| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Publica Direta e Indireta e da outras providencias. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 020 DE 30/06/2025 Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências. José Afonso de Paiva, Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece o conjunto de normas gerais que caracteriza o regime jurídico dos servidores públicos civis da Estância Climática de Caconde, fixa e delimita seus deveres e direitos e outorga as garantias de sua situação no cargo público. Art. 2º - O regime jurídico dos servidores públicos municipais da Estância Climática de Caconde éo Regime Jurídico Único de Trabalho, conforme o artigo 39 da Constituição Federal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, Decreto Lei nº 5452, de 01/05/1943 e suas alterações posteriores, bem como as demais legislações municipais referentes à matéria, submetidos a este regime. Art. 3º - Os cargos públicos, acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os casos previstos neste Estatuto. Art. 5º - Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos oriundos das Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica da Estância Climática de Caconde. Art. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 7º - Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se: I – Servidor Público Municipal: a pessoa legalmente investida em cargo público, de natureza efetiva ou em comissão; Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO II – Cargo público: o conjunto de atividades administrativas permanentes cometidas ao Servidor Público Municipal, em número certo, criado por lei, com vencimento e denominação própria; III – Cargo efetivo: é aquele provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso público, sendo isolado ou organizado em carreira, escalonado segundo hierarquia definida em lei; IV – Função Gratificada de Confiança: o conjunto de atribuições e responsabilidades, estabelecido por lei, correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida por servidor titular de cargo efetivo, de confiança da autoridade que a preenche; V – Cargo em comissão: é aquele declarado por lei de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito, correspondente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e destinado, preferencialmente, a preenchimento por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; VI - Vencimento: a retribuição pecuniária básica e inicial pelo exercício do cargo público, fixada em lei, e é irredutível; VII - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, pagas a cada mês ao servidor; VIII – Estágio probatório: é o período/processo que visa aferir se o servidor público ainda não efetivo possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - São condições e requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - Nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nesse caso atendidos os requisitos de lei específica; II - Gozo dos direitos políticos; III - Quitação com as obrigações militares; IV - Quitação com as obrigações eleitorais; V - Idade mínima de dezoito anos; VI - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VII - Habilitação legal para o exercício do cargo; VIII - Não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal, em período inferior a cinco anos; IX - Aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento efetivo isolados ou de carreira; X - Aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo; Parágrafo Único - A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e ou condições do serviço podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em Lei. Art. 9º - Fica reservada, para provimento de pessoas portadoras de deficiência ou de limitação sensorial, a cota de 5 (cinco) por cento dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a deficiência ou limitação sensorial de que são portadoras. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único - Lei específica disciplinará o assunto e definirá os critérios de admissão para as pessoas de que trata este artigo. Art. 10. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima de cada Poder. Art. 11. Excetuados os casos de acumulações lícitas, previstos na Constituição Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão competente, não poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido em outro. Art. 12. A portaria de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato: I - Nome completo do servidor; II - Denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação; III - Fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo; IV - Indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso. Art. 13. São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação; II - Readaptação; III - Aproveitamento; IV - Reintegração; V - Recondução. SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 14. Concurso Público, consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em edital próprio. Art. 15. Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no município, condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores: I - Previsão de suporte orçamentário; II - Existência de cargos vagos; III - Necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada. Art. 16. O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até igual período. Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso para um mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com os prazos, inicial e prorrogado, ainda não expirados. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 17. Os concursos públicos praticados pela Administração Direta e Indireta serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes. Art. 18. