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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Publica Direta e Indireta e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 020
DE 30/06/2025
Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais da
Administração Pública Direta e Indireta e dá
outras providências.
José Afonso de Paiva, Prefeito Municipal da Estância Climática de
Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o conjunto de normas gerais que
caracteriza o regime jurídico dos servidores públicos civis da Estância Climática de Caconde,
fixa e delimita seus deveres e direitos e outorga as garantias de sua situação no cargo público.
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores públicos
municipais da Estância Climática de Caconde éo Regime Jurídico Único de Trabalho, conforme
o artigo 39 da Constituição Federal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
CLT, Decreto Lei nº 5452, de 01/05/1943 e suas alterações posteriores, bem como as demais
legislações municipais referentes à matéria, submetidos a este regime. 
Art. 3º - Os cargos públicos, acessíveis a todas as pessoas de
nacionalidade brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e
preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com denominação
própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão. 
Art. 4º - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições
ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular,
ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 5º - Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos oriundos das
Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica da Estância Climática de
Caconde.
Art. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo
os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 7º - Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se:
I – Servidor Público Municipal: a pessoa legalmente
investida em cargo público, de natureza efetiva ou em comissão;
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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II – Cargo público: o conjunto de atividades administrativas
permanentes cometidas ao Servidor Público Municipal, em número certo, criado por lei, com
vencimento e denominação própria;
III – Cargo efetivo: é aquele provido em caráter permanente,
mediante aprovação em concurso público, sendo isolado ou organizado em carreira,
escalonado segundo hierarquia definida em lei;
IV – Função Gratificada de Confiança: o conjunto de
atribuições e responsabilidades, estabelecido por lei, correspondente a encargos de direção,
chefia ou assessoramento, a ser exercida por servidor titular de cargo efetivo, de confiança da
autoridade que a preenche;
V – Cargo em comissão: é aquele declarado por lei de livre
nomeação e exoneração por ato do Prefeito, correspondente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento e destinado, preferencialmente, a preenchimento por servidor de carreira,
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
VI - Vencimento: a retribuição pecuniária básica e inicial
pelo exercício do cargo público, fixada em lei, e é irredutível;
VII - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, pagas a cada mês ao servidor;
VIII – Estágio probatório: é o período/processo que visa
aferir se o servidor público ainda não efetivo possui aptidão e capacidade para o desempenho
do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público.
CAPÍTULO III
 DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - São condições e requisitos básicos para ingresso no
serviço público:
I - Nacionalidade brasileira, ou estrangeira, nesse caso
atendidos os requisitos de lei específica;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares;
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Idade mínima de dezoito anos;
VI - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII - Habilitação legal para o exercício do cargo;
VIII - Não ter sido demitido do serviço público municipal,
estadual ou federal, em período inferior a cinco anos;
IX - Aprovação prévia em concurso público, para cargos de
provimento efetivo isolados ou de carreira;
X - Aptidão física e mental compatíveis com o exercício do
cargo;
Parágrafo Único - A natureza do cargo, suas atribuições,
responsabilidades e ou condições do serviço podem justificar a exigência do atendimento de
outras normas prescritas em Lei.
Art. 9º - Fica reservada, para provimento de pessoas
portadoras de deficiência ou de limitação sensorial, a cota de 5 (cinco) por cento dos cargos
públicos da Administração Direta e Indireta, cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a deficiência ou limitação sensorial de que são portadoras.
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Parágrafo Único - Lei específica disciplinará o assunto e
definirá os critérios de admissão para as pessoas de que trata este artigo.
Art. 10. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da
autoridade máxima de cada Poder.
Art. 11. Excetuados os casos de acumulações lícitas,
previstos na Constituição Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão
competente, não poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido
em outro.
Art. 12. A portaria de provimento deverá necessariamente
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:
I - Nome completo do servidor;
II - Denominação do cargo vago e demais elementos de sua
identificação;
III - Fundamento legal, bem como a indicação do vencimento
do cargo;
IV - Indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou
função, na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso.
Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Readaptação;
III - Aproveitamento; 
IV - Reintegração;
V - Recondução.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. Concurso Público, consubstanciado em processo de
recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre
candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos
prescritos em Lei ou Regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em edital próprio.
Art. 15. Todo concurso público será precedido de ampla
divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão
oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no município, condicionadas ao
cumprimento dos seguintes fatores:
I - Previsão de suporte orçamentário;
II - Existência de cargos vagos;
III - Necessidade administrativa, devidamente demonstrada
e justificada.
Art. 16. O concurso público terá validade de dois anos,
podendo ser prorrogado, uma única vez, por até igual período.
Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso para um
mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com os prazos,
inicial e prorrogado, ainda não expirados.
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Art. 17. Os concursos públicos praticados pela
Administração Direta e Indireta serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes.
Art. 18. O concurso público será de provas ou de provas e
títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento.
§ 1º As provas de concurso público serão realizadas, sob
uma ou mais das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades do
cargo a ser preenchido:
I - Escrita;
II - Oral;
III - Prática;
IV - Prático-oral.
