorizando a custear
parcialmente o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na
modalidade suburbana, nas linhas AUTOS: 9289 DER: 1982 Itinerário: A TC￾4, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa Expresso Itamarati
S.A., por meio de inexigibilidade de licitação, conforme artigo 74, inciso I, da
Lei nº 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela
Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP.
Art. 2º - A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte
coletivo intermunicipal à população, dar-se-á mediante aquisição de passes,
observada a quantidade mínima mensal de 2.592 (dois mil, quinhentos e
noventa e dois) passes, a ser dividido, a critério do município, entre as linhas
AUTOS: 9289 DER: 1982 Itinerário: A TC-4.
§ 1º - A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por
finalidade garantir a viabilidade operacional e econômica das referidas linhas
de transporte, consideradas deficitárias.
§ 2º - O setor de transportes do Governo do Município realizará o
controle mensal do volume de passageiros transportados e da quantidade de
passes utilizados, mediante análise de relatórios operacionais fornecidos pela
empresa Expresso Itamarati S.A., podendo:
I - requisitar informações complementares e documentos
comprobatórios;
II - realizar conferência e validação dos dados apresentados;
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
 E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br
 
 Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
III - instituir mecanismos de controle eletrônico ou físico dos passes;
IV - apurar eventuais inconsistências e promover a devida glosa dos
quantitativos não comprovados;
§ 2ºA - Eventuais excedentes em relação ao limite estabelecido no
caput deste artigo serão devidamente apurados pelo setor competente da
Administração Municipal e compensados por meio de desconto no período
subsequente, garantindo-se a transparência, a regularidade do ajuste e a
adequada gestão contratual.”
§ 3º - A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou
menos, por decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a
manutenção da operação regular do serviço e o equilíbrio econômico￾financeiro das linhas, considerando, ainda, as demandas dos usuários e a
disponibilidade orçamentária do município.
Art. 3º - O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele
fixado e autorizado pela Agência Reguladora de Transporte do Estado de São
Paulo – ARTESP, conforme Portaria nº 75, de 26 de junho de 2025, ou outra
que vier a substituí-la, e repassado à empresa Expresso Itamarati S.A..
Art. 4º - Caso outro município venha a celebrar proposta de custeio
parcial do transporte coletivo intermunicipal, mediante a aquisição de passes,
e a linha adotada corresponda à linha AUTOS: 9289 DER: 1982, Itinerário A
TC-4, deverá ser efetuada a devida compensação, com o correspondente
abatimento na quantidade de passes adquiridos e no valor a ser pago pelo
Município. 
Art. 5º - Fica o município autorizado a disponibilizar, de forma
gratuita, os passes adquiridos, conforme previsto no artigo 2º desta lei,
observados os seguintes critérios:
I – Estudantes residentes no Município de Buritama;
II – Pacientes residentes no Município de Buritama;
III – Trabalhadores residentes no Município de Buritama;
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 E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br
 
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Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Parágrafo único - Os requisitos específicos e os procedimentos para a
concessão do benefício previsto neste artigo serão regulamentados por decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Para o custeio das despesas previstas nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a suplementar a seguinte dotação orçamentária:
02 – Poder Executivo
02.12 - Departamento Municipal de Administração
3.3.90.39.24 – 01 – 26.782.0010-2.008 Outros Serv. Terceiros P. Jurídica
Parágrafo único - A suplementação referida no presente artigo será
coberta com recursos provenientes de Anulação de dotações.
Art. 7º - Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos I e II, da
Constituição Federal, que trata das Leis financeiras do Município, fica a
Contadoria Municipal autorizada a promover as adequações necessárias nos
anexos da Lei nº 5.115, de 11 de novembro de 2025, que estabeleceu o Plano
Plurianual para o Quadriênio de 2026 a 2029, e na Lei Municipal nº 5.116, de
11 de novembro de 2025, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias
relativas ao exercício de 2026.
Art. 8º - O município poderá cessar o custeio e rescindir o contrato
caso seja constatada a baixa demanda pelo serviço público de transporte
coletivo rodoviário intermunicipal nas linhas beneficiarias.
§ 1º - A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais
fornecidos pela empresa prestadora do serviço e indicadores sociais
pertinentes.
§ 2º - A cessação do custeio e rescisão do contrato deverá ser
comunicada oficialmente à população beneficiária com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação.
§ 3º - O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam
verificadas alterações significativas na demanda ou nas condições que
justifiquem sua retomada, com a observância dos procedimentos legais.
Avenida Frei Marcelo Manília, 700 - (18) 3190-1272 3190-1276 - CEP 15290-065 - Buritama - SP 
 E-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br
 
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Paço Municipal “Nésio Cardoso”
 CNPJ 44.435.121/0001-31
Art. 8º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que
trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica fazendo parte
integrante dessa lei.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
lei por Decreto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 07 de abril de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
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