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norma nº 1792/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1792 / 1993
Date 1993-08-19
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá providências / correlatas.
native_id1498

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE
Estância Climática -— Estado de São Paule
Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete do Pratalto
LEI Nº 1792/93
DE 19 / 08/93
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público Municipal e dá providências /
correlatas.
Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal
da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto do
Magistério Público Municipal, conforme disposições abaixo:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei estrutura e organiza
o Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente e
denominar-se-a Estatuto do Magistério.
Artigo 2º Para os efeitos deste Estatu-
to estão abrangidos:
I - O Departamento de Educação e
Cultura;
II - Os docentes da pré-escola;
III
Artigo 3º
Os especialistas da educação.
Consideram-se atividades de /
Magistério todo o planejamento, execução, avaliação, direção, orien-
tação, coordenação e supervisão das atividades do ensino.
Artigo 4º - Para os efeitos deste Estatu-
to considera-se:
I - Emprego Público - criado por
lei em número certo, com denominação própria e atribuições específi-
cas; R
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Gabinete do Prefeito
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II - Empregado Público - pessoa '
admitida no serviço público municipal para exercer um emprego públi-
co nos termos da legislação geral e específica vigente;
III - Quadro de pessoal do Magisté
rio - conjunto de empregos públicos criados nos termos do inciso I
para atender a estrutura administrativa e funcional da área de ensi
no;
IV - Vencimentos - a retribuição
pecuniária básica, fixada por lei, paga mensalmente ao empregado pú
blico;
V - Remuneração - o vencimento /
acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público tenha
direito; e
vI - Amplitude de Vencimentos - o
número de referências para a evolução funcional do empregado público.
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 5º - Constituem, para fins deste
Estatuto conceitos básicos da Rede Municipal de Educação:
I - O conhecimento, do meio fisi
co e social desenvolvido através da observação, da experiência e do
registro de atividades significativas, que tomem como ponto de parti
da os conhecimentos que a criança possue, de acordo com a faixa etá-
rias
II - A garantia da aquisição de
novos conhecimentos, com respeito às características do desenvolvi-
mento da criança;
III - O desenvolvimento das poten-
cialidades da criança, superando as desigualdades econômicas, sociais
e culturais;
IV - A garantia de um ensino que,
partindo do ambiente da criança, lhe possibilite a compreensão de no
vas realidades; e
v - a integração da família e da
comunidade à escola, por meio de atividades que desenvolvam e preser
vem um clima permanente de cooperação.
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CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 6º - O quadro do Magistério Públi
co Municipal é formado de empregos permanentes regidos pela Consolida-
ção da Leis do Trabalho C.L.T. e demais legislações pertinentes.
Artigo 7º - O quadro do Magistério Públi-
co é constituído de:
I - Professor de pré-escola.
II - Especialista de Educação.
a) Diretor Escolar;
b) Orientador Educacional.
Artigo 8º - O professor de pré-escola /
atuará somente nos diferentes níveis de pré-escola e os especialistas"
de educação atuarão na pré-escola é em outros níveis de ensino em que
a Prefeitura tiver que colaborar.
SEÇÃO II
DO PREENCHIMENTO E DOS REQUISITOS
Artigo 9º - O preenchimento dos empregos
permanentes far-se-a através deseleção pública de provas e títulos.
Artigo 10 - Os requisitos mínimos exigi-
dos para o preenchimento dos empregos permanentes são:
I - Professor de pré-escola- habi
litação específica de magistério em nívei de 2º grau com especializa-
ção em pré-escola;
II - Especialista de educação:
a) Diretor Escolar - licenciatu
ra plena em pedagogia com habilitação em Administração Escolar e expe-
riência docente de 05 (cinco) anos;
b) Orientador Educacional - 1i
cenciatura plena em pedagogia com habilitação em Orientação Educacional
e experiência docente de 03 (três) anos.
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CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 11 - A jornada de trabalho do pro
fessor de pré-escola será de 04 (quatro) horas diárias, totalizando"
20 (vinte) horas semanais.
$ 1º - O professor de pré-escola po
derá, em período de trabalho diferente do seu, assumir, em substitui
ção, outra classe de pré-escola.
$ 2º - O Prefeito Municipal expedi-
rá, dentro de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei ,
decreto disciplinando as substituições de que trata o parágrafo ante
rior.
Artigo 12 - A jornada de trabalho do Di
retor Escolar e do Orientador Educacional será, respectivamente, de
40 (quarenta) horas e 20(vinte) horas semanais.
Artigo 13 - A atribuição das classes de
pré-escola, com os respectivos locais de trabalho, será efetuado res
peitando-se uma escíãa classificatória.
