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materia nº 6/2025

Tipo Projetos de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Empregados Públicos Municipais do Magistério, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2025
De 24/11/25
Dispõe sobre o Regime Jurídico do Magistério e do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Empregados Públicos
Municipais do Magistério, estabelece diretrizes gerais para
sua implantação e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a Organização e o
Regime Jurídico dos Profissionais do Magistério de Caconde, disciplina a estrutura e organiza
o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do
Município de Caconde, nos termos do inciso V, do artigo 206, da Constituição Federal, do
artigo 67, da Lei Federal número 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, do artigo 251, da
Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º Os Profissionais do Magistério estão diretamente
ligados aos interesses dos educandos em situações peculiares, estabelecendo, assim, uma
ordem e uma estrutura jurídica própria que exigem normas específicas, diferentes das que
regem o quadro dos demais empregados municipais.
§ 2º Conforme o que determina a Lei Federal nº 9394/96,
em seu art. 67, § 2°, alterado pela Lei 11.301 de 10 de maio 2006, a abrangência desta Lei
Complementar destina-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de
ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar e supervisionar a Educação Básica em seus
níveis de atuação.
Art. 2º O vínculo jurídico dos profissionais do magistério
abrangidos por esta Lei é de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, pela legislação previdenciária aplicável e pela Lei Complementar nº ../25, que dispõe
sobre o regime jurídico dos empregados públicos do Município de Caconde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constituem objetivos do Regime Jurídico e Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério de Caconde: 
I - Regulamentar a relação funcional dos profissionais do
Magistério no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - Estabelecer normas que definem e regulamentam as
condições e o processo de movimentação da carreira, pelo método da progressão funcional e a
correspondente evolução da remuneração;
III - Promover a valorização dos profissionais do Magistério,
garantindo-lhes o bem-estar e as condições de desenvolver o seu trabalho no campo da
educação pública, de acordo com as necessidades e as diretrizes do Sistema Municipal de
Ensino;
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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IV - Incentivar, coordenar e orientar o processo educacional
do Magistério, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o
exercício da cidadania;
V – Promover a igualdade de condições para o acesso e
permanência do aluno com qualidade, na escola;
VI – Promover a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VII – Promover o pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas; 
VIII – Promover o respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IX - Valorizar a experiência extraescolar, observando a
necessidade, situação de cada sala, faixa etária e objetivo;
X – Promover a vinculação entre a educação escolar, a
educação comunitária, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se:
I - Rede Pública Municipal de Ensino: é o conjunto de
instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Diretoria
Municipal de Ensino;
II - Quadro do Magistério Público Municipal: é a expressão
da estrutura organizacional definida pelo conjunto de cargos públicos permanentes de
magistério, de funções públicas de magistério e de cargos de provimento em comissão, das
Classes de Docentes, privativos da Diretoria Municipal de Educação, com base na legislação
trabalhista;
III - Profissionais da educação: são as pessoas que atendem,
diretamente, aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino, devidamente
habilitadas, atuando na docência ou no suporte pedagógico, na Rede Pública Municipal de
Ensino, em caráter permanente; em Funções públicas de magistério, em caráter transitório ou
Cargos de provimento em comissão, em caráter transitório;
IV - Carreira do Magistério Público Municipal: é o
agrupamento e o conjunto dos: Cargos públicos de magistério em caráter permanente;
Funções públicas de magistério, em caráter transitório e Cargos de provimento em comissão,
em caráter transitório;
V - Cargos públicos de magistério: em caráter permanente,
são os conjuntos de atribuições e responsabilidades cometidas às Classes de Docentes, através
de habilitação em concurso público de provas e títulos e de contratação em caráter
permanente;
VI – Funções públicas de magistério: são os conjuntos de
atribuições e responsabilidades, em caráter transitório, cometidas aos profissionais da
educação, através de processo seletivo e admissão em caráter não permanente e provisório,
exceto no caso previsto no inciso V, deste artigo;
VII - Cargos de provimento em comissão, em funções de
confiança, em caráter transitório: são aqueles exercidos exclusivamente de livre designação e
dispensa, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VIII - Plano de carreira: conjunto de diretrizes e normas que
estabelecem a estrutura e procedimentos dos cargos, remuneração e desenvolvimento na
carreira dos empregados efetivos;
IX - Carreira: possibilidade oferecida ao empregado de se
desenvolver, funcional e profissionalmente, através de passagens a classes e níveis superiores,
na estrutura de cargos;
X - Classe: indicativo de cada posição salarial em sentido
vertical que o empregado poderá estar enquadrado na Carreira, representado por números
naturais;
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XI - Nível: indicativo de cada posição salarial em sentido
horizontal que o empregado poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos,
representado por algarismos romanos;
XII - Promoção horizontal: passagem do empregado de um
Nível para outro superior na Tabela de Vencimentos própria do grupo a que pertence;
XIII - Promoção vertical: passagem do empregado de uma
Classe para outra superior na Tabela de Vencimentos própria do grupo a que pertence;
XIV - Vencimento: a retribuição pecuniária básica e inicial
pelo exercício do cargo público, fixada em lei, e é irredutível;
XV - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, pagas a cada mês ao empregado;
XVI - Tabela de vencimentos: é composta por Classes e
Níveis de Vencimentos, classificados de acordo com os cargos;
XVII - Classe de vencimentos: agrupam cargos de igual
amplitude de vencimentos;
XVIII - Níveis de vencimentos: são as unidades de amplitude
dos vencimentos, dentro de cada classe, compostas por 10 (dez) níveis, obedecendo ao
acréscimo de 4,0% (quatro) por cento para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso de
Admissão;
XIX - Avaliação de desempenho: apuração do desempenho
do empregado no efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, aferindo os
aspectos referentes à área de atuação e as obrigações funcionais com vistas à progressão
funcional, em se tratando de empregado efetivo;
XX - Qualificação profissional: constitui-se no processo
permanente de aquisição de informações pelo empregado, de todo e qualquer conhecimento,
seja por meio de capacitação continuada, de vivências, de experiências laborais e emocionais,
no âmbito institucional ou fora dele;
XXI – Período Análogo ao Estágio probatório: é o
período/processo que visa aferir se o empregado público ainda não efetivo possui aptidão e
capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de
concurso público;
XXII - Enquadramento: é o posicionamento do empregado
dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 5º Esta Lei Complementar tem como princípios:
I – A gestão democrática da educação;
II – Igualdade de condições para o acesso e permanência e
sucesso na escola;
III – Coexistência de instituições públicas e particulares de
ensino;
IV – Gratuidade do ensino em estabelecimentos Públicos ou
Municipais;
V – Reconhecimento da importância da carreira pública do
Professor;
VI – Profissionalização que pressupõe qualificação e
aperfeiçoamento profissional, bem como o tempo de serviço, com remuneração digna e
condições adequadas de trabalho;
VII - Valorização do desempenho, da qualificação e do
conhecimento, inclusive com instituição de gratificação de produtividade e aperfeiçoamento
profissional, mediante avaliação do profissional, com base nos critérios estabelecidos na
legislação específica correspondente;
VIII - Promoção da educação, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
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IX – O aprimoramento da qualidade do ensino Público
Municipal;
X - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
XI - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
XII - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais;
XIII Valorização da experiência extraescolar;
XIV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
XV - A ética profissional.
CAPÍTULO V
 DA ORGANIZAÇÃO E REGIME JURÍDICO
SEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º O Quadro do Magistério Público Municipal da
Estância Climática de Caconde é composto de classes, que compreendem: 
I – Classe de Docentes:
a) Professor de Educação Básica I;
b) Professor de Educação Básica II;
c) Professor Assistente (Extinção na Vacância).
II – Classe de Suporte Pedagógico:
a) Psicopedagogo;
b) Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico.
