| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 1993 |
| Date | 1993-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá providências / correlatas. |
| native_id | 1498 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática -— Estado de São Paule Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Pratalto LEI Nº 1792/93 DE 19 / 08/93 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá providências / correlatas. Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto do Magistério Público Municipal, conforme disposições abaixo: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente e denominar-se-a Estatuto do Magistério. Artigo 2º Para os efeitos deste Estatu- to estão abrangidos: I - O Departamento de Educação e Cultura; II - Os docentes da pré-escola; III Artigo 3º Os especialistas da educação. Consideram-se atividades de / Magistério todo o planejamento, execução, avaliação, direção, orien- tação, coordenação e supervisão das atividades do ensino. Artigo 4º - Para os efeitos deste Estatu- to considera-se: I - Emprego Público - criado por lei em número certo, com denominação própria e atribuições específi- cas; R CONT... .. 0... «FLS 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito fls 02 II - Empregado Público - pessoa ' admitida no serviço público municipal para exercer um emprego públi- co nos termos da legislação geral e específica vigente; III - Quadro de pessoal do Magisté rio - conjunto de empregos públicos criados nos termos do inciso I para atender a estrutura administrativa e funcional da área de ensi no; IV - Vencimentos - a retribuição pecuniária básica, fixada por lei, paga mensalmente ao empregado pú blico; V - Remuneração - o vencimento / acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público tenha direito; e vI - Amplitude de Vencimentos - o número de referências para a evolução funcional do empregado público. CAPÍTULO 11 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Artigo 5º - Constituem, para fins deste Estatuto conceitos básicos da Rede Municipal de Educação: I - O conhecimento, do meio fisi co e social desenvolvido através da observação, da experiência e do registro de atividades significativas, que tomem como ponto de parti da os conhecimentos que a criança possue, de acordo com a faixa etá- rias II - A garantia da aquisição de novos conhecimentos, com respeito às características do desenvolvi- mento da criança; III - O desenvolvimento das poten- cialidades da criança, superando as desigualdades econômicas, sociais e culturais; IV - A garantia de um ensino que, partindo do ambiente da criança, lhe possibilite a compreensão de no vas realidades; e v - a integração da família e da comunidade à escola, por meio de atividades que desenvolvam e preser vem um clima permanente de cooperação. CONT........ FLS o) PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito FLS 03 CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E CAMPO DE ATUAÇÃO Artigo 6º - O quadro do Magistério Públi co Municipal é formado de empregos permanentes regidos pela Consolida- ção da Leis do Trabalho C.L.T. e demais legislações pertinentes. Artigo 7º - O quadro do Magistério Públi- co é constituído de: I - Professor de pré-escola. II - Especialista de Educação. a) Diretor Escolar; b) Orientador Educacional. Artigo 8º - O professor de pré-escola / atuará somente nos diferentes níveis de pré-escola e os especialistas" de educação atuarão na pré-escola é em outros níveis de ensino em que a Prefeitura tiver que colaborar. SEÇÃO II DO PREENCHIMENTO E DOS REQUISITOS Artigo 9º - O preenchimento dos empregos permanentes far-se-a através deseleção pública de provas e títulos. Artigo 10 - Os requisitos mínimos exigi- dos para o preenchimento dos empregos permanentes são: I - Professor de pré-escola- habi litação específica de magistério em nívei de 2º grau com especializa- ção em pré-escola; II - Especialista de educação: a) Diretor Escolar - licenciatu ra plena em pedagogia com habilitação em Administração Escolar e expe- riência docente de 05 (cinco) anos; b) Orientador Educacional - 1i cenciatura plena em pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e experiência docente de 03 (três) anos. CONT. ...... «FLS 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Sabinato do Proraito FLS 04 CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 11 - A jornada de trabalho do pro fessor de pré-escola será de 04 (quatro) horas diárias, totalizando" 20 (vinte) horas semanais. $ 1º - O professor de pré-escola po derá, em período de trabalho diferente do seu, assumir, em substitui ção, outra classe de pré-escola. $ 2º - O Prefeito Municipal expedi- rá, dentro de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei , decreto disciplinando as substituições de que trata o parágrafo ante rior. Artigo 12 - A jornada de trabalho do Di retor Escolar e do Orientador Educacional será, respectivamente, de 40 (quarenta) horas e 20(vinte) horas semanais. Artigo 13 - A atribuição das classes de pré-escola, com os respectivos locais de trabalho, será efetuado res peitando-se uma escíãa classificatória. I - Para fins de elaboração des sa escala, serão levados em consideração os pontos que forem atribuí dos a cada professor, de acordo com o artigo 