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norma nº 17/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDispõe sobre a revisão do Código Municipal de Obras e Edificações, sobre o processo de licenciamento de obras e habite-se e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 017
DE 13/12/23
Dispõe sobre a revisão do Código Municipal de 
Obras e Edificações, sobre o processo de 
licenciamento de obras e habite-se e dá outras 
providências.
João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de 
Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, 
L E I:
CAPÍTULO I: DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica aprovado o Código de Obras e Edificações do 
Município de Caconde, que disciplina as regras gerais a serem observadas no projeto, no 
licenciamento, na execução, e na utilização de obras e edificações, bem como os respectivos 
procedimentos administrativos e fiscalizatórios, sem prejuízo do disposto na legislação 
estadual e federal pertinente.
Art. 2º As normas previstas neste Código de Obras e Edificações 
deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Plano Diretor, da Lei de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo e do Código de Postura do Município de Caconde.
Art. 3º Este código tem como objetivos:
I - Orientar os projetos e as execuções das obras e edificações no 
Município de Caconde, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção e o 
aprimoramento da arquitetura das edificações;
II - Assegurar a observância e promover a melhoria dos padrões 
mínimos de segurança, higiene, salubridade, acessibilidade, sustentabilidade e conforto das 
edificações de interesse para a comunidade;
III – Garantir clareza no processo de licenciamento de obras.
CAPÍTULO II: DAS RESPONSABILIDADES
Seção I: Da Prefeitura
Art. 4º Aos setores responsáveis da Prefeitura de Caconde, 
compete cumprir as disposições deste Código, referente ao licenciamento e fiscalização,
podendo incorrer em pena de responsabilidade, em caso de violação das normas 
estabelecidas.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
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§ 1º A prefeitura deverá seguir os prazos estabelecidos por este 
código.
§ 2º A prefeitura poderá fiscalizar e autuar as obras irregulares e 
clandestinas.
§ 3º A Prefeitura deverá fiscalizar as obras no momento do 
habite-se.
Parágrafo único. A Prefeitura não se responsabilizará por 
qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência de projeto, execução ou utilização 
das edificações.
Art. 5º Cabe à Prefeitura o direito de indagar sobre obras de 
construção e dos seus elementos componentes, podendo recusar aqueles que forem julgados 
inadequados, inconvenientes ou que puderem propiciar burla relativa à lei dos pontos de 
vista de higiene, salubridade, acessibilidade, segurança e vizinhança.
Seção II: Do Proprietário ou Possuidor
Art. 6º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou 
jurídica detentora do título de propriedade registrado em cartório de registro imobiliário.
Art. 7º Considera-se possuidor, a pessoa física ou jurídica que 
está na posse legal de imóvel, devidamente comprovada por instrumentos legais.
Art. 8º Para os efeitos desta lei complementar, é direito do 
proprietário ou possuidor requerer, perante a prefeitura, licença para realizar obras e 
edificações no imóvel, desde que esteja de acordo com as legislações edilícias e urbanísticas 
vigentes. 
Art. 9º Poderá o possuidor exercer o direito previsto no caput do 
anterior, desde que detenha quaisquer dos seguintes documentos:
I- Compromisso de compra e venda devidamente registrado no 
cartório de registro de imóveis;
II- Escritura de posse;
III- Certidão do cartório de registro imobiliário contendo as 
características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou 
quando for possuidor “ad usucapionem”.
§ 1º No caso previsto no inciso I do art. 9, deverá ser juntada 
cópia do título de propriedade demonstrando a exatidão das informações relativas ao imóvel 
objeto do contrato.
§ 2º Em qualquer caso, o requerente responde civil e 
criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em 
reconhecimento, por parte da prefeitura, do direito de posse sobre o imóvel.
Art. 10. Aos proprietários ou possuidores cabem: 
I – Providenciar um profissional técnico devidamente habilitado 
para elaborar o projeto e acompanhar do início ao término da obra;
II - Proceder todos os tramites de licenciamento de obras;
III - Seguir estritamente o projeto aprovado pela prefeitura;
IV – Notificar a prefeitura caso ocorra a ausência do profissional 
responsável técnico;
V – Garantir a manutenção das condições de estabilidade, 
segurança, salubridade e acessibilidade do imóvel, suas edificações e equipamentos.
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Art. 11. Ao proprietário ou compromissário e ao responsável 
técnico pela execução da obra, cabe a responsabilidade exclusiva e solidária, pelos danos que 
causem ou venham a causar a terceiros.
Seção III: Dos responsáveis Técnicos
Art. 12. Toda obra deverá ter dois profissionais devidamente 
habilitado perante o Conselho de Fiscalização de Exercício Profissional; podendo ambas 
funções serem exercidas pelo mesmo profissional; sendo um responsável pela autoria do 
projeto, denominado de autor, e outro responsável pela execução da obra, denominado de 
responsável técnico pela obra.
Art. 13. Consideram-se legalmente habilitados para projetar e 
construir, os profissionais que atendam às exigências da legislação federal pertinente e 
estejam devidamente registrados na Prefeitura do Município de Caconde.
Art. 14. O autor do projeto é responsável pelas elaborações de 
projetos segundo as normas e leis pertinentes e por recolher o devido documento de 
responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Fica segurado ao autor do projeto o direito de
acompanhamento da obra e notificar a prefeitura caso haja descumprimento do projeto 
aprovado ou alguma desconformidade com as normas técnica.
Art. 15. Ao Responsável técnico pela execução cabe:
I - Recolher o devido documento de responsabilidade técnica;
II - Executar a obra conforme projeto aprovado;
III - Executar a obra em observância às normas da ABNT;
IV - Acompanhar obra do início ao termino;
V –Garantir segurança e salubridade da obra;
VI – Instalar placa de obra conforme as disposições deste código;
VII – Notificar a prefeitura caso haja descumprimento do projeto 
aprovado ou alguma desconformidade com as normas técnica;
VIII – Atestar as condições de segurança, salubridade, 
acessibilidade da obra e conformidade ao projeto aprovado no momento da solicitação do 
habite-se.
Art. 16. A responsabilidade sobre projetos, instalações e 
execuções cabe exclusivamente aos profissionais através das Anotações de Responsabilidade 
Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, não assumindo o Município 
qualquer responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou sua totalidade, embora 
tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando a conformidade 
das mesmas com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos 
urbanísticos.
Art. 17. Havendo necessidade será admissível substituir o 
profissional responsável pela execução do projeto aprovado, ou execução da obra, devendo o 
interessado requerer a baixa da ART ou RRT e apresentar a nova ART ou RRT e declaração 
atestando que o novo profissional assumirá a responsabilidade pela execução conforme 
projeto aprovado, juntamente com o Alvará de Construção da respectiva obra.
§ 1º É obrigatória a substituição do responsável técnico em caso 
de impedimento de atuação.
§ 2º A obra deverá permanecer paralisada quando a baixa e a 
assunção de Responsabilidade Técnica ocorrer em épocas distintas.
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§ 3º A prefeitura se exime do reconhecimento de direitos 
autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica 
ou da solicitação de alteração ou substituição de projeto.
CAPÍTULO III: DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Seção I: Disposições Gerais
Art. 18. As especificações deste Código aplicam-se a todas as 
obras de terraplenagem, muro de arrimo, edificação, demolição, ampliação, reforma e 
modificação de edificações previstas nesta legislação.
Art. 19. Dependem de licenciamento e são proibidas de
iniciarem sem que o interessado possua o alvará expedido pela Prefeitura as seguintes 
obras:
I– Obras novas: construção em terreno não edificado ou no qual 
ocorreu demolição total.
II – Ampliações: qualquer obra que resulte no aumento da área 
construída.
III – Modificações de uso: obras necessárias para adaptar o 
edifício a um novo uso (de residencial para comercial ou industrial e de comercial ou 
industrial para residencial), com ou sem mudança de área. 
IV - Restauro: obras em edificações classificadas como bem 
tombado em esfera municipal, estadual ou federal ou em zonas envoltórias de bens 
tombados e deverá ser precedido de avaliação específica quanto à intervenção pretendida.
V - Demolição: total ou parcial.
VI - Obras especiais: obras especiais que não se caracterizem nos 
demais itens. 