Parágrafo Único. Ficam unificados no cargo de Professor de
Educação Básica I os antigos cargos de Professor de Ensino Fundamental e Professor de
Educação Infantil. O vencimento inicial também será equiparado, ficando diferenciada
somente a atribuição de aulas, obedecendo o respectivo concurso e a respectiva área de
atuação, com observância do parágrafo 3º do artigo 35.
Art. 7º Compete aos ocupantes de cargo da classe de
docentes do Magistério participar da elaboração o Projeto Pedagógico da Escola, participar da
Gestão da Unidade Educacional, bem como atuar na coordenação, em pesquisa educacional e
no desenvolvimento do trabalho com a comunidade escolar.
Art. 8º Os integrantes da Classe de Docentes exercerão suas
atividades na seguinte conformidade:
I – Professor de Educação Básica I: Na Educação Infantil, em
creche e em pré-escolas; no Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano e em projetos educacionais
em geral, de acordo com as jornadas de trabalho docente; 
II – Professor de Educação Básica II: Em disciplinas especiais
no Ensino Fundamental, na Educação Infantil, nos anos iniciais do 1º ao 5º ano e em projetos
educacionais especiais, de acordo com as jornadas de trabalho docente.
III – Professor Assistente: Em creches e em projetos
educacionais em geral, na educação básica, de acordo com as jornadas de trabalho docente.
Art. 9º Os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico
exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Rede Pública
Municipal de Ensino, de acordo com a jornada de trabalho.
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Art. 10 É o constante do Anexo I o quadro dos cargos de
provimento efetivo dos profissionais do Magistério de Caconde e é o constante do Anexo V as
atribuições dos cargos de provimento efetivo dos profissionais do Magistério de Caconde.
Art. 11 É o constante do Anexo II o quadro das funções
gratificadas dos profissionais do Magistério de Caconde e é o constante do Anexo VI as
atribuições das funções gratificadas dos profissionais do Magistério de Caconde.
Art. 12 Os requisitos para o provimento dos cargos e funções
gratificadas da Classe de Docentes e da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do
Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo V e VI, que integram esta Lei
Complementar.
Art. 13 Ficam consolidadas como Funções Gratificadas os
cargos públicos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico.
 SEÇÃO II
DO INGRESSO E PROVIMENTO
Art. 14 O ingresso no quadro dos profissionais do
Magistério de Caconde, participantes desse Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Caconde, se dará somente
através de concurso público de provas e títulos.
Art. 15. As formas de provimento dos empregos públicos e
das funções gratificadas do magistério municipal de Caconde, participantes deste Plano de
Carreira e Remuneração, são as seguintes:
I – contratação, precedida de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos;
II – readaptação;
III – reintegração, nos termos desta Lei e da legislação
trabalhista e municipal aplicável.
Art. 16. A contratação é o ato que formaliza o ingresso do
profissional da educação em emprego público de magistério, constituindo-se na aceitação
expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao emprego, com o
compromisso de bem servir, e será formalizada por meio de contrato de trabalho e demais
registros exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 17. A contratação e o início de exercício ocorrerão no
prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, de acordo com a necessidade
da Administração Municipal.
Parágrafo único. São requisitos para a contratação em
emprego público de magistério:
I – ser brasileiro;
II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – estar em dia com as obrigações militares, quando do
sexo masculino;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – não ter sido condenado por crime doloso, por decisão
transitada em julgado, salvo se reabilitado judicialmente;
VI – gozar de boa saúde física e mental, comprovada com
inspeção realizada em órgão médico oficial;
VII – estar devidamente habilitado para o emprego público
de magistério a ser contratado;
VIII – ter atendido às condições especiais prescritas para o
emprego público de magistério;
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IX – ter sido aprovado no respectivo concurso de provas ou
de provas e títulos.
Art. 18. A autoridade competente para a contratação deverá
verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei
ou regulamento para a investidura no emprego público de magistério.
Art. 19. Exercício é o ato pelo qual o profissional da
educação assume as atribuições e responsabilidades do emprego público de magistério,
iniciando efetivamente o seu trabalho.
§ 1º - É condição indispensável para o exercício do
profissional da educação, a competente habilitação e formação, bem como o respectivo
registro nos órgãos competentes.
§ 2º - O exercício do cargo público de magistério terá início
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da posse.
§ 3º - Ao entrar em exercício, o profissional da educação
apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao assentamento
individual, cujo exercício será registrado e reconhecido pelos superiores competentes.
§ 4º - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
comunicados à Secretaria de Administração da Prefeitura, pelo chefe imediato do interessado
e registrado no assentamento individual do profissional da educação e reconhecido para
todos os fins.
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 20. A contratação de empregados da Carreira do
Magistério dos cargos de natureza efetiva será realizada mediante concurso público de provas
e títulos, devidamente previstos e detalhados em edital.
Art. 21. O prazo de validade do Concurso Público será de
dois anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período.
Art. 22. A chamada dos aprovados em concurso respeitará a
ordem dos candidatos aprovados e o número de vagas previstas no edital e aquelas novas,
criadas por lei, para atender a demanda da Rede Municipal de Ensino.
Art. 23. Os concursos serão precedidos de edital, publicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando no mínimo os seguintes itens: 
I- Bibliografia; 
II- Modalidades e Níveis de Ensino; 
III- O grau de habilitação mínima exigida; 
IV- A natureza dos títulos a serem computados; 
V- Prazo de validade; 
VI- Número de vagas a serem oferecidos para o provimento; 
VII- Número de vagas reservadas para pessoas com
deficiência; 
VIII- Critérios para aprovação, classificação e contratação.
Parágrafo único - Os Concursos Públicos, de que trata esta
Lei Complementar, serão realizados por empresa contratada pela Prefeitura, com reconhecida
e comprovada idoneidade e experiência, nos moldes da Lei vigente, e reger-se-ão por
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instruções especiais contidas em editais devidamente publicados em jornais de grande
circulação na região e em outros veículos de comunicação, após aprovação por uma Comissão
do Quadro do Magistério.
Art. 24. Comprovada a existência de cargos vagos e a
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores vigentes, poderá ocorrer
a realização de novo Concurso Público para o preenchimento desses cargos.
SEÇÃO IV
DO PERÍODO ANÁLOGO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 25. Ao entrar em exercício, o empregado contratado
para cargo de provimento efetivo passará por período análogo ao estágio probatório, durante
o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo serão
objetos de avaliação, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, para aferição dos resultados de
suas atribuições.
Art. 26. Para aquisição da confirmação da aptidão para o
serviço público, o empregado contratado para cargo de provimento efetivo, em virtude de
concurso público, deverá ser considerado APTO na Avaliação Especial de Desempenho, a ser
realizada durante o período análogo ao estágio probatório.
Art. 27. Os resultados da Avaliação Especial de Desempenho
servirão de subsídio para:
I - Avaliação do período análogo ao estágio probatório;
II - Programas de capacitação e qualificação profissionais;
III - Aquisição da confirmação da aptidão para o serviço
público;
IV - Exoneração do cargo público por desempenho
insatisfatório.
Art. 28. Está habilitado à aquisição de confirmação da
aptidão para o serviço público do empregado:
I - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos
no período análogo ao estágio probatório;
II - que não tiver obtido nenhum ponto negativo nas
Avaliações Especiais de Desempenho anuais.
SEÇÃO V
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 29. Considera-se como necessidade temporária, as
contratações que visem substituir integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Caconde
legalmente afastados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, da Lei
Federal 8.745/93, com alterações dadas pela Lei Federal 9.849/99.
Art. 30. Além da contratação de empregados efetivos da
Carreira do Magistério, através de concurso público, serão admitidas outras formas de seleção
e contratação pública por tempo determinado, nos termos da Lei e em caráter excepcional,
observando-se os seguintes critérios e condições:
§ 1º - Esgotadas as contratações por meio de concurso
público, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, na área de
Magistério, a contratação de Professor ou especialista em educação, por motivo de:
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I - Aposentadoria;
II - Falecimento;
III - Exoneração;
IV – Demissão.
