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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura, organiza os quadros de pessoal segundo o regime jurídico único dos servidores municipais, estabelece o plano de carreiras dos servidores e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 019
DE 30/06/2025
Dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa da Prefeitura, organiza os
quadros de pessoal segundo o regime jurídico
único dos servidores municipais, estabelece o
plano de carreiras dos servidores e dá outras
providências.
José Afonso de Paiva, Prefeito Municipal da Estância Climática de
Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º - A Administração Pública, Direta e Indireta, da
Estância Climática de Caconde obedecerá, além dos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, aos da primazia do interesse
público sobre o privado, da motivação dos seus atos, da finalidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade, privilegiando, em todos os seus atos o bem estar, a melhoria da qualidade
de vida e o desenvolvimento social do cidadão; a cooperação com os Municípios do Estado,
principalmente com aqueles do seu entorno; a competência, a probidade, a eficiência, o
respeito ao cidadão e a excelência no atendimento, como diretrizes dos seus servidores.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Esta lei reforma a estrutura administrativa da
Prefeitura, reorganiza os quadros de pessoal segundo o regime jurídico único dos servidores
municipais, estabelece o plano de carreiras dos servidores da Prefeitura e dá outras
providências necessárias à sua execução.
Art. 3º - Fica instituído o Regime Jurídico Único de Trabalho,
a todos os servidores públicos municipais da Estância Climática de Caconde, do poder
Executivo, conforme o artigo 39 da Constituição Federal, que será regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, CLT, Decreto Lei nº 5452, de 01/05/1943 e suas alterações posteriores,
bem como as demais legislações municipais referentes à matéria, submetidos a este regime.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 4º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que
detém a direção superior da Administração Pública Municipal, auxiliado pelos órgãos,
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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entidades e dirigentes da administração direta e indireta, com as competências previstas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do Município e
na legislação pertinente.
Art. 5º - O planejamento das atividades da Administração
Municipal obedecerá às diretrizes políticas emanadas dos anseios da comunidade e
estabelecidas pelo Poder Executivo através da elaboração e da manutenção dos seguintes
instrumentos de planejamento:
I – Plano Diretor Municipal;
II – Programa de Governo Municipal;
III – Plano Plurianual;
IV – Lei das Diretrizes Orçamentárias;
V – Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - A elaboração e a execução do
planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e os
programas dos Governos Federal e Estadual.
Art. 6º - A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos ou problemas, pessoas a
atender e resolver os mesmos, quando possíveis.
Art. 7º - Fica Facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos
Secretários, dirigentes de órgãos e repartições, delegar competência para prática de atos
administrativos, formalizada por ato e, conforme se dispuser em regulamento, ressalvada a
competência privativa de cada um.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a
autoridade delegante, bem como, a autoridade delegada e, as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO IV
 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º - Os órgãos da Estância Climática de Caconde,
diretamente subordinados ao Prefeito, serão agrupados em:
I – Órgãos de assessoramento e controle - com a
responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na concepção,
na organização, na coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos
municipais;
II – Órgãos de gestão estratégica - são aqueles responsáveis
pelos processos de planejamento e gestão municipal, que concebem e executam atividades e
tarefas administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de dar suporte
aos demais na consecução dos objetivos institucionais;
III – Órgãos de ação governamental e políticas públicas - que
têm a seu cargo a concepção e execução dos serviços considerados finalísticos da
Administração Municipal;
IV – Órgãos colegiados de assessoramento – que têm a seu
cargo funções consultivas e deliberativas em matérias de suas áreas específicas, conforme o
caso, e com vistas à participação e controle social nas políticas públicas.
Art. 9º - Para a execução de serviços de responsabilidade do
Município, em observância ao disposto no artigo anterior, a Prefeitura Municipal da Estância
Climática de Caconde é constituída dos seguintes órgãos:
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
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I – Órgãos de assessoramento e controle:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Controladoria Geral do Município;
d) Ouvidoria Geral do Município.
II – Órgãos de gestão estratégica:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças.
III – Órgãos de ação governamental e políticas públicas: 
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; 
f) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
g) Secretaria Municipal de Habitação;
h) Secretaria Municipal de Assistência Social;
i) Secretaria Municipal de Turismo;
j) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
k) Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e Recursos Hídri￾cos;
l) Secretaria Municipal de Trânsito e Gestão de Frotas;
IV – Órgãos colegiados de assessoramento: na forma de
Conselhos ou Comissões criados por ato específico.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA INTERNA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 10 - As competências do Gabinete do Prefeito
compreendem:
I – Prestar assistência direta ao Prefeito, para o exercício de
suas funções políticas;
II – Monitorar e auxiliar o desenvolvimento do plano de
trabalho de todos os órgãos da Prefeitura, mantendo constantemente informado o Prefeito
das atividades desenvolvidas;
III – Executar outras tarefas correlatas que lhe forem
oficialmente determinadas;
IV – Elaborar e fazer publicar os atos legais, exigidos por Lei;
V – Dar publicidade a campanhas e realizações
desenvolvidas
pela administração com o objetivo de informar a população;
VI – Divulgar o município sobre suas qualidades, visando seu
desenvolvimento e, em especial no que tange ao turismo.