Art. 20. Ficam dispensadas de licenciamento, as seguintes obras:
I - Pintura interna e externa de edifícios;
II - Construção e reparos de passeios, segundo padrões definidos 
pela Prefeitura;
III - Construção de muro de divisa entre lotes e muro frontal;
IV - Reparos no revestimento ou pisos das edificações;
V - Reparos ou substituição de telhados;
VI - Reparos de instalações elétricas ou hidráulicas;
VII - Reparos internos nas edificações ou substituição de 
esquadrias, portas e janelas;
VIII – Obras complementares em edificações já licenciadas, que 
não resultem em área computável, conforme definições desde código;
IX - Construções temporárias e/ou removíveis como stands de 
venda de imóveis, ou similares, com permanência de até 90 dias, respeitadas as normas 
federais, estaduais e municipais correlatas;
X - Instalação de trailer ou food truck, respeitadas as normas 
federais, estaduais e municipais correlatas.
Parágrafo único. Quaisquer dos itens deste artigo em imóveis 
que sejam tombados ou em processo de tombamento ou localizados em áreas envoltória de 
proteção a bens tombados, a nível municipal, estadual ou federal devem atender as normas 
emitidas pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.
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Art. 21. Qualquer obra que venha a causar interferência no 
trânsito e ou possa causar risco a terceiros, deve ser comunicada ao setor competente da 
Prefeitura, mesmo que dispensadas de licitação.
Seção II: Da certidão de uso do solo
Art. 22. A requerimento do interessado a prefeitura fornecerá, 
através de pedido de certidão, informações sobre o zoneamento relativo ao local onde 
pretende construir, para que esta informação possa ser adicionada ao carimbo da folha do 
projeto. 
Art. 23. O requerente deverá preencher documento próprio 
padrão da prefeitura, com os dados do local e informações pessoais, juntando a este:
I - Cópia atual da matrícula do cartório de registro de imóveis;
II - Capa do IPTU constando área e local do terreno;
III - Croquis de localização, com coordenadas UTM quando se 
tratar de áreas rurais.
Art. 24. Em área de mananciais, para qualquer 
empreendimento, deverá ser emitida certidão de uso do solo para licenciamento ambiental 
no órgão estadual competente.
Seção III: Dos documentos a serem apresentados para aprovação de projeto
Art. 25. Para a Aprovação do Projeto e Emissão do Alvará é 
necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou compromissário;
II - Cópia da matrícula atualizada do imóvel registrada em 
Cartório de Registro de Imóveis;
III - Cópia do documento de Responsabilidade Técnica do autor e 
responsável técnico pelo projeto e execução, devidamente recolhido;
IV - 1 (uma) via do projeto arquitetônico (após o deferimento o
interessado trará mais 4 (quatro) vias para serem assinadas);
V - Termo de responsabilidade de uso de madeira legal assinado 
pelo responsável técnico;
VI - Quando se tratar de licenciamento envolvendo imóveis que 
sejam tombados ou em processo de tombamento ou localizados em áreas envoltória de 
proteção a bens tombados, a nível municipal, estadual ou federal devem apresentar 
aprovação emitidas pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.
Parágrafo único - Poderão ser solicitados, além dos documentos 
supracitados, outros que se fizerem necessários para a perfeita análise e compreensão do 
pedido requerido.
Art. 26. Para o caso de Renovação de Alvará de Construção 
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou compromissário;
II – RRT ou ART do responsável técnico atualizada.
Seção IV: Do requerimento
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Art. 27. Para obter o Alvará, o interessado deverá requerer a 
aprovação do seu projeto junto à Prefeitura em requerimento, no qual conste com precisão:
I – Nome do requerente;
II - Localização da Obra (Logradouro, número, bairro, ou 
loteamento, quadra e lote);
III - Natureza da Obra (construção, reforma, ampliação, restauro, 
regularização, conservação e demolição);
IV - Nome do Profissional (autor do Projeto e do Responsável 
Técnico); 
V - Número de inscrição do imóvel no Cadastro Municipal;
VI – Contato do requerente (telefone, e-mail e endereço para 
correspondência);
VII - Local, data e assinatura do requerente.
Parágrafo único. O interessado competente para requerer a 
“alvará” poderá ser o proprietário ou o compromissário comprador, devidamente autorizado 
a construir, reformar, ampliar ou regularizar, ou ainda seus representantes legais.
Seção V: Do projeto
Art.28. Os projetos somente poderão ser aceitos quando legíveis 
e de acordo com as normas usuais de desenhos arquitetônicos.
§ 1º Apresentação do projeto: O projeto deverá ser apresentado 
em 1 (uma) via impressa, após o deferimento do projeto o interessado deverá apresentar 
mais 4 (quatro) vias para serem assinadas. 
§ 2º A(s) folha(s) com o projeto deverão ser cuidadosamente 
dobradas de forma a tornar seu tamanho final o formato A4 (21,0 cm x 29,7 cm), e uma 
dobra (orelha) com 2,5 cm x 29,7cm.
§ 3º No canto inferior direito do papel será desenhado um 
quadro- legenda (selo), com 18,5 cm de largura por 29,7 cm de altura, já inclusas as bordas 
de 1cm em toda a borda do quadro-legenda, onde deverão ter espaços específicos para os 
seguintes dados:
I – Projeto Completo;
II - Número da página, em ordem crescente, e o número total de 
páginas (Ex: 1/3, onde 1 é o número da página e 3 é o número total de páginas);
III – natureza da obra (construção, reforma, ampliação, restauro, 
regularização, demolição, conservação); e tipo de ocupação (residencial, comercial ou 
serviço, institucional, industrial ou misto);
IV – local da obra (Rua, número, lote, quadra, loteamento) , 
zoneamento e macrozoneamento;
V – quadro de áreas contendo:
a. área do terreno; 
b. áreas das edificações já existentes;
c. áreas da construção a ser edificada, regularizada ou ampliada, 
discriminadas por pavimentos; 
d. taxa de ocupação; 
e. coeficiente de aproveitamento; 
f. taxa de permeabilidade;
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VI - espaço reservado para a assinatura do interessado, do autor 
do projeto e do responsável técnico com os respectivos números do Órgão de Fiscalização 
Profissional juntamente com número da ART ou RRT correspondente e do registro na 
Prefeitura;
VII – a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não 
implica no reconhecimento por parte da Prefeitura do direito de propriedade do terreno”;
VIII – planta de situação, sem escala, com o nome das ruas 
confrontantes com o quarteirão e com a indicação do norte magnético;
IX – espaço destinado a carimbos de aprovação dos órgãos 
competentes.
Art. 29. Os projetos poderão ser apresentados em:
I – Projeto Simplificado: Modelo padrão de representação 
sintética do projeto arquitetônico em prancha única. Este modelo será definido em Ato 
Normativo pelo poder executivo; 
II - Projeto Completo: O projeto arquitetônico Completo 
compreende:
a. Planta baixa cotada, escala 1:100 ou escala que garanta o 
entendimento do projeto, de cada pavimento e compartimento, discriminando sua 
destinação, dimensões externas e internas, esquadrias, recuos, cotas de nível, contorno do 
terreno, indicação de via pública, projeção da cobertura ou pavimento superior e indicação 
de norte magnético; 
b. Planta de cobertura, cotada em escala 1:100 ou escala que 
garanta o entendimento do projeto;
c. Cortes longitudinal e transversal, cotados, escalas 1:100 ou 
escala que garanta o entendimento do projeto, em número suficiente para perfeita 
compreensão, numeração de cada pavimento, perfil natural do terreno, corte e aterro para 
implantação da edificação, dimensões externas e altura total, tipo de cobertura e sua 
inclinação, sendo que pelo menos um dos cortes, no mínimo, deverá passar por escadas, 
elevadores, banheiros em cozinhas;
d. Elevação voltada a via pública da (s) construção (s) em escala 
1:100 ou escala que garanta o entendimento do projeto; 
§ 1º Havendo repetição da planta baixa de diversos pavimentos 
é suficiente a apresentação da planta baixa do pavimento tipo.
§ 2º As plantas de todos os pavimentos superiores e planta de 
cobertura devem estar relacionadas com o contorno do terreno e discriminados os recuos e 
afastamentos em relação a todas as divisas.
§ 3º Nos projetos de reforma e demolição, serão apresentados:
I - na cor preta ou azul as partes a serem mantidas;
II - na cor vermelha as partes a construir;
III - na cor amarela as partes a demolir.