§ 2º - Em caso de inexistência de concurso público em
vigência, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, na área de
Magistério, a contratação de professor ou especialista em educação por motivo de:
I - Expansão da Rede Municipal de Ensino, em virtude da
demanda transitória de alunos para o exercício letivo em curso;
II - Afastamentos e licenças por mais de 30 dias, conforme
previsto legalmente;
III - Afastamento por desempenho de mandato eletivo ou
classista.
§ 3º - Enquanto houver docentes afastados pelo Convênio de
parceria educacional Estado/Município, em exercício na EMEB Dr. Cândido Lobo, fica
assegurada prioridade de atribuição naquela Unidade Escolar.
§ 4º - Fica vedado ao contratado por tempo determinado,
nos termos da presente Lei:
I - Desempenhar qualquer atividade diversa para o qual foi
contratado;
II – Ser removido, a pedido, de um para outro
estabelecimento de ensino, exceto em cumprimento de ordem e interesse Público.
§ 5º - As contratações temporárias terão prazo máximo de
12 (doze) meses, suprindo somente as necessidades temporárias descritas no § 1º.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Educação,
ouvido o Diretor de Escola, decidir sobre a permanência do docente contratado em caráter
não permanente e provisório, quando ocorrer novo afastamento do titular, desde que:
I - Não haja prejuízo aos contratados por concurso público
de provas e títulos, em caráter permanente;
II – O intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15
(quinze) dias;
III - A interrupção do afastamento tenha ocorrido em
período de recesso escolar, durante o mesmo ano letivo.
Art. 32. Os critérios para a realização do processo seletivo
serão definidos, mediante Edital elaborado pela Administração Pública.
SEÇÃO VI
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 33. Compete às autoridades escolares tomarem as
providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento, ao controle e à
avaliação das normas que orientam o processo de convocação e classificação para atribuição
de classes e/ou aulas.
Art. 34. O cronograma do processo de atribuição de classes
e/ou aulas será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, publicado em
edital.
Art. 35. A classificação para fins de atribuição de classes
e/ou aulas, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, das Classes de
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Docentes, de acordo com as respectivas funções públicas de magistério, obedecerá a ordem de
maior tempo de serviço no Magistério e qual o concurso prestado pelo profissional.
§ 1º - O tempo de serviço será contado, de forma contínua,
dia a dia, tomando-se como referência os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício no ano, descontando-se as faltas (não contando as faltas abonadas), licenças e
afastamentos, atribuindo-se, no Magistério: 0,001 por dia.
§ 2º - Para a implantação da regra do parágrafo 1º, será
realizada a contagem de todos os dias de efetivo serviço em todos os anos de serviço do
professor, contando com o histórico de vida funcional registrado no Recursos Humanos. Essa
contagem será registrada e todos os anos será acrescentada a soma do ano anterior para as
atribuições de aulas anuais.
§ 3º - Para fins de aplicação da regra prevista no parágrafo
primeiro, nas contratações de professores realizadas antes de 2005, considerando a
dificuldade de obtenção de registros fidedignos de frequência, será adotado, exclusivamente
para efeito de atribuição de aulas, o critério de 365 dias de exercício por ano, descontando-se
apenas o período correspondente aos dias anteriores à data precisa de contratação.
§ 4º - Em caso de empate, será utilizada a classificação no
concurso público correspondente.
§ 5º - Com a unificação dos antigos cargos de Professor de
Ensino Fundamental e Professor de Educação Infantil para o cargo de Professor de Educação
Básica I, a classificação para a atribuição de aulas será realizada de acordo com o concurso
prestado.
Art. 36. A atribuição de classes e/ou aulas, para o exercício
letivo, será realizada no período determinado pela administração municipal e ocorrerá
seguindo a ordem decrescente da escala de classificação inicial, elaborada de acordo com os
critérios definidos anteriormente.
§ 1º As vagas temporárias, decorrentes do comissionamento
de professores em cargos de direção e coordenação pedagógica, projetos educacionais, entre
outros, serão colocadas à disposição no processo inicial de atribuição de aulas, de acordo com
critérios, aos professores integrantes do quadro permanente da rede municipal, desde que
não haja processo seletivo em vigência.
§ 2º Havendo processo seletivo em vigência, os afastamentos
acima de 30 dias serão atribuídos aos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de
classificação no mesmo.
§ 3º Aos professores efetivos da rede regular de ensino serão
asseguradas as substituições e afastamentos de até 30 dias, de acordo com o estabelecido
nesta Lei Complementar.
§ 4º Havendo aulas em número inferior à jornada pela qual o
Professor de Educação Básica II tenha sido contratado em caráter permanente, a carga horária
excedente será cumprida na respectiva área, em projetos determinados, preferencialmente
em uma Unidade Escolar, exclusivamente no exercício em andamento, conforme determinado
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37. Fica vedada nova atribuição ao candidato que
desistir, durante o ano, da classe e/ou aulas que lhe foram atribuídas, por qualquer motivo.
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Art. 38. Os recursos referentes ao processo de atribuição de
classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois)
dias úteis, após cada fase, tendo a autoridade recorrida o mesmo prazo para decisão.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 39. Os integrantes do Quadro do Magistério, quando
por motivo de saúde comprovado por laudo médico oficial do INSS, serão readaptados para
exercerem atribuições que, por determinação médica, não estejam impedidos de cumprir. 
§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério Municipal que,
em razão de comprometimento de sua capacidade laboral, necessitar ser readaptado, fará seu
pedido à Secretaria Municipal de Educação, juntando laudo médico oficial do INSS e rol de
novas tarefas e terá Processo Administrativo corretamente formalizado pela Secretaria de
Administração e Gestão de Pessoas, conforme legislação municipal específica.
§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério que necessitar
ser readaptado deverá se submeter à apreciação do médico de trabalho municipal, o qual o
encaminhará para o INSS, órgão competente para emitir decisão final; 
§ 3º - O integrante do Quadro do Magistério Municipal
readaptado não perderá, em hipótese alguma, os direitos de efetivo exercício; 
§ 4º - Será computado, o tempo de serviço prestado do
integrante do Quadro do Magistério readaptado para fins de aposentadoria; 
§ 5º - O integrante do Quadro do Magistério Municipal
readaptado poderá solicitar remanejamento da sede, o que poderá ser atendido pela
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as possibilidades da Rede de Ensino.
SEÇÃO VIII
DOS AFASTAMENTOS E DAS FÉRIAS
Art. 40. O integrante efetivo do Quadro do Magistério
Municipal poderá ser afastado do exercício do cargo, desde que respeitado o interesse da
Administração Municipal e mediante prévia e expressa manifestação e autorização desta para:
I - Prover cargos em comissão, desde que designados pela
Secretaria Municipal de Educação e sem prejuízo do parágrafo 1º do artigo 35; 
II - Exercer atividades/atribuições inerentes ou correlatas ao
Quadro do Magistério, em cargo ou funções previstas nas unidades escolares ou na Secretaria
Municipal de Educação; 
III - Exercer cargo ou função, quando designado pela
Secretaria Municipal de Educação, desde que lotado em qualquer Unidade Escolar do
Município de Caconde e que atenda aos requisitos previstos nesta Lei Complementar;
IV - Substituir ocupante de cargo ou função quando este
estiver afastado por até 30 (trinta) dias ou por períodos superiores, quando não houver
processo seletivo em vigência.
Parágrafo único - Consideram-se atividades correlatas às de
Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como
as de natureza técnica pedagógica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento,
pesquisas, coordenação, supervisão e orientação em currículos, administração escolar,
orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção,
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assessoramento e assistência técnica, sendo o tempo de exercício nestas atividades contado
para todos os fins previstos nesta lei complementar.
Art. 41. Além dos afastamentos mencionados nesta Lei
Complementar, consideram-se afastamentos legais aqueles previstos na Constituição Federal,
na Constituição do Estado de São Paulo, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na
legislação previdenciária e na Lei Complementar nº ../25, que dispõe sobre o regime jurídico
dos empregados públicos do Município de Caconde.
