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norma nº 1444/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1444 / 1986
Date 1986-08-29
EmentaDispõe sobre modificação na política salarial da Prefeitura e dá outras providências.
native_id1316

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE
ESTÂNCIA CLIMÁTICA — ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 -— FONE PBX (0196) 62-1116
GABINETE DO PREFEITO
LEI J1.444/86
De 29.08.86 O.
Dispõe sobre modificações na po-
lítica salarial da Prefeitura e
dá outras providências.
Dr. Lourival Lindório de Faria, Prefeito Municipal
da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso das su-
as atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam instituídos por esta lei, o quadro de pessoal
e os níveis de vencimentos aplicáveis a todos os servidores da Prefei
tura Municipal da Estância Climática de Caconde.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei:
I - Emprego público é a soma geral de atribuições e responsabi-
lidades cometidas a um empregado público;
II - Empregado Público é a pessoa admitida no serviço público em
emprego público criado por lei e regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho;
III - Salário é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei,pa
ga mensalmente ao empregado público pelo exercício do emprego corres-
pondente à sua referencia;
IV - Remuneração é o salário acrescido das vantagens pecuniárias
a que o empregado tenha direito; e
v - Referência é o número ou letra indicativo da posição do em-
pregado na esacala de salários.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 3º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal da Estân
cia Climática de Caconde é constituído por empregos de natureza perma-
nente e em comissão, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Seção I
Dos Empregos Públicos
Artigo 4º — Ficam criados os empregos públicos de provimento em
comissão, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nas quantida
des, denominações e salários a saber:
GABINETE DO PREFEITO
I
II
III
IV
V
VI
VII
Parágrafo Único:- Os
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE
Cum)
Cum)
Cum)
(um)
(um)
(Um)
(Um)
Chefe de
Advogado
Chefe do
Chefe do
Chefe do
Chefe do
Chefe do
rismo
empregos
“ ESTÂNCIA CLIMÁTICA — ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DUQUE DE CAXIAS, 236
FONE PBX (0196) 62-1116
02
Gabinete - Ref. 12: Y.
- Ref. 12;
Dptº de Planejamento e Controle Op.Ref.12
DpTe de Administração - Ref. 12;
Dptº de Finanças - Ref. 12;
Dptº de Obras e Serv. Municipais - Ref.12
Dptº de Educação, Cultura, Esportes e Tu-
- Ref. 12.
públicos de provimento em comissão, são
considerados de confiança e são de livre preenchimento e dispensa pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 5º - Ficam criados os empregos públicos de natureza per
manente,
regidos .
-pela ...
Consolidação das Leis do Trabalho, nas
quan
tidades, denominações e vencimentos, a saber:
II
III
IV
VI
VII
VIII
IX
XI
XII
XIII
XIV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
TI
III
IV
Vv
VI
VII
VIII
IX
XI
XII
XIII
XIV
Empregos Públicos Administrativos e Outros:
(Um) Porteiro-Faxineiro - Ref. 1;
(Seis) Merendeira - Ref. 1;
(dois) Telefonista - Ref. 1;
(Um) Contínuo - Ref. 1
(Seis) Auxiliar de Escritório - Ref. 2
(Oito) Monitor de Atividades Diversas - Ref.
3:
(Um) Secretário da J.S.M. - Ref. 3;
(Quatro) Escriturário Ref. 4 ;
(Quatro) Fiscal - Ref. 4;
(dois) Auxiliar de Saúde - Ref. 4
(Um) Supervisor de Alimentação Escolar - Ref. 5;
(Vinte e dois) Prof. Ensino Municipal - Ref. 5
Protocolista - Ref. 6
Cum)
(Seis) Oficial Administrativo I - Ref.
(Um) Almoxarife - Ref.
73
8;
(Um) Tesoureiro - Ref. 8;
(Um) Prof. de Educação Física - Ref. 8;
(Um) Lançador - Ref. 9;
(seis) Oficial Administistivo II - Ref. 10
Técnico em Contabilidade - Ref. 11;
Assistente Social - Ref. 11;
Bibliotecário - Ref. 11;
Cum)
Cum)
(Um)
(um)
Cum)
Coordenador de Esportes - Ref,
Coordenador de Educação - Ref.
11; e
11
Empregos Públicos de Manutenção:
(Dois) Auxiliar de Mecânico - Ref. A;
(Cinquenta) Auxiliar Serv. Diversos - Ref. B ;
(dois) Magarefe - Ref. B;
(Seis) Lixeiro - Ref. B
(Oito) vigia - Ref. B;
(Um) Jardineiro - Ref. C;
(Quatro) Op. Estação de Tratamento =
Ref. C;
(três) Op. Estação Bombeamento - Ref. C;
(dois) Mecânico
I - Ref. D;
(Um) Dosador - Ref. D;
(Três) Operador de Mag. Rodoviária I - Ref. D
(Um) Armador - Ref. D;
(Dez) PedreiroI- Ref. E;
(Um) Carpinteiro - Ref. E;
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ESTÂNCIA CLIMÁTICA — ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 — FONE PBX (0196) 62-1116
GABINETE DO PREFEITO
03
Xv - Ol (Um) Eletricista - Ref. E;
XVI - 03 (Três) Encanador - Ref. E;
XVII - 10 (Dez) Motorista I- Ref. E;
XVIII - Ol (Um) Pintor - Ref. E;
XIX - 01 (Um) Pintor-Funileiro - Ref. E; ..
xx - 03 (Três) Zelador - Ref. E; O
XXI - 05 (Cinco) Operador Mag, Rodwiárias II - Ref. F;
XXII - 06 (Seis) Motirista II - Ref. F;
XXIII - 02 (Dois) Pedreiro II-- Ref. F;
XXIV - 03 (Três) Motorista III - Ref. G;
xxv - 01 (Um) Op... Máq. Rodoviária III - Ref. G;
XXVI - Ol (Um) Mecânico II - Ref. EH;
XXVII - 02 (dois) Encarregado de Turma - Ref. I.