IV - na cor verde as partes a reformar
Art. 30. Para efeito de classificação de pavimento, considera-se:
I - Pavimento térreo: aquele que está até 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) acima do nível da calçada no ponto de menor cota da testada do 
terreno;
II - Pavimento superior: todos os pavimentos imediatamente 
acima do pavimento térreo;
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III - Pavimento inferior ou subsolo: todo pavimento abaixo do 
pavimento térreo, desde que nenhum ponto da laje de cobertura aflore mais de 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) do nível da calçada no ponto de menor cota da testada do 
terreno;
IV - Outros pavimentos, conforme determinação do projeto, com 
contagem decrescente para subsolos e pavimentos inferiores, e crescente para pavimentos 
superiores.
Parágrafo único. Quando se tratar de edifícios implantados 
distantes da via pública, considera-se térreo o pavimento de acesso em nível pelo pedestre.
Art. 31. Os projetos serão apresentados no mínimo em 4 
(quatro) vias “legíveis”, todas em papel de boa qualidade, ficando duas vias em poder da 
prefeitura.
Art. 32. Os procedimentos administrativos que apresentarem 
elementos incompletos ou incorretos, necessitando de complementação de documentação, 
esclarecimentos ou correções serão objeto de comunicado denominado “COMUNIQUE SE”, 
para que as falhas sejam sanadas. Se findo o prazo de trinta dias úteis não forem prestados 
os esclarecimentos solicitados ou satisfeitas as exigências legais, será o requerimento 
indeferido.
Seção VI: Das taxas
Art. 33. As plantas do projeto arquitetônico aprovadas e a 
expedição dos Alvarás serão retiradas após o pagamento de taxas, conforme estabelecido no 
Código Tributário Municipal.
Seção VII: Dos prazos de aprovação de projetos, expedição de alvarás e habite-se
Art. 34. O prazo para aprovação do projeto e emissão de Alvará é 
de 30 (trinta) dias, contados após o protocolo na prefeitura. O prazo para reanálise pela
Prefeitura, será de 30 (trinta) dias corridos contados da apresentação das correções.
Parágrafo único. No caso de Renovação de Alvará de 
Construção o prazo será de 20 (vinte) dias úteis. 
Art.35. Após a análise será dado o “Comunique-se” para ciência 
do interessado para devidas correções.
§ 1º O prazo para as correções será de 30 (trinta) dias corridos, 
renovável por igual período, a pedido do interessado, estando o processo indeferido e 
arquivado automaticamente findo o prazo estabelecido.
§ 2º O pedido será indeferido e arquivado se durante a análise 
do 3º Comunique-se as mesmas correções solicitadas anteriormente não forem atendidas.
Parágrafo 3º - O prazo para reanálise pela Prefeitura, será de 30 
(trinta) dias corridos contados da apresentação das correções.
Art. 36. Se para a aprovação do projeto arquitetônico e 
expedição do Alvará de Construção for necessária a análise de órgãos Estaduais ou Federais, 
ou órgãos externos à Prefeitura, ou consultas específicas a outros órgãos internos, o prazo 
para aprovação será dilatado pelo tempo necessário a essas consultas, sem arquivamento do 
processo.
Art. 37. Se o projeto aprovado não for retirado dentro do prazo 
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua aprovação, será arquivado podendo o 
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interessado retirá-lo após essa data, desde que não ocorra alterações na legislação 
urbanística, que implique em nova análise.
Art. 38. A expedição de documentos certificando a autenticidade 
ou emissão cópia de Habite-se, plantas ou alvarás, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis. 
§ 1º A autenticidade citada no caput deste artigo será expedida 
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I -Requerimento assinado pelo proprietário, 
compromissário ou representante legal;
II - Cópia atualizada da folha informativa do carnê do IPTU 
ou ITR. 
§ 2º Poderão ser solicitados outros documentos relativos a 
processos administrativos referentes a aprovações anteriores de plantas, habite-se, número 
de alvarás, ou outros documentos a critério dos órgãos técnicos. 
Seção VIII: Do alvará
Art. 39. São finalidades previstas para os alvarás, de acordo com 
a natureza da obra pretendida:
I - Construção: licenciamento destinado a novas edificações a 
serem construídas.
II- Reformas: licenciamento destinado a modificação de 
edificação considerada existente sem acréscimo de área construída, inclusive quando há 
alteração do uso.
III- Ampliação: licenciamento destinado a acréscimo de áreas 
contíguas a edificações existentes sem modificação na área existente anteriormente 
licenciada.
IV- Restauro: licenciamento destinado a edificações classificadas 
como bem tombado em esfera municipal, estadual ou federal ou em zonas envoltórias de 
bens tombados e deverá ser precedido de avaliação específica quanto à intervenção 
pretendida.
V- Regularização de obra: licenciamento destinado a edificações 
já construídas que se enquadram em regulamento municipal específico.
VI- Demolição: licenciamento destinado a demolição total ou 
parcial de edificações existentes.
VII- Terraplanagem: Licenciamento destinado a obras de 
terraplanagem quando a mesma não está vinculada a um licenciamento de construção.
VIII- Obras especiais: Licenciamento destinado a obras especiais 
que não se caracterizem nos demais itens.
Parágrafo único. O licenciamento poderá ser feito de uma ou 
mais atividades no mesmo processo. 
Art. 40. Os alvarás terão como prazo de validade 2 (dois) anos 
para início da edificação ou obra.
Art. 41. Aprovado o projeto, o Alvará será entregue ao 
proprietário, profissional responsável ou a terceiros com apresentação do protocolo ou 
procuração legalmente constituída.
Art. 42. No Alvará estarão expressos, além de outros julgados 
necessários, os seguintes elementos:
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I- Nome do interessado;
II- Nome dos responsáveis pelo projeto e execução;
III- Número da ART ou RRT;
IV- Nome da via pública, numeração do imóvel, nome do 
loteamento e/ou bairro, identificação da área (lote, quadra) e sua identificação cadastral;
V- Tipo e uso previsto da edificação, sendo Residencial, não￾residencial ou misto;
VI- Tipo de zoneamento;
VII- Área de construção.
Art. 43. Considera-se iniciada a construção ao serem executados 
os serviços de locação, escavações ou aterros, reaterros ou de fundações;
Art. 44. A concessão da licença para construir, reformar ou 
ampliar não isenta o imóvel de imposto territorial urbano ou predial durante o período de 
realização das obras.
Art. 45. O Alvará, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, 
mediante ato de autoridade competente, ser:
I- Revogado, atendendo a relevante interesse público;
II- Cassado, juntamente com a aprovação do projeto, em caso de 
desvirtuamento da licença concedida.
Seção IX: Das condições para modificar e substituir o projeto aprovado
Art. 46. Antes do início da execução da edificação, durante a 
execução ou no final dela, será admissível a modificação e a substituição do projeto 
arquitetônico aprovado.
Art. 47. A substituição de projeto se admite em três situações:
I- Quando se pretende alteração do tipo uso previsto (alterações 
entre residencial, não-residencial e misto) e/ou;
II- Quando se pretende alteração do (s) responsável técnico e/ou 
proprietário e/ou compromissário e/ou;
III- Quando se pretende alteração do projeto aprovado.
Art. 48. A substituição de projeto será necessária quando houver 
alterações na concepção do projeto original.
Art. 49. As modificações de projeto, com ou sem alteração de 
área construída dependem da apresentação de projeto substitutivo, bem como de sua 
aprovação pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 50. O projeto substitutivo com ou sem alteração de área de 
construção será aprovado em novo processo, com expedição de novo Alvará de Construção, 
após pagamento de taxas devidas.
Art. 51. Nos casos de substituição de projeto, deverá ser 
cancelado e arquivado o projeto original.
Seção X: Da licença de obras parciais e demolições
Art. 52. Em qualquer edificação existente será permitido realizar 
obras de reforma, reconstrução parcial ou ampliação.
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Art. 53. As obras de reconstrução parcial ou ampliação deverão 
ter o projeto arquitetônico aprovado, bem como o Alvará de Construção emitido 
anteriormente ao seu início.
Art. 54. Deverá ser apresentado a Habite-se ou o projeto 
aprovado da construção existente para a aprovação do projeto.
Art. 55. As obras de reformas nas edificações existentes sobre 
recuos serão permitidas, desde que a parte localizada sobre o recuo esteja regularizada, não 
se admitindo ampliações.
Art. 56. Na edificação que estiver sujeita, por lei, a 
desapropriação e demolição, para retificação de alinhamento e alargamento do logradouro, 
ou para realização de recuos regulamentares, só serão permitidos serviços de manutenção, 
sem que isso venha dar ao proprietário do imóvel qualquer garantia ou direito.
Art. 57. Quando se tratar exclusivamente de obra de demolição 
total o Alvará de Demolição prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do 
deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período.