Art. 42. Os profissionais do Quadro do Magistério em
exercício, terão direito a 30 dias de férias anuais. 
§1º - Os docentes gozarão as férias, a cada período aquisitivo
conquistado, no mês de janeiro subsequente. 
§2º - Os profissionais do Quadro do Magistério terão um
período de recesso escolar em quantidades de dias determinado no Calendário Escolar,
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente homologado pela Diretoria
Regional de Ensino de São João da Boa Vista, sendo que o empregado poderá ser convocado
em caso de necessidade. 
§3º - Os profissionais de Suporte Pedagógico do Quadro do
Magistério gozarão de férias, a cada período aquisitivo conquistado, de acordo com escala
aprovada pela Secretaria de Educação.
SEÇÃO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 43. Observados os requisitos legais, haverá substituição
durante o impedimento legal e temporário de todos os profissionais da Educação. 
§ 1º - As substituições por períodos de até 30 dias poderão
ser exercidas por professores titulares lotados em quaisquer Unidades Escolares do Município
de Caconde.
§ 2º - Nos afastamentos de professores titulares de cargos, as
substituições de até 30 dias poderão ser exercidas por docentes classificados na escala de
substituição elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação
vigente, observada a qualificação mínima estabelecida nesta Lei Complementar. 
§ 3º - Substituições em períodos superiores a 30 dias serão
colocadas à disposição do Processo seletivo em vigência.
§ 4º - Na ausência do Diretor, o Coordenador Pedagógico o
substituirá em seus afastamentos legais. 
SEÇÃO X
DAS LICENÇAS
Art. 44. Os profissionais do Magistério poderão obter
licenças, a critério da Administração Pública, desde que não conflitantes com a CLT, com a
legislação previdenciária e com a Lei Complementar nº ../25, que dispõe sobre o regime
jurídico dos empregados públicos do Município de Caconde:
I – tratamento de saúde;
II – nojo;
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III – gala;
IV – licença gestante;
V – licença paternidade;
VI – acidente de trabalho.
SEÇÃO XI
DAS FALTAS E DAS FALTAS-AULAS
Art. 45. Nenhum profissional do Quadro do Magistério
Municipal deverá faltar ao serviço. Ressalvadas as justificativas nesta Lei e outras previstas
em lei, a falta ao serviço ou o atraso acarretarão desconto proporcional ao vencimento mensal
do profissional do magistério.
Art. 46. As faltas ao serviço dos profissionais abrangidos por
esta Lei Complementar, de acordo com as razões que as motivarem, serão classificadas nas
seguintes categorias, com as comunicações pertinentes: 
I - Abonadas; 
II - Justificadas; 
III - Injustificadas.
Art. 47. São consideradas abonadas, sem prejuízos nos
vencimentos, as faltas enumeradas nos artigos. 320, § 3º e 473 da CLT, no que couber.
Art. 48. Também serão consideradas abonadas, as faltas
decorrentes:
I – Do cumprimento das exigências da Justiça eleitoral;
II – Do cumprimento das exigências da Secretaria de
Educação para participar de projetos ou eventos relacionados à área;
III – Do afastamento para tratamento de saúde, por medida
profilática;
IV – De Licença Gestante.
Art. 49. Será aceita, durante o ano letivo, até 1 (uma) falta, de
acompanhamento à consulta médica de filhos menores de 6 (seis) anos.
Art. 50. As faltas que não forem comunicadas e
comprovadas, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados de modo contínuo, serão
consideradas injustificadas, perdendo a remuneração correspondente.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo estipulado acima até
o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou
este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Além de serem descontadas dos vencimentos e da
contagem de tempo do profissional, as faltas referidas no caput deste artigo, implicam ainda
na anulação da Avaliação de Desempenho Profissional no ano em que ocorrer.
Art. 51. Cada cinco faltas/aula, sequenciais ou não, incluindo
as de ATPC, durante o exercício letivo, será considerada uma falta justificada ou injustificada,
para efeitos desta Lei.
Parágrafo Único - A falta/aula também será computada para
desconto na Avaliação de Desempenho do profissional.
Art. 52. Às situações e aos casos não previstos nesta seção,
aplicar-se-á à CLT e demais legislações pertinentes.
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SEÇÃO XII
DA VACÂNCIA DE CARGOS DE DOCÊNCIA
Art. 53. A vacância de cargos e funções do Magistério,
ocorrerá nas hipóteses de exoneração ou demissão, aposentadoria e falecimento.
SEÇÃO XIII
DO ACÚMULO DE CARGO
Art. 54. Os docentes contratados para cargos públicos de
magistério, em caráter permanente, sujeitos às jornadas de trabalho docente, poderão exercer
2 (dois) cargos através de aprovação em Concurso, nos termos do inciso XVI, do art. 37, da
Constituição Federal, desde que haja:
I - Compatibilidade de horários, inclusive com as horas de
trabalho pedagógico, com participação obrigatória em ambos os ATPCs; 
II - Disponibilidade de locomoção entre uma unidade
escolar e outra, respeitando a quilometragem com tempo compatível de trânsito.
Art. 55. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos
públicos das classes de docente para o magistério, nos termos do inciso XVI, do artigo 37, da
Constituição Federal, a mesma poderá ser exercida desde que:
I - O total da carga horária das jornadas de trabalho docente
de dois cargos públicos de magistério da Classe de Docentes, a serem acumulados, não exceda
o limite de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho na Rede Pública Municipal de Ensino;
II - Haja compatibilidade de horários entre os cargos
públicos de magistério a serem acumulados, consideradas as horas de trabalho pedagógico na
unidade escolar municipal, inclusive as horas em atividades coletivas e o tempo de
deslocamento entre uma unidade e outra;
III - Haja prévia autorização da comissão designada
especialmente para a avaliação do processo de acumulação de cargos, de acordo com a
legislação específica.
SEÇÃO XIV
 DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 56. Além daqueles expressamente previstos na
legislação vigente, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de
Caconde: 
I - Ter a seu alcance, informações educacionais,
bibliográficas e outros recursos que promovam a melhoria do desempenho profissional e a
ampliação de seus conhecimentos; 
II - Ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização
da Secretaria Municipal de Educação, a oportunidade de frequentar cursos de
aperfeiçoamento e treinamento, que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento
do processo educacional; 
III - Dispor de condições de trabalho que permitam
dedicação de suas tarefas profissionais e propiciem maior eficiência no ensino; 
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IV - Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos da
categoria e da educação em geral desde que não haja prejuízo nas atividades escolares e,
também, mediante prévia comunicação à Secretaria Municipal de Educação; 
V - Ter observadas as normas e regulamentos, ter liberdade
de escolha e utilização de materiais (com exceção dos determinados pela Secretaria Municipal
de Educação). Ter liberdade na aplicação de procedimentos didáticos e instrumentos de
avaliação, observados sempre os princípios psicopedagógicos e o respeito à pessoa humana,
tudo sem comprometimento à linha pedagógica adotada;
VI - Ascensão funcional na forma da Legislação vigente; 
VII - Participar do Conselho de Escola, de Comissões, de
Estudos e Deliberações que afetem o processo educacional; 
VIII - Participar, no âmbito de suas competências, na gestão
das unidades educacionais, do processo de planejamento, da execução e avaliação das
atividades educacionais; 
IX - Recesso escolar, conforme determinado no Calendário
Escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação, sendo que o empregado poderá ser convocado em caso de
necessidade; 
X - Repouso semanal remunerado, na forma prevista em lei; 
XI - Receber ajuda de custo e manutenção quando convocado
para cursos técnicos pedagógicos realizados fora do Município; 
XII - Receber auxílio para publicação de trabalhos e livros
didáticos ou técnico científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração.