Art. 11 - O Gabinete do Prefeito compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades:
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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I – Secretaria;
II – Assessoria de Imprensa;
III – Chefia de Gabinete;
IV – Assessoria de Gestão.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 12 - As competências da Procuradoria Geral do
Município compreendem:
I – Representar o Município judicial e extrajudicial,
abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
II – Exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do
Poder Executivo;
III – Promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal;
IV – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal
no trato de questões jurídicas em geral;
V – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal
perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas;
VI – Centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do
Município;
VII – Fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das
leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
VIII – Emitir pareceres com força normativa e vinculante no
âmbito da Administração Pública Municipal;
IX – Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa
do Prefeito Municipal e minutas de decretos e outros diplomas normativos, bem como
analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito
Municipal;
X – Elaborar pareceres, pesquisas e estudos jurídicos em
geral;
XI – Sugerir ao Prefeito Municipal a adoção de medidas de
caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; 
XII – Fixar as medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
XIII – Representar judicial e extrajudicialmente os membros
do Poder Executivo Municipal e os servidores dos órgãos e entidades da Administração
Municipal, por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, inclusive,
promover ação penal privada ou representação perante o Ministério Público, quando vítimas
de crime, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de
segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este inciso;
XIV – Proceder à cobrança judicial da dívida ativa do
Município;
XV – Exercer outras competências correlatas fixadas em
regulamento.
Art. 13 – A Procuradoria Geral do Município compreende
em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Gabinete do Procurador Geral;
II – Assessoria Jurídica;
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III –Setor de Execução Fiscal.
SEÇÃO III
Da Controladoria Geral do Município
Art. 14 - As competências da Controladoria Geral do
Município compreendem:
I – Avaliar a ação governamental e a gestão dos
administradores públicos municipais, por meio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
II – Promover o desenvolvimento de mecanismos de
ampliação da transparência, manutenção de programa de integridade, combate e prevenção à
corrupção;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IV – Exercer as atribuições, competências e demais normas
atinentes ao Controle Interno;
V – Auditar a gestão administrativa e manter o Prefeito
Municipal informado do conteúdo dos trabalhos desenvolvidos, especialmente destacando as
necessidades de melhoria ou adequação de normas, práticas e procedimentos;
VI – Tomar ciência de apontamentos, questionamentos,
informações e denúncias advindas dos órgãos de controle externo ou social e adotar as
medidas pertinentes;
VII – Exercer outras competências correlatas fixadas em leis
e regulamentos.
Art. 15 – A Controladoria Geral do Município compreende
em sua estrutura interna a seguinte unidade:
I – Gabinete do Controlador Geral do Município.
SEÇÃO IV
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 16. As competências da Ouvidoria Geral do Município
compreendem:
I – Receber, analisar e encaminhar às autoridades
competentes denúncias, reclamações, sugestões e manifestações referentes aos serviços
públicos municipais e às atividades administrativas do Município, acompanhando a
tramitação até a resposta ao cidadão;
II – Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
III – Auxiliar na prevenção e correção dos atos e
procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
IV – Exercer outras competências correlatas fixadas em
regulamento.
Art. 17 – A Ouvidoria Geral do Município compreende em
sua estrutura interna a seguinte unidade:
I – Gabinete do Ouvidor.
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SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 18. As competências da Secretaria Municipal de
Administração compreendem:
I - Programar, supervisionar e controlar as atividades de
administração geral da Prefeitura;
II - Propor, supervisionar e executar as políticas de recursos
humanos da Prefeitura;
III - Executar as atividades relativas ao recrutamento, à
seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e das demais
atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
IV - Executar as atividades relativas aos direitos e deveres,
aos registros funcionais, ao controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e
aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como
manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V - Promover os serviços de inspeção de saúde dos
servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins, bem como a
divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura;
VI - Promover e executar os serviços de assistência médica
aos servidores municipais;
VII - Planejar e executar atividades relativas ao treinamento
dos servidores municipais, bem como identificar necessidade de capacitação e
desenvolvimento das pessoas;
VIII - Executar atividades relativas à padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
IX - Executar atividades relativas a tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
X - Administrar e gerenciar o Protocolo e Arquivo Central;
XI - Conservar móveis, instalações, máquinas e
equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da
Secretaria;
XII - Promover as atividades de limpeza, copa, portaria,
telefonia e pequenos reparos da Prefeitura;
XIII - Promover a reprodução de papéis e documentos das
Secretarias Municipais;
XIV - Promover, organizar e administrar os serviços de
comunicação eletrônica da Prefeitura;
XV - Promover a elaboração do Plano Diretor de Informática
para a Administração direta do Município;
XVI - Promover, coordenar, supervisionar, padronizar e
compatibilizar os equipamentos, sistemas, e serviços de informática da Prefeitura;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Administração
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Recursos Humanos;
II – Setor de Protocolo;
III – Setor de Compras;
IV – Setor de Licitações;
V – Setor da Tecnologia da Informação;
VI – PROCON;
VII – SEBRAE;
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VIII – Junta Militar.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 20. As competências da Secretaria Municipal de
Finanças compreendem:
I – Atuar no planejamento financeiro, orçamentário,
organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas
públicas relativas às áreas econômica, financeira, contábil e tributária do Município;
II – Efetuar o pagamento, recebimento, guarda e
movimentação de numerário e outros valores pertencentes ao Município;
III - Proceder ao controle e escrituração contábil dos fatos
administrativos do Município;
IV – Exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que
receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município;
V – Exercer a prestação de contas do Município perante os
órgãos de controle externo;
VI – Atuar na elaboração das leis orçamentárias, bem como
acompanhar, controlar e avaliar a sua execução;
VII – Lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e demais
receitas não-tributárias de competência municipal;
VIII – Gerenciar os cadastros fiscais, as informações
econômico-fiscais e demais dados de contribuintes, autorizando e homologando sua
implantação e atualização;
IX – Decidir:
a) no âmbito de processos administrativo-tributários; e
b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de
pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros
benefícios fiscais definidos em lei;
X – Dar assessoria e consultoria técnica em matéria
tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a orientar o
atendimento ao contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em
vigor, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;
XI – Promover a cobrança administrativa dos créditos
tributários e não-tributários municipais;
