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norma nº 1498/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1498 / 1988
Date 1988-02-22
EmentaDispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde , e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 —- Fone PBX (0196) 62.11.1
LEI nº 1.498/88
De: 22.02.88
GABINETE DO PREFEITO
Dispõe sobre a reorganização administrati
va da Prefeitura Municipal da Estância -
Climática de Caconde, e dá outras providéen
cias.
Prof. José Reinaldo Carneiro, Prefeito Municipal da Estância Cli-
mática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se-
guinte:
LE Is
CAPÍTULO I
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - As atividades de administração municipal obedecerão em
caráter permanente, aos seguintes princípios fundamentais:
I- Planejamento;
II- Coordenação: |
III- Descentralização,
Art. 2º- O planejamento, como atividade constante da administra
ção, compreenderá à preparação dos planos de trabalho a serem desenvol-
vidos pelos órgãos da Prefeitura, definindo, com precisão, atividades e
tarefas a realizar determinando o tempo necessário à sua execução, dis-
criminando os recursos de pessoal e material necessários e avaliando os
seus resultados e custos.
Art. 3º- O planejamento compreende a elaboração dos seguintes '
instrumentos básicos:
“I- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II- Orçamento Plurianual de Investimentos;
III- Programação financeira de Desembolso;
IV- Orçamento-Programa Anual.
Art. 4º- Toda ação administrativa municipal e, especialmente,
a execução dos planos e programas de governo serão objetos de perma-
nente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Parágrafo Único:- Os assuntos a serem decididos pela autorida-
de competente, se envolverem aspectos filiados a mais de uma área de
atividade, deverão estar devidamente coordenados, de modo a sempre !
conterem soluções integradas.
Art. 5º A descentralização será realizada no sentido de liberar
os dirigentes das rotinas e execuções e das tarefas de mera formaliza-
ção de atos administrativos, para se concetrarem nas atividades de pla
nejamento, supervisão, contrôle e coordenação.
Art. 6º A delegação de competência será utilizada como instru-
mento básico de descentralização administrativa, com o objetivo de
assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na '!
proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a entender.
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Art, 78- É facultado ao Prefeito Municipal &, em geral aos diri
gentes de órgãos delegar competência para a prática de atos administra-
tivos, conforme se dispuser em regulamento e ressalvada a competência '!
privativa de cada um.
Parágrafo Único:- O ato de delegação de competência indicará com
precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições
objeto da delegação.
Art. 8º- A administração municipal será submetida a permanente
controle e avaliação de resultados, através de instrumentos formais, '
consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares, e instrumentos
de acompanhamento de avaliação de atuação dos seis diversos órgãos e
agentes,
Art. 9º- OQ controle das atividades da administração municipal!
deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particu-
lamente:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos progra-
mas e da observância das normas que disciplinam as atividades específi
cas do órgão controlado;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros
tens e valores públicos, pelos órgãos próprios do sistema de contabi-
lidade e fiscalização.
Art. 10º- Os serviços municipais deverão ser permanentemente !
atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de
trabalho, com o objetivo de os tornar mais econômicos sem sacrifício
do atendimento ao público.
Art. 11 - A administração municipal, para a execução de seus !
programas, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles
colocados à disposição por entidades públicas e privadas, nacionais àu
estrangeiras, para a solução de problemas comuns e melhor aprovéitamen
to de recursos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos
em lei.
Art. 12- A administração municipal deverá promover a integra -
ção da comunidade na vida político-administrativa do Município, através
de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes
de outras esferas de governo e de municípios de destacada atuação ou
conhecimento dos problemas locais.
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Art. 13- A administração municipal orientará todas as suas
atividades no sentido de:
I- aumentar a produtividade dos servidores, procurando evi
tar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa!
seleção de pessoal;
II- possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de
remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamen
to e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
Art. 14- A administração municipal, estabelecerá os crité-
rios de prioridades para a elaboração e execução dos seus programas,
tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos progra
mas a serem executados,
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 15- A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - órgão de assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica;
€) Assessoria de Planejamento
II- Órgãos de Execução
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Obras e Serviços Municipais;
d) Departamento de Educação e Cultura;
e) Departamento de Esportes e Turismo;
£) Departamento de Ássistência à Saúde.
III- Órgãos de Desconcentração Administrativa
a) Administração do Distrito de Barrânia.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
segue f1s,04-
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Art. 16- Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - Assistir o Prefeito em sua representação política
e social e em assuntos legislativos e administrativos;
II - Auxiliar no cumprimento dos princípios fundamen-
tais das atividades da administração municipal;
III - Divulgar os atos e fatos da administração munici
pal, inclusive leis, decretos e portarias;
IV - Executar outras atividades dé assistência direta
e imediata do Prefeito e gerais que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 17 - À Assessoria Jurídica compete:
I - Prestar assistência jurídica em geral ao Prefei
to Municipal e às Unidades Administrativas;
II - Pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe
for submetida;
III - Efetuar a cobrança Judicial da dívida ativa do
Município ., além de outras atividades correlatas e gerais que lhe fo-
rem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 18- À Assessoria de Planejamento compete desenvolver as
atividades relativas a:
I- Planejamento do desenvolvimento físico, econômi
co e social do Município. :
II- Elaboração do Orçamento-Programa e Plano Pluria
nual de Investimentos;
III- Programação e supervisão da execução dos planos,
programas e projetos da administração Municipal;
IV- Outras atividades gerais e correlatas que lhe *
forem atribuídas.