§ 1º No caso de demolição total, conforme caput deste artigo, 
não há necessidade de apresentação de projeto, devendo ser comunicada à Prefeitura, 
através de requerimento padrão, com indicação do responsável técnico pela obra e o 
respectivo documento de responsabilidade técnica.
§ 2º No caso de demolição total realizada anteriormente à 
aprovação desta lei, poderá ser expedida pela prefeitura em um prazo de até um ano, 
Certidão de Demolição para fins de regularização do imóvel perante o cadastro imobiliário 
da Prefeitura ou para fins cartorários. 
Art. 58. As demolições a serem realizadas, excetuados os muros 
de fechamento, dependerão de pagamento da taxa devida, ressalvadas as dispensas
previstas nesta lei.
Art. 59. O requerimento de licença de demolição será assinado 
pelo proprietário ou compromissário ou pelo profissional responsável.
Seção XI: Dos Imóveis em Situação de Risco
Art. 60. Constatado, através de vistoria e laudo técnico, o mau 
estado de conservação ou ruína de um edifício ou se situados em área de risco de forma que 
possa oferecer risco à segurança pública ou a vizinhos, a prefeitura poderá notificar para que 
proceda as obras necessárias, ou demolição, dentro do prazo que lhe for concedido, 
acompanhado de responsável técnico, com devido documento de responsabilidade técnica e 
se necessário interditar a obra.
§ 1º Não sendo atendida a notificação, a Prefeitura interditará o 
edifício pelos meios legais, até que sejam executados os serviços.
§ 2º No caso de edifícios em mau estado ou em ruínas ser um 
bem tombado, deverá ser desocupado, isolado e sinalizado e o proprietário deverá 
encaminhar o caso ao órgão responsável pelo tombamento.
Art. 61. Não sendo iniciados os serviços para segurança do 
edifício ou a demolição no prazo fixado, a Prefeitura poderá proceder aos trabalhos de 
demolição, cujas despesas serão cobradas do proprietário ou compromissário, e serão
acrescidas de 40% (quarenta por cento) a título de administração.
Art. 62. Havendo ocupantes no imóvel, poderão ser tomadas 
outras medidas administrativas e judiciais cabíveis, no caso de recusa de saída do imóvel.
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Seção XII: Da regularização de obras e edificações existentes
Art. 63. As construções existentes e não licenciadas poderão ser 
regularizadas respeitando-se os procedimentos administrativos e normas técnicas previstas 
neste código e na legislação vigente.
§ 1º Nos casos de regularização deverão ser obedecidos os 
mesmos procedimentos administrativos relativos à aprovação de projetos.
§ 2º Quando for requerida a regularização de obras existentes e 
não licenciadas será automaticamente solicitado no mesmo processo a expedição do Habite￾se.
§ 3º A taxa da regularização será 5 (cinco) vezes a taxa de 
aprovação.
Art. 64. Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no 
mesmo lote, independentemente das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e 
ocupação do solo, concluídas até a data da publicação da presente lei, que tenham condições 
de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, 
desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Não são passiveis de legalizar as edificações que:
I- Invadam área pública;
II- Desrespeite a legislação ambiental vigente;
III- Estejam em área de risco e sem laudo técnico garantindo 
estabilidade e segurança;
IV- Infrinja o direito de vizinhança estabelecido pelo Código 
Civil;
V- Edificações incidentes em diretrizes viárias.
§ 2º Comprovação da conclusão se dará por apresentação de: 
I- Recibo de IPTU da área a ser regularizada e/ou;
II- Fotos aéreas comprovando a existência da edificação na 
referida data.
§ 3º Nos casos de regularização deverão ser obedecidos os 
mesmos procedimentos administrativos relativos à aprovação de projetos.
§ 4º Quando for requerida a regularização de obras com base no 
presente artigo, será automaticamente solicitado no mesmo processo a expedição do Habite￾se.
§ 5º A taxa de regularização com base neste artigo será de 5 
vezes o valor estipulado no código tributário para taxa de aprovação, mais multa de 15 vezes 
o valor estipulado no código tributário para taxa de aprovação, independentemente da 
quantidade de infrações computadas. 
Art. 65. A edificação de interesse social poderá ser regularizada 
mediante requerimento do seu proprietário.
Art. 66. A multa imposta em relação à infração será aplicada de 
forma gradativa, levando em consideração o tempo de atraso na regularização do imóvel 
pelo responsável, a fim de garantir uma sanção justa, que será aplicada da seguinte forma:
I - 1/3 (um terço) do valor da multa no primeiro ano;
II - 2/3 (dois terços) do valor da multa no segundo ano;
III - o valor total da multa a partir do terceiro ano;
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IV - Fica isento das multas previstas nos incisos I, II e III o 
responsável pelo imóvel a ser regularizado que cumpra os seguintes requisitos:
a) apresentar, no ato do protocolo, documento comprobatório de 
que tem mais de 60 (sessenta) anos;
b) comprovar ser o único imóvel da sua propriedade e que se 
destina à moradia própria e da sua família;
c) demonstrar que a renda dos ocupantes do imóvel não 
ultrapassa 1 (um) salário-mínimo nacional vigente por pessoa.
V - Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão 
contados a partir da data de publicação desta lei;
VI - Os prazos indicados nos incisos I, II e III serão determinados 
com base nos dados do protocolo do Processo Administrativo de Regularização solicitado 
junto à Prefeitura. 
Art. 67 O benefício desta Lei Complementar será concedido 
apenas uma única vez para cada lote, conforme o Cadastro do IPTU.
Seção XIII: Do Habite-se
Art. 68. Após sua conclusão a edificação só poderá ser utilizada 
com a expedição do Habite-se, que deverá ser solicitado à Prefeitura, pelo proprietário ou 
compromissário.
Art. 69. Para a expedição do Habite-se, total ou parcial, deverá 
ser solicitado, em protocolo próprio com os seguintes documentos:
I- Requerimento assinado pelo proprietário ou compromissário;
II- Declaração de Conclusão da Obra elaborado pelo responsável 
técnico pela execução da obra atestando as condições estabelecidas no Artigo 70;
III- Caso haja alteração de responsabilidade técnica, deverá 
apresentar laudo técnico juntamente com documento de responsabilidade técnica atestando 
as condições estabelecidas no Artigo 70.
IV- Apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros -
AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros -CLCB, quando for o caso.
Art. 70. A construção deverá estar conforme projeto aprovado 
pela Prefeitura, e em condições de habitabilidade, especialmente quanto às normas de 
segurança, acessibilidade e salubridade.
Art. 71. O habite-se poderá ser concedido em caráter parcial, 
desde que as partes concluídas preencham os seguintes requisitos
I- Tenham condições de funcionamento como unidades 
autônomas e possam ser utilizadas independentemente da parte restante do conjunto 
aprovado e, ainda, apresentem condições de segurança e salubridade para os usuários;
II- Apresentem os mínimos fixados por esta lei quanto às partes 
essenciais da edificação.
III- Apresentar justificativa para não conclusão total da obra e 
declarar a área concluída.
Art. 72. Quando se tratar de mais de uma edificação dentro do 
lote, o Habite-se poderá ser concedido a cada uma delas separadamente, desde que sejam 
atendidas as exigências dos incisos I, II e III, do artigo anterior.
Art. 73. O habite-se parcial, nos conjuntos residenciais 
multifamiliares, só poderá ser concedido quando:
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I- As vias e passagens internas de acesso as unidades estiverem 
totalmente concluídas de acordo com o projeto aprovado;
II- As obras de implantação de infraestrutura do conjunto, 
previstas no projeto aprovado, atenderem às condições que garantam acessibilidade, higiene 
e salubridade para cada unidade objeto do certificado, bem como a proteção do solo contra a 
erosão;
III- As obras, da unidade habitacional, atenderem às disposições 
mínimas de critérios adotados por este Código, quanto às instalações prediais e a construção
dos compartimentos destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos;
Art. 74. O habite-se parcial de um conjunto residencial 
multifamiliar vertical só poderá ser concedido quando, preenchidas as condições expressas 
nos artigos anteriores, e apresentarem ainda, as instalações prediais em geral e de 
acessibilidade em perfeito estado, funcionando todas as partes comuns aos diversos 
apartamentos concluídos, assim, como também tenham sido removidos os tapumes e 
andaimes.
Art. 75. Aplicam-se nas edificações comerciais e industriais ou 
mistas os dispositivos dos artigos anteriores, quanto ao habite-se.