XII – Propor atividades que impulsionem a educação fiscal,
servindo de instrumento de ligação entre o cidadão contribuinte e a Fazenda Municipal;
XIII – Celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e
municipais objetivando o aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de
atividades e a integração dos dados econômico-fiscal;
XIV – Gerir a legislação tributária do Município estudando e
sugerindo alterações na mesma com vistas a sua atualização e modernização;
XV – Gerir o almoxarifado da Secretaria;
XVI – Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos
assuntos de sua competência;
XVII – Exercer outras competências correlatas fixadas em
regulamento.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor Financeiro;
II – Setor de Contabilidade;
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III – Setor de Tributos;
IV – Setor de Tesouraria.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 22. As competências da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura compreendem:
I - Assumir, organizar e manter o sistema municipal de
ensino de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;
II - Propor e promover o desenvolvimento da política pública
e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as
baixadas pela União e pelo Estado;
III - Gerir as unidades e serviços municipais de educação
infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado a jovens e adultos e aos educandos
com necessidades especiais;
IV - Realizar o censo escolar e a chamada para matrícula;
V - Garantir igualdade de condições para o acesso e
permanência do aluno na escola;
VI - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive
para os que não tiveram acesso em idade própria;
VII - Organizar e manter o sistema de informação sobre a
situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como
taxas de evasão, distorção idade-série, retenção, analfabetismo e outras, relacionados à
qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
VIII - Atender o educando através de programas de apoio
como os de alimentação e transporte escolar;
IX - Promover a participação da comunidade escolar, pais e
demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos
destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais;
X - Oferecer a educação infantil em pré-escolas e creches,
inclusive conveniadas;
XI - Assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos
estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XII - Criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização
dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as
diretrizes do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
XIII - Promover o intercâmbio com outras entidades,
propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;
XIV - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos
Municipais de Acompanhamento e Controle do FUNDEB, de Alimentação Escolar e de
Educação;
XV - Gerir o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica;
XVI - Propor, promover e desenvolver a política pública
cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XVII - Promover a captação de recursos e apoios, negociação
e gerenciamento de convênios com entidades públicas e privadas para implementação dos
programas a serem desenvolvidos pela Secretaria;
XVIII - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em
articulação com os órgãos estaduais da área;
XIX - Incentivar as manifestações culturais do Município e
estimular a capacidade criativa dos cidadãos;
XX - Promover o levantamento e cadastramento de todas as
atividades culturais e artísticas do Município;
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XXI - Promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de
exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que
contribuam para animar a vida cultural do Município;
XXII - Manter e administrar equipamentos culturais e outras
instituições culturais de propriedade do Município;
XXIII - Colaborar na realização de festividades cívicas do
Município;
XXIV - Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a
preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;
XXV - Valorizar a memória do Município com registro de
suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
XXVI - Promover a preservação de estruturas físicas
tradicionais e de referências culturais relevantes para o cidadão;
XXVII - Difundir os hábitos de leitura junto à população;
XXVIII - Prestar apoio técnico e administrativo aos
Conselhos Municipais de Cultura e o de Preservação Histórica;
XXIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Sede;
II – Setor de Almoxarifado;
III – Unidades Escolares;
IV – Setor de Cultura.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 24. As competências da Secretaria Municipal de Saúde
compreendem:
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção,
coordenação, execução, controle e avaliação das políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos;
II – Exercer as atribuições previstas no Sistema Único da
Saúde – SUS;
III – Coordenar e integrar ações e serviços de saúde pública
voltados ao atendimento das necessidades da comunidade;
IV – Regular as ações e serviços de saúde pública executados
em sistema de parceria com a iniciativa privada;
V – Implantar, manter e aprimorar sistemas de informações
das ações e serviços de saúde no Município;
VI – Realizar a vigilância sanitária, epidemiológica,
toxicológica e farmacológica;
VII – Atuar na promoção, desenvolvimento e execução de
programas de medicina preventiva;
VIII – Promover a integração com a União, com o Estado e
com os Municípios vizinhos, visando ao desenvolvimento de políticas regionais voltadas à
promoção da saúde da população local e regional com a participação e execução dos
programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública;
IX – Regular, controlar e fiscalizar alimentos, desde a fonte
de produção até ao consumidor, em complementação à atividade federal, estadual e municipal
respeitadas as atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura em relação às
agroindústrias;
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X – Promover, sistemática e periodicamente, estudos e
pesquisas relativas à saúde pública; 
XI – Avaliar e controlar contratos, convênios e instrumentos
afins relativos à área da saúde; 
XII – Promover a proteção de animais;
XIII – Gerir o almoxarifado da Secretaria;
XIV – Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos
assuntos de sua competência; 
XV – Exercer outras competências correlatas fixadas em
regulamento.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Posto de Saúde;
II – Unidades Básicas de Saúde;
III – Centro Odontológico;
IV – Vigilância Sanitária.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Art. 26. As competências da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos compreendem:
I - Promover a construção, ampliação, manutenção e
conservação de prédios públicos e mobiliário urbano, em geral;
II - Construir, pavimentar e conservar as vias urbanas e os
logradouros, bem como promover a instalação e conservação das redes de drenagem pluvial;
III - Executar obras de infraestrutura, de construção e
manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhões e mata-burros;
IV - Prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria
Municipal de Defesa Civil, bem como coordenação da execução das ações por ela
recomendadas;
V - Planejar, organizar e controlar os serviços de transporte
público e da circulação viária do Município;
VI - Definir diretrizes e propor medidas com vistas a
organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;
VII - promover os serviços de sinalização e fiscalização de
trânsito e tráfego em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação
vigente;
VIII - Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão
Municipal de Trânsito, bem como coordenação da execução das ações por ela recomendadas;
IX - Promover a manutenção e ampliação de Rede no Parque
de Iluminação Pública do Município;
X - Supervisionar a administração dos cemitérios municipais,
propondo medidas para a sua utilização racional, de modo a evitar problemas de saturação;
XI - Exercer outras atividades compatíveis com natureza de
suas competências.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Secretaria;
II – Setor de Obras;
III – Setor de Almoxarifado;
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
IV – Setor de Tratamento de Água e Esgoto;
V – Setor de Limpeza Pública;
VI – Setor de Cemitérios;
VII – Setor de Estradas e Vias Públicas.