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento. § 1º As provas de concurso público serão realizadas, sob uma ou mais das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades do cargo a ser preenchido: I - Escrita; II - Oral; III - Prática; IV - Prático-oral. § 2º Nos concursos para provimento de cargos de nível superior ou de qualquer profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á a prova de títulos. § 3 º Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público municipal de que tratam os artigos anteriores, serão considerados apenas os escores obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota a entrevistas que possam ocorrer durante o processo seletivo classificatório. Art. 19. A realização de concursos públicos da Administração Direta constitui encargo exclusivo da Setor de Recursos Humanos, com envolvimento das repartições competentes e formação de comissão, com membros designados por ato administrativo. Art. 20. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se completa com a posse e o exercício. SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo passará por estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo serão objetos de avaliação, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, para aferição dos resultados de suas atribuições. Art. 22. Para aquisição da estabilidade no serviço público, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, deverá ser considerado APTO na Avaliação Especial de Desempenho, que será regulamentada em Lei Complementar, a ser realizada durante o estágio probatório. Art. 23. Os resultados da Avaliação Especial de Desempenho servirão de subsídio para: I - Avaliação do Estágio Probatório; II - Programas de capacitação e qualificação profissionais; III - Aquisição da estabilidade no serviço público; IV - Exoneração do cargo público por desempenho insatisfatório. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 24. Está habilitado à aquisição de estabilidade no serviço público o servidor: I - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Estágio Probatório; II - que não tiver obtido nenhum ponto negativo nas Avaliações Especiais de Desempenho anuais. SEÇÃO IV DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Art. 25. Considera-se como necessidade temporária a contratação destinada à substituição de integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Município de Caconde legalmente afastados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.745/1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.849/1999, bem como nos termos do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que autoriza a celebração de contrato por tempo determinado para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente. Art. 26. Em caso de inexistência de concurso em vigência, será admitido outras formas de seleção e contratação pública, por tempo determinado, nos termos da lei e em caráter excepcional, observando os seguintes critérios e condições: § 1º - Esgotadas as nomeações por meio de concurso público, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, por motivo de: I - Aposentadoria; II - Falecimento; III - Afastamentos e licenças por mais de 30 dias, conforme previsto legalmente; IV - Afastamento por desempenho de mandato eletivo ou classista. § 2º - Poderá ocorrer contratação de estagiários sem contraprestação da bolsa auxílio, independente das situações previstas no § 1º. § 3º - Fica vedado ao contratado por tempo determinado, nos termos da presente Lei: I - Desempenhar qualquer atividade diversa para o qual foi contratado; II – Ser removido, a pedido, de um para outro estabelecimento de ensino, exceto em cumprimento de ordem e interesse Público. Art. 27. Compete à Secretaria de Administração, decidir sobre a permanência do contratado em caráter não permanente e provisório, quando ocorrer novo afastamento do titular, desde que: I - Não haja prejuízo aos nomeados por concurso público de provas e títulos, em caráter permanente; II – O intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias. Art. 28. Os critérios para a realização do processo seletivo serão definidos, mediante Edital elaborado pela Administração Pública. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO Art. 29. Nomeação éo ato de investidura em cargo público. Art. 30. A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação de candidatos em concurso público, para provimento de cargo isolado ou de carreira, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. II - Em comissão, quando se tratar de cargo de confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; III – Em caráter temporário, quando se tratar de processo seletivo para suprir ausência temporária de servidor efetivo. Art. 31. A nomeação só se dará após perícia que atestar a aptidão física e mental para o exercício do cargo público. SEÇÃO IV DA READAPTAÇÃO Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo, de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental, verificada em inspeção médica realizada pelo INSS. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço, será disponibilizado todos os documentos para o pedido de aposentadoria pelo INSS. § 2º - A readaptação será efetivada para cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução de remuneração do servidor. SEÇÃO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 33. Aproveitamento é o reingresso no serviço público de servidor estável em disponibilidade, para cargo igual ou equivalente quanto à natureza e retribuição pecuniária ao anteriormente ocupado. Art. 34. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, conforme critérios a serem estabelecidos, o servidor estável ficará em disponibilidade, com vencimento integral. Art. 35. O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental. Art. 36. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 37. Reintegração é a reinvestidura de servidor estável no cargo que anteriormente ocupava, com ressarcimento de todas as vantagens em decorrência de decisão administrativa ou judicial. Art. 38. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, observadas, as seguintes condições: I – Se aquele tiver sido transformado ou transposto, no cargo resultante da transformação ou transposição; II – Se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. SEÇÃO VII DA RECONDUÇÃO Art. 39. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – Reintegração do anterior ocupante. