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materia nº 4/2025

Tipo Projetos de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Empregados Públicos Municipais, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2025
De 24/11/25
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Empregados Públicos
Municipais, estabelece diretrizes gerais para sua
implantação e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Empregados Públicos Municipais, com vistas a organizar
os cargos de provimento efetivo, visando assegurar a eficiência da ação administrativa e a
qualidade do serviço público. 
Art. 2º A Carreira do Empregado Público Municipal tem
como princípios básicos:
I - A valorização do empregado pelo conhecimento
adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho; 
II - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação
ao serviço público e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho;
III - As condições para o desenvolvimento e manutenção de
talentos no serviço público municipal;
IV - A modernização da Gestão de Pessoal, visando aos
resultados a serem atingidos pela gestão municipal.
Art. 3º O regime jurídico aplicado aos empregados
ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei é o disposto na Lei
Complementar nº __/25, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único de Trabalho dos
empregados públicos municipais da Estância Climática de Caconde, regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), e dá outras providências.”
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se:
I – Empregado Público Municipal: a pessoa natural admitida
para o exercício de emprego público permanente ou admitida para cargo em comissão,
vinculada à Administração Direta do Município sob o Regime Jurídico Único de Trabalho,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II – Cargo público: o conjunto de atividades administrativas
permanentes cometidas ao Empregado Público Municipal, em número certo, criado por lei,
com vencimento e denominação própria;
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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III – Cargo efetivo: é aquele provido em caráter permanente,
mediante aprovação em concurso público, sendo isolado ou organizado em carreira,
escalonado segundo hierarquia definida em lei;
IV – Função Gratificada de Confiança: o conjunto de
atribuições e responsabilidades, estabelecido por lei, correspondente a encargos de direção,
chefia ou assessoramento, a ser exercida por empregado titular de cargo efetivo, de confiança
da autoridade que a preenche;
V - Cargos de provimento em comissão, em funções de
confiança, em caráter transitório: são aqueles exercidos exclusivamente de livre admissão e
rescisão, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - Plano de carreira: conjunto de diretrizes e normas que
estabelecem a estrutura e procedimentos dos cargos, remuneração e desenvolvimento na
carreira dos empregados efetivos;
VII - Carreira: possibilidade oferecida ao empregado de se
desenvolver, funcional e profissionalmente, através de passagens a classes e níveis superiores,
na estrutura de cargos;
VIII - Classe: indicativo de cada posição salarial em sentido
vertical que o empregado poderá estar enquadrado na Carreira, representado por números
naturais;
IX - Nível: indicativo de cada posição salarial em sentido
horizontal que o empregado poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos,
representado por algarismos romanos;
X - Promoção horizontal: passagem do empregado de um
Nível para outro superior na Tabela de Vencimentos própria do grupo a que pertence;
XI - Promoção vertical: passagem do empregado de uma
Classe para outra superior na Tabela de Vencimentos própria do grupo a que pertence;
XII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica e inicial
pelo exercício do cargo público, fixada em lei, e é irredutível;
XIII - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, pagas a cada mês ao empregado;
XIV - Tabela de vencimentos: é composta por Classes e
Níveis de Vencimentos, classificados de acordo com os cargos;
XV - Classe de vencimentos: agrupam cargos de igual
amplitude de vencimentos;
XVI - Níveis de vencimentos: são as unidades de amplitude
dos vencimentos, dentro de cada classe, compostas por 10 (dez) níveis, obedecendo ao
acréscimo de 4,0% (quatro) por cento para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso de
Admissão;
XVII - Avaliação de desempenho: apuração do desempenho
do empregado no efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, aferindo os
aspectos referentes à área de atuação e as obrigações funcionais com vistas à progressão
funcional, em se tratando de empregado efetivo;
XVIII - Qualificação profissional: constitui-se no processo
permanente de aquisição de informações pelo empregado, de todo e qualquer conhecimento,
seja por meio de capacitação continuada, de vivências, de experiências laborais e emocionais,
no âmbito institucional ou fora dele;
XIX – Período análogo ao estágio probatório: é o
período/processo que visa aferir se o empregado público ainda não efetivo possui aptidão e
capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de
concurso público;
XX - Enquadramento: é o posicionamento do empregado
dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei.
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CAPÍTULO III
 DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 5º A carreira do Empregado Público Municipal é
integrada pelos cargos de provimento efetivo, organizados em 3 (três) grupos e estruturada
em 3 (três) classes, que serão divididas em 10 (dez) níveis de acordo com a ordem de
complexidade de suas atribuições. São os seguintes os grupos de cargos:
I - Grupo 1: Cargos de nível fundamental;
II - Grupo 2: Cargos de nível médio;
III - Grupo 3: Cargos de nível superior.