§ 2º Nos concursos para provimento de cargos de nível
superior ou de qualquer profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á
a prova de títulos.
§ 3 º Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço
público municipal de que tratam os artigos anteriores, serão considerados apenas os escores
obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos, vedada a atribuição de
qualquer peso ou nota a entrevistas que possam ocorrer durante o processo seletivo
classificatório.
Art. 19. A realização de concursos públicos da Administração
Direta constitui encargo exclusivo da Setor de Recursos Humanos, com envolvimento das
repartições competentes e formação de comissão, com membros designados por ato
administrativo.
Art. 20. A investidura em cargo público ocorre com a
nomeação e se completa com a posse e o exercício.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo passará por estágio probatório, durante o qual sua aptidão e
capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo serão objetos de avaliação,
obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
do contraditório e da ampla defesa, para aferição dos resultados de suas atribuições.
Art. 22. Para aquisição da estabilidade no serviço público, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, deverá
ser considerado APTO na Avaliação Especial de Desempenho, que será regulamentada em Lei
Complementar, a ser realizada durante o estágio probatório.
Art. 23. Os resultados da Avaliação Especial de Desempenho
servirão de subsídio para:
I - Avaliação do Estágio Probatório;
II - Programas de capacitação e qualificação profissionais;
III - Aquisição da estabilidade no serviço público;
IV - Exoneração do cargo público por desempenho
insatisfatório.
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Art. 24. Está habilitado à aquisição de estabilidade no
serviço público o servidor:
I - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos
no Estágio Probatório;
II - que não tiver obtido nenhum ponto negativo nas
Avaliações Especiais de Desempenho anuais.
SEÇÃO IV
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 25. Considera-se como necessidade temporária a
contratação destinada à substituição de integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do
Município de Caconde legalmente afastados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, da Lei Federal nº 8.745/1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº
9.849/1999, bem como nos termos do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
que autoriza a celebração de contrato por tempo determinado para atender à necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente.
Art. 26. Em caso de inexistência de concurso em vigência,
será admitido outras formas de seleção e contratação pública, por tempo determinado, nos
termos da lei e em caráter excepcional, observando os seguintes critérios e condições:
§ 1º - Esgotadas as nomeações por meio de concurso
público, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, por motivo
de:
I - Aposentadoria;
II - Falecimento;
III - Afastamentos e licenças por mais de 30 dias, conforme
previsto legalmente;
IV - Afastamento por desempenho de mandato eletivo ou
classista.
§ 2º - Poderá ocorrer contratação de estagiários sem
contraprestação da bolsa auxílio, independente das situações previstas no § 1º.
§ 3º - Fica vedado ao contratado por tempo determinado,
nos termos da presente Lei:
I - Desempenhar qualquer atividade diversa para o qual foi
contratado;
II – Ser removido, a pedido, de um para outro
estabelecimento de ensino, exceto em cumprimento de ordem e interesse Público.
Art. 27. Compete à Secretaria de Administração, decidir
sobre a permanência do contratado em caráter não permanente e provisório, quando ocorrer
novo afastamento do titular, desde que:
I - Não haja prejuízo aos nomeados por concurso público de
provas e títulos, em caráter permanente;
II – O intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15
(quinze) dias.
Art. 28. Os critérios para a realização do processo seletivo
serão definidos, mediante Edital elaborado pela Administração Pública.
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SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 29. Nomeação éo ato de investidura em cargo público.
Art. 30. A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação de
candidatos em concurso público, para provimento de cargo isolado ou de carreira, obedecidos
a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
II - Em comissão, quando se tratar de cargo de confiança
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
III – Em caráter temporário, quando se tratar de processo
seletivo para suprir ausência temporária de servidor efetivo.
Art. 31. A nomeação só se dará após perícia que atestar a
aptidão física e mental para o exercício do cargo público.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em outro
cargo, de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacitação física ou mental, verificada em inspeção médica realizada pelo INSS.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço, será disponibilizado
todos os documentos para o pedido de aposentadoria pelo INSS. 
§ 2º - A readaptação será efetivada para cargo de carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá
acarretar redução de remuneração do servidor.
SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 33. Aproveitamento é o reingresso no serviço público de
servidor estável em disponibilidade, para cargo igual ou equivalente quanto à natureza e
retribuição pecuniária ao anteriormente ocupado.
Art. 34. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
conforme critérios a serem estabelecidos, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
vencimento integral.
Art. 35. O aproveitamento de servidor que se encontra em
disponibilidade dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental.
Art. 36. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada
a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial. 
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SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37. Reintegração é a reinvestidura de servidor estável
no cargo que anteriormente ocupava, com ressarcimento de todas as vantagens em
decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Art. 38. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado, observadas, as seguintes condições:
I – Se aquele tiver sido transformado ou transposto, no cargo
resultante da transformação ou transposição;
II – Se extinto, em cargo de vencimento equivalente,
respeitada a habilitação profissional.
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 39. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II – Reintegração do anterior ocupante.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação;
IV - Aposentadoria;
V - Posse em outro cargo inacumulável;
VI – Falecimento.