I - Para fins de elaboração des
sa escala, serão levados em consideração os pontos que forem atribuí
dos a cada professor, de acordo com o artigo 19 desta Leis
II - Em caso de empate entre dois
ou mais professores no número de pontos, o direito de escolha será
sempre do professor mais idoso;
III - O horário do Diretor Escolar
e do Orientador Educacional, bem como o local de trabalho, serão fi
xados pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, tendo em
vista a necessidade do serviço e a efetividade do processo educacio-
nal.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Artigo 14 - A escala de vencimentos fi-
ca constituída de referência numérica de 1 (um) a 10 (dez) conforme"
)
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o anexo I, que integra a presente Lei.
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Artigo 15 - Os docentes e os especialis-
tas da educação serão sempre admitidos na referência inicial do seu
emprego.
Artigo 16 - O Prefeito Municipal baixará,
por decreto, os valores aplicáveis a cada uma das referências de que
trata o artigo 14.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 17 - Os atuais empregados estáveis
nos termos do artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988 e que atuam na área do Magistério ,
serão enquadrados nos seus respectivos empregos.
Artigo 18 - Para o enquadramento de que
trata o artigo anterior será considerado, exclusivamente, o tempo de
serviço prestado em atividades de magistério, no município de Cacon-
de, computando-se para cada 3 (três) anos de exercício 1 (uma) refe
rência.
I - Caso o valor resultante do
enquadramento previsto no “caput” seja inferior ao seu vencimento, o
empregado público será enquadrado na referência numérica imediata su
perior aquela ao seu vencimento.
II - Para efeito do enquadramento
previsto no fcaput” tomar-se-à como data base a vigência desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Artigo 19 - Promoção, para fins deste Es
tatuto, é a elevação salarial na seguinte conformidade:
I - Tempo de Serviço - para cada
ano completo de trabalho será registrado no prontuário do empregado!
público 1 (um) ponto;
II - Avaliação de Desempenho - no
final de cada ano letivo o empregado público, que atua na área do Ma
gistério, terá o seu desempenho avaliado, na seguinte conformidade:
1
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TAM Estância Climática — Estado de São Paulo
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a) regular - 0,5 (meio) ponto;
b) bom - 1,0(um) ponto;
c) muito bom - 2,0 (dois) pon
tos.
III - Cursos de Aperfeiçoamento e
de Reciclagem - para cada 30 (trinta) horas de participação em cur
sos, palestras, simpósios e congressos relacionados à área, será do
mado 0,5 (meio) ponto no prontuário do empregado público, no máximo"
de um ponto por ano para efeito de promoção;
a) Os cursos que exeederem as
60 (sessenta) horas, contarão para efeito de avaliação;
b) Para que se tenha validade
a participação do Empregado Público nos referidos eventos, esta terá
que ser comprovada por certificado de participação ou por uma decla-
ração expedida pela instituição promotora, em ambos os casos (certi-
ficado ou . declaração), deverá constar o tema tratado e a duração do
mesmo ;
IV - Caso o Empregado Público de
que trata este Estatuto, tenha concluído o curso de licenciatura ple
na em pedagogia ou qualquer outro curso superior relacionado com o
Magistério, será acrescido aos seus vencimentos, 20% (vinte por cen
to), do salário base da referência em que ele se encontra;
v - Caso o Empregado Público de
que trata este Estatuto tenha concluído curso de pós-graduação, será
acrescido aos seus vencimentos:
a) Especialização - (Lato Sen
su) - 20% (vinte por cento) do salário base;
B) Mestrado - (Strito Sensu) -
40% (quarenta por cento) do salário base;
c) Doutorado - (Strito Sensu)-
60% (sessenta por cento) do salário base.
VI - Para fins de classificação ,
para escolha de classes, serão atribuídos pontos nas seguintes situa
ções:
a) Ao empregado público que te
nha concluído o curso de pedagogia ou qualquer outro curso superior'
relacionado à área do Magistério - 03 (três) pontos; /
CONT.....FLS )
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b) Especialização - (Lato Sen-
su) - 03 (três) pontos;
c) Mestrado - (Strito Sensu) -
05 (cinco) pontos;
d) Doutorado - (Strito Sensu)-
10 (dez) pontos.
8 1º - A avaliação do desempenho dos
docentes de pré-escola será feita pelo Diretor Escolar e pelo Orienta
dor Educacional, conjuntamente.
$ 2º - A avaliação dos especialis-
tas da Educação será feita pelo Diretor do Departamento de Educação e
Cultura.
$ 3º - só poderão ter desempenho /
avaliado os docentes e especialistas de educação que tiverem estado /
em efetivo exercício durante, no mínimo, 06 (seis) meses.
9 4º - Para fina do que trata o pa
rágrafo anterior, efetivo exercício configura o real comparecimento /
às atividades docentes.
8 5º - Pra fins de apuração do tem
po de serviço de que trata O inciso I, serão considerados:
a) férias;
b) licença gestante;
c) licença nojo e gala;
d) fáitas abonadas.