Art. 6º É o constante do Anexo I o quadro dos cargos de
provimento efetivo, nas quantidades, denominações e jornadas de trabalho ali especificadas, a
serem providos na forma especificada na Lei Complementar nº __/25, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Único de Trabalho dos empregados públicos municipais da Estância Climática
de Caconde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dá outras providências.
As atribuições dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal constam da Lei nº __/2025 – Lei de
Estrutura Administrativa.
Art. 7º É o constante do Anexo II o quadro das funções
gratificadas e dos Cargos em Comissão, nas quantidades, denominações e jornadas de
trabalho ali especificadas, a serem providas na forma especificada na Lei Complementar nº
__/2025, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único de Trabalho dos empregados públicos
municipais da Estância Climática de Caconde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), e dá outras providências. As atribuições das funções gratificadas e dos cargos em
comissão constam da Lei nº __/2025 – Lei de Estrutura Administrativa.
Parágrafo único – As atribuições das funções gratificadas e
cargos em comissão serão utilizadas para avaliar o empregado efetivo que esteja ocupando
uma função ou cargo em comissão na época da Avaliação de Desempenho.
 SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 8º Os cargos do Quadro de Pessoal são providos
exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9º O ingresso no Quadro de Pessoal se dá sempre na
Classe e Nível iniciais do cargo.
Art. 10. As exigências para ingresso nos cargos do Quadro
de Pessoal constam da Lei Complementar nº __/2025, que dispõe sobre o Regime Jurídico
Único de Trabalho dos empregados públicos municipais da Estância Climática de Caconde,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dá outras providências.
Parágrafo único - Os concursos públicos para o provimento
de cargos do Quadro de Pessoal serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura
Municipal, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os
requisitos definidos na Lei citada no caput deste artigo.
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SEÇÃO III
DOS VENCIMENTOS
Art. 11. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo ou função públicos, com valor fixado em lei. 
Art. 12. O empregado será remunerado de acordo com as
Tabelas de Vencimentos e Gratificações constantes do Anexo III, conforme o seu
enquadramento, sua jornada de trabalho e a Evolução Funcional, observado o disposto no
artigo seguinte.
Art. 13. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída
aos empregados públicos, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição
Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em
desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. Remuneração é a retribuição correspondentes à
soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens permanentes, previstas em lei, a
que o empregado tem direito.
Parágrafo único – A remuneração dos empregados da
Prefeitura Municipal somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa do
Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Art. 15. Empregado efetivo designado para o exercício de
função gratificada ou cargo em comissão, além do vencimento próprio de seu cargo efetivo,
fará jus a um adicional acrescido ao mesmo, em valor absoluto, em real, conforme previsto no
Anexo III.
§ 1º Os empregados municipais efetivos que forem
designados para o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, sob a forma de
gratificação, a diferença entre seu próprio vencimento e o vencimento do cargo em comissão.
§ 2º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior e a
gratificação de função gratificada não serão incorporadas ao vencimento do empregado, que
somente a perceberá durante o exercício do cargo em comissão.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A evolução funcional nos cargos será devida
somente aos profissionais que estiverem ativos em seus cargos ou funções e ocorrerá
mediante as seguintes formas:
I - Promoção horizontal;
II - Promoção vertical.
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Art. 17. A evolução funcional somente se dará de acordo
com a previsão orçamentária de cada ano.
§ 1º – As verbas destinadas à promoção vertical e à
promoção horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei Orçamentária.
§ 2º Em não havendo disponibilidade orçamentária e
financeira para as Promoções Vertical e Horizontal de todos os empregados aptos, na forma
do § 3º deste artigo, será contemplado o empregado que, sucessivamente:
I – estiver há mais tempo sem ter obtido uma Promoção
Horizontal;
II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho
mais recente;
III – possuir maior tempo de serviço no cargo.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, somente será
considerada inexistente disponibilidade orçamentária e financeira quando a despesa total
com pessoal do Poder Executivo Municipal atingir ou superar o limite prudencial de 48%
(quarenta e oito por cento) da receita corrente líquida, fixado nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação municipal correlata.
Art. 18. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em
intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada
exercício, beneficiando os empregados habilitados.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 19. A promoção horizontal é a passagem de um Nível
para outro imediatamente superior mediante avaliação de desempenho.
Parágrafo único - A promoção horizontal do empregado que
atingir o último Nível da Classe dar-se-á com a passagem para o primeiro Nível da Classe
seguinte.
Art. 20. Está habilitado à promoção horizontal o empregado:
I – aprovado no período análogo ao estágio probatório;
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de advertência,
suspensão ou multa nos últimos 02 (dois) anos;
III - que não tiver sido beneficiado pela Promoção Vertical
no exercício;
IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 02 (dois)
anos no Nível em que se encontra;
V - que tiver obtido 02 (dois) pontos positivos nas
Avaliações de Desempenho anuais.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do interstício mínimo
somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua
aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:
I - nos casos de licença maternidade, paternidade e à
adotante, e afastamento para o tribunal do júri, cujo período é contado integralmente;
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de
trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.