Parágrafo Único - Dar-se-á exoneração:
I - A pedido;
II - De ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 41. A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela em que o servidor completar setenta e
cinco anos de idade;
III - Da publicação do ato, nos demais casos.
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Art. 42. A vacância de função gratificada de confiança dar-se￾á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Art. 43. A demissão será aplicada como penalidade e deverá
ser precedida de processo disciplinar.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. Os servidores investidos em função gratificada de
confiança, serão substituídos automaticamente pelos seus sucessores na graduação do Plano
de Cargos e Carreira, nos períodos de seus afastamentos ou Impedimentos.
§ 1º- O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da
função gratificada de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 2º - A substituição não gerará direito de o substituto
incorporar ao seu vencimento a diferença entre a sua remuneração e a do substituído. 
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45. A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 46. É contado para todos os efeitos, o tempo de efetivo
exercício no serviço público municipal, com exceção do disposto em Lei.
Art. 47. Além das ausências ao serviço, previstas nesta Lei e
na Constituição Federal, são considerados, como efetivo exercício, os afastamentos
remunerados e as licenças, conforme regras do INSS.
 
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
Art. 48. O servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo, em virtude de concurso público, adquire estabilidade após três anos de efetivo
exercício.
Parágrafo Único – O servidor estável só perderá o cargo:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurado ampla defesa;
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Art. 49. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade deverão ser objeto de avaliações periódicas.
§ 1º - A aquisição da estabilidade ficará condicionada à
avaliação de desempenho, que será procedida conforme estabelecido em lei, com a ciência por
escrito do servidor
§ 2º – A avaliação será realizada conforme previsão em lei e
a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no
efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º – Somente os afastamentos decorrentes do gozo de
férias legais não prejudicam a avaliação de desempenho.
§ 4º – Quando os afastamentos, no período considerado,
forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o
retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo
anterior para efeito da avaliação.
§ 5º - Verificados resultados insatisfatórios em três
avaliações em qualquer fase do estágio, será processada a exoneração do servidor, após
regular processo administrativo disciplinar.
§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, caso fosse estável, observados os
dispositivos pertinentes.
§ 7 º – Sempre que se concluir pela exoneração de servidor
em estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo pelo prazo de cinco dias úteis,
para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 8º. – A defesa, quando apresentada, será apreciada em
relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também,
serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 9º. – O servidor em estágio probatório, quando convocado,
deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
SEÇÃO III
DA PETIÇÃO
Art. 50. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir
reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa
em Lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 51. O pedido de reconsideração deverá conter novos
argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
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Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não
poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho,
proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 52. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância
administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de
reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 53. O prazo para interposição de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso
não terão efeito suspensivo e, se provido, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 54. O direito de requerer prescreve:
I – Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes de trabalho;
II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 55. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 56. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Art. 57. É assegurado o direito de vistas do processo ou
documento ao servidor ou representante legal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data
da solicitação.
Art. 58. A representação será dirigida ao chefe imediato do
servidor que, se a solução não for de sua alçada, encaminhará a quem de direito.
Parágrafo Único - Se não for dado andamento à
representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e
sucessivamente às chefias superiores.
Art. 59. É assegurado o direito de vistas ou cópia do
processo, às expensas do servidor ou representante legal, pelo prazo de cinco dias.
Art. 60. A administração poderá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando derivados de ilegalidade, preservando sempre o direito à ampla defesa,
quando tal ato atingir a vida funcional do servidor.
Art. 61. São improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta
seção.
SEÇÃO IV
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DAS CONCESSÕES
Art. 62. Sem qualquer prejuízo, será facultado ao servidor
ausentar-se do serviço:
I – Por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, para
doação de sangue;
II - Por até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
III - Por até 2 (dois) dias consecutivos, por motivo de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas declaradas em sua
carteira de trabalho e previdência social;
IV - Por até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de
nascimento de filho, a partir da data de nascimento do bebê;
V - Por até 2 (dois) dias para o processo de alistamento como
eleitor;
VI – Por tempo indeterminado para cumprir as exigências do
Serviço Militar;
VII – Pelo tempo necessário para a realização de provas de
exame vestibular;
VIII - Pelo tempo necessário para comparecimento em juízo;
IX - Por 01 (um) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho,
para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médicas;
X - Por até 2 (dois) dias para acompanhar a esposa ou
companheira grávida em consultas médicas e exames complementares;
XI - Pelo tempo necessário para representar entidades
sindicais em reuniões oficiais, caso o servidor seja representante de entidade sindical;
XII – Por até 03 (três) dias, a cada 12 meses de trabalho, para
a realização de exames preventivos de câncer.
XIII – Por 2 (dois) dias para renovação da carteira nacional
de habilitação, para aquele que estiver no efetivo exercício da função de motorista ou
operador de máquina.
SEÇÃO V
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 63. O vencimento básico inicial é a retribuição
pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, com respectivo valor fixado em Lei, o qual
deverá obedecer às normas preconizadas no artigo 7º, inciso IV, e parágrafo 3º do art. 39,
ambos da Constituição Federal.