8 6º - Para fins de apuração do tem
po de serviço de que trata O inciso I, não será computado o tempo re-
lativo a:
a) licença sem vencimento;
b) suspensão disciplinar;
c) falta injustificada.
Artigo 20 - Para cada bloco de 6 (seis )
pontos o docente ou especialista da educação será enquadrado na refe-
rência numérica imediatamente superior a que ele se encontra.
Parágrafo Único - Cessará a atribuição /
de pontos de que trata o "caput", quando o empregado público atingir/
o final da escala de vencimentos. f
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CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 21 - O Magistério Público Munici-
pal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas /
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade,
profissional, além dos deveres comuns aos empregados públicos, deverá:
I - Desenvolver e preservar nos
educandos o sentido de nacionalidade;
II - Empenhar-se pela educação in
tegral do aluno, incentivando a formação de atitudes e conhecimentos
que conduzem ao desenvolvimento pleno das potencialidades como elemen
to de auto realização;
III - Colaborar e participar de
atividades programadas na comunidade escolar, visando a integração fa
mília, escola e comunidade;
IV - Buscar o seu constante aper-
feiçoamento profissional pela participação em cursos, reuniões e semi
nários, sem prejuízo de suas funções normais;
V - Manter a chefia informada do
desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apre
sentando sugestões para a sua melhoria; e
VI - Desenvolver nos alunos o es
pítito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 22 - Além dos previstos em outras
normas, são direitos do integrante do quadro do Magistério:
I - Ter aos seu alcançe informa-
ções educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria /
do desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos;
II - Ter assegurado a oportunidade
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--. à oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento *
que visem a melhoria do seu desempenho e aprimoramento profissional,
atendida a conveniência da administração.
a) o professor tem direito de
participar, no mínimo, por 60 (sessenta) horas anuais, em cursos de
reciclagem e aperfeiçoamento;
b) toda falta ao trabalho resul
tante de participações nos cursos de que trata este inciso, não acar-
retará prejuízos aos vencimentos do empregado.
III - Participar da deliberações /
que afetam a vida e a função da unidade escolar e do desenvolvimento!
eficiente do precesso educacional;
IV - Contar com um sistema permanen
te de orientação e assistência, que estimule e contribua para melhor
desempenho de suas atribuições;
vV - Dispor de condições de traba-
1ho que permitam dedicação plena às suas tarefas educacionais e propi
ciem a eficiência do ensino;
VI - Gozar as férias de acordo com
o calendário escolar;
VII - A cada dia que o empregado mu
nicipal participar de reciclagem e aperfeiçoamento fora do Município,
será acrescido 1/60 (um sessenta avos) do salário base da referência
em que ele se enquadre, para fins de ajuda de custo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E FINAIS
Artigo 23 - Os docentes e especialistas !
de educação, sujeitar-se-ão, além dos dispositivos da presente Lei: à
Consolidação das Leis do Trabalho, à Legislação Municipal e a toda a
Legislação competente que vier a ser baixada.
Artigo 24 - O Setor de Pessoal fará nas
Carteiras de Trabalho, a competente anotação de modificações funcio-
nais ocorridas em decorrência da aplicação da presente Lei.
Artigo 25 - Aos docentes e especialistas!
Ji
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«.. é especialistas de educação fica também assegurado o direito ao
adicional por tempo de serviço aplicável a todo empregado público.
Artigo 26 - Fica criados 05 (cinco) em
pregos públicos de professor de pré-escola; 01 (um) emprego público /
de Orientador Educacional e 01 (um) emprego público de Diretor Esco-
lar.
$ 1º - Os empregos públicos de /
Orientador Educacional e de Diretor Escolar serão exercidos em comis
são.
4 2º - Para preenchimento do cargo
de Orientador Educacional, será escolhido um dentre os 20 (vinte) pri
meiros classificados no concurso de provas e títulos para professor /
de pré-escola e que tenha a competente habilitação exigida no inciso
II do artigo 10 desta Lei.
$ 3º - A escolha do Diretor Esco
lar e de Orientador Educacional será feita pelo Prefeito Municipal e
pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Artigo 27 - Para o exercício dos empre-
gos públicos de Diretor Escolar e Orientador Educacional, serão conce
didas as seguintes gratificações:
I - Diretor Escolar - receberá
o salário em dobro mais 30% (trinta por cento) do salário base da re
ferência em que ele se encontra, como gratificação pela responsabili
dade. das atribuições;
II - Orientador Educacional - re
ceberá, além do salário normal, 20% (vinte por cento) de gratificação
devido a responsabilidade das atribuições.
Artigo 28 - As despesas decorrentes da
execução desta Lei eerão atendidas no corrente exercício por conta /
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Artigo 29 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interesados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, .em 19 de agos-
to de 1.993.
DR. PAULO MUNIZ
PREF MUNICIPAL

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