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§ 2º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a
Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 21. A promoção vertical é a passagem de uma Classe
para a Classe imediatamente superior, mediante qualificação e avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Para efeitos da promoção Vertical, o
empregado será promovido ao nível I da classe imediatamente superior àquela em que se
encontra, independentemente do nível em que se encontra.
Art. 22. Está habilitado à promoção vertical o empregado:
I - aprovado no período análogo ao estágio probatório;
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de advertência,
suspensão ou multa, nos últimos 02 (dois) anos;
III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 02 (dois)
anos no Nível em que se encontra;
IV - estiver enquadrado no Nível II ou superior para efeito da
primeira Promoção, no Nível I ou superior para a segunda Promoção;
V - que tiver obtido 05 (cinco) pontos positivos nas
Avaliações de Desempenho anuais;
VI - houver obtido qualificação profissional, seguindo as
exigências dispostas no Anexo IV e observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do interstício mínimo
somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua
aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:
I - nos casos de licença maternidade, paternidade e à
adotante, e afastamento para o tribunal do júri, cujo período é contado integralmente;
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de
trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.
§ 2º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a
Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
Art. 23. A qualificação exigida para a Promoção Vertical,
conforme Anexo IV, pode ser obtida mediante:
I - Escolaridade Formal;
II - Titulação;
III - Capacitação.
§ 1º - A Escolaridade Formal e a Titulação devem ser
reconhecidas pelo Ministério da Educação e, para os fins desta Lei, têm validade
indeterminada, e não podem:
I - ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução
Funcional;
II - ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.
§ 2º - A Promoção Vertical por Capacitação será
implementada nos termos desta Lei, e ainda:
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I - deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados
da data do protocolo do certificado de conclusão, que deve ser realizado em até 12 (doze)
meses da data da conclusão do curso, sob pena de preclusão de validade do certificado caso o
protocolo não seja realizado neste prazo;
II - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias
de cursos de capacitação, respeitada a carga horária mínima de oito horas e máxima de vinte
horas por certificado de capacitação.
§ 3º - O empregado deve apresentar os respectivos
certificados de conclusão com a indicação das horas de curso concluídas.
§ 4º - O empregado que se habilitar à Promoção Vertical e
não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira,
poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso I
do § 2º deste artigo.
§ 5º - Para os empregados públicos que atualmente
compõem os quadros funcionais da Prefeitura Municipal e que forem enquadrados nos termos
desta Lei, fica assegurada a Promoção Vertical por Escolaridade Formal e Titulação, desde que
cumpridos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, independentemente da existência de
relação entre o diploma ou título e as atribuições de competência do cargo público, obtidos
até a data da primeira promoção.
§ 6º - Para efeitos de promoção Vertical, os certificados,
diplomas e títulos deverão ser analisados e validados previamente pelo Setor de Recursos
Humanos da Prefeitura.
SEÇÃO IV
D A CONFIRMAÇÃO DA APTIDÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO
Art. 24. Ao entrar em exercício, o empregado admitido para
cargo de provimento efetivo passará por período análogo ao estágio probatório, durante o
qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo serão
objetos de avaliação, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, para aferição dos resultados de
suas atribuições.
Art. 25. Para ser apto a desenvolver a carreira e participar da
progressão funcional o empregado admitido para cargo de provimento efetivo, em virtude de
concurso público, deverá ser considerado APTO na Avaliação Especial de Desempenho, a ser
realizada durante o período análogo ao estágio probatório.
Art. 26. Os resultados da Avaliação Especial de Desempenho
servirão de subsídio para:
I - Avaliação do período análogo ao estágio probatório;
II - Programas de capacitação e qualificação profissionais;
III - Rescisão do cargo público por desempenho
insatisfatório.
Art. 27. Está habilitado a desenvolver a carreira e participar
da progressão funcional no serviço público o empregado:
I - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos
no período análogo ao estágio probatório;
II - que não tiver obtido nenhum ponto negativo nas
Avaliações Especiais de Desempenho.
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SEÇÃO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 28. Fica instituído o Sistema de Avaliação de
Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do
empregado, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, de gerir o processo de
Evolução Funcional e o desempenho do empregado no período análogo ao estágio probatório
para fins da primeira Evolução Funcional.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de
Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho, através do Setor de
Recursos Humanos. A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer todo apoio
material e técnico, programas de treinamento, e outras providências necessárias ao seu
desenvolvimento.
Art. 29. O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto
por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de
medir a aptidão do empregado para no serviço público;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada
anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 30. O Sistema de Avaliação de Desempenho será
composto pela Avaliação de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução
Funcional.