Art. 64. Vencimento Básico é o valor pecuniário atribuído
para cada categoria e referência, onde se enquadra o cargo do Servidor em função de seu
tempo de serviço prestado a municipalidade.
Art. 65. Remuneração é o vencimento básico acrescido das
vantagens pecuniárias fixas e variáveis auferidas pelo servidor pelo exercício do cargo,
estabelecidas em função de lei.
Parágrafo Único - A remuneração, ou qualquer vantagem
quando devida e não for percebida, esta deverá ser paga desde a época em que o servidor
teria direito, respeitada a prescrição, até a data de seu efetivo pagamento, monetariamente
corrigida, utilizando-se para isso o índice oficial do município para correção de seus tributos.
Art. 66. A remuneração não será objeto de arrestos,
sequestros ou penhoras.
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Art. 67. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a
título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Exclui-se do teto de remuneração as
indenizações com diárias de viagem e transporte, gratificação natalina, gratificação de férias,
adicional de serviços extraordinários e seus reflexos.
Art. 68. O servidor não fará jus:
I – À remuneração dos dias em que faltar injustificadamente
ao serviço;
II – À remuneração dos dias decorrentes de pena de
suspensão;
III – Ao repouso semanal remunerado em caso de suspensão
de um dia ou faltas injustificadas;
Art. 69. Salvo para cumprimento de norma legal, ordem
judicial ou autorização individual do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou subsídio.
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiro, em até 35% (trinta e cinco por
cento) do vencimento líquido.
§ 2º - As reposições e indenizações ao erário serão
descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou
provento, excetuando-se aquelas decorrentes de dolo ou má fé, quando apurada em processo
disciplinar, será reposta em uma só vez.
§ 3º - O servidor em débito com o erário que for demitido,
exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar
o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 70. O servidor em débito com o erário que for destituído
de cargo em comissão, terá que repor a quantia em uma só vez, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
SEÇÃO VI
DAS FÉRIAS
Art. 71. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem
ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas,
desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Art. 72. O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração
do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor
adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do
primeiro período.
Art. 73. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Parágrafo único - O restante do período interrompido será
gozado de uma só vez, tão logo cesse o impedimento.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E POR ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 74. Será concedida ao servidor licença para tratamento
de saúde que não ultrapasse 15 (quinze) dias, a pleito ou de ofício com base em laudo médico,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A licença para tratamento de saúde deverá ser
precedida de exame médico-pericial, a cargo do Posto Médico de Pessoal, a partir da 4ª
(quarta) falta no mês, consecutiva ou não.
§ 2º Mediante comunicação verbal do servidor, feita na data
do evento ou no primeiro dia de retorno ao trabalho, as 3(três) primeiras faltas, por doença
do servidor, poderão ser justificadas, a critério da chefia imediata.
Art. 75. O servidor que apresente indícios de lesões
orgânicos ou funcionais será submetido a exame médico.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 76. A licença-maternidade terá a duração de 120 (cento
e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo a servidora afastar-se do trabalho 28
(vinte e oito) dias antes do parto.
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§ 1º A servidora que adotar criança terá direito à licença￾adoção remunerada de 120 (cento e vinte) dias, a contar da posse do adotado, que não poderá
ter mais de 12 anos
§ 2° Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe
da criança, seja ela biológica ou adotiva, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e
nem colocar a criança em creches ou similares.
Art. 77. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do parto da sua
esposa ou companheira ou da adoção.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATENDER A OBRIGAÇÕES COM SERVIÇO MILITAR
Art. 78. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá
30 (trinta) dias, para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos. 
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 79. O servidor terá direito à licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a
cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação
ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, atéo décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 80. É assegurado a licença para o desempenho de
mandato em sindicato representativo da categoria ou entidade sindical de grau superior dos
servidores municipais, garantida a remuneração, os direitos, a jornada de trabalho, a
efetividade, os reajustes e as reposições salariais, as vantagens e reclassificações do cargo e o
tempo de serviço, como se no efetivo exercício estivesse.
§ 1º - Poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direção e representação sindical até o máximo de cinco por entidade, na mesma base
territorial.
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§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogada no caso de reeleição.
 
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
Art. 81. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor
as seguintes vantagens:
I - Diárias;
II - Gratificações;
III - Adicionais; 
IV - Ajuda de custo;
V – Honorários Advocatícios. 
§ 1º As diárias não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais somente incorporam-se
ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 82. As vantagens pecuniárias não serão computadas,
nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 83. Constitui diária o pagamento antecipado de gastos
com viagens ou deslocamentos fora do município. 
Art. 84. O valor da diária, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos por Decreto.
Art. 85. O servidor que a serviço se afastar da sede, em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto fora do município, fará jus a passagem e
diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
Art. 86. O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco)
dias.
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Parágrafo único - Na hipótese se o servidor retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput deste Artigo.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
 
Art. 87. O servidor ao se afastar da sede de trabalho, a
serviço ou para participar de treinamento, em período igual ou superior a 30 dias, terá direito
a uma ajuda de custo.