Art. 76. As diferenças em medidas lineares e de área construída 
serão toleradas em até cinco por cento (5%) para os efeitos dos dispositivos deste Código, no 
que tange a expedição de Habite-se, desde que não configurem outro pavimento ou 
descaracterizem o projeto aprovado.
Seção XIV: Do projeto de terraplenagem e drenagem
Art. 77. O projeto de terraplenagem e de drenagem deverá
atender as disposições deste Código e ser apresentado para todos os projetos de 
loteamentos.
Art. 78. Para terraplanagem em lotes consolidados, a ser 
realizada em tempo distinto da aprovação de edificação será necessário solicitar autorização 
com apresentação de responsável técnico e RRT ou ART, sendo cobrado as devidas taxas.
Art. 79. Sempre que houver a necessidade do projeto de 
terraplenagem e de drenagem o processo será encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente 
para análise e aprovação do Licenciamento Ambiental.
Art. 80. Os procedimentos administrativos para a aprovação do 
projeto de terraplenagem serão os mesmos previstos para a aprovação de projeto 
arquitetônico.
Art. 81. Acompanhado dos projetos de terraplenagem e 
drenagem, deverá ser apresentado memorial descritivo e de cálculo, e plano de trabalho 
descrevendo todos os procedimentos para execução dos serviços, os parâmetros técnicos 
adotados, os estudos realizados, os procedimentos a serem seguidos durante e após a 
execução das obras, a destinação de resíduos decorrentes da terraplenagem, assim como 
todas as informações necessárias e inerentes a perfeita implantação dos projetos de 
terraplanagem no terreno.
Parágrafo único. No memorial descritivo e de cálculo do projeto 
de drenagem deverá ser apresentada a planilha de cálculo, compatível com os critérios 
adotados e de fácil conferência.
Art. 82. O projeto de terraplenagem e de drenagem deverá 
respeitar o disposto nas Leis de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município.
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Art. 83. Deverá ser apresentado documento de 
Responsabilidade Técnica do autor e responsável técnico pelo projeto e execução,
devidamente recolhido, para os projetos de terraplanagem e de drenagem.
Art. 84. O projeto de terraplenagem deverá ser apresentado em 
escala adequada para perfeita visualização do projeto e conter no mínimo os seguintes 
desenhos:
I- Planta do levantamento planialtimétrico do terreno;
II- Planta contendo as manchas de corte e aterro;
III- Planta de situação final de terraplenagem, com a indicação 
dos platôs, taludes, muros de arrimo e curvas de nível;
IV- Vistas de todos os muros de arrimo, com indicação dos locais 
com alturas máximas e mínimas e indicação do seu sistema construtivo;
V- Outros elementos necessários para a perfeita compreensão do 
projeto.
Art. 85. O projeto de drenagem deverá ser apresentado em 
escala adequada para perfeita visualização do projeto e conter no mínimo os seguintes 
desenhos:
I- Planta das áreas de contribuição;
II- Planta da situação da rede de drenagem com indicação das 
curvas de níveis do terreno;
III- Perfis de todos os trechos da rede de drenagem;
IV-Planta de todas as obras especiais e órgãos acessórios da rede 
de drenagem;
V-Outros elementos necessários para a perfeita compreensão do 
projeto.
Art. 86. Todos os memoriais, projetos e documentos previstos 
nesta seção, deverão estar devidamente assinados pelos responsáveis técnicos e pelos 
proprietários ou compromissários do imóvel.
Seção XV: Das Construções Fora do Perímetro Urbano
Art. 87. As edificações fora do perímetro urbano não dependem 
de licenciamento da prefeitura, porém deve ter responsável técnico habilitado para o 
exercício da profissão e seguir as legislações estaduais e federais pertinentes.
Seção XVI: Da Fiscalização
Art. 88. A Prefeitura fiscalizará a execução das obras públicas e 
particulares, de modo a fazer cumprir as prescrições legais.
Art. 89. Para fins de documentação de que a obra está licenciada 
e para os efeitos de fiscalização, o alvará de construção ou demolição, e os projetos 
aprovados deverão permanecer conservados na obra, protegidos da ação do tempo e em 
local facilmente acessível aos agentes fiscalizadores da Prefeitura.
Art. 90. O Agente Administrativo, mediante apresentação de sua 
identidade funcional, deverá ter imediato ingresso no local dos trabalhos, 
independentemente de qualquer formalidade ou espera.
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Art. 91. Verificada a infração a qualquer dos dispositivos deste 
Código, será lavrada, imediatamente, a respectiva Notificação, modelo oficial, que conterá, 
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I- Dia, mês, ano, hora e local da infração;
II- Nome do proprietário ou o responsável pela obra ou 
profissional presente no momento da fiscalização;
III- Descrição do assunto determinante da infração;
IV- Dispositivo infringido;
V- Assinatura de quem lavrou o auto de notificação, com nome 
legível e cargo que ocupa;
VI- Assinatura do proprietário ou responsável pela obra ou 
profissional que esteja presente no momento da fiscalização, sendo que, em caso de recusa, 
haverá averbação na notificação pela autoridade que a lavrou.
Art. 92. A lavratura da Notificação independe de testemunhas.
Art. 93. A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer 
natureza e ou serviços complementares, mesmo após a concessão do Habite-se, para 
constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas
condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem 
prejuízo de outras sanções.
CAPÍTULO IV: OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Seção I: Das disposições gerais
Art. 94. O Canteiro de Obras compreende a área destinada à 
execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de 
instalações temporárias necessárias à sua execução tais como escritório de campo, 
depósitos, instalações sanitárias, estandes de vendas e outros.
Art. 95. Considera-se como início de obra qualquer 
movimentação de terra e supressão de vegetação que deverá ser executada com o devido 
controle tecnológico, a fim de assegurar sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a 
segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso 
natural de escoamento de águas pluviais e fluviais ou não modificar a condição natural de 
brejos, barrancos, lagoas e todas as demais áreas de preservação permanente.
§ 1º O responsável pela construção é obrigado a tomar as 
medidas necessárias para a proteção dos prédios vizinhos, quanto a recalques e 
deslocamentos advindos das escavações que se fizerem necessárias à execução da 
construção.
§ 2º Nas escavações ou movimentos de terra necessários à 
construção, caso sejam danificadas instalações ou redes de serviços públicos sob o passeio 
do logradouro, o custo das obras de recuperação correrá por conta do proprietário.
§ 3º Na execução do preparo do terreno e movimento de terra é 
obrigatório:
I- Evitar que a terra alcance o passeio e o leito de logradouros; 
II- Adotar providências necessárias à sustentação dos terrenos, 
muros e edificações limítrofes.
§ 4º Tratando-se apenas de movimentação de terra sem 
aprovação de construção especificamente, a autorização deverá ser expedida pelo órgão 
competente e a mesma deve permanecer no local para eventuais vistorias.
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Art. 96. Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás para 
obras em geral e para demolições deverão permanecer no local das mesmas, juntamente 
com o projeto aprovado.
Art. 97. É obrigatório a colocação de placa em todas as obras no 
município de Caconde, independente se a mesma dependa ou não da aprovação pela 
prefeitura, em lugar visível, com as indicações do nome do profissional, título, número de 
registro no Conselho de Fiscalização de Exercício Profissional, número da ou das ART ou 
RRT e número do Alvará quando for o caso.
Art. 98. A execução de obras, incluindo os serviços 
preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos será procedida de forma 
a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, 
a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas 
e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente.
§ 1º Durante a execução das obras será obrigatória a 
manutenção do passeio e via desobstruídos e em perfeitas condições, sendo vedada sua 
utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de 
materiais de construção.
§ 2º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar 
arborização urbana, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de 
trânsito e outras instalações de interesse público.
§ 3º Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas,
asilos e estabelecimentos similares e nas vizinhanças de edificações residenciais é proibido 
executar, antes das 7 horas e depois das 19 horas, qualquer trabalho ou serviço que produza 
ruído.
§ 4º Em caso de paralisação de construção por mais de cento e 
oitenta dias, deverá ser feito o fechamento do terreno junto à divisa, devendo ser demolidos 
todos elementos provisórios e equipamentos, como tapumes, formas e andaimes que 
possam ocasionar riscos aos imóveis lindeiros. Os passeios devem ser desimpedidos, 
recompostos e deixados em prefeitas condições de uso.
Art. 99. O Canteiro de Obras deverá contar com instalações 
sanitárias para atender os trabalhadores da obra.