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SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SUBSEÇÃO 1
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19- Ao Departamento de Administração compete propiciar às
unidades administrativas da Prefeitura Municipal condições e funciona
mento, através do desenvolvimento das atividades relativas a:
I - Administração de Pessoal;
II - Administração do Material e Patrimônio;
III - Protocolo e arquivamento de papéis e documentos;
Iv - Expediente e zeladoria da Prefeitura, além de ou-
tras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 20- Ao Departamento de Finanças compete:
I - Controlar, a utilização, guarda e aplicação dos
dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios do sistema
de contabilidade e fiscalização;
II - Desenvolver as atividades relativas aos assuntos
contábeis, financeiros e fiscais, através da escrituração e do con-'
trole contábil, da prestação e tomada de contas;
III - Efetuar a montagem final do Orçamento-Programa,
do controle da execução orçamentária;
VI - Supervisionar o cadastramento mobiliário e imobi
liário, o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais
rendas municipais, além de outras atividades gerais e correlatas que
the forem atribuídas,
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 21- Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos compete
desenvolver as atividades relativas a:
I - Construção e conservação de ruas, avenidas, es-
tradas e caminhos municipais, logradouros públicos e próprios muni-
cipais;
II - Administração e manutenção da frota municipal;
III - Autorização e fiscalização de construção de '!
obras particulares.
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IV - Administração do Matadouro e do Mercado Municipal;
V - Administração dos cemitérios e da Estação Rodoviárias
VI - Limpeza Pública e coleta de lixo domiciliar;
VII- Arborização, ajardinamento e manutenção das áreas ver
des de ruas;
VIII- Supervisão e fiscalização dos serviços públicos conce
didos, permitidos e autorizados;
IX- Manutenção e conservação dos equipamentos de retrans-
missão de sinal de televisão;
X- Outras atividades correlatas e gerais que lhe forem
atribuídas.
Art. 22- O Departamento de Obras e Serviços Urbanos compõe-se
das seguintes unidades administrativas:
i- Seção de Estradas Municipais;
II- Seção de Obras e Serviços Urbanos.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 23- Ao Departamento de Educação e Cultura compete desen-
volver as atividades educacionais e culturais, através:
I- Do Ensino Pré-Escolar do Município;
II- Do desenvolvimento de eventos educativos e culturais;
III- Da distribuição de alimentação e material escolar:
IV- Do desenvolvimento de outras atividades correlatas e
gerais que lhe forem atribuídas,
SUBSEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E TURISMO
Art. 24- Ao Departamento de Esportes e Turismo compete desen-
volver as atividades esportivas e turísticas,através:
I- Do levantamento e divulgação do potencial turístico do
Município;
II- Da promoção de eventos turísticos;
III- Da promoção, programação e da execução de eventos '
esportivos no Municóio;
IV- Da promoção do desenvolvimento do Esporte no Município;
V- Do desenvolvimento de outras atividades correlatas e '!
gerais que lhe forem atribuídas.
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SUBSEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 25- Ao Departamento de Assistência à Saúde compete desen-
volver as atividades relativas à Saúde e à Assistência Social,através
de:
I- Assistência Médica e ambulatorial
II- Assistência Odontológica;
III- Atendimento de pessoas carentes;
IV- Realização de convênios e acordos com entidades públi
cas ou privadas de Assistência Social ou Assistencia Médico-Hospitalar,
além de outras atividades correlatas e gerais que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO DE BARRÂNIA..
Art. 26- À Administração do Distrito de Barrânia compete execu
tar as atribuições recebidas da Prefeitura do município e coordenar '
os serviços executados pelas diferentes unidades administrativas da
Prefeitura na área de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27- O prefeito municipal regulamentará a presente Lei,apro
vando por decreto, quadro de atividades e atribuições dos dirigentes
das unidades administrativas da Prefeitura Municipal.
Art. 28- À medida que forem instaladas as unidades administra-
tivas previstas nesta Lei, serão extintos, automaticamente, os atuais
órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as transfe-
rências de pessoas, dotações orçamentárias, atribuições e instalações
que se fizerem necessárias.
Art. 29- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, !
tendo seus efeitos a partir de 01.02.88, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estânica Climática de Caconde, em 22 de feve-
reiro de 1.988,
c
ZE?
Prof. José Reinaldo Carneiro
Prefeito Municipal

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