SEÇÃO X
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 28. As competências da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico compreendem:
I - Planejar, organizar e supervisionar o desenvolvimento
industrial, comercial e de serviços;
II - Planejar, organizar, supervisionar e executar políticas
públicas e ações de atração e desenvolvimento de empreendimentos especiais, de parques
tecnológicos, e de fomento à inovação tecnológica e uso de energias renováveis;
III - Prestar assistência à pequena e média empresa e ao
cooperativismo;
IV - Desenvolver o fomento à política de emprego e ao
mercado de trabalho;
V - Estimular a formação, desenvolvimento,
empreendedorismo e cooperação de trabalhadores;
VI - Licenciar e controlar o comércio transitório, mercados
públicos e feiras livres;
VII - Planejar e executar projetos, programas e ações,
gerenciar bens e fomentar parcerias público-privadas e políticas públicas para atração e
incentivo de investimento e desenvolvimento de empreendimentos especiais, tecnológicos,
industriais, comerciais e de serviços;
VIII - Desenvolver e apoiar projetos de economia solidária;
IX - Implantar políticas de apoio e desenvolvimento do
ensino profissionalizante e tecnológico;
X - Impulsionar o desenvolvimento de projetos municipais;
XI - Coordenar as atividades de busca, manutenção e
execução dos convênios de interesse da Municipalidade;
XII - Exercer outras atribuições correlatas e complementares
em sua área de atuação.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Desenvolvimento Econômico.
SEÇÃO XI
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento 
Art. 30. As competências da Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos compreendem:
I - Planejar, organizar e controlar a implantação e
desenvolvimento do sistema de assistência técnica e extensão rural aos produtores do
Município, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais, bem como ações de
treinamento e capacitação profissional desses, objetivando o aprimoramento tecnológico do
setor, para tanto propondo e implementando políticas de produção, comercialização,
abastecimento e armazenamento da área da agricultura, pecuária e piscicultura;
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II - Promover o desenvolvimento rural do Município,
planejando e gerindo programas voltados para a agricultura e pecuária, próprios e em
parcerias com órgãos estaduais e federais, organizações da sociedade civil e produtores;
III - Coordenar e orientar as ações técnicas em parceria com
órgãos estaduais e federais;
IV – Gerir, no âmbito do Município, programas de órgãos
federais e estaduais;
V - Promover a preservação do meio ambiente, de recursos
hídricos e naturais;
VI - Desenvolver programas de sensibilização e
conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao
desenvolvimento rural;
VII - Realizar estudos, diagnósticos e eventos, provendo os
produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos;
VIII - Promover visão de futuro, sistêmica e de natureza
empreendedora junto às famílias dos produtores rurais e comunidades rurais, em parceria
com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à olericultura,
fruticultura e piscicultura, dentre outras;
X - Desenvolver e aprimorar agronegócio, agricultura
familiar, cooperativismo, associação de produtores, arranjos produtivos locais, dentre outras
formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos
agrícolas locais; 
XI - Conscientizar e orientar os produtores rurais e suas
famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e
degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no
âmbito da produção rural e do agronegócio;
XII - Gerenciar o programa de Compra Direta e coordenar a
distribuição dos produtos para as unidades assistenciais ligadas à Prefeitura Municipal e
escolas municipais;
XIII - Acolher as reivindicações das comunidades rurais para
encaminhamento;
XIV - Coordenar e gerir os mercados municipais e a
fiscalização das feiras livres e de época;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Agricultura e Abastecimento.