XIII – ter acesso a programas de promoção da saúde, bem￾estar e qualidade de vida no trabalho, incluindo ações preventivas, educativas e de
acompanhamento, voltadas à redução do adoecimento físico e mental;
XIV – ter assegurado, na forma de regulamento, atendimento
psicológico ou psicossocial, individual ou em grupo, quando disponibilizado pelo Município,
em articulação com as políticas de saúde do trabalhador;
XV – participar de programas, projetos e ações de incentivo à
inovação pedagógica, com reconhecimento e divulgação de práticas exitosas, inclusive para
fins de pontuação em processos de evolução funcional, nos termos desta Lei e de regulamento.
Art. 57. Além daqueles expressamente previstos na
legislação aplicável, são deveres dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal
de Caconde: 
I - Manter comportamento ético e funcional compatível e
adequado a suas atribuições; 
II - Atender aos princípios da dignidade e moralidade, na
esfera profissional, com relação a seus semelhantes; 
III - Conhecer, respeitar e cumprir as Leis, Estatutos e
Regulamentos; 
IV - Ministrar todas as aulas previstas nas grades
curriculares da modalidade de ensino, de forma a cumprir todos os dias letivos e horas
estabelecidas e realizar as demais atividades previstas na ação do docente, conforme os
projetos educacionais da Unidade Escolar e normas da Secretaria Municipal de Educação; 
V - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando e
do progresso científico da educação, respeitando sua cultura e linguagem; 
VI - Contribuir para o bom desenvolvimento e eficácia do
trabalho coletivo; 
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VI - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
VII - Incentivar a participação e o diálogo e manter espírito
de cooperação e solidariedade entre os educandos, educadores, empregados e comunidade
em geral, visando a construção de uma sociedade eficiente e participativa; 
VIII - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência política do educando; 
IX - Respeitar o aluno em sua individualidade e auxiliá-lo em
suas necessidades;
X - Estabelecer estratégias de aprendizagem e recuperação
para os alunos de menor rendimento e atendimento para àqueles com alto desempenho; 
XI - Comunicar ao seu superior hierárquico irregularidades
de que tiver conhecimento na sua esfera de atuação; 
XII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da categoria profissional; 
XIII - Fornecer as informações que lhe forem solicitadas e
guardar sigilo, quando imposto, sobre assuntos de natureza profissional; 
XIV - Zelar pela manutenção, conservação e economia do
material que lhe for confiado; 
XV - Atender prontamente às solicitações que lhe forem
dirigidas, respeitando sempre o seu superior e a hierarquia; 
XVI - Organizar os procedimentos didáticos, bem como os de
avaliação, fazendo-os de forma coerente e justa e de forma comprometida com seus
resultados; 
XVII - Participar de todas as atividades inerentes e correlatas
ao processo ensino/aprendizagem e da elaboração da proposta pedagógica e do Plano de
Desenvolvimento da Unidade Escolar; 
XVIII - Elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula,
segundo a proposta pedagógica da unidade escolar; 
XIX - Não promover e impedir qualquer manifestação de
cunho preconceituoso, notadamente as de origem racial, religiosa ou ideológica; 
XX - Participar do Conselho de Escola e dos Conselhos
Municipais, quando eleito, e acatar as decisões por eles tomadas; 
XXI - Desempenhar as atividades educacionais que lhe forem
atribuídas, por força de suas funções, procurando sempre contribuir com a valorização do
trabalho coletivo; 
XXII - Participar integralmente dos períodos dedicados à
avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
XXIII - Atuar em projetos pedagógicos especiais
desenvolvidos e aprovados pela Secretaria Municipal de Educação; 
XXIV - Tratar com simpatia e delicadeza os educandos e
dispensar-lhes a atenção devida; 
XXV - Buscar sempre aprimorar os conhecimentos para
enriquecer a sua prática.
Art. 58. O Município implementará políticas permanentes de
valorização e cuidado com a saúde dos profissionais do magistério, que poderão incluir:
I – programas de prevenção de riscos psicossociais e de
adoecimento emocional;
II – ações de promoção de saúde vocal, postural e
ergonômica;
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III – campanhas educativas e de orientação sobre
autocuidado e equilíbrio entre vida pessoal e profissional;
IV – atendimento psicológico ou psicossocial, na medida das
possibilidades orçamentárias e em articulação com a rede de saúde do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá
firmar parcerias com outras Secretarias e instituições públicas ou privadas, sem ônus ou com
ônus reduzido, para viabilizar as ações previstas neste artigo.
SEÇÃO XV
 DAS PROIBIÇÕES
Art. 59. É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal de Caconde: 
I - Deixar de comparecer sem justa causa ou retirar-se da
unidade onde trabalha, no horário de expediente, sem prévia autorização do superior
imediato; 
II - Impedir ou dificultar que os alunos participem das
atividades escolares em razão de qualquer carência material; 
III - Tratar de assunto particular durante o horário de
trabalho; 
IV - Faltar com respeito a alunos, pais, empregados,
especialistas, professores e autoridades constituídas; 
V - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou material pertencente a unidade educacional; 
VI - Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho do cargo ou função que lhe compete; 
VII - Vincular a avaliação da aprendizagem do aluno a
qualquer outra expressão inerente a sua personalidade ou a sua conduta; 
VIII - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em
palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; 
IX - Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho
ou se apresentar alcoolizado no serviço;
X - Exercer qualquer espécie de comércio entre os
companheiros de trabalho nas dependências da Prefeitura Municipal de Caconde;
XI - Ausentar-se, em horário de expediente, bem como sair,
antecipadamente, sem autorização da chefia imediata;
XII - Exorbitar de sua autoridade ou função;
XIII - Insubordinação em serviço;
XIV - Registrar a frequência de outro empregado ou
contribuir para fraudes no registro de frequência ou apuração;
XV - Deixar de acusar o recebimento de qualquer
importância, indevidamente creditada em sua remuneração;
XVI - Recusar fé a documentos públicos ou opor resistência
injustificada ao andamento do documento, processo ou execução do serviço;
XVII - Referir-se de modo depreciativo em informação,
parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública e, desrespeitosamente às
autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, sendo￾lhe permitido, porém em trabalho assinado, manifestar-se do ponto de vista doutrinário;
XVIII - Incontinência pública ou conduta escandalosa no
recinto de trabalho;
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XIX - Compelir ou aliciar outro empregado subordinado no
sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XX - Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXI - Fazer com a administração direta ou indireta contratos
de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou,
como representante de outrem;
XXII - Proceder de forma desidiosa, que consiste em uma
forma negligente e desleixada de executar suas funções;
XXIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIV - Participar de gerência ou administração de empresa
privada, da sociedade civil, e nessa qualidade transacionar com o município;
XXV - Cometer outras faltas graves, que atrapalhem o
andamento do expediente de trabalho.
SEÇÃO XVI
DAS INFRAÇÕES, DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PENAS
Art. 60. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal
de Caconde estão sujeitos a penalidades disciplinares, de acordo com a natureza e a gravidade
da infração e os danos que dela provierem para o serviço Público Municipal.
Art. 61. Considera-se infração disciplinar o ato praticado
pelo empregado com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo único. A infração é punível, quer consista em ação
ou omissão e independentemente de ter produzido resultado perturbador ao serviço.
Art. 62. Todas as definições e procedimentos disciplinares
observarão o disposto na Lei Complementar nº ../25, que estabelece o regime jurídico dos
empregados públicos do Município de Caconde, bem como a legislação trabalhista e demais
normas complementares aplicáveis.
SEÇÃO XVII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 63. A reintegração, que decorrerá de decisão
Administrativa ou Judiciária, éo regresso do integrante no Quadro do Magistério Municipal da
Prefeitura de Caconde, comprovada sua inocência em processo que tenha sido causa de sua
demissão, após ação transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos correspondentes
às vantagens ligadas ao cargo. 
Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de
reconsideração, em recurso ou revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a
reintegração.
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Art. 64. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado e se este houver sido transformado, será reintegrado no cargo resultante da
transformação.
