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norma nº 5167/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5167 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAutoriza o Município a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
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LEI Nº 5.167, DE 05 DE MAIO DE 2026.



“Autoriza o Município a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)”.



O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 208, DE 02 DE JULHO DE 2024,  autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).



§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:



I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;



II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;



III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;



IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;



V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;



VI - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.



§ 2º - A cessão dos direitos creditórios, nos termos do caput, pode ser realizada de forma integral a partir do estoque de créditos existentes, ou de forma parcial, ressalvada a necessidade de justificativa para eventual fracionamento. 



§ 3º - O lance mínimo para a cessão dos direitos de que trata esta Lei não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor total dos créditos.



Art. 2º - A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.



Art. 3º - A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da municipalidade.

Art. 4º - As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.



Art.  5º - As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os artigos 2º e 3º desta lei. 



Art. 6º - A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta lei observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.



Art. 7º - A cessão de direitos creditórios de que trata esta lei poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.



Art. 8º - É vedado a instituição financeira controlada pelo ente municipal cedente:



I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;



II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;



III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.



Art. 9º O disposto no art. 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.



Art. 10º A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta lei.



Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





 	Buritama, 05 de maio de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.







TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal





	CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos





Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.





MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria



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