SEÇÃO XIV
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
Art. 34. As competências da Secretaria Municipal de
Planejamento e Urbanismo compreendem:
I - Propor, promover e coordenar os estudos para
formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com
os órgãos e entidades afins;
II - Planejar e monitorar o crescimento do Município,
disciplinando e controlando o uso e a ocupação do solo, de forma a garantir o seu
desenvolvimento sustentável;
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III - Coordenar a elaboração do Plano Diretor e sua gestão
depois de aprovado por lei;
IV - Analisar e licenciar projetos particulares e públicos de
parcelamentos e edificações;
V – Promover os estudos necessários à formulação das
Políticas de Uso e Ocupação do Solo;
VI - Consolidar e manter atualizada a cartografia municipal;
VII - Promover a execução de trabalhos topográficos e de
desenhos indispensáveis às atividades a cargo da Secretaria;
VIII – Promover, coordenar e assessorar os demais órgãos da
Administração Pública Direta para assinatura de convênios com Órgãos Estaduais e Federais;
IX - Elaborar normas básicas e padronizadas para execução
de obras em edifícios públicos;
X - Projetar ou contratar projetos, controlar, fiscalizar e
mensurar obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;
XI - Manter atualizado o cadastro das obras públicas
municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das
referidas obras;
XII - Coordenar e supervisionar o desenvolvimento de
projetos e orçamentos de obras públicas sob sua responsabilidade;
XIII - Fortalecer os instrumentos de controle social sobre a
política setorial;
XIV – Executar as políticas de planejamento e gestão do
Município;
XV – Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da
Prefeitura, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
Orçamento Anual;
XVI - Desempenhar outras competências afins.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Gabinete da Secretaria;
II – Setor de Projetos, Engenharia e Arquitetura;
III – Setor de Topografia, Urbanismo e Licenciamento.
SEÇÃO XV
Da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 36. As competências da Secretaria Municipal de
Habitação compreendem:
I - Gerir o Cadastro Técnico do Município, em articulação
com a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
II - Formular e implementar as políticas, programas, planos,
projetos, diretrizes e metas concernentes à habitação do Município;
III - Conduzir o processo habitacional do Município, bem
como a elaboração e a atualização de seus instrumentos com o acompanhamento permanente
de sua execução;
IV - Desenvolver programas, ações e projetos habitacionais,
com vistas ao combate do déficit habitacional no Município;
V – Coordenar projetos e programas habitacionais de
interesse social, de urbanização de assentamentos precários e de regularização fundiária, em
todas as suas fases;
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VI - Propor e promover programas e projetos habitacionais,
em áreas ou terras do patrimônio municipal;
VII - Formular estratégias e executar ações de
reassentamento de grupos de baixa renda, residentes em situação de risco ou em condições
subnormais de habitação, atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de
preservação;
VIII - Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar
os órgãos que compõem a estrutura da Secretaria;
IX - Desempenhar outras competências afins.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Habitação compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Fiscalização;
II – CDHU.
SEÇÃO XVI
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 38. As competências da Secretaria Municipal de
Assistência Social compreendem:
I – Formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar as
políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do
Município, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e
vigilância social, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas
aplicáveis;
II – Estabelecer diretrizes e normas para a rede municipal
socioassistencial;
III - Formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar
programas de transferência de renda no âmbito do Município;
IV - Articular e coordenar ações de fortalecimento das
instâncias de controle social e participação em sua área de atuação;
V – Promover e gerir o trabalho, compreendendo a educação
permanente dos trabalhadores do SUAS;
VI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, bem
como dos demais recursos orçamentários destinados à assistência social, assegurando a sua
plena utilização e eficiente operacionalidade;
VII – Gerir o Fundo Municipal do Idoso;
VIII - Formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar
o Plano Municipal de Assistência Social e planos setoriais afins à sua atuação;
IX – Estabelecer parcerias e convênios com os Governos
Federal e Estadual, com as demais Secretarias do Município, com a sociedade civil, com
organismos internacionais e com outros Municípios;
X – Estabelecer parcerias com os Conselhos vinculados à
Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na
definição e controle social das políticas públicas;
XI – Estabelecer convênios e parcerias de cooperação técnica
e financeira com órgãos públicos e entidades privadas, além das organizações não
governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços socioassistenciais;
XII – desempenhar outras competências afins designadas
pela Prefeitura do Município.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
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I – Setor de Assistência Social;
II – Setor Fundo Social;
III– CRAS;
IV – CREAS.
SEÇÃO XVII
Da Secretaria Municipal de Turismo
Art. 40. As competências da Secretaria Municipal de
Turismo compreendem:
I - Formular políticas e diretrizes voltadas à promoção do
turismo e eventos;
II - Gerir e divulgar as políticas, projetos e programas para a
promoção do turismo e eventos;
III - Revisar, atualizar e implantar o Plano Municipal de
Turismo, com as diretrizes para a promoção do desenvolvimento social e econômico do
turismo;
IV - Gerir parcerias e programas de cooperação com
organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltados à promoção do turismo
e eventos;
V - Administrar e gerir o Fundo Municipal de Turismo;
VI - Gerir e divulgar marcas vinculadas ao turismo no
Município, para comercialização, exploração e serviços relativos ao turismo, em âmbito
nacional e internacional;
VII - Promover e executar a realização de eventos públicos
municipais, quando solicitado, que tenham por objeto atração e/ou desenvolvimento do
turismo no Município;
VIII - Executar e promover o apoio e/ou patrocínio a
projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, quando
solicitado;
IX - Captar patrocínios com a iniciativa privada para
campanhas cooperadas de promoção do Município como destino turístico;
X - Desenvolver e apoiar ações de formação, capacitação e
qualificação dos profissionais e prestadores de serviços turísticos;
XI – Desempenhar outras competências afins designadas
pela Prefeitura do Município.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Assistência Social
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Turismo.