SEÇÃO XVIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 65. As jornadas de trabalho docente dos ocupantes de
cargos públicos de magistério sujeitam-se a leis especificas do magistério e especialmente à
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
I - Professor de Educação Básica I - Para o exercício na
Educação Infantil (creche e pré-escola) e nos anos iniciais do Ensino Fundamental do 1° ao 5°
ano, com jornada de 30 (trinta) horas semanais sendo: 
a. 20 (vinte) horas semanais de trabalho com alunos; 
b. 10 (dez) horas semanais de trabalho pedagógico – ATPC e
ATPL, sendo: 
1 - 02 (duas) aulas semanais de trabalho pedagógico coletivo
– ATPC, na Unidade Escolar ou em atividade e local determinado pela Secretaria Municipal de
Educação, em horário diverso de regência de classe ou turma; 
2 - 08 (oito) aulas semanais de trabalho pedagógico livre –
ATPL, em local de livre escolha. 
II - Professor de Educação Básica II - Para o exercício nos
anos iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, a jornada mínima do Professor de
Educação Básica II será de 12 (doze) horas semanais, podendo ser ampliada para até 35
(trinta e cinco) horas semanais, para atender necessidade do ensino. Na composição da
jornada de trabalho do PEB II, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, ficando o restante
da carga horária destinada a trabalho pedagógico - ATPC e ATPL, conforme especificado na
tabela a seguir:
a. As aulas semanais de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC
– serão cumpridas na Unidade Escolar ou em atividade e local determinado pela Secretaria
Municipal de Educação, em horário diverso da regência de classe ou turma; 
b. As aulas semanais de Trabalho Pedagógico Livre - ATPL -
serão cumpridas em local de livre escolha.
§ 1º A hora de trabalho em atividades com alunos e/ou
trabalho pedagógico, terá a duração de 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º As aulas de trabalho pedagógico coletivo ATPC na
respectiva unidade escolar do professor deverão ser fixadas pela Secretaria Municipal de
Educação ou pelo Diretor da Unidade Escolar, com autorização expressa da Secretaria
Municipal de Educação, conforme legislação vigente. A ATPC (Aula de Trabalho Pedagógico
Coletivo), na respectiva sede de exercício do professor, de acordo com o determinado na
atribuição inicial de aulas, poderá englobar, entre outras:
I - Atividades coletivas organizadas pelos membros da
direção e/ou outros profissionais da Classe de Suporte Pedagógico em:
a) reunião de orientação técnica;
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b) discussão de problemas educacionais;
c) elaboração de planos e organização de eventos, com a
participação do diretor e de outros profissionais de suporte pedagógico;
d) reunião de professores para preparação e avaliação do
trabalho pedagógico institucional, com a participação do Diretor de Escola e/ou do
Coordenador Pedagógico;
e) atendimento a pais e alunos;
f) articulação com a comunidade;
g) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica;
h) atividades educacionais organizadas pelo Departamento
Municipal da Educação.
§ 3º As aulas de trabalho pedagógico Livre (ATPL) deverão
contemplar, entre outras:
I - Atividades individuais para atender:
a) organização de materiais e equipamentos de sua classe ou
turma;
b) preenchimento de fichas, formulários, diários e outros
documentos de administração e gestão escolar;
c) atendimento a pais e responsáveis legais de alunos, de
modo individualizado, quando necessário, para orientação;
d) preparação de atividades curriculares ou
extracurriculares, eventos, e outras atividades que promovam a experiência educativa e
auxiliem o processo de ensino aprendizagem;
e) pesquisa;
f) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
g) análise de trabalhos e correção de provas aplicadas aos
alunos;
h) realização de cursos de formação continuada, em nível de
extensão universitária ou pós-graduação;
i) participação de capacitações e encontros pedagógicos
promovidos pela municipalidade.
§ 4º Para atender o Programa de Capacitação Permanente,
reuniões e outros compromissos planejados e realizados pela Secretaria Municipal da
Educação, os professores poderão ser, excepcionalmente, convocados dentro da jornada de
aulas de trabalho pedagógico livre (ATPL), não excedendo uma convocação por mês, com
duração limitada ao número de horas de cada profissional.
§ 5º O professor que exercer funções em outra Unidade
Escolar ou em órgão diverso à municipalidade que não atender as convocações do parágrafo
anterior, receberá falta.
§ 6º Fica assegurado aos docentes o direito de, no mínimo,
15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, durante seu período letivo de trabalho.
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§ 7º As atividades de trabalho pedagógico livre – ATPL
poderão ser realizadas, total ou parcialmente, em regime de teletrabalho, fora do ambiente
físico da unidade escolar, utilizando-se recursos tecnológicos e digitais, desde que:
I – haja registro e comprovação das atividades realizadas, na
forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação;
II – sejam observadas as normas da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT quanto ao teletrabalho, bem como as disposições da Lei Complementar nº
../25;
III – não haja prejuízo ao atendimento aos educandos, às
reuniões coletivas presenciais e às demais necessidades do serviço.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação
disciplinará em ato próprio as situações em que o teletrabalho poderá ser autorizado, os
mecanismos de controle de frequência e produtividade e as hipóteses de suspensão ou
revogação da autorização.
SEÇÃO XIX
DA JORNADA SUPLEMENTAR
Art. 66. Entende-se por carga suplementar de trabalho
docente o número de horas prestadas por Professores da Educação Básica II além daquelas
fixadas para a jornada de trabalho docente a que estiver sujeito, prestadas e assumidas
voluntariamente através de solicitação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Serão atribuídas aos Professores de Educação Básica II,
a título de carga suplementar de trabalho docente, quando o mínimo de aulas de um
componente curricular, não puder ser fracionado.
§ 2º As horas prestadas a título de carga suplementar de
trabalho docente são constituídas de horas em trabalho com alunos e outras atividades em
atendimento às necessidades das unidades escolares municipais, que constam das propostas
pedagógicas respectivas e dos projetos educacionais especiais, da Secretaria Municipal de
Educação.
SEÇÃO XIX
DA JORNADA DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 67. Os cargos públicos de magistério da Classe de
Suporte Pedagógico terão sua jornada de trabalho fixada em conformidade com as
necessidades exigidas pela função.
SEÇÃO XXI
DO VENCIMENTO
Art. 68. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo ou função públicos, com valor fixado em lei.
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Art. 69. O empregado será remunerado de acordo com as
Tabelas de Vencimentos e Gratificações constantes do Anexo III, conforme o seu
enquadramento, sua jornada de trabalho e a Evolução Funcional.
Art. 70. O vencimento dos Profissionais do Magistério de
Caconde é aquele definido na legislação municipal, observado que:
I – em nenhuma hipótese poderá ser fixado valor inferior ao
piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, previsto na legislação
federal;
II – as Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo III serão
revistas, anualmente, na mesma data-base e com os mesmos critérios gerais de revisão
estabelecidos na Lei Complementar nº ../25, assegurada, no mínimo, a recomposição da perda
inflacionária apurada por índice oficial de preços adotado pelo Município;
III – sempre que o percentual de reajuste do piso salarial
profissional nacional do magistério for superior ao índice de revisão geral anual concedido
aos empregados públicos municipais, será promovida adequação específica das Tabelas de
Vencimentos do magistério, de modo a garantir o cumprimento do piso nacional.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a
Secretaria Municipal de Finanças e o Conselho Municipal do FUNDEB, realizará estudos
anuais, nos moldes da legislação vigente, objetivando o reajuste do vencimento dos
profissionais do magistério, formalizando a proposta correspondente, observados os
requisitos legais e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
§ 2º O reajuste definido na forma deste artigo será devido a
todos os profissionais do magistério incluídos neste Plano de Carreira, e não somente aos
docentes.
SEÇÃO XXII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 71. Remuneração é a retribuição correspondentes à
soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens pecuniárias, previstas em lei, a
que o empregado tem direito.