Parágrafo único - O valor da ajuda de custo será definido
pelo Chefe do Executivo. 
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 88. Além do vencimento básico e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidas, aos servidores, as seguintes gratificações:
I - Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada de
Confiança;
II - Gratificação de Função Gratificada;
III - Gratificação Natalina;
IV – Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão;
V - Gratificação por Participação em Comissões.
Parágrafo Único - As gratificações não são incorporáveis aos
vencimentos.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONFIANÇA
Art. 89. As funções gratificadas de confiança são aquelas
estabelecidas no art. 37, inciso V da Constituição Federal, que se destinam às atribuições de
direção, chefia e assessoramento e que são de natureza técnica e permanente. As funções são
acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas somente a
servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura. As funções gratificadas de confiança serão
instituídas para atender a encargos de chefia, assessoramento e direção previstos em Lei, para
os quais não se tenha criado cargo em comissão.
Art. 90. Ao servidor investido em função gratificada de
confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º A nomenclatura, o símbolo, a tabela de valores
respectivos, assim como os demais elementos identificadores das gratificações serão
estabelecidos e disciplinados por legislação específica.
§ 2º O desempenho de função gratificada será atribuído ao
servidor titular de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da
autoridade competente.
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§ 3º O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos
vencimentos e será percebido cumulativamente com estes.
Art. 91. O servidor não perderá a remuneração da
gratificação quando do impedimento de seu exercício em decorrência de concessões,
afastamentos, licenças e demais casos com previsão em Lei em que haja a garantia da
contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração. 
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 92. As funções gratificadas são o conjunto de atribuições
e responsabilidades de natureza extraordinária, precária e transitória, estabelecido por lei,
correspondente a encargos diversos, a ser exercida por servidor titular de cargo efetivo. As
funções gratificadas serão criadas conforme a necessidade da Administração.
Parágrafo Único - O desempenho de função gratificada será
atribuído ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado
da autoridade competente.
Art. 93. Ao servidor investido em função gratificada é devida
uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único - A gratificação será percebida
cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo e não será incorporada aos
vencimentos.
Art. 94. Não perderá a gratificação o funcionário que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por
lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 95. A gratificação natalina corresponde a um doze avos
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze dias
será considerada como mês integral.
Art. 96. O Poder Público Municipal poderá antecipar o
pagamento de cinquenta por cento da gratificação natalina ao servidor, sendo o percentual
restante pago até a data fixada em lei.
Art. 97. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do
mês de dezembro de cada ano.
Art. 98. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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Art. 99. A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 100. Os cargos de provimento em comissão, aqueles
declarados por lei de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito, correspondentes às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, pressupondo a necessária relação de
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, quando exercidos por servidor
efetivo, serão pagos por gratificação.
§ 1º - Os servidores municipais efetivos que forem
designados para o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, sob a forma de
gratificação, a diferença entre seu próprio vencimento e o vencimento do cargo em comissão.
§ 2º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não
será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a perceberá durante o exercício do
cargo em comissão.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES
Art. 101. Também comporá a remuneração do servidor a
gratificação pelo desempenho de atribuições em comissões de trabalho, atribuições alheias às
inerentes ao cargo do servidor público, tais como as participações em comissão de licitação,
eleitoral ou outra função designada por meio de decreto.
Parágrafo Único - A gratificação será percebida
cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo e não será incorporada aos
vencimentos.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS
Art. 102. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas
aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das
atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho.
Art. 103. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes
adicionais:
I - Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres,
Perigosas ou Penosas;
II - Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário;
III - Adicional Noturno;
IV - Adicional de Férias;
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS
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Art. 104. Os servidores que trabalhem com habitualidade em
ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá:
I - No caso de insalubridade, entre dez e quarenta por cento
do salário mínimo, conforme o nível de insalubridade; 
II - No caso de periculosidade, a trinta por cento do
vencimento do servidor.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação.
 § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua
concessão.
Art. 105. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade
não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria,
prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo
ou do Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 106. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo￾se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito
no mês.
§ 2º Será considerado extraordinário, o serviço prestado no
período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas
estabelecidas em regulamentação específica.
§ 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço
excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão e em função gratificada de
confiança.
Art. 107. Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas
horas diárias.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será
precedido de convocação prévia expressa, pela chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário noturno
será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. 
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 108. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o
valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como de cinquenta e
dois minutos e trinta segundos. 
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Parágrafo Único - O cálculo da hora de trabalho noturno será
obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal
a que está sujeito no mês.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 109. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de
gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este Artigo.
SEÇÃO IV
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 110. Nas causas em que for parte o Município de
Caconde, ou a Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, os honorários de
sucumbência são devidos aos Procuradores Municipais, servidores empregados efetivos, nos
termos do art. 21 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n 8.906/1994.
Art. 111. Os valores auferidos constituirão um fundo
próprio, depositado em conta específica e serão distribuídos aos Procuradores Municipais
efetivos, no mês subsequente, atéo 10º dia útil.