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Readaptação; IV - Aposentadoria; V - Posse em outro cargo inacumulável; VI – Falecimento. Parágrafo Único - Dar-se-á exoneração: I - A pedido; II - De ofício: a) quando se tratar de cargo em comissão; b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Art. 41. A vaga ocorrerá na data: I - Do falecimento; II - Imediata àquela em que o servidor completar setenta e cinco anos de idade; III - Da publicação do ato, nos demais casos. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 42. A vacância de função gratificada de confiança dar-seá por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Art. 43. A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 44. Os servidores investidos em função gratificada de confiança, serão substituídos automaticamente pelos seus sucessores na graduação do Plano de Cargos e Carreira, nos períodos de seus afastamentos ou Impedimentos. § 1º- O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função gratificada de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. § 2º - A substituição não gerará direito de o substituto incorporar ao seu vencimento a diferença entre a sua remuneração e a do substituído. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS SEÇÃO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 45. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 46. É contado para todos os efeitos, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, com exceção do disposto em Lei. Art. 47. Além das ausências ao serviço, previstas nesta Lei e na Constituição Federal, são considerados, como efetivo exercício, os afastamentos remunerados e as licenças, conforme regras do INSS. SEÇÃO II DA ESTABILIDADE Art. 48. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício. Parágrafo Único – O servidor estável só perderá o cargo: I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa; III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 49. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade deverão ser objeto de avaliações periódicas. § 1º - A aquisição da estabilidade ficará condicionada à avaliação de desempenho, que será procedida conforme estabelecido em lei, com a ciência por escrito do servidor § 2º – A avaliação será realizada conforme previsão em lei e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 3º – Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação de desempenho. § 4º – Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito da avaliação. § 5º - Verificados resultados insatisfatórios em três avaliações em qualquer fase do estágio, será processada a exoneração do servidor, após regular processo administrativo disciplinar. § 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, caso fosse estável, observados os dispositivos pertinentes. § 7 º – Sempre que se concluir pela exoneração de servidor em estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 8º. – A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 9º. – O servidor em estágio probatório, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. SEÇÃO III DA PETIÇÃO Art. 50. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em Lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 51. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 52. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 53. O prazo para interposição de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se provido, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 54. O direito de requerer prescreve: I – Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes de trabalho; II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 55. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 56. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 57. É assegurado o direito de vistas do processo ou documento ao servidor ou representante legal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da solicitação. Art. 58. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, encaminhará a quem de direito. Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 59. É assegurado o direito de vistas ou cópia do processo, às expensas do servidor ou representante legal, pelo prazo de cinco dias. Art. 60. A administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando derivados de ilegalidade, preservando sempre o direito à ampla defesa, quando tal ato atingir a vida funcional do servidor. Art. 61. São improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção. SEÇÃO IV Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO DAS CONCESSÕES Art. 62. Sem qualquer prejuízo, será facultado ao servidor ausentar-se do serviço: I – Por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação de sangue; II - Por até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - Por até 2 (dois) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas declaradas em sua carteira de trabalho e previdência social; IV - Por até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de nascimento de filho, a partir da data de nascimento do bebê; V - Por até 2 (dois) dias para o processo de alistamento como eleitor; VI – Por tempo indeterminado para cumprir as exigências do Serviço Militar; VII – Pelo tempo necessário para a realização de provas de exame vestibular; VIII - Pelo tempo necessário para comparecimento em juízo; IX - Por 01 (um) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho, para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médicas; X - Por até 2 (dois) dias para acompanhar a esposa ou companheira grávida em consultas médicas e exames complementares; XI - Pelo tempo necessário para representar entidades sindicais em reuniões oficiais, caso o servidor seja representante de entidade sindical; XII – Por até 03 (três) dias, a cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer. XIII – Por 2 (dois) dias para renovação da carteira nacional de habilitação, para aquele que estiver no efetivo exercício da função de motorista ou operador de máquina. SEÇÃO V DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 63. O vencimento básico inicial é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, com respectivo valor fixado em Lei, o qual deverá obedecer às normas preconizadas no artigo 7º, inciso IV, e parágrafo 3º do art. 39, ambos da Constituição Federal. Art. 64. Vencimento Básico é o valor pecuniário atribuído para cada categoria e referência, onde se enquadra o cargo do Servidor em função de seu tempo de serviço prestado a municipalidade. Art. 65. Remuneração é o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias fixas e variáveis auferidas pelo servidor pelo exercício do cargo, estabelecidas em função de lei. Parágrafo Único - A remuneração, ou qualquer vantagem quando devida e não for percebida, esta deverá ser paga desde a época em que o servidor teria direito, respeitada a prescrição, até a data de seu efetivo pagamento, monetariamente corrigida, utilizando-se para isso o índice oficial do município para correção de seus tributos. Art. 66. A remuneração não será objeto de arrestos, sequestros ou penhoras. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 67. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal. Parágrafo Único - Exclui-se do teto de remuneração as indenizações com diárias de viagem e transporte, gratificação natalina, gratificação de férias, adicional de serviços extraordinários e seus reflexos. Art. 68. O servidor não fará jus: I – À remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço; II – À remuneração dos dias decorrentes de pena de suspensão; III – Ao repouso semanal remunerado em caso de suspensão de um dia ou faltas injustificadas; Art. 69. Salvo para cumprimento de norma legal, ordem judicial ou autorização individual do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou subsídio. § 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiro, em até 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido. § 2º - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, excetuando-se aquelas decorrentes de dolo ou má fé, quando apurada em processo disciplinar, será reposta em uma só vez. § 3º - O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 70. O servidor em débito com o erário que for destituído de cargo em comissão, terá que repor a quantia em uma só vez, sob pena de inscrição em dívida ativa. SEÇÃO VI DAS FÉRIAS Art. 71. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 72. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. Art. 73. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, tão logo cesse o impedimento. SEÇÃO VII DAS LICENÇAS SUBSEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E POR ACIDENTE DE TRABALHO Art. 74. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde que não ultrapasse 15 (quinze) dias, a pleito ou de ofício com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º A licença para tratamento de saúde deverá ser precedida de exame médico-pericial, a cargo do Posto Médico de Pessoal, a partir da 4ª (quarta) falta no mês, consecutiva ou não. § 2º Mediante comunicação verbal do servidor, feita na data do evento ou no primeiro dia de retorno ao trabalho, as 3(três) primeiras faltas, por doença do servidor, poderão ser justificadas, a critério da chefia imediata. Art. 75. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicos ou funcionais será submetido a exame médico. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E LICENÇA-PATERNIDADE Art. 76. A licença-maternidade terá a duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo a servidora afastar-se do trabalho 28 (vinte e oito) dias antes do parto. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO § 1º A servidora que adotar criança terá direito à licençaadoção remunerada de 120 (cento e vinte) dias, a contar da posse do adotado, que não poderá ter mais de 12 anos § 2° Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe da criança, seja ela biológica ou adotiva, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocar a criança em creches ou similares. Art. 77. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do parto da sua esposa ou companheira ou da adoção. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PARA ATENDER A OBRIGAÇÕES COM SERVIÇO MILITAR Art. 78. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 79. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, atéo décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 80. É assegurado a licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria ou entidade sindical de grau superior dos servidores municipais, garantida a remuneração, os direitos, a jornada de trabalho, a efetividade, os reajustes e as reposições salariais, as vantagens e reclassificações do cargo e o tempo de serviço, como se no efetivo exercício estivesse. § 1º - Poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção e representação sindical até o máximo de cinco por entidade, na mesma base territorial. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. CAPÍTULO VII DAS VANTAGENS Art. 81. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Diárias; II - Gratificações; III - Adicionais; IV - Ajuda de custo; V – Honorários Advocatícios. § 1º As diárias não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais somente incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em Lei. Art. 82. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 83. Constitui diária o pagamento antecipado de gastos com viagens ou deslocamentos fora do município. Art. 84. O valor da diária, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por Decreto. Art. 85. O servidor que a serviço se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto fora do município, fará jus a passagem e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. Art. 86. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único - Na hipótese se o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste Artigo. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 87. O servidor ao se afastar da sede de trabalho, a serviço ou para participar de treinamento, em período igual ou superior a 30 dias, terá direito a uma ajuda de custo. Parágrafo único - O valor da ajuda de custo será definido pelo Chefe do Executivo. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Art. 88. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas, aos servidores, as seguintes gratificações: I - Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada de Confiança; II - Gratificação de Função Gratificada; III - Gratificação Natalina; IV – Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão; V - Gratificação por Participação em Comissões. Parágrafo Único - As gratificações não são incorporáveis aos vencimentos. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONFIANÇA Art. 89. As funções gratificadas de confiança são aquelas estabelecidas no art. 37, inciso V da Constituição Federal, que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento e que são de natureza técnica e permanente. As funções são acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas somente a servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura. As funções gratificadas de confiança serão instituídas para atender a encargos de chefia, assessoramento e direção previstos em Lei, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. Art. 90. Ao servidor investido em função gratificada de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º A nomenclatura, o símbolo, a tabela de valores respectivos, assim como os demais elementos identificadores das gratificações serão estabelecidos e disciplinados por legislação específica. § 2º O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO § 3º O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido cumulativamente com estes. Art. 91. O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de seu exercício em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e demais casos com previsão em Lei em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 92. As funções gratificadas são o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza extraordinária, precária e transitória, estabelecido por lei, correspondente a encargos diversos, a ser exercida por servidor titular de cargo efetivo. As funções gratificadas serão criadas conforme a necessidade da Administração. Parágrafo Único - O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente. Art. 93. Ao servidor investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo e não será incorporada aos vencimentos. Art. 94. Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 95. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. Art. 96. O Poder Público Municipal poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento da gratificação natalina ao servidor, sendo o percentual restante pago até a data fixada em lei. Art. 97. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Art. 98. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 99. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 100. Os cargos de provimento em comissão, aqueles declarados por lei de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito, correspondentes às atribuições de direção, chefia e assessoramento, pressupondo a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, quando exercidos por servidor efetivo, serão pagos por gratificação. § 1º - Os servidores municipais efetivos que forem designados para o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, sob a forma de gratificação, a diferença entre seu próprio vencimento e o vencimento do cargo em comissão. § 2º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a perceberá durante o exercício do cargo em comissão. SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES Art. 101. Também comporá a remuneração do servidor a gratificação pelo desempenho de atribuições em comissões de trabalho, atribuições alheias às inerentes ao cargo do servidor público, tais como as participações em comissão de licitação, eleitoral ou outra função designada por meio de decreto. Parágrafo Único - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo e não será incorporada aos vencimentos. SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS Art. 102. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho. Art. 103. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais: I - Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas; II - Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário; III - Adicional Noturno; IV - Adicional de Férias; SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 104. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: I - No caso de insalubridade, entre dez e quarenta por cento do salário mínimo, conforme o nível de insalubridade; II - No caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento do servidor. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão. Art. 105. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo Municipal. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 106. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindose a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês. § 2º Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas em regulamentação específica. § 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão e em função gratificada de confiança. Art. 107. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia expressa, pela chefia imediata que justificará o fato. § 2º O serviço extraordinário realizado no horário noturno será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL NOTURNO Art. 108. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único - O cálculo da hora de trabalho noturno será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 109. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo. SEÇÃO IV DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Art. 110. Nas causas em que for parte o Município de Caconde, ou a Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, os honorários de sucumbência são devidos aos Procuradores Municipais, servidores empregados efetivos, nos termos do art. 21 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n 8.906/1994. Art. 111. Os valores auferidos constituirão um fundo próprio, depositado em conta específica e serão distribuídos aos Procuradores Municipais efetivos, no mês subsequente, atéo 10º dia útil. Art. 112. Os valores recebidos nos termos dos artigos anteriores terão natureza de pró-labore não se incorporando aos vencimentos dos servidores efetivos para qualquer finalidade. CAPÍTULO VIII DAS FALTAS Art. 113. Nenhum profissional do Quadro de Servidores Efetivos deverá faltar ao serviço. Ressalvadas as justificativas nesta Lei e outras previstas em lei, a falta ao serviço ou o atraso acarretarão desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional do magistério. Art. 114. As faltas ao serviço dos profissionais abrangidos por esta Lei Complementar, de acordo com as razões que as motivarem, serão classificadas nas seguintes categorias, com as comunicações pertinentes: I - Abonadas; II - Justificadas; III - Injustificadas. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 115. São consideradas abonadas, sem prejuízos nos vencimentos, as faltas enumeradas nos artigos. 320, § 3º e 473 da CLT, no que couber. Art. 116. Também serão consideradas abonadas, as faltas decorrentes da Seção de Concessões. Art. 117. As faltas que não forem comunicadas e comprovadas, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados de modo contínuo, serão consideradas injustificadas, perdendo a remuneração correspondente. § 1º - Considera-se prorrogado o prazo estipulado acima até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º - Além de serem descontadas dos vencimentos e da contagem de tempo do profissional, as faltas referidas no caput deste artigo, implicam ainda na Avaliação de Desempenho Profissional no ano em que ocorrer. Art. 118. Às situações e aos casos não previstos nesta seção, aplicar-se-á a CLT e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO IX DA ACUMULAÇÃO Art. 119. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. § 1º Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2º A proibição de acumular se estende a cargos e funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 120. Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitas a quaisquer limites: I - a percepção conjunta de pensões e vencimentos ou salários; II - a percepção conjunta de pensões civis e militares; Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, ou reforma. Art. 121. É permitido ao funcionário aposentado ou em disponibilidade, participar de órgão de deliberação coletiva. Parágrafo Único - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, que exercer funções em órgão de deliberação coletiva, perceberá gratificação correspondente. Art. 122. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 123. Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos. Parágrafo Único - Provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente além de ficar inabilitado durante cinco anos para o exercício de qualquer cargo ou função pública no Município. Art. 124. As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer subordinado acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, deverão comunicar o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior sob pena de responsabilidade. Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação. CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 125. São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir; III - Observar as normas legais e regulamentares; IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - Atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - Manter atualizados os dados de sua ficha funcional; XIV - Manter cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho; XV - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, quando solicitadas por superior hierárquico; XVI - Sugerir providências para melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 126. Ao servidor é proibido: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Recusar fé a documentos públicos; IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente atéo segundo grau civil; IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - Participar de gerência ou administração de empresa privada, da sociedade civil, e nessa qualidade transacionar com o município; XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes atéo segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de atribuições; XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - Proceder de forma desidiosa; XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias; XVIII - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XIX - Transacionar com a administração pública direta ou indireta, através de contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, pessoalmente ou como representante de terceiros; XX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXI – Praticar o assédio moral no âmbito da administração pública municipal, submetendo servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes; XXII - Referir-se publicamente de modo depreciativo a autoridades constituídas e aos atos da administração. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 127. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 128. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista em lei, na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Procuradoria Municipal, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, atéo limite do valor da herança recebida. § 4º O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor, não o eximirá da pena disciplinar cabível. Art. 129. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 130. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 131. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 132. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 133. São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de disponibilidade; V - Destituição de cargo em comissão; VI - Destituição de função gratificada. Art. 134. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 135. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de não atendimento dos deveres elencados no artigo 121, nos casos de violação de proibição constante no Art. 122, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. § 1º A comunicação deverá ser feita em papel, em duas vias, datadas e assinadas pelo superior do servidor, contendo de maneira sucinta a exposição dos fatos que geraram a punição, evidenciando que a notificação se trata de uma advertência e dado ciência, na mesma, pelo servidor. § 2º Se ao receber a penalidade – e sem justo motivo –, o servidor se recusar a dar ciência, o superior deverá ler ao servidor o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, sendo que as testemunhas assinam no lugar do servidor. § 3º A advertência deve ser aplicada de imediato, logo em seguida à apuração da falta cometida. § 4º O superior não deve fazer a comunicação da advertência ao servidor na frente de outros servidores, a menos que o servidor se recuse a assinar e o superior necessite chamar testemunhas. Art. 136. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias. § 1º A suspensão será aplicada após a terceira pena de advertência. § 2º A comunicação deverá ser feita em papel, em duas vias, datadas e assinadas pelo superior do servidor, contendo de maneira sucinta a exposição dos Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO fatos que geraram a punição, evidenciando que a notificação se trata de uma suspensão e dado ciência, na mesma, pelo servidor. § 3º Se ao receber a penalidade – e sem justo motivo –, o servidor se recusar a dar ciência, o superior deverá ler ao servidor o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, sendo que as testemunhas assinam no lugar do servidor. § 4º A suspensão deve ser aplicada de imediato, logo em seguida à apuração da falta cometida. § 5º O superior não deve fazer a comunicação da suspensão ao servidor na frente de outros servidores, a menos que o servidor se recuse a assinar e o superior necessite chamar testemunhas. § 6º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 137. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 138. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono do cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - Aplicação irregular de dinheiro público; IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - Lesão aos cofres públicos e a dilapidação do patrimônio municipal; XI - Corrupção; XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - Transgressão dos incisos IX a XXII do artigo sobre proibições; XIV – Reincidência da pena de suspensão. Parágrafo Único – Além da demissão, o servidor público perderá a habilitação para a profissão. Art. 139. Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, restituindo aos Cofres Públicos a remuneração recebida pela acumulação proibida. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO § 1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 140. Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 141. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 142. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 143. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 24 (vinte e quatro) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 144. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 145. As penalidades disciplinares, que não as de advertência e suspensão, serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, após regular processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 146. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicamse às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. SEÇÃO V DAS PENALIDADES POR ASSÉDIO MORAL Art. 147. Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente: Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO I - Determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis; II - Designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos; III - Apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. § 1º Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem: a) Em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; b) Na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis à sua vida funcional; c) Na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; d) Na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. § 2º Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito. § 3º Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processos administrativo. § 4º Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado, pena de caracterizar assédio moral. SEÇÃO VI DO PROCESSO ADMINISTATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO Art. 148. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. § 1º As providências para apuração terão início a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorrerem, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou. § 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a servidor ou comissão de servidores previamente designados para tal finalidade. SUBSEÇÃO I DA SINDICÂNCIA Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 149. A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser provida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração. Art. 150. A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição. Art. 151. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante solicitação fundamentada. Art. 152. Da sindicância instaurada pela Autoridade, poderá resultar: I - Arquivamento do processo, desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares; II - Instauração de processo administrativo, quando a infração e seu grau de apenhamento o exigirem. SUBSEÇÃO II DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 153. O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada. SUBSEÇÃO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 154. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a materialidade de infração cometida por servidor, por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, inerentes ao cargo, e será instaurado por Portaria, pela autoridade competente, que deverá conter o nome e qualificação pessoal e funcional do acusado, descrição sumária do fato ilícito. Parágrafo único - É obrigatório a instauração de processo administrativo quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão ou demissão. Art. 155. O processo administrativo será realizado por comissão composta de 03 (três) servidores, de condição hierárquica ou nível de escolaridade igual ou superior a do indiciado, designada pela autoridade competente. § 1º No ato de designação da Comissão Processante, um de seus membros será incumbido de, como Presidente, dirigir os trabalhos. § 2º O presidente da comissão designará um servidor, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos. Art. 156. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 157. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da citação do servidor averiguado, prorrogáveis por igual período. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo administrativo. § 2º Em caso de mais de um servidor averiguado, o prazo previsto no caput será em dobro. SUBSEÇÃO IV DAS PROVAS DO INQUÉRITO Art. 158. O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do servidor, tomando-se suas declarações e oferecendo-se lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo. Parágrafo único - Achando-se o servidor ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro. Não sendo encontrado o servidor ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á com prazo de 15 (quinze) dias, por edital, por três vezes seguidas no Jornal Oficial do Município. Art. 159. A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. Art. 160. As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo. Art. 161. Feita a citação sem que compareça o servidor, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia. § 1º Será dispensado o termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos; § 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do servidor que, para tanto, será pessoal e regularmente intimado, ressalvando o disposto no caput deste Artigo. Art. 162. Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de Inquérito policial. Art. 163. A autoridade processante assegurará ao servidor todos os meios adequados à ampla defesa. Parágrafo Único - O servidor poderá constituir procurador para fazer sua defesa. Art. 164. Tomadas as declarações do servidor, ser-lhe-á dado o prazo de 05 (cinco) dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas. Parágrafo único - Havendo dois ou mais servidores, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 165. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao servidor ou a seu defensor, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões finais para defesa. Parágrafo único - O prazo será comum e de 15 (quinze) dias, se forem dois ou mais servidores. Art. 166. Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do servidor, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal. Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final. Art. 167. A comissão ficará à disposição da autoridade, até decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários. Art. 168. Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em 10 (dez) dias, por despacho motivado. Art. 169. Da decisão final será cabível revisão prevista nesta Lei. Art. 170. O servidor só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência. Parágrafo Único – No caso de o INSS aposentar o servidor antes da conclusão do processo administrativo, a administração verificará a possibilidade de aplicação de penalidade posterior, caso o servidor seja considerado culpado no processo. Art. 171. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo. Art. 172. Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na Lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público. SUBSEÇÃO V DA REVISÃO Art. 173. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 174. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 175. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituí fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 176. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade no qual se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão. Art. 177. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar. Art. 178. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 179. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 180. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 181. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão. § 1º A decisão do processo revisional deverá ser fundamentada e publicada no órgão oficial do município. § 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. SUBSEÇÃO VI DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO Art. 182. Caracterizado o abandono de cargo ou função, o chefe da repartição onde tenha exercício o servidor, comunicará o fato ao Prefeito, para instauração de processo administrativo. Parágrafo único - Instaurado o processo, o retorno ao trabalho do servidor não impede o seu prosseguimento. Art. 183. Instaurado o processo, a comissão, constituída na forma prescrita no processo administrativo, providenciará a citação do servidor faltoso no endereço constante do seu cadastro funcional. Parágrafo único - Frustrada a citação, na forma do caput deste artigo, a Comissão providenciará a citação do servidor faltoso por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado em órgão de divulgação local e na Imprensa Oficial do Município. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 184. A comissão, recebida a defesa, fará a sua apreciação e encaminhará relatório ao Prefeito, propondo, conforme o caso, a expedição do ato de demissão ou o arquivamento do processo, que deverá constar na folha de assentamento do servidor. Art. 185. Recebido o processo, o Prefeito proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 186. O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 187. Os servidores gozarão do direito à reposição salarial anual Constitucional, cuja data é fixada no dia 01 de janeiro de cada ano, com reajuste previsto em Lei, cujo índice deverá recompor o poder aquisitivo do servidor. Art. 188. Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando ao primeiro dia útil seguinte no prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 189. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 190. Ficam submetidos ao estatuto instituído por esta Lei, os servidores municipais ativos e inativos. Art. 191. Ficam assegurados todos os direitos legalmente adquiridos, devendo-se cumprir na aplicação do presente Estatuto, o disposto na Constituição Federal, os direitos e deveres assegurados na Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e demais diplomas legais. Art. 192. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias obedecidos os limites constitucionais. Art. 193. Ficam revogadas todas as Leis e todas as disposições em contrário. Art. 194. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 30 de junho de 2025. Sanciono esta lei José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br