Art. 72. Empregado efetivo designado para o exercício de
função gratificada receberá o vencimento de seu cargo, acrescido do valor pecuniário
estabelecido para a função gratificada correspondente, por meio de gratificação, em real,
conforme previsto no Anexo III.
Art. 73. A gratificação referida no artigo anterior não se
incorpora aos vencimentos do empregado e será devida somente enquanto durar a
designação, constituindo-se base de cálculo para gratificação natalina e do acréscimo de um
terço de férias constitucional, com incidência de contribuição previdenciária, não sendo
devidas horas extras em nenhuma hipótese.
Art. 74. A remuneração dos integrantes do Quadro do
Magistério de Caconde será constituída do vencimento base, mais adicionais e demais
vantagens definidas nesta Lei Complementar.
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SEÇÃO XXIII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 75. - Além da remuneração, os profissionais do
Magistério de Caconde terão direito, nos casos não conflitantes com a CLT, a legislação
previdenciária e a Lei Complementar nº ../25, às seguintes vantagens pecuniárias:
I – gratificação natalina;
II – gratificações previstas nesta Lei Complementar;
III – adicional pelo trabalho noturno;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – adicional de férias;
VI – gratificação de local de exercício;
VII – adicional de insalubridade, nos termos da legislação
federal e municipal aplicável;
VIII – gratificação específica pelo exercício de atividades com
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, na forma desta Lei e de regulamento;
IX – gratificações ou incentivos financeiros vinculados à
participação em programas de formação continuada e inovação pedagógica, nos termos desta
Lei e de regulamento.
§ 1º. A gratificação pelo trabalho noturno será devida e paga
aos empregados que ultrapassarem o horário das 22 (vinte e duas) horas em atividades com
alunos, acrescido o valor de 20% (vinte por cento) ao empregado que fizer jus.
§ 2º. A gratificação pela realização de serviços
extraordinários será paga por hora de trabalho, prorrogada ou antecipada, que exceda o
período normal do expediente, acrescido de 50 % (cinquenta por cento) do valor da hora
normal de trabalho.
I - O serviço extraordinário não poderá exceder a 02 (duas)
horas diárias, salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificados;
II - O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho quando
executado aos sábados e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e
feriados.
§ 3º. Não se enquadram como serviços extraordinários, o
PEB I efetivo que assumir voluntariamente, no contraturno escolar, sala em substituição a
afastamentos ou desligamentos de outros professores.
§ 4º. Também não se enquadram como serviços
extraordinários o PEB II que aceitou, voluntariamente, a ampliação de sua jornada semanal de
trabalho para o respetivo exercício letivo.
Art. 76. A Gratificação de local de exercício corresponderá a
10% (dez por cento) do salário inicial do cargo, quando em exercício em unidade escolar
municipal rural localizada há mais de 5 km de distância, contados da sede da Secretaria
Municipal de Educação deste município.
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§ 1º Equipara-se à unidade escolar municipal rural, para
efeito do disposto no caput deste artigo, o Distrito de Barrânia.
§ 2º Se o professor não se utilizar de transporte público ou
ônibus escolar e a distância de locomoção for superior a 15 km, contados da sede da
Secretaria Municipal de Educação deste Município, a gratificação corresponderá a 15%
(quinze por cento) do salário inicial da função.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será paga
proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo deverá vir
especificada no holerite do empregado.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. A evolução funcional nos cargos será devida
somente aos profissionais que estiverem ativos em seus cargos ou funções da Educação e
ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Promoção horizontal;
II - Promoção vertical.
Art. 78. A evolução funcional somente se dará de acordo
com a previsão orçamentária de cada ano. 
§ 1º - As verbas destinadas à promoção vertical e à
promoção horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei orçamentária.
§ 2º - Em não havendo disponibilidade orçamentária e
financeira para as Promoções Vertical e Horizontal de todos os empregados aptos, será
contemplado o empregado que, sucessivamente: 
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Promoção
Horizontal;
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho
mais recente;
III - maior tempo de serviço no cargo.
Art. 79. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em
intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em janeiro de cada
exercício, beneficiando os empregados habilitados.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
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Art. 80. A promoção horizontal é a passagem de um Nível
para outro imediatamente superior na Tabela de Vencimentos da carreira, mediante
Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - A promoção horizontal do empregado que
atingir o último Nível da Classe dar-se-á com a passagem para o primeiro Nível da Classe
seguinte.
Art. 81. Está habilitado à promoção horizontal o empregado:
I – aprovado no período análogo ao estágio probatório;
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de advertência,
suspensão ou multa nos últimos 02 (dois) anos;
III - que não tiver sido beneficiado pela Promoção Vertical
no exercício;
IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 02 (dois)
anos no Nível em que se encontra;
V - que tiver obtido 02 (dois) pontos positivos nas
Avaliações de Desempenho anuais.
§ 1º - Para efeito do cumprimento do interstício mínimo
somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua
aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:
I - nos casos de licença maternidade, paternidade e à
adotante, e afastamento para o tribunal do júri, cujo período é contado integralmente;
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de
trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.
§ 2º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a
Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 82. A promoção vertical é a passagem de uma Classe
para a Classe imediatamente superior na Tabela de Vencimentos da carreira, mediante
qualificação e avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Para efeitos da promoção Vertical, o
empregado será promovido ao nível I da classe imediatamente superior àquela em que se
encontra, independentemente do nível em que se encontra.
Art. 83. Está habilitado à promoção vertical o empregado:
I - aprovado no período análogo ao estágio probatório;
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de advertência,
suspensão ou multa, nos últimos 02 (dois) anos;
III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 02 (dois)
anos no Nível em que se encontra;
IV - estiver enquadrado no Nível II ou superior para efeito da
primeira Promoção, no Nível I ou superior para a segunda Promoção;
V - que tiver obtido 05 (cinco) pontos positivos nas
Avaliações de Desempenho anuais;
VI - houver obtido qualificação profissional, seguindo as
exigências dispostas no Anexo IV e observado o disposto no artigo seguinte.
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§ 1º - Para efeito do cumprimento do interstício mínimo
somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua
aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:
I - nos casos de licença maternidade, paternidade e à
adotante, e afastamento para o tribunal do júri, cujo período é contado integralmente;
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de
trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.
§ 2º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a
Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
Art. 84. A qualificação exigida para a Promoção Vertical,
conforme Anexo IV, pode ser obtida mediante:
I - Escolaridade Formal;
II - Titulação;
III - Capacitação.
§ 1º - A Escolaridade Formal e a Titulação devem ser
reconhecidas pelo Ministério da Educação e, para os fins desta Lei, têm validade
indeterminada, e não podem:
I - ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução
Funcional;
II - ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.
§ 2º - A Promoção Vertical por Capacitação será
implementada nos termos desta Lei, e ainda:
I - deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados
da data do protocolo do certificado de conclusão, que deve ser realizado em até 12 (doze)
meses da data da conclusão do curso, sob pena de preclusão de validade do certificado caso o
protocolo não seja realizado neste prazo;
II - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias
de cursos de capacitação, respeitada a carga horária mínima de oito horas e máxima de vinte
horas por certificado de capacitação.
§ 3º - O empregado deve apresentar os respectivos
certificados de conclusão com a indicação das horas de curso concluídas.
§ 4º - O empregado que se habilitar à Promoção Vertical e
não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira,
poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso I
do § 2º deste artigo.
§ 5º - A qualificação deve ser pertinente com as atribuições
do cargo.
§ 6º - Para os empregado públicos que atualmente compõem
os quadros funcionais da Prefeitura Municipal e que forem enquadrados nos termos desta Lei,
fica assegurada a Promoção Vertical por Escolaridade Formal e Titulação, desde que
cumpridos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, independentemente da existência de
relação entre o diploma ou título e as atribuições de competência do cargo público, obtidos
até a data da primeira promoção.