SEÇÃO XVIII
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 42. As competências da Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer compreendem:
I – Formular e implementar políticas, programas, planos,
projetos, diretrizes e metas concernentes ao esporte e lazer;
 II – Coordenar, promover, fiscalizar, supervisionar e executar
programas, projetos e atividades relacionados aos eventos esportivos;
III - Planejar, elaborar, desenvolver, coordenar e executar
competições, eventos, festivais e outras atividades relacionadas ao esporte e lazer;
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IV – Administrar a coleta, conservação e preservação de
documentos e demais peças que compõem o acervo cultural e histórico do esporte no
Município;
V – Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos
públicos esportivos; 
VI – Planejar e coordenar a execução de programas, projetos
e atividades que garantam o exercício dos direitos esportivos formais e não formais como
direito de cada um;
VII – Implementar políticas de difusão das práticas
esportivas;
VIII – Planejar e executar programas, projetos e atividades
relacionados ao desenvolvimento de atletas de alto rendimento conforme cada modalidade;
IX – Buscar convênios com órgãos federais e estaduais e com
entidades privadas, objetivando o desenvolvimento de atividades esportivas no âmbito de
suas competências;
X – Desempenhar as competências dentro de seu quadro de
atuação que forem designadas pela Prefeitura do Município.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Esporte e Lazer.
SEÇÃO XIX
Da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 44. As competências da Secretaria Municipal de Meio￾Ambiente e Recursos Hídricos compreendem:
I - Formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar a
política ambiental do Município;
II - Coordenar, promover e fiscalizar programas, projetos e
atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
III – Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - Formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar a
execução de programas, projetos e atividades relacionados à fauna, proteção e bem-estar
animal;
V – Implementar políticas e desenvolvimento de campanhas
de educação ambiental, visando ao equilíbrio ecológico e à conscientização da população;
VI - Formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar
programas, projetos e atividades relacionados ao desenvolvimento e preservação dos
recursos hídricos e da biodiversidade, bem como aqueles voltados ao desenvolvimento
sustentável;
VII - Licenciar e fiscalizar no âmbito da competência da
Secretaria;
VIII – Fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais,
residenciais, industriais e públicos; 
IX – Advertir, multar e apreender produtos quando
necessário;
X – Controlar as condições de segurança sanitária;
XI – Promover a adesão às normas vigentes de segurança
sanitária;
XII – Orientar e educar a população e o setor regulado;
XIII – Investigar surtos;
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XIV – Monitorar produtos, serviços, ambientes e
propaganda;
XV – Notificar produtos que estejam em desacordo com a
legislação;
XVI – Desempenhar as competências dentro de seu quadro
de atuação que forem designadas pela Prefeitura do Município.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e
Recursos Hídricos compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Meio Ambiente;
II – Setor de Recursos Hídricos.
SEÇÃO XX
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Gestão de Frotas
Art. 46. As competências da Secretaria Municipal de
Trânsito e Gestão de Frotas compreendem:
I - Formular e implementar a política de mobilidade urbana
sustentável, entendida como a reunião das políticas de transporte e de circulação, integrada
com a política de desenvolvimento urbano, com a finalidade de proporcionar o acesso amplo e
democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivo e os não￾motorizados, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável;
II - Executar, por meio de suas unidades, as políticas públicas
de interesse da Secretaria, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do
Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de transportes, trânsito,
circulação e desenvolvimento urbano da cidade;
III - Prover o Município de transporte público, prestando-o
diretamente ou através da sua contratação;
IV - Coordenar, supervisionar, organizar, manter, ampliar,
remodelar e fiscalizar os serviços de transportes coletivos de passageiros, bem como
administrar, fiscalizar e explorar economicamente as estações de embarque de passageiros e
de cargas;
V - Organizar e regulamentar, nos termos da legislação em
vigor, a circulação de cargas no município;
VI - Gerir os serviços de sinalização e ordenamento do
trânsito e tráfego, bem como o sistema de estacionamento rotativo no município, conforme a
legislação em vigor;
VII - Fiscalizar o trânsito, segundo as normas dos órgãos
competentes;
VIII - Dar suporte administrativo ao órgão responsável pelo
julgamento de recursos por infrações no trânsito, no âmbito do Município;
IX - Desenvolver programas e projetos de educação e
segurança na mobilidade urbana, de acordo com as diretrizes dos órgãos competentes;
X - Produzir indicadores e estatísticas da mobilidade urbana;
XI - Regulamentar e fiscalizar os transportes públicos
municipais executados sob os regimes de permissão, concessão e autorização;
XII - Estabelecer relação com os órgãos de transporte
estaduais e federais, visando ação integrada, inclusive com planejamento e integração das
comunicações;
XIII - Definir prioridades nas ações de transporte público
municipal, realizadas pelos órgãos de trânsito, por meio de intercâmbio permanente de
informações e gerenciamento;
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XIV - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando
necessário, com entidades que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de
transporte e mobilidade urbana.
XV - Supervisionar os veículos e máquinas diariamente;
XVI - Estabelecer metas e ações políticas em conjunto com
outros departamento da prefeitura para que se tenham resultados na conservação da frota;
XVII – Controlar abastecimentos;
XVIII – Criar metas para economia de combustíveis;
XIX – Recuperar frotas;
XX – Adquirir novas frotas;
XXI – Desempenhar as competências dentro de seu quadro
de atuação que forem designadas pela Prefeitura do Município.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Trânsito e Gestão de
Frotas compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Trânsito;
II – Setor de Gestão de Frotas.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 48. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei
entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a vierem compor
forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades
de recursos.
Parágrafo único – A implantação dos órgãos constantes da
presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Dotação do pessoal, dos recursos materiais e
orçamentários indispensáveis ao seu funcionamento;
II - Provimento dos respectivos cargos em comissão.