Art. 100. Para todas as construções, exceto as residências 
unifamiliares ou obras de pequeno porte, será obrigatório o fechamento no alinhamento, do 
canteiro de obras, por alvenaria ou tapume com altura mínima de 2,20 m (dois metros e 
vinte centímetros).
Art. 101. Durante o desenvolvimento de serviços de fachada nas 
obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) 
será permitido, mediante autorização da Prefeitura, o avanço do tapume sobre o passeio até, 
no máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre.
Art. 102. Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 
0,90 m (noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de 
veículos, mediante autorização da Prefeitura, em caráter excepcional, o trânsito de pedestres 
será desviado para parte a ser protegida no leito carroçável.
Art. 103. Nas construções com mais de 2 (dois) pavimentos a 
partir do nível do passeio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a 
construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 2,50m (dois 
metros e meio metros) que deverão ser devidamente sinalizadas.
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§ 1º As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes 
fechados com altura mínima de 1,00m (um metro), com inclinação de aproximadamente 45º 
(quarenta e cinco graus) e telas de proteção na fachada.
§ 2º As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que
prejudiquem a estabilidade de suas estruturas.
Art. 104. Existindo risco de queda de materiais nas edificações 
vizinhas, estas devem ser protegidas.
Art. 105. Em se tratando de construção no alinhamento do 
terreno, a obra deve ser protegida, em toda a sua extensão, com fechamento por meio de 
tapumes e tela.
Art. 106. Nas edificações com mais de 4(quatro) pavimentos ou 
altura equivalente, deverão ser instaladas plataformas e telas de proteção, ou similares, 
conforme estabelecido na NR 18 – Norma Regulamentadora 18, do Ministério do Trabalho e 
Emprego, e alterações.
Art.107. É permitida a utilização de "caçambas", desde que:
I- Seja devidamente autorizado pela prefeitura;
II- Não obstrua o passeio;
III- Ocupe no máximo uma vaga de estacionamento e;
IV- Não prejudique o escoamento de água pluvial.
Art. 108. É permitido a utilização de containers como depósito 
colocados em via pública, desde que:
I- Seja devidamente autorizado pela prefeitura;
II- Não obstrua o passeio;
III- Ocupe no máximo uma vaga de estacionamento e;
IV- Não prejudique o escoamento de água pluvial.
CAPÍTULO V: DAS NORMAS TÉCNICAS
Seção I: Das disposições gerais
Art. 109. Toda habitação deverá dispor de infraestrutura básica 
para garantir as condições de segurança e salubridade.
Art. 110. Todos os estabelecimentos comerciais, prédios 
públicos e industriais, deverão garantir acesso para pessoas com deficiência e/ou 
mobilidade reduzida, segundo normas dispostas neste Código de Obras, bem como as
recomendações da NBR-9050, das Normas de Adequação das Edificações à Pessoa com 
Deficiência, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Estatuto da 
Pessoa com Deficiência- Lei 13146/2015, e alterações.
Art. 111. Os andares acima do solo, tais como: terraços, balcões, 
compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, 
deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, com altura mínima de 1,10m 
(um metro e dez centímetros), a contar do nível do pavimento.
Art. 112. Todas as edificações em lotes de esquina, construídas 
no alinhamento da calçada, inclusive muros, não deverão ter no pavimento térreo o canto em 
ângulo, devendo ser arredondado ou chanfrado, deixando uma área não edificada formada 
por um raio de três metros nas confluências dos alinhamentos da esquina.
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Seção II: Dos Compartimentos
Art. 113. Os compartimentos deverão ter conformação e 
dimensões adequadas à função ou atividade a que se destinam, respeitando as normas 
específicas em legislações pertinentes.
Parágrafo único. Serão admitidos compartimentos de uso 
integrados, desde que respeitadas as condições de segurança e salubridade.
Seção III: Da iluminação e ventilação das edificações
Art. 114. A iluminação e ventilação das edificações deverão 
atender as legislações estaduais e federais, além das normas da ABNT – Associação 
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 115. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, 
para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, terão aberturas em qualquer plano, 
abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de 
servidão legalmente estabelecida.
§ 1º Excetuam-se: caixas de escadas das habitações particulares 
e corredores com menos de dez metros de comprimento.
§ 2º As aberturas, para os efeitos deste artigo, devem distar 1,50 
metros no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote, medindo-se esta distância na 
direção perpendicular à abertura, em sua face, ressalvadas aquelas voltadas para 
alinhamento dos logradouros.
§ 3º Os espaços livres poderão ser cobertos até a altura da parte 
inferior das aberturas do pavimento mais baixo por eles servidos.
§ 4º Quando houver saliências nas paredes, balcões, etc., a 
dimensão da área livre será medida em planta, a partir das projeções dessas saliências.
Art. 116. Os logradouros públicos são considerados como 
espaços livres suficientes para insolação, ventilação e iluminação, qualquer que seja sua 
largura.
Art. 117. Para efeito de iluminação e ventilação dos ambientes
será considerado apenas o pavimento onde existe o ambiente a ser iluminado, considerando 
assim a diferença entre o piso da área a ser iluminada até a altura da última laje da 
edificação (excetuando-se lajes técnicas).
Art. 118. No tocante à insolação, os espaços livres dentro do lote 
são classificados em abertos e fechados, sendo que a linha divisória entre os lotes é 
considerada como fecho.
I- Espaço livre fechado=fosso
II- Espaço livre aberto= corredores de circulação.
Art. 119. São suficientes para a insolação, ventilação e 
iluminação de dormitórios e compartimentos de permanência diurna, os espaços que 
obedeçam às seguintes condições:
I- Os espaços livres abertos em duas faces opostas ou uma delas, 
(corredores) laterais e fundos com altura até:
a. 12m e largura mínima de 1,5m.
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b. Para altura superior a 12m e inferior a 15m , largura mínima 
de 2m.
c. Para altura superior a 15m utilizar o cálculo de h= 2+ (h￾15)/15 .
II- Espaços livres fechados ( até 6m de altura), com área superior 
a 8,00 m² (oito metros quadrados) e largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) ou que possuam área menor que 8,00 m² (oito metros quadrados) e largura 
mínima de 2,00 m (dois metros), a área mínima dos espaços livres fechados é de 6,00 metros 
quadrados;
III- os espaços livres fechados (altura superior a 6m) que em 
plano horizontal tenham área igual a H²/4, sendo H a diferença de cota entre o teto do 
pavimento mais alto do edifício e o piso do pavimento mais baixo em que se situem esses 
compartimentos, a dimensão mínima do espaço livre fechado será sempre igual ou superior 
a h/4 não podendo ser inferior a 2m e sua área não inferior a 10m².
Art. 120. Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de 
escadas e corredores com mais de 10,00 m de comprimento será suficiente o espaço livre 
fechado com área mínima 4,00 m² em prédios de até 4 pavimentos. Para cada pavimento 
excedente haverá um acréscimo de 1,00 m² por pavimento. A dimensão mínima não será 
inferior a 1,50 m e relação entre os seus lados de 1 para 1,50;
Art. 121. Em qualquer tipo de edificação será admitida a 
ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:
I- Ventilação indireta através de compartimento contíguo, por 
meio de duto de seção não inferior a 0,40 m² com dimensão vertical mínima de 0,40 m e 
extensão não superior a 4,00m. Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas 
teladas;
II- Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem 
atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a. seção transversal dimensionada de forma a que correspondam 
no mínimo, 6 cm² (seis centímetros quadrados) de seção, para cada metro de altura da 
chaminé, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 0,60 m de diâmetro;
b. ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima da 
cobertura;
c. ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de 
dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva;
Art. 122. Os compartimentos sanitários poderão ser ventilados 
indiretamente por meio de forro falso, através de compartimentos contíguos, com a 
observância das seguintes condições:
I- Altura livre não inferior a 0,40 metros;
II- Largura não inferior a 1,00 metro;
III- Extensão não superior a 5,00 metros;
IV- Comunicação direta com espaços livres;
V- A boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e 
proteção contra águas de chuva.
Parágrafo único. A extensão mencionada no item III poderá ser 
aumentada até 7,00 metros, desde que a largura aludida no item II não seja inferior a 1,50 
metros.
Art. 123. Os compartimentos sanitários poderão ter ventilação 
forçada, feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
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I- Ter seção transversal mínima de 0,06 metros quadrados por 
cada metro de altura de chaminé e que permita a inscrição de um círculo de 0,30 metros de 
raio;
II- Ter dispositivo regulador de entrada de ar localizado na base 
da chaminé e comunicando diretamente com o exterior ou por meio de tubos com seção 
transversal, no mínimo igual à metade da determinada para a chaminé.