Artigo 6º - Os empregos públicos de natureza permanente, serão
preenchidos mediante seleção pública, ou com o aproveitamento de servi
dores existentes, regidos pela C.L.T., conforme critérios e requisitos
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro:- Excetuam-se desse artigo, o preenchimento dos em
pregos públicos de manutenção e monitoria de atividades.
Parágrafo Segundo :- As funções de monitoria previstas do inciso VI do
Artigo 5º desta lei, desdobrar-se-ão, para efeito de jornada de traba-
lho, na seguinte forma:
I - 03 (Três) Monitores II, com jornada completa de trabalho;e
II - 05 (Cinco) Monitores I, com jornada parcial de trabalho de
04 (quatro) horas e vencimentos proporcionais.
Artigo 7º - O Empregado Público que vier ocupar emprego público de pro
vimento em comissão, ficará afastado de seu respectivo emprego perma -
nente, ressalvando-se o direito de retorno ao emprego de origem, quan-
do desligado do emprego em comissão, garantidos todos os direitos.
Artigo Be - A escala de salários fica constituída de referên-
cias numéricas, representadas por algarismos arábicos para os empre -
gos Públicos Administrativos e Outros, e referências alfabéticas, re-
presentadas por letras do alfabeto, para empregos públicos de manuten
ção, onde o número ou a letra, na ordem crescente, indicarão o maior
grau de responsabilidade do emprego.
Artigo 9º - As referências e os respectivos valores para os
empregos são:
Empregos Públicos Administrativos e Outros:
Ref. 1 - (Cz$. 1.200,00;
Ref. 2 - CzS. 1.351,20;
Ref. 3 —- Cz$. 1.401,60;
Ref. 4 —- Cz$. 1.800,00;
Ref. 5 - Cz$. 1.900,80;
Ref. 6 - Cz$. 2.200,80;
Ref. 7 - Cz$. 2.400,00;
Ref. 8 - Cz$. 2.601,60;
Ref. 9 - Cz$. 2.800,80;
Ref.10 - Cz$. 3.000,00;
Ref.1l1 - Cz$. 3.201,60; e
Ref.12 - Cz$. 4.951,20.
Empregos Públicos de Manutenção:
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Ref. A - CZS$. 1.300,80;
Ref. B - Cz$. 1.500,00; RE
Ref. C —- CzS. 1.651,20; A
Ref. D - CzS. 1.800,00;
Ref. E - Cz$. 2.200,80;
Ref. F - Cz$. 2.500,80;
Ref. G - Cz$S. 2.800,80;
Ref. H - Cz$. 2.949,60; e
Ref. I - Cz$. 3.201,60.
Artigo 10 - Sempre que houver alteração na escala de salários ,
os valores serão expressos em números inteiros, divisíveis por duzen
tos e quarenta (240).
Artigo 11 - Nenhum empregado Público pederá perceber salário in
ferior ao salário mínimo regional.
CAPÍTULO III
Do Enquadramento :
Artigo 12 - Os atuais empregados públicos municipais, serão en-
quadrados no quadro de pessoal, por atos do Executivo, nos empregos
correspondentes, independentemente de nova seleção pública.
CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho
Artigo 13 - A jornada de trabalho não poderá exceder, semanal -—
mente, a 48 (quarenta e oito) horas de trabalho.
Parágrafo Único:- O Prefeito Municipal poderá estabelecer horários
diferenciados em rezão da peculiaridade dos serviços.
Artigo 14 - Serão pagas, a título de "horas suplementares", aque
las que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamen-
te autorizadas pela autoridade municipal, conforme as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 15 - Ficam extintos os cargos e empregos que não constem
expressamente desta lei, resguardados os direitos adquiridos de se-
us acupantes.
Artigo 16 - Os proventos de inatividade, serão atualizados de a
cordo com a Lei nº 1.332/84, de 01.03.84.
Artigo 17 - O Prefeito Municipal poderá autorizar que emprega -
dos públicos municipais prestem, com ou sem prejuízo de seus salári-
os, serviços a outras entidades de direito público, desde que os ser
viços públicos resultantes sejam de interesse da comunidade e este
jam de acordo com a legislação vigente,
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Artigo 18 - As atribuições de cada emprego público serão de
finidas através de atos do Prefeito.
Artigo 19 - É vedada a realização de seleção e admissão de
empregados para os empregos não constantes do quadro de pessoal.
Artigo 20 - Será realizada prova de seleção apenas uma vez
no ano, para todas as funções de que haja necessidade.
Parágrafo Único:- Poderá, o Executivo, contratar servidores por pra-
. 2 : pd
zo determinado, até que se realize a prova de seleção, desde que ha-
ja extrema necessidade.
Artigo 21 - Fica instituída uma gratificação no valor de50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo regional, para os servidores
responsáveis pelos serviços do INCRA, sendo que esta gratificação não
se incorpora ao salário.
, Artigo 22 - Os valores das referências constantes da escala
de salários de que trata o artigo 8º, passarão a produzir seus efei -—
tos retroativos a 1º de julho de 1.986.
Artigo 23 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, su-
plementadas se necessário, com o excesso de arrecadação previsto pa-
ra o corrente exercício.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a lei nº
1.325/83, de 27.12.1983.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados,
Prefeitura Muncipal da Estância Climática de Caconde, em 29 de agos-
to de 1.986.
Dr.
Registrada e publicada neste Gabinete em 29.08.1986.
Notificados os interessados na data supra.
N
Hugo CeSar Souza Corrêa
Chefe de Gabinete

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