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norma nº 256/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 256 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAltera o Artigo 81, da Lei nº 2.024, de 28 de setembro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 28 de março de 2012, modificada pela Lei Complementar nº 214, de 11 de maio de 2022 e acrescenta o direito a 1 (uma) folga no dia do aniversário do servidor, e dá outras providências.
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Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
CNPJ. 44.435.121/0001-31
 
Avenida Frei Marcelo Manilia, nº. 700 - Bairro Centro - CEP 15.290-065 – Estância Turística do Município de Buritama - SP.
Fone (18) 3190-1272 e-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 14 DE ABRIL DE 2026
“Altera o Artigo 81, da Lei nº 2.024, de 28 de setembro de 1991, com 
redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 28 de março de 2012, 
modificada pela Lei Complementar nº 214, de 11 de maio de 2022 e 
acrescenta o direito a 1 (uma) folga no dia do aniversário do servidor, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 81, da Lei nº 2.024, de 28 de agosto de 1991, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. (...)
§ 1º. Fica criada a denominada folga compensatória, pela qual se 
excluem das exigências deste artigo os servidores que faltarem ao serviço 
como compensação a dias trabalhados em eventos oficiais realizados pelo 
município, tais como: juninão, eventos esportivos (campeonatos), 
festividades natalinas, réveillon, campanhas de saúde, eventos 
carnavalescos, comemorações ao aniversário da cidade, e serviços de 
brigada, para aqueles considerados brigadistas, observados os seguintes 
requisitos:
I – Com exceção dos servidores que atuarem como brigadista junto ao 
Corpo de Bombeiros, para cada dia trabalhado em eventos oficiais do 
município, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito 
a dois (02) dias de folga compensatória; 
II – Com exceção dos servidores que atuarem como brigadistas junto 
ao Corpo de Bombeiros, para cada fração de dia trabalhado em eventos 
oficiais do município, independentemente do número de horas laboradas, e 
fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a um (01) 
dia de folga compensatória;
III – Com exceção dos servidores que atuarem como brigadistas junto 
ao Corpo de Bombeiros, a comprovação do trabalho nas condições dispostas 
no inciso anterior será feita mediante declaração do servidor que organizar o 
evento ou do presidente da respectiva comissão organizadora;
IV – O gozo das folgas de que tratam os incisos I e II, do § 1º deste 
artigo, não poderá atrapalhar o bom andamento dos serviços públicos e 
deverá ser precedido de prévio agendamento com 5 (cinco) dias de 
 
 
Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
CNPJ. 44.435.121/0001-31
 
Avenida Frei Marcelo Manilia, nº. 700 - Bairro Centro - CEP 15.290-065 – Estância Turística do Município de Buritama - SP.
Fone (18) 3190-1272 e-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br
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antecedência, com o chefe imediato, e a devida comunicação ao 
Departamento de Recursos Humanos. 
V – Os servidores que atuarem como brigadistas em atividades 
específicas inerentes ao Corpo de Bombeiros, no período noturno de domingo 
à quinta-feira, com exceção das sextas-feiras, sábados e dias que antecedem 
feriados, terão direito a um (01) dia de folga compensatória a ser gozada no 
dia imediatamente seguinte.
VI – Somente será considerada a folga compensatória de que trata o 
inciso V, se antes do fechamento da folha de pagamentos que ocorre todo dia 
15, o (a) bombeiro (a) responsável pelo atendimento da ocorrência 
encaminhar via ofício ao Poder Executivo cópia da ocorrência lavrada, 
inclusive com os dados de início e término, sob pena de desconto do 
respectivo dia.
§ 2º - Fica instituída a denominada “folga de aniversário”, pela qual os 
servidores públicos municipais, no âmbito do Poder Executivo – abrangendo 
a administração direta e indireta – e do Poder Legislativo do Município de 
Buritama, terão direito a 1 (um) dia de folga, a ser usufruído na data de seu 
aniversário.
I – Caso o dia de aniversário do servidor recaia em feriado, a folga 
prevista § 2º poderá ser usufruída no primeiro dia útil subsequente.
II – O disposto no inciso I, não se aplica aos pontos facultativos e 
finais de semana, sendo restrito exclusivamente aos feriados.
§ 3º. Em razão do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a ausência 
simultânea de servidores não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do 
total de cada unidade administrativa.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 14 de abril de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de 
Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
 
Governo da Estância Turística do Município de Buritama
Paço Municipal “Nésio Cardoso”
CNPJ. 44.435.121/0001-31
 
Avenida Frei Marcelo Manilia, nº. 700 - Bairro Centro - CEP 15.290-065 – Estância Turística do Município de Buritama - SP.
Fone (18) 3190-1272 e-mail: secretaria@buritama.sp.gov.br
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CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria

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