19 desta Leis II - Em caso de empate entre dois ou mais professores no número de pontos, o direito de escolha será sempre do professor mais idoso; III - O horário do Diretor Escolar e do Orientador Educacional, bem como o local de trabalho, serão fi xados pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, tendo em vista a necessidade do serviço e a efetividade do processo educacio- nal. CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS Artigo 14 - A escala de vencimentos fi- ca constituída de referência numérica de 1 (um) a 10 (dez) conforme" ) CONT........FLS 05 o anexo I, que integra a presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito FLS 05 Artigo 15 - Os docentes e os especialis- tas da educação serão sempre admitidos na referência inicial do seu emprego. Artigo 16 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os valores aplicáveis a cada uma das referências de que trata o artigo 14. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Artigo 17 - Os atuais empregados estáveis nos termos do artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e que atuam na área do Magistério , serão enquadrados nos seus respectivos empregos. Artigo 18 - Para o enquadramento de que trata o artigo anterior será considerado, exclusivamente, o tempo de serviço prestado em atividades de magistério, no município de Cacon- de, computando-se para cada 3 (três) anos de exercício 1 (uma) refe rência. I - Caso o valor resultante do enquadramento previsto no “caput” seja inferior ao seu vencimento, o empregado público será enquadrado na referência numérica imediata su perior aquela ao seu vencimento. II - Para efeito do enquadramento previsto no fcaput” tomar-se-à como data base a vigência desta Lei. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Artigo 19 - Promoção, para fins deste Es tatuto, é a elevação salarial na seguinte conformidade: I - Tempo de Serviço - para cada ano completo de trabalho será registrado no prontuário do empregado! público 1 (um) ponto; II - Avaliação de Desempenho - no final de cada ano letivo o empregado público, que atua na área do Ma gistério, terá o seu desempenho avaliado, na seguinte conformidade: 1 CONT... ... FLS 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE TAM Estância Climática — Estado de São Paulo ERA Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito FLS 06 a) regular - 0,5 (meio) ponto; b) bom - 1,0(um) ponto; c) muito bom - 2,0 (dois) pon tos. III - Cursos de Aperfeiçoamento e de Reciclagem - para cada 30 (trinta) horas de participação em cur sos, palestras, simpósios e congressos relacionados à área, será do mado 0,5 (meio) ponto no prontuário do empregado público, no máximo" de um ponto por ano para efeito de promoção; a) Os cursos que exeederem as 60 (sessenta) horas, contarão para efeito de avaliação; b) Para que se tenha validade a participação do Empregado Público nos referidos eventos, esta terá que ser comprovada por certificado de participação ou por uma decla- ração expedida pela instituição promotora, em ambos os casos (certi- ficado ou . declaração), deverá constar o tema tratado e a duração do mesmo ; IV - Caso o Empregado Público de que trata este Estatuto, tenha concluído o curso de licenciatura ple na em pedagogia ou qualquer outro curso superior relacionado com o Magistério, será acrescido aos seus vencimentos, 20% (vinte por cen to), do salário base da referência em que ele se encontra; v - Caso o Empregado Público de que trata este Estatuto tenha concluído curso de pós-graduação, será acrescido aos seus vencimentos: a) Especialização - (Lato Sen su) - 20% (vinte por cento) do salário base; B) Mestrado - (Strito Sensu) - 40% (quarenta por cento) do salário base; c) Doutorado - (Strito Sensu)- 60% (sessenta por cento) do salário base. VI - Para fins de classificação , para escolha de classes, serão atribuídos pontos nas seguintes situa ções: a) Ao empregado público que te nha concluído o curso de pedagogia ou qualquer outro curso superior' relacionado à área do Magistério - 03 (três) pontos; / CONT.....FLS ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Eubineto do Protaito FLS 07 b) Especialização - (Lato Sen- su) - 03 (três) pontos; c) Mestrado - (Strito Sensu) - 05 (cinco) pontos; d) Doutorado - (Strito Sensu)- 10 (dez) pontos. 8 1º - A avaliação do desempenho dos docentes de pré-escola será feita pelo Diretor Escolar e pelo Orienta dor Educacional, conjuntamente. $ 2º - A avaliação dos especialis- tas da Educação será feita pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura. $ 3º - só poderão ter desempenho / avaliado os docentes e especialistas de educação que tiverem estado / em efetivo exercício durante, no mínimo, 06 (seis) meses. 9 4º - Para fina do que trata o pa rágrafo anterior, efetivo exercício configura o real comparecimento / às atividades docentes. 8 5º - Pra fins de apuração do tem po de serviço de que trata O inciso I, serão considerados: a) férias; b) licença gestante; c) licença nojo e gala; d) fáitas abonadas. 