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§ 7º - Para efeitos de promoção Vertical, os certificados,
diplomas e títulos deverão ser analisados e validados previamente pelo Setor de Recursos
Humanos da Prefeitura.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 85. Fica instituído o Sistema de Avaliação de
Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do
empregado, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, de gerir o processo de
Evolução Funcional e a aquisição de confirmação da aptidão para o serviço público pelo
empregado em período análogo ao estágio probatório e para fins da primeira Evolução
Funcional.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de
Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho, através do Setor de
Recursos Humanos. A Secretaria Municipal de Educação deverá fornecer todo apoio material e
técnico, programas de treinamento, e outras providências necessárias ao seu
desenvolvimento.
Art. 86. O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto
por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de
aquisição da confirmação da aptidão para o serviço público no serviço público.
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada
anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 87. O Sistema de Avaliação de Desempenho será
composto pela Avaliação de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução
Funcional e aquisição de confirmação da aptidão para o serviço público.
Art. 88. A Avaliação Periódica de Desempenho será um
processo anual e sistemático de aferição do desempenho do empregado, e será utilizada para
fins de programação de ações de capacitação e qualificação, como critério para a evolução
funcional, como critério para a aquisição de confirmação da aptidão para o serviço público e
para fins de instrumentalizar ações contra empregados com desempenho insatisfatório,
compreendendo:
I - avaliação de competências;
II - assiduidade.
§ 1º - A avaliação de competências ocorrerá anualmente, a
partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes exigidas para o bom
desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Educação de Caconde e será
sistematizada em regulamento.
§ 2º - A assiduidade será sistematizada em regulamento.
§ 3º - Os empregados s serão classificados em lista para a
seleção daqueles que irão progredir, considerando a pontuação acumulada nas Avaliações de
Desempenho.
§ 4º - Em caso de empate, será contemplado o empregado
que, sucessivamente:
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Promoção
Horizontal ou Vertical;
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II - tiver obtido a maior pontuação na Avaliação de
Desempenho mais recente;
III - contabilizar maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 89. Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação de
Desempenho do Magistério, com a finalidade de acompanhar, orientar e validar a aplicação do
Sistema de Avaliação de Desempenho de que trata esta Lei, bem como propor
aperfeiçoamentos aos instrumentos e procedimentos utilizados.
Art. 90. A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho
do Magistério terá composição paritária, assegurada a participação dos profissionais do
magistério e de sua entidade representativa, sendo formada por:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração ou do Setor de Recursos Humanos;
III – 02 (dois) representantes dos profissionais do
magistério, eleitos entre seus pares na forma de regulamento;
IV – 01 (um) representante indicado pelo sindicato
representativo dos profissionais do magistério no Município.
§ 1º Cada membro terá um suplente, indicado na mesma
forma de escolha do titular.
§ 2º A participação na Comissão será considerada prestação
de serviço público relevante, sem percepção de remuneração adicional, podendo ser
computada como atividade de formação e gestão pedagógica, na forma de regulamento.
§ 3º Compete à Comissão:
I – acompanhar o cronograma anual de avaliações;
II – propor ajustes nos formulários, critérios e pesos
utilizados na Avaliação de Desempenho;
III – dirimir dúvidas operacionais apresentadas pelas
unidades escolares;
IV – consolidar e encaminhar à autoridade competente as
informações necessárias à Evolução Funcional.
Art. 91. Fica instituído o Conselho Paritário de Recursos da
Avaliação de Desempenho do Magistério, com a finalidade de apreciar, em segunda instância
administrativa, os recursos interpostos pelos profissionais do magistério contra o resultado
de suas avaliações.
Art. 92. O Conselho Paritário de Recursos será composto por:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração ou do Setor de Recursos Humanos;
III – 02 (dois) representantes dos profissionais do
magistério, eleitos entre seus pares na forma de regulamento;
IV – 01 (um) representante indicado pelo sindicato
representativo dos profissionais do magistério no Município.
§ 1º A composição deverá preservar a paridade entre
representantes da Administração e dos profissionais do magistério.
§ 2º Os membros terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 93. Das decisões da Avaliação de Desempenho caberá
recurso, assegurado o duplo grau administrativo:
I – primeira instância: à chefia imediata e à direção da
unidade escolar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência formal do resultado;
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II – segunda instância: ao Conselho Paritário de Recursos da
Avaliação de Desempenho do Magistério, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
decisão de primeira instância.
§ 1º O recurso será decidido de forma colegiada, mediante
decisão fundamentada, vedada a revisão unilateral pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A interposição de recurso não impede o prosseguimento
dos demais procedimentos administrativos, mas a decisão final sobre a evolução funcional
somente será implementada após o julgamento em última instância administrativa.
§ 3º A via administrativa ora instituída não exclui o direito
de o empregado público recorrer ao Poder Judiciário, na forma da lei.
Art. 94. Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para
fins de aquisição da confirmação da aptidão para o serviço público e para fins da primeira
Evolução Funcional, será realizada semestralmente durante os três anos do Período Análogo
ao Estágio Probatório do empregado e será realizada no mesmo formato da Avaliação
Periódica de Desempenho.
Art. 95. O Sistema de Avaliação de Desempenho será
regulamentado por Lei Complementar no prazo de 3 (três) meses contados da data de
publicação desta Lei, observando-se:
I - Serão avaliados os empregados que tenham, no mínimo,
seis meses de trabalho consecutivo no decorrer do período avaliado;
II - O empregado será avaliado por, no mínimo, 1 (um)
superior direto, 2 (dois) empregados em posição lateral ao empregado avaliado e fará uma
autoavaliação. A pontuação alcançada será a média aritmética entre as avaliações;
III - O empregado deverá ter ciência de sua Avaliação de
Desempenho, sendo que sua recusa não impedirá o prosseguimento do procedimento
avaliatório.
Art. 96. O empregado designado para função gratificada, será
avaliado de acordo com as atribuições da função que estiver desempenhando ou que tiver
exercido por mais tempo durante o período avaliado.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. Para implantação deste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos empregados públicos municipais da Educação de Caconde, previstos nesta
Lei, os atuais empregados públicos da Educação, aprovados em concurso, serão submetidos a
reenquadramento funcional, ajustados dentro da estrutura dos cargos públicos da Educação e
respectivos níveis de vencimentos previstos nas Tabelas de Vencimentos constante do Anexo
III, para enquadramento dos cargos, com base nas funções que esses estejam exercendo.
Art. 98. Os atuais ocupantes dos cargos públicos da
Educação de Caconde serão enquadrados:
I - Nos cargos definidos no Anexo I, nas Tabelas de
Vencimentos constante do Anexo III, considerando o cargo ocupado na data da publicação
desta Lei;
II - No nível correspondente ao vencimento percebido na
data do enquadramento, ou, não sendo possível, no nível que corresponder ao vencimento
imediatamente superior.
Art. 99. O prazo para o enquadramento dos empregados é
de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
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Art. 100. Os empregados em licença com vencimentos,
somente serão enquadrados no ato de seu retorno às atividades.
Art. 101. O empregado poderá requerer a revisão de seu
enquadramento, em decorrência de erro, omissão ou outro fator assemelhado, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento,
mediante petição fundamentada.
§ 1º - O Secretário Municipal de Administração decidirá
sobre o pedido no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo da petição.
§ 2º - Em caso de provimento do pedido de revisão
protocolado no prazo estipulado no caput deste artigo, os efeitos da decisão retroagirão à data
de vigência do enquadramento.
 
Art. 102. A aplicação da presente Lei dar-se-á em total
observância e cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 103. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Município.
Art. 104. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
baixar atos regulamentares necessários à execução da presente Lei.
Art. 105. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 106. São parte integrante dessa lei os seguintes Anexos:
I- Anexo I – Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
II- Anexo II – Quadro das Funções Gratificadas
III- Anexo III – Tabela de Vencimentos e Gratificações
IV- Anexo IV – Exigências de Qualificação
V- Anexo V – Atribuições dos Cargos Efetivos
VI- Anexo VI – Atribuições das Funções Gratificadas
Art. 107. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 24 de novembro de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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