Art. 124. Para insolação, ventilação e iluminação de qualquer 
compartimento são permitidas reentrâncias, desde que a profundidade não seja superior à 
largura.
§ 1º Nos edifícios construídos no alinhamento da rua, 
reentrâncias de fachada somente poderão existir acima do pavimento térreo
§ 2º Para efeito deste artigo, as reentrâncias deverão estar 
voltadas para logradouros públicos ou espaços livres, abertos ou fechados, que obedecerão 
às condições de insolação, ventilação e iluminação exigidas neste Código, de acordo com a
destinação dos respectivos compartimentos.
Art. 125. Não serão considerados insolados ou iluminados os 
compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que três vezes 
seu pé direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou outras 
coberturas.
Art. 126. Nos compartimentos de permanência transitória, será 
permitida iluminação zenital, desde que garanta os níveis suficientes de aclaramento.
Art. 127. Os compartimentos destinados a escritórios, comércio 
e serviços, poderão ter iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que comprovada a 
sua necessidade e atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas da 
ABNT.
Art. 128. A área do vão iluminante natural será igual ou maior
que 1/8 (um oitavo) da área total do piso do compartimento considerado.
Art. 129. A área de ventilação natural deverá corresponder, no 
mínimo a 2/3 (dois terços) da área do vão iluminante natural.
Seção IV: Das Escadas
Art. 130. As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos 
valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem 
parte.
Art. 131. Quando não previstas nas normas, deverão ser 
observados os seguintes valores:
I- Degraus: com piso (p) e espelho (e) atendendo o seguinte:
a. a relação (2e + p) deve variar entre 0,60m (mínimo) e 0,65m 
(máximo);
b. piso (p): mínimo de 0,28m (vinte e oito centímetros) e o 
máximo de 0,32m (trinta e dois centímetros)
c. espelho (e): mínimo de 0,16m (dezesseis centímetros) e o 
máximo de 0,18m (dezoito centímetros).
II- Larguras:
a. quando de uso comum ou coletivo: 1,20m (um metro e vinte 
centímetros);
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b. quando de uso restrito poderá ser admitido redução até 0,90m 
(noventa centímetros);
c. quando, no caso especial de jiraus, torres, adegas e situações 
similares: 0,60m (sessenta centímetros).
Seção V: Das Rampas
Art. 132. As rampas, quando empregadas em substituição a 
escadas, deverão atender às mesmas normas de dimensionamento, classificação e 
localização, resistência e proteção, iluminação e ventilação referentes àquelas, bem como as 
normativas da NBR – 9050 - acessibilidades a edificações, mobiliário, espaços e 
equipamentos urbanos, ou equivalente que venha a substituí-la, além das seguintes 
disposições:
I- Declividade máxima de 8,33% (oito virgula trinta e três por 
cento) ou conforme especificações da NBR 9050;
II- Pisos com revestimentos antiderrapantes, quando a rampa 
tiver inclinação igual ou superior a 6% (seis por cento).
Parágrafo único: As rampas poderão ter declividade de até 
12,5% (doze e meio por cento), desde que não seja a rota acessível.
Art. 133. Os supermercados, centros de compras, lojas de 
departamentos, conjuntos residenciais multifamiliares ou edificações de uso semelhante, 
bem como locais de reuniões e edificações cuja atividade seja a prestação de serviços ao 
público, deverão ser, obrigatoriamente, dotados de rampas para acesso de pessoas com 
deficiência, obedecidas as disposições do artigo anterior.
Seção VI: Corredores e Saídas
Art. 134. As passagens e corredores, bem como as respectivas 
portas que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não 
poderão ter dimensões inferiores às exigidas no Regulamento de Segurança contra Incêndio 
das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo, ou equivalente que venha a 
substituí-lo.
Art. 135. A largura mínima das passagens ou corredores de uso 
coletivo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 136. A largura mínima das passagens ou corredores de uso 
privativo será de 0,90m (noventa centímetros).
Art. 137. Os espaços de acesso ou circulação fronteiriços às 
portas de até 2 (dois) elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) medido perpendicularmente ao plano onde se 
situam as portas, acrescida de 20cm (vinte centímetros) para o número de elevadores 
excedentes.
Seção VII: Elevadores
Art. 138. Deverá ser obrigatoriamente servida por elevador de 
passageiros, a edificação que tiver o piso do último pavimento situado a altura (h) superior a 
10,00m (dez metros) do nível da soleira do andar térreo, qualquer que seja a posição deste 
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em relação ao nível do logradouro, e ainda que usados para garagens, salões de festas ou 
"playground", sendo que esse elevador deverá servir obrigatoriamente a esses ambientes.
Art. 139. As edificações cuja altura (h) seja superior a 23,00m 
(vinte e três metros) ou que tenham mais de 8 (oito) pavimentos deverão ter no mínimo 2
(dois) elevadores;
Art. 140. Deverão ser observadas as disposições da Lei de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo do Município, no que se refere às exigências de instalação 
de elevadores nas edificações, prevalecendo as normas mais restritivas.
Art. 141. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com 
deficiência, o único elevador ou, pelo menos, um dos elevadores deverá:
I- Estar situado em local a eles acessível;
II- Estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar 
interligado ao mesmo por rampa;
III- Possuir dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e 
dez centímetros) por 1,40m (um metro e quarenta centímetros) e porta com vão livre de 
0,80m (oitenta centímetros);
IV- Servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas para 
pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Serão Admitidas as rampas e plataformas 
elevatórias, respeitadas as normas técnicas em vigor.
Seção VIII: Das Vagas
Art. 142. As dimensões das vagas padrão serão de 2,5m de 
largura por 5,0 m de comprimento.
Art. 143. Os edifícios de habitação coletiva com qualquer 
número de pavimentos, deverão ter local para estacionamento para 1 (um) auto de passeio, 
no mínimo, por unidade habitacional. 
Art. 144. Os edifícios destinados a qualquer tipo de atividade 
que não seja habitacional deverá ter uma vaga para cada 60m² de área construída, excluídas 
as áreas de garagens, sanitários, depósitos e circulações verticais e horizontais. 
Art. 145. Edifícios de uso misto, uma vaga para cada 60m² de 
área não residencial computável e uma vaga por unidade habitacional.
Art. 146. Todo local de reuniões, tais como templos, auditórios, 
teatros, cinemas, deverão disponibilizar uma vaga de estacionamento para cada 10m² da 
área construída.
Art. 147. Todo estacionamento coletivo deve reservar vagas 
especiais, sendo que 5% do total de vagas do estacionamento sejam destinadas a idosos e 
2% a portadores de deficiência.
Art. 148. A área para vaga de garagem exigida pode ser 
descoberta.
Seção IX: Construções Industriais
Art. 149. Os locais destinados a trabalho industrial, além de 
obedecerem a todas as exigências deste Código no que lhes for aplicáveis, deverão observar 
as seguintes especificações:
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I- Ter pisos revestidos de material resistente, liso e 
impermeável, sendo permitido outros tipos de revestimento, quando tecnicamente 
justificados;
II- Ter as paredes internas revestidas de material impermeável e 
lavável até a altura de 2,00m;
III- Ter o pé direito mínimo de 4,00 metros, podendo ser 
reduzidos a 3,00 metros, desde na ausência de fonte de calor. Excetuam-se os 
compartimentos destinados ao serviço de administração e as instalações sanitárias, cujos 
pés direitos poderão ser de 2,50m;
Art. 150. Ter sanitário suficientes para atenderem a demanda e 
as normas trabalhistas, sendo obrigatório no mínimo uma instalação sanitária acessível, 
conforme NBR 9050 e suas alterações, a cada 100 m² do pavimento.
Art. 151. Ter infraestrutura adequada para os funcionários, tais 
como refeitório, sanitários, vestiários, locais de descanso e afins conforme determina 
legislações pertinente.
Art. 152. Os gases, fumaças, vapores e poeiras resultantes de 
processos industriais deverão ser retirados dos locais de trabalho por meios adequados, 
quando nocivos ou incômodos à vizinhança, não sendo permitido o lançamento direto na 
atmosfera.
Art.153. No caso de existência de fonte de calor excessivo, 
deverão ser adotados dispositivos especiais de proteção contra seu efeito.
Art. 154. Todas as chaminés deverão ter altura, no mínimo 5,00 
metros acima da mais alta edificação existente dentro de um raio de 50,00 metros.