Art. 49. Quando forem providos os respectivos cargos de
direção e chefia previstos nesta Lei, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções
são correspondentes, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO
Art. 50. Passa a ser o constante do Anexo II, o Quadro dos
Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura, nas quantidades, denominações, requisitos
básicos e carga horária ali especificados, a serem providos na forma especificada no Capítulo
IX desta lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 51. Ficam unificados, sob a denominação única de
Agente Administrativo, os seguintes cargos atualmente existentes no quadro de pessoal do
Município de Caconde:
I – Agente Administrativo;
II – Agente Municipal;
III – Assistente Administrativo;
IV – Auxiliar Administrativo;
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V – Escriturário.
§ 1º - A unificação ora promovida não implicará redução de
vencimentos ou prejuízo de direitos adquiridos pelos servidores atualmente ocupantes dos
cargos listados neste artigo, que passam a integrar o novo cargo unificado, respeitada a
equivalência de atribuições e escolaridade.
§ 2º - A descrição de atribuições do novo cargo de Agente
Administrativo está definida no Anexo V, Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo,
observando as funções compatíveis com os cargos ora fundidos.
§ 3º - Novas admissões para o cargo unificado de Agente
Administrativo observarão os mesmos requisitos mínimos anteriormente exigidos, quais
sejam: ensino médio completo e conhecimentos básicos de informática.
§ 4º - Os concursos públicos ainda vigentes especificamente
destinados ao provimento dos cargos listados nos incisos I a V deste artigo perderão sua
validade a partir da publicação desta lei, não gerando direito à nomeação ou aproveitamento
dos candidatos aprovados, em virtude da reestruturação administrativa ora estabelecida.
Art. 52. Ficam alteradas as denominações dos seguintes
cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Município de Caconde: Advogado para
Procurador Municipal; Agente de Saneamento para Agente de Vigilância Sanitária; Operador
Estação de Tratamento de Esgoto para Técnico Operador Estação de Tratamento de Esgoto;
Operador Sistema de Água para Técnico Operador Sistema de Água; Técnico em Tesouraria
para Tesoureiro.
Parágrafo único – A alteração de denominação dos cargos de
que trata este artigo não implica em modificação nas atribuições, jornada de trabalho,
requisitos de investidura ou vencimentos, salvo disposição legal ou regulamentar específica
em sentido contrário.
Art. 53. Ficam declarados extintos, na medida em que
vagarem, os seguintes cargos do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Município de
Caconde:
I – Eletricista;
II – Encarregado de Turma;
III – Funileiro;
IV – Marceneiro/Carpinteiro;
V – Mecânico;
VI – Pedreiro;
VII – Pintor;
VIII – Secretário;
IX – Serralheiro;
X – Técnico em Saneamento.
Parágrafo único – Os servidores atualmente ocupantes dos
cargos relacionados no caput permanecerão no exercício regular de suas funções, mantendo
todos os direitos e deveres inerentes ao cargo até que ocorra a vacância, momento em que se
operará a extinção automática do respectivo cargo.
Art. 54. As atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são
os constantes no Anexo V desta Lei.
Art. 55. As tabelas de vencimentos, salários e gratificações da
Prefeitura são as constantes do Anexo IV desta lei.
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CAPÍTULO VIII
DOS AGENTES POLÍTICOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 56. Ficam criados os cargos em comissão de Secretário
Municipal, em número igual ao das Secretarias Municipais além das Funções Gratificadas de
Confiança de Procurador Geral do Município e Agente de Contratação de Licitação, todos
subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, constantes do Anexo III desta Lei, Quadro
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 57. Ficam criados os cargos de provimento em comissão,
constantes do Anexo III desta Lei, com o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, pressupondo a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante
e o servidor nomeado, com atribuições descritas, de forma clara e objetiva na própria lei,
constantes do Anexo VI.
§ 1º - Os servidores municipais efetivos que forem
designados para o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, sob a forma de
gratificação, a diferença entre seu próprio vencimento e o vencimento do cargo em comissão.
§ 2º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não
será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a perceberá durante o exercício do
cargo em comissão.
§ 3º - Os cargos em comissão contemplarão também
servidores públicos do quadro de efetivos, na proporção de até 10%, desde que atendam aos
requisitos e especificidades da função.
Art. 58. As funções gratificadas são o conjunto de atribuições
e responsabilidades de natureza extraordinária, precária e transitória, estabelecido por lei,
correspondente a encargos diversos, inclusive de direção, chefia, assessoramento ou
secretariado, a ser exercida por servidor titular de cargo efetivo. As funções gratificadas serão
criadas conforme a necessidade da Administração.
§ 1º - As funções gratificadas de confiança são aquelas
estabelecidas no art. 37, inciso V da Constituição Federal, que se destinam às atribuições de
direção, chefia e assessoramento e que são de natureza técnica e permanente. As funções são
acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas somente a
servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura. As funções gratificadas de confiança serão
instituídas para atender a encargos de chefia, assessoramento e direção previstos nesta Lei,
para os quais não se tenha criado cargo em comissão. 
§ 2º - A criação de função gratificada dependerá de dotação
orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
§ 3º - As funções gratificadas não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de acréscimo de
responsabilidade.
§ 4º - O valor da função gratificada é integral e acrescido na
lista de remuneração do servidor, seja qual for o seu posicionamento e/ou nível na carreira,
enquanto a estiver desempenhando.
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§ 5º - As funções gratificadas de confiança estão ordenadas
no Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas de Confiança e das Funções
Gratificadas, no Anexo III desta Lei. 
Art. 59. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções
gratificadas de confiança da estrutura administrativa da Prefeitura são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
Art. 60. A jornada de trabalho dos servidores dos cargos
providos em comissão e funções gratificadas de confiança será de tempo integral, cumprida de
acordo com a legislação pertinente, por se tratar de funções que envolvem direção, chefia e
assessoramento.