Art. 112. Os valores recebidos nos termos dos artigos
anteriores terão natureza de pró-labore não se incorporando aos vencimentos dos servidores
efetivos para qualquer finalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS FALTAS
Art. 113. Nenhum profissional do Quadro de Servidores
Efetivos deverá faltar ao serviço. Ressalvadas as justificativas nesta Lei e outras previstas em
lei, a falta ao serviço ou o atraso acarretarão desconto proporcional ao vencimento mensal do
profissional do magistério.
Art. 114. As faltas ao serviço dos profissionais abrangidos
por esta Lei Complementar, de acordo com as razões que as motivarem, serão classificadas
nas seguintes categorias, com as comunicações pertinentes: 
I - Abonadas; 
II - Justificadas; 
III - Injustificadas.
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Art. 115. São consideradas abonadas, sem prejuízos nos
vencimentos, as faltas enumeradas nos artigos. 320, § 3º e 473 da CLT, no que couber.
Art. 116. Também serão consideradas abonadas, as faltas
decorrentes da Seção de Concessões.
Art. 117. As faltas que não forem comunicadas e
comprovadas, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados de modo contínuo, serão
consideradas injustificadas, perdendo a remuneração correspondente.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo estipulado acima até
o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou
este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Além de serem descontadas dos vencimentos e da
contagem de tempo do profissional, as faltas referidas no caput deste artigo, implicam ainda
na Avaliação de Desempenho Profissional no ano em que ocorrer.
Art. 118. Às situações e aos casos não previstos nesta seção,
aplicar-se-á a CLT e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO IX
DA ACUMULAÇÃO
Art. 119. É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
III - a de dois cargos privativos de profissionais da saúde,
com profissões regulamentadas.
§ 1º Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a
acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de
horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos e funções
ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 120. Não se compreendem na proibição de acumular
nem estão sujeitas a quaisquer limites:
I - a percepção conjunta de pensões e vencimentos ou
salários;
II - a percepção conjunta de pensões civis e militares;
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III - a percepção de pensões com proventos de
disponibilidade, ou reforma.
Art. 121. É permitido ao funcionário aposentado ou em
disponibilidade, participar de órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O funcionário aposentado ou em
disponibilidade, que exercer funções em órgão de deliberação coletiva, perceberá gratificação
correspondente.
Art. 122. O funcionário não poderá exercer mais de uma
função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 123. Verificada em processo disciplinar a acumulação
proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo Único - Provada a má-fé, perderá todos os cargos
ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente além de ficar
inabilitado durante cinco anos para o exercício de qualquer cargo ou função pública no
Município.
Art. 124. As autoridades e chefes de serviço que tiverem
conhecimento que qualquer subordinado acumula, indevidamente, cargos ou funções
públicas, deverão comunicar o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo
anterior sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a
existência de acumulação. 
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 125. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
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VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder;
XIII - Manter atualizados os dados de sua ficha funcional;
XIV - Manter cooperação e solidariedade com os
companheiros de trabalho;
XV - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades,
quando solicitadas por superior hierárquico;
XVI - Sugerir providências para melhoria ou
aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra
qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 126. Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se
a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente atéo segundo grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - Participar de gerência ou administração de empresa
privada, da sociedade civil, e nessa qualidade transacionar com o município;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes atéo segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de atribuições;
XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao
cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;
XVIII - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XIX - Transacionar com a administração pública direta ou
indireta, através de contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços,
com fins lucrativos, pessoalmente ou como representante de terceiros;
XX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXI – Praticar o assédio moral no âmbito da administração
pública municipal, submetendo servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em
violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho
humilhantes ou degradantes;
XXII - Referir-se publicamente de modo depreciativo a
autoridades constituídas e aos atos da administração.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 127. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 128. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário será liquidada na forma prevista em lei, na falta de bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Procuradoria Municipal, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, atéo limite do valor da herança recebida.
§ 4º O pagamento da indenização a que ficar obrigado o
servidor, não o eximirá da pena disciplinar cabível.
Art. 129. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 130. A responsabilidade civil administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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Art. 131. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 132. A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 133. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função gratificada.
Art. 134. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 135. A advertência será aplicada por escrito, nos casos
de não atendimento dos deveres elencados no artigo 121, nos casos de violação de proibição
constante no Art. 122, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A comunicação deverá ser feita em papel, em duas vias,
datadas e assinadas pelo superior do servidor, contendo de maneira sucinta a exposição dos
fatos que geraram a punição, evidenciando que a notificação se trata de uma advertência e
dado ciência, na mesma, pelo servidor.
§ 2º Se ao receber a penalidade – e sem justo motivo –, o
servidor se recusar a dar ciência, o superior deverá ler ao servidor o teor da comunicação, na
presença de duas testemunhas, sendo que as testemunhas assinam no lugar do servidor.
§ 3º A advertência deve ser aplicada de imediato, logo em
seguida à apuração da falta cometida.
§ 4º O superior não deve fazer a comunicação da advertência
ao servidor na frente de outros servidores, a menos que o servidor se recuse a assinar e o
superior necessite chamar testemunhas.