8 6º - Para fins de apuração do tem po de serviço de que trata O inciso I, não será computado o tempo re- lativo a: a) licença sem vencimento; b) suspensão disciplinar; c) falta injustificada. Artigo 20 - Para cada bloco de 6 (seis ) pontos o docente ou especialista da educação será enquadrado na refe- rência numérica imediatamente superior a que ele se encontra. Parágrafo Único - Cessará a atribuição / de pontos de que trata o "caput", quando o empregado público atingir/ o final da escala de vencimentos. f CONT... 00.00 «FLS os PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito FLS 08 CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E DOS DIREITOS SEÇÃO I DOS DEVERES Artigo 21 - O Magistério Público Munici- pal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas / atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade, profissional, além dos deveres comuns aos empregados públicos, deverá: I - Desenvolver e preservar nos educandos o sentido de nacionalidade; II - Empenhar-se pela educação in tegral do aluno, incentivando a formação de atitudes e conhecimentos que conduzem ao desenvolvimento pleno das potencialidades como elemen to de auto realização; III - Colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando a integração fa mília, escola e comunidade; IV - Buscar o seu constante aper- feiçoamento profissional pela participação em cursos, reuniões e semi nários, sem prejuízo de suas funções normais; V - Manter a chefia informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apre sentando sugestões para a sua melhoria; e VI - Desenvolver nos alunos o es pítito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação. SEÇÃO II DOS DIREITOS Artigo 22 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do quadro do Magistério: I - Ter aos seu alcançe informa- ções educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria / do desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos; II - Ter assegurado a oportunidade CONT... 0.000. «FLS [9)c) 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefalto FLS 09 --. à oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento * que visem a melhoria do seu desempenho e aprimoramento profissional, atendida a conveniência da administração. a) o professor tem direito de participar, no mínimo, por 60 (sessenta) horas anuais, em cursos de reciclagem e aperfeiçoamento; b) toda falta ao trabalho resul tante de participações nos cursos de que trata este inciso, não acar- retará prejuízos aos vencimentos do empregado. III - Participar da deliberações / que afetam a vida e a função da unidade escolar e do desenvolvimento! eficiente do precesso educacional; IV - Contar com um sistema permanen te de orientação e assistência, que estimule e contribua para melhor desempenho de suas atribuições; vV - Dispor de condições de traba- 1ho que permitam dedicação plena às suas tarefas educacionais e propi ciem a eficiência do ensino; VI - Gozar as férias de acordo com o calendário escolar; VII - A cada dia que o empregado mu nicipal participar de reciclagem e aperfeiçoamento fora do Município, será acrescido 1/60 (um sessenta avos) do salário base da referência em que ele se enquadre, para fins de ajuda de custo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 23 - Os docentes e especialistas ! de educação, sujeitar-se-ão, além dos dispositivos da presente Lei: à Consolidação das Leis do Trabalho, à Legislação Municipal e a toda a Legislação competente que vier a ser baixada. Artigo 24 - O Setor de Pessoal fará nas Carteiras de Trabalho, a competente anotação de modificações funcio- nais ocorridas em decorrência da aplicação da presente Lei. Artigo 25 - Aos docentes e especialistas! Ji CONT. ........ «FLS 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paule Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete da Prefeito FLS 10 «.. é especialistas de educação fica também assegurado o direito ao adicional por tempo de serviço aplicável a todo empregado público. Artigo 26 - Fica criados 05 (cinco) em pregos públicos de professor de pré-escola; 01 (um) emprego público / de Orientador Educacional e 01 (um) emprego público de Diretor Esco- lar. $ 1º - Os empregos públicos de / Orientador Educacional e de Diretor Escolar serão exercidos em comis são. 4 2º - Para preenchimento do cargo de Orientador Educacional, será escolhido um dentre os 20 (vinte) pri meiros classificados no concurso de provas e títulos para professor / de pré-escola e que tenha a competente habilitação exigida no inciso II do artigo 10 desta Lei. $ 3º - A escolha do Diretor Esco lar e de Orientador Educacional será feita pelo Prefeito Municipal e pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura. Artigo 27 - Para o exercício dos empre- gos públicos de Diretor Escolar e Orientador Educacional, serão conce didas as seguintes gratificações: I - Diretor Escolar - receberá o salário em dobro mais 30% (trinta por cento) do salário base da re ferência em que ele se encontra, como gratificação pela responsabili dade. das atribuições; II - Orientador Educacional - re ceberá, além do salário normal, 20% (vinte por cento) de gratificação devido a responsabilidade das atribuições. Artigo 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei eerão atendidas no corrente exercício por conta / das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interesados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, .em 19 de agos- to de 1.993. DR. PAULO MUNIZ PREF MUNICIPAL