Art. 31. A Avaliação Periódica de Desempenho será um
processo anual e sistemático de aferição do desempenho do empregado, e será utilizada para
fins de programação de ações de capacitação e qualificação, como critério para a evolução
funcional e para fins de instrumentalizar ações contra empregado com desempenho
insatisfatório, compreendendo:
I - avaliação de competências;
II - assiduidade.
§ 1º - A avaliação de competências ocorrerá anualmente, a
partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom
desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura de Caconde e será
sistematizada em regulamento.
§ 2º - A assiduidade será sistematizada em regulamento.
§ 3º - Os empregados serão classificados em lista para a
seleção daqueles que irão progredir, considerando a pontuação acumulada nas Avaliações de
Desempenho.
§ 4º - Em caso de empate, será contemplado o empregado
que, sucessivamente:
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Promoção
Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior pontuação na Avaliação de
Desempenho mais recente;
III - contabilizar maior tempo de efetivo exercício no cargo.
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Art. 32. Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para
fins de comprovação da aptidão no serviço público e para fins da primeira Evolução
Funcional, será realizada semestralmente durante os três anos do período análogo ao estágio
probatório do empregado e será realizada no mesmo formato da Avaliação Periódica de
Desempenho.
Art. 33. O Sistema de Avaliação de Desempenho será
regulamentado por Lei Complementar no prazo de 3 (três) meses contados da data de
publicação desta Lei, observando-se:
I - serão avaliados os empregados que tenham, no mínimo,
seis meses de trabalho consecutivo no decorrer do período avaliado;
II - o empregado será avaliado por, no mínimo, 1 (um)
superior direto, 2 (dois) empregados em posição lateral ao empregado avaliado e fará uma
autoavaliação. A pontuação alcançada será a média aritmética entre as avaliações;
III - o empregado deverá ter ciência de sua Avaliação de
Desempenho, sendo que sua recusa não impedirá o prosseguimento do procedimento
avaliatório.
Art. 34. O empregado admitido para função gratificada ou
cargo em comissão, será avaliado de acordo com as atribuições da função que estiver
desempenhando ou que tiver exercido por mais tempo durante o período avaliado.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Para implantação deste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos empregados públicos municipais de Caconde, previstos nesta Lei, os atuais
empregados públicos efetivos, aprovados em concurso, serão submetidos a reenquadramento
funcional, ajustados dentro da estrutura dos cargos públicos e respectivos níveis de
vencimentos previstos nas Tabelas de Vencimentos constante do Anexo III, para
enquadramento dos cargos, com base nas funções que esses estejam exercendo.
Art. 36. Os atuais ocupantes dos cargos públicos de
Caconde serão enquadrados:
I - nos cargos definidos no Anexo I, nos Grupos definidos nas
Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo III, considerando o cargo ocupado na data da
publicação desta Lei;
II - no nível correspondente ao vencimento percebido na
data do enquadramento ou, não sendo possível, no nível que corresponder ao vencimento
imediatamente superior.
Parágrafo único - O reenquadramento de que trata este
artigo não poderá implicar, em nenhuma hipótese, redução da remuneração global dos atuais
ocupantes, considerada a soma do salário-base e das vantagens de caráter permanente
percebidas na data do enquadramento.
Art. 37. O prazo para o enquadramento dos empregados
previsto nos incisos I e II do artigo 36 é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único - Durante o prazo estabelecido
no caput deste artigo, vigoram as estruturas, cargos e respectivas tabelas salariais, bem como
as leis elencadas e revogadas por esta Lei.
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Art. 38. Aplicam-se as regras de enquadramento aos
concursos em andamento na data da sanção desta Lei.
Art. 39. Os empregados em licença com vencimentos,
somente serão enquadrados no ato de seu retorno às atividades.
Art. 40. Todos os trabalhos de enquadramento dos
empregados neste Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração serão realizados pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 41. O empregado poderá requerer a revisão de seu
enquadramento, em decorrência de erro, omissão ou outro fator assemelhado, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento,
mediante petição fundamentada.
§ 1º - O Secretário Municipal de Administração decidirá
sobre o pedido no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo da petição.
§ 2º - Em caso de provimento do pedido de revisão
protocolado no prazo estipulado no caput deste artigo, os efeitos da decisão retroagirão à data
de vigência do enquadramento.
Art. 42. A aplicação da presente Lei dar-se-á em total
observância e cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 43. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Município.
Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
baixar atos regulamentares necessários à execução da presente Lei.
Art. 45. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 46. São parte integrante dessa lei os seguintes Anexos:
I- Anexo I – Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
II- Anexo II – Quadro das Funções Gratificadas e Cargos em
Comissão
III- Anexo III – Tabelas de Vencimentos e Gratificações
IV- Anexo IV – Exigências de Qualificação
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 24 de novembro de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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