Art. 136. A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
§ 1º A suspensão será aplicada após a terceira pena de
advertência.
§ 2º A comunicação deverá ser feita em papel, em duas vias,
datadas e assinadas pelo superior do servidor, contendo de maneira sucinta a exposição dos
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fatos que geraram a punição, evidenciando que a notificação se trata de uma suspensão e dado
ciência, na mesma, pelo servidor.
§ 3º Se ao receber a penalidade – e sem justo motivo –, o
servidor se recusar a dar ciência, o superior deverá ler ao servidor o teor da comunicação, na
presença de duas testemunhas, sendo que as testemunhas assinam no lugar do servidor.
§ 4º A suspensão deve ser aplicada de imediato, logo em
seguida à apuração da falta cometida.
§ 5º O superior não deve fazer a comunicação da suspensão
ao servidor na frente de outros servidores, a menos que o servidor se recuse a assinar e o
superior necessite chamar testemunhas.
§ 6º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Art. 137. As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 138. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono do cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e a dilapidação do patrimônio
municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - Transgressão dos incisos IX a XXII do artigo sobre
proibições;
XIV – Reincidência da pena de suspensão.
Parágrafo Único – Além da demissão, o servidor público
perderá a habilitação para a profissão.
Art. 139. Verificada em processo disciplinar a acumulação
proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, restituindo aos Cofres
Públicos a remuneração recebida pela acumulação proibida.
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§ 1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 140. Será cassada a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 141. A destituição de cargo em comissão, exercido por
não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Art. 142. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 143. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 24 (vinte e quatro) dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
Art. 144. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 145. As penalidades disciplinares, que não as de
advertência e suspensão, serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, após regular processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 146. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a contar da data em que o
fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam￾se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração do processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES POR ASSÉDIO MORAL
Art. 147. Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou
palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa
que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir
a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao
serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à
estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
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I - Determinando o cumprimento de atribuições estranhas
ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos
inexequíveis;
II - Designando para o exercício de funções triviais o
exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma,
exijam treinamento e conhecimento específicos;
III - Apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos
ou de qualquer trabalho de outrem.
§ 1º Considera-se também assédio moral as ações, gestos e
palavras que impliquem:
a) Em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o
isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a
receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
b) Na sonegação de informações que sejam necessárias ao
desempenho de suas funções ou úteis à sua vida funcional;
c) Na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem
como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a
dignidade do servidor;
d) Na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais
adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. 
§ 2º Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno
direito. 
§ 3º Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela
autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata
apuração, mediante sindicância ou processos administrativo. 
§ 4º Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de
constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou
por tê-las relatado, pena de caracterizar assédio moral. 
SEÇÃO VI
DO PROCESSO ADMINISTATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 148. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º As providências para apuração terão início a partir do
conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorrerem, devendo consistir,
no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo
anterior deverá ser cometida a servidor ou comissão de servidores previamente designados
para tal finalidade.
SUBSEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
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Art. 149. A sindicância é a peça preliminar e informativa do
processo administrativo disciplinar, devendo ser provida quando os fatos não estiverem
definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
Art. 150. A sindicância não comporta o contraditório,
constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.
Art. 151. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30
(trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante solicitação
fundamentada. 
Art. 152. Da sindicância instaurada pela Autoridade, poderá
resultar: 
I - Arquivamento do processo, desde que os fatos não
configurem evidentes infrações disciplinares;
II - Instauração de processo administrativo, quando a
infração e seu grau de apenhamento o exigirem.
SUBSEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 153. O Prefeito poderá determinar a suspensão
preventiva do servidor, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver
comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 154. O processo administrativo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar a materialidade de infração cometida por servidor, por ação
ou omissão no exercício de suas atribuições, inerentes ao cargo, e será instaurado por
Portaria, pela autoridade competente, que deverá conter o nome e qualificação pessoal e
funcional do acusado, descrição sumária do fato ilícito.
Parágrafo único - É obrigatório a instauração de processo
administrativo quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de
suspensão ou demissão.
Art. 155. O processo administrativo será realizado por
comissão composta de 03 (três) servidores, de condição hierárquica ou nível de escolaridade
igual ou superior a do indiciado, designada pela autoridade competente. 
§ 1º No ato de designação da Comissão Processante, um de
seus membros será incumbido de, como Presidente, dirigir os trabalhos.
§ 2º O presidente da comissão designará um servidor, que
poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
Art. 156. A autoridade processante, sempre que necessário,
dedicará todo tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso,
dispensados dos serviços normais da repartição. 
Art. 157. O prazo para a conclusão do processo
administrativo será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da citação do servidor averiguado,
prorrogáveis por igual período.
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§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo administrativo.
§ 2º Em caso de mais de um servidor averiguado, o prazo
previsto no caput será em dobro. 