Parágrafo único – Aos ocupantes de cargos em comissão e
funções gratificadas de confiança não são autorizadas a realização e acumulação de horas
extraordinárias. Os ocupantes de funções gratificadas comuns podem realizar horas
extraordinárias.
Art. 61. As atribuições e os requisitos das Funções
Gratificadas de Confiança e das Funções Gratificadas são os constantes no Anexo VI desta Lei.
 
CAPÍTULO IX
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Art. 62. O provimento dos cargos em comissão, estabelecidos
no Anexo III desta lei, se dará por livre nomeação e discricionariamente pelo Prefeito,
podendo a escolha recair sobre servidor municipal ou não, obedecidos os requisitos
constantes do Anexo VI, observando-se no mais as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
§ 1º - A vacância do cargo em comissão se dará por livre
exoneração realizada pelo Prefeito.
§ 2º - No mínimo, 10% (vinte por cento) dos cargos de
provimento em comissão deverão ser preenchidos por servidores dos quadros de pessoal da
Prefeitura.
§ 3º - Por serem cargos de confiança com atributos de
direção, chefia e assessoramento, podem ser convocados sempre que houver interesse da
Administração, não sendo passíveis de remuneração por jornada extraordinária de trabalho.
Art. 63. O provimento dos cargos efetivos, constantes do
Anexo II, se dará por concurso público de provas ou provas e títulos, observado o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único - A vacância dos cargos de provimento
efetivo será realizada exclusivamente na forma do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 64. O provimento das funções gratificadas se dará por
livre designação e discricionariamente pela autoridade competente e serão exercidas somente
por servidores de cargos efetivos.
§ 1º - A vacância da função gratificada de confiança se dará
por livre dispensa realizada pela autoridade competente.
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§ 2º - A função gratificada de confiança será remunerada por
gratificação, que não será incorporada ao vencimento do servidor em hipótese alguma.
§ 3º - Por serem funções gratificadas de confiança com
atributos de direção, chefia e assessoramento e de natureza gerencial ou de supervisão,
podem os servidores ser convocados sempre que houver interesse da Administração, não
sendo passíveis de remuneração por jornada extraordinária de trabalho.
§ 4º - Os servidores que ocuparem funções gratificadas
comuns, que não sejam as funções gratificadas de confiança, poderão realizar horas de
trabalho extraordinário e serão remunerados devidamente por essas horas.
CAPÍTULO X
DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 65. O Plano de Carreiras dos servidores da Prefeitura,
referente exclusivamente aos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta lei,
será estabelecido por lei e seguirá os preceitos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 66. Os órgãos da Prefeitura devem funcionar articulados
entre si, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único - A subordinação hierárquica define–se no
enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral
da Prefeitura.
Art. 67. Ficam mantidos, nas mesmas condições ora
existentes, os atuais empregos da Prefeitura, regidos pela CLT, ocupados por servidores
estabilizados pela Constituição.
Parágrafo único - Ficam mantidos quaisquer adicionais,
estabelecidos por lei, aos empregados públicos.
Art. 68. O valor do salário base do servidor será feito por
hora e corresponderá ao número de horas semanais do cargo que ocupa, constantes dos
anexos desta lei, transpostas ao nível mensal, respeitadas as condições de excepcionalidade
definidas em Lei Maior, estando incluído no total de horas e valor unitário o repouso semanal
remunerado.
Art. 69. Quando a Lei específica fixar jornada de trabalho
distinta da prevista nesta Lei, nos casos de profissões regulamentadas e reconhecidas, será ela
aplicada.
Art. 70. Os servidores que cumprirem jornada de trabalho
diversa da estabelecida para respectiva função e que não enquadrarem na excepcionalidade
do artigo anterior, perceberão remuneração proporcional às horas trabalhadas.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 71. O regime previdenciário dos servidores públicos
municipais é o constante da Lei da Previdência Social instituída pelo Governo Federal,
administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 72. O enquadramento nominal de qualquer servidor em
cargo criado ou transformado por esta lei se dará, de forma indelegável, através de portaria
do Prefeito.
§ 1º - Todos os servidores serão enquadrados pelo
vencimento básico constante desta lei, sobre o qual serão, a partir do enquadramento,
calculados ou recalculados os adicionais e as demais vantagens pessoais, incorporadas ou não.
§ 2º - No enquadramento nominal dos servidores deverão
ser observadas as situações individuais existentes, corrigindo na melhor medida, dentro das
determinações e exigências constitucionais e legais, as distorções funcionais existentes,
respeitadas as funções atualmente desempenhadas em cada caso. 
Art. 73. São parte integrante dessa lei os seguintes Anexos:
Anexo I – Organogramas 
Anexo II – Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
Anexo III – Quadro dos Cargos em Comissão, Funções
Gratificadas de Confiança e Funções Gratificadas
Anexo IV – Tabelas de Vencimentos e Gratificações
Anexo V – Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo
Anexo VI – Atribuições dos Cargos em Comissão, das
Funções Gratificadas de Confiança e das Funções Gratificadas
Art. 74. As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando
autorizadas as suplementações necessárias para estas despesas.
Art. 75. Revogam-se todas as disposições em contrário,
especialmente os seguintes dispositivos e Leis Municipais:
I- Lei 2188, de 30 de setembro de 2003 e todas as suas
alterações.
Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 30 de junho de 2025.
Sanciono esta lei
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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