SUBSEÇÃO IV
DAS PROVAS DO INQUÉRITO
Art. 158. O processo administrativo será iniciado pela
citação pessoal do servidor, tomando-se suas declarações e oferecendo-se lhe oportunidade
para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo único - Achando-se o servidor ausente do lugar,
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o
comprovante de registro. Não sendo encontrado o servidor ou ignorando-se o seu paradeiro, a
citação far-se-á com prazo de 15 (quinze) dias, por edital, por três vezes seguidas no Jornal
Oficial do Município. 
Art. 159. A autoridade processante realizará todas as
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos
ou peritos.
Art. 160. As diligências, depoimentos de testemunhas e
esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo
administrativo.
Art. 161. Feita a citação sem que compareça o servidor, o
processo administrativo prosseguirá à sua revelia.
§ 1º Será dispensado o termo, no tocante à manifestação de
técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos;
§ 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em
audiência, na presença do servidor que, para tanto, será pessoal e regularmente intimado,
ressalvando o disposto no caput deste Artigo.
Art. 162. Se as irregularidades apuradas no processo
administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas
peças necessárias ao órgão competente, para instauração de Inquérito policial.
Art. 163. A autoridade processante assegurará ao servidor
todos os meios adequados à ampla defesa.
Parágrafo Único - O servidor poderá constituir procurador
para fazer sua defesa.
Art. 164. Tomadas as declarações do servidor, ser-lhe-á dado
o prazo de 05 (cinco) dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer
provas.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais servidores, o prazo
será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles.
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Art. 165. Encerrada a instrução do processo, a autoridade
processante abrirá vista dos autos ao servidor ou a seu defensor, para que, no prazo de 08
(oito) dias, apresente suas razões finais para defesa.
Parágrafo único - O prazo será comum e de 15 (quinze) dias,
se forem dois ou mais servidores.
Art. 166. Apresentada ou não a defesa final, após o decurso
do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório
fundamentado, no qual proporá a absolvição ou a punição do servidor, indicando, neste caso,
a pena cabível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos
serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 (dez)
dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
Art. 167. A comissão ficará à disposição da autoridade, até
decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Art. 168. Recebido o processo com o relatório, a autoridade
competente proferirá a decisão, em 10 (dez) dias, por despacho motivado.
Art. 169. Da decisão final será cabível revisão prevista nesta
Lei.
Art. 170. O servidor só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que
estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
Parágrafo Único – No caso de o INSS aposentar o servidor
antes da conclusão do processo administrativo, a administração verificará a possibilidade de
aplicação de penalidade posterior, caso o servidor seja considerado culpado no processo.
Art. 171. Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
Art. 172. Quando a infração disciplinar estiver capitulada
como crime na Lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público. 
SUBSEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 173. O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 174. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
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Art. 175. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constituí fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 176. O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Prefeito Municipal que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente
do órgão ou entidade no qual se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão.
Art. 177. A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia
e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.
Art. 178. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 179. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no
que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 180. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade. 
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 181. Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão.
§ 1º A decisão do processo revisional deverá ser
fundamentada e publicada no órgão oficial do município.
§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO
Art. 182. Caracterizado o abandono de cargo ou função, o
chefe da repartição onde tenha exercício o servidor, comunicará o fato ao Prefeito, para
instauração de processo administrativo.
Parágrafo único - Instaurado o processo, o retorno ao
trabalho do servidor não impede o seu prosseguimento.
Art. 183. Instaurado o processo, a comissão, constituída na
forma prescrita no processo administrativo, providenciará a citação do servidor faltoso no
endereço constante do seu cadastro funcional.
Parágrafo único - Frustrada a citação, na forma do caput
deste artigo, a Comissão providenciará a citação do servidor faltoso por edital, com prazo de
30 (trinta) dias, publicado em órgão de divulgação local e na Imprensa Oficial do Município.
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Art. 184. A comissão, recebida a defesa, fará a sua apreciação
e encaminhará relatório ao Prefeito, propondo, conforme o caso, a expedição do ato de
demissão ou o arquivamento do processo, que deverá constar na folha de assentamento do
servidor.
Art. 185. Recebido o processo, o Prefeito proferirá a decisão
no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 186. O dia do Servidor Público será comemorado a vinte
e oito de outubro.
Art. 187. Os servidores gozarão do direito à reposição
salarial anual Constitucional, cuja data é fixada no dia 01 de janeiro de cada ano, com reajuste
previsto em Lei, cujo índice deverá recompor o poder aquisitivo do servidor.
Art. 188. Os prazos previstos nesta lei, serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando ao
primeiro dia útil seguinte no prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 189. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 190. Ficam submetidos ao estatuto instituído por esta
Lei, os servidores municipais ativos e inativos.
Art. 191. Ficam assegurados todos os direitos legalmente
adquiridos, devendo-se cumprir na aplicação do presente Estatuto, o disposto na Constituição
Federal, os direitos e deveres assegurados na Constituição Estadual, Lei Orgânica do
Município e demais diplomas legais.
Art. 192. As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias obedecidos os limites
constitucionais.
Art. 193. Ficam revogadas todas as Leis e todas as
disposições em contrário.
Art. 194. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 30 de junho de 2025.
Sanciono esta lei
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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