Art. 155. Todo equipamento industrial que produza vibrações 
deverá ser assentado sobre fundação independente da estrutura da edificação a qual deverá 
ser adequadamente tratada para evitar sua propagação.
Seção X: Construções Comerciais
Art. 156. Os locais destinados a trabalho comercial, além de 
observar a todas as exigências deste Código no que lhes for aplicáveis, deverão observar as 
seguintes especificações:
I - Ter estrutura, paredes, pisos, escadas e rampas, de material 
incombustível;
II - Ter cobertura de material incombustível e impermeável;
Art. 157. O pé-direito mínimo dos edifícios comerciais deverá 
seguir a seguinte relação:
Área do comércio (m²) Pé-direito(m)
0-40 2,8
41-100 3,5
superior a 101 4
Art. 158. Serão obrigatórias rampas de acesso para deficientes 
físicos conforme NBR 9050, em todos os estabelecimentos com mais de 40,00 metros 
quadrados.
Art. 159. As escadas e rampas internas de comunicação entre 
lojas localizadas em pavimentos diferentes, deverão ter largura mínima calculada na 
proporção de 1 centímetro para cada 2 (dois) metros quadrados do piso de maior área,
observado sempre o mínimo de 1,20 metros.
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Parágrafo único. Será permitida a construção de escada com 
largura mínima de 0,60 metros quando ligarem o piso da loja ao mezanino, desde que este 
não se destine ao uso público.
Art. 160. Nas edificações comerciais ou cuja atividade seja a 
prestação de serviços ao público, terá pelo menos uma instalação sanitária acessível,
conforme NBR 9050 e suas alterações, a cada 50 m² do pavimento. 
Art. 161. Ter infraestrutura adequada para os funcionários, tais 
como refeitório, sanitários, vestiários, locais de descanso e afins conforme determina 
legislações pertinente.
Seção XI: Locais para Reuniões
Art.162. Para efeito deste Código, locais de reunião são aqueles 
onde se reúnem pessoas com qualquer objetivo, tais como: recreativo, cultural, educacional, 
religioso, social, esportivo, cinemas, teatros, auditórios, circos e parques de diversões.
Art. 163. Os locais de reunião deverão obedecer às seguintes 
condições:
I - serem construídos de material incombustível, excetuando-se 
esquadrias, lambris, corrimão e pisos, que poderão ser de madeira ou material similar;
II - ter estrutura do telhado de material incombustível, exceto no 
caso em que o forro seja de laje de concreto armado ou de outro material igualmente 
incombustível;
III - serem dotados de aparelhamento mecânico de renovação de 
ar ou de ar condicionado, quando se tratar de reunião em que seja necessário manter-se o 
recinto fechado; a instalação de ar condicionado deverá obedecer às exigências da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas no tocante à qualidade de ar insuflado, 
distribuição e temperatura.
IV - Ter compartimentos sanitários separados para ambos os 
sexos, na seguinte proporção:
a. para homens – um vaso sanitário para cada 250 (duzentos e 
cinquenta) pessoas e um mictório e um lavatório para cada 150 (cento e cinquenta) pessoas;
b. para mulheres – um vaso sanitário e um lavatório para
cada 100 (cem) pessoas.
c. para empregados – um vaso sanitário e um lavatório para 
cada 20 (vinte) empregados.
d. banheiro acessível- um para cada 250 (duzentos e 
cinquenta) pessoas, sendo no mínimo 1(um).
Parágrafo único. Para o cálculo dos itens III e IV as lotações 
serão calculadas de acordo com os índices que se seguem:
Natureza do Local Pessoas por metro quadrado
ginásio, salões para patinação, boliche, etc 0,2
exposições e museus 0,2
templos religiosos 0,5
praça de esportes 1
auditórios, salas de concerto e conferências e salões de baile 1
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Art. 164. Os corredores e portas de saída, cobertos ou 
descobertos deverão ter largura proporcional ao número provável de pessoas que por eles 
circularem obedecidas as seguintes condições:
I - terem largura total correspondente a 1 (um) centímetro por 
pessoa de lotação máxima, sendo o mínimo de 2,00 (dois) metros por corredor;
II - Ter largura total igual a metade da anterior, quando o 
corredor dar saída pelas suas duas extremidades, respeitando sempre o mínimo de 2,00
(dois) metros.
Art. 165. Para o cálculo da largura dos corredores de saída será 
computada também a largura de todos os corredores, quer sejam de saída ou de entrada.
Art. 166. As portas de saídas da sala de espetáculo e reuniões 
deverão obedecer às seguintes condições:
I - terem largura total calculada na base de 1 cm (um centímetro) 
por pessoa da lotação máxima, respeitada a largura mínima de 2,00m (dois metros) em cada 
porta.
II - terem largura total igual ou superior a soma das larguras de 
todos os corredores de saída.
III - terem todas as folhas abrindo no sentido do escoamento das 
salas e de modo a não obstruir os corredores de saída, e ter barras anti-pânico.
IV - quando existir vedação complementar, como portas de 
enrolar, pantográficas ou de outros tipos, elas não poderão diminuir a largura total;
V - quando estiverem voltadas diretamente para logradouro 
público, as folhas não poderão abrir sobre o passeio.
Art. 167. As passagens longitudinais e transversais dos locais de 
reunião, onde existam assentos fixos, deverão ter largura proporcional ao número provável 
de pessoas que por elas circularem no sentido de escoamento, admitida a lotação máxima e 
obedecidas as seguintes condições:
I - terão larguras mínimas livres de 1,00m (um metro) para as 
longitudinais, de 1,20m (um metro e vinte) para as transversais admitindo-se a passagem de 
100 pessoas, no máximo no trecho considerado.
II - para o cálculo da largura mínima dos trechos das passagens 
longitudinais e transversais, quando passarem mais de 100 pessoas será admitido o 
acréscimo de 1 (um) centímetro por pessoa excedente.
Art. 168. Fará parte integrante do projeto, estudo gráfico do 
provável escoamento das pessoas existentes no qual se demonstre que as larguras de todos
os trechos das passagens obedecem às condições fixadas no artigo anterior.
Art. 169. As passagens dos locais de reunião não poderão ter 
degraus, sendo sua declividade máxima de 12% (doze por cento).
Art. 170. Quando o local de reunião estiver situado em 
pavimento que não seja o térreo, serão necessárias duas escadas ou rampas, no mínimo, que 
deverão obedecer às seguintes condições:
I - Ter acessos voltados para saídas independentes;
II - Ter o lance final das escadas ou rampas voltados na direção 
da saída;
III - Ter largura mínima de 1,50m (um metro e meio), quando a 
capacidade máxima do local de reunião for de até 150 pessoas. Quando a capacidade do local 
ultrapassar este limite, a largura de cada escada ou rampa terá acréscimo de um centímetro 
por pessoa;
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IV - Ter patamar intermediário, com largura igual ao 
comprimento, sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis).
V - Ter degraus com altura máxima de 16 (dezesseis) 
centímetros e largura mínima de 30 (trinta) centímetros na “linha de piso”, de modo que a 
largura mais duas vezes a altura, esteja compreendida entre 62 e 64 centímetros;
VI - Ter declividade contínua no máximo de 12% no caso de 
rampa;
VII - Ter corrimãos contínuos com altura entre 80 e 90 
centímetros, protegendo as laterais das escadas ou rampas.
Parágrafo ú nico. Sempre que a largura for superior a 2,50m 
(dois metros e meio), deverá haver corrimãos intermediários de modo que as larguras 
resultantes não sejam maiores que 1,50m (um metro e meio).
Art. 171. Não será permitida a construção de escadas em leque.
Art. 172. O pé direito mínimo dos locais de reunião será de 
4,00m (quatro metros).
Parágrafo único. O pé direito mínimo, sob qualquer outro piso 
intermediário que abrigue público, será de 2,50m (dois metros e meio).
Art. 173. Quando a sala de reunião se destinar a espetáculos 
teatrais, cinematográficos, radiofônicos, de televisão ou semelhantes, os assentos deverão 
ser fixados no piso, obedecendo afastamento longitudinal de 1,00m (um metro), no mínimo, 
de encosto a encosto, entre 2 poltronas consecutivas.
§ 1º As filas transversais de poltronas não poderão ter mais de 8 
lugares, quando terminarem contra a parede da sala de reunião.
§ 2º número máximo de poltronas em cada fila será 16 
(dezesseis).
§ 3º Entre cada grupo de 15 filas transversais de poltronas 
deverá haver uma passagem exceto quando as filas estiverem encostadas à parede que não 
tenha porta de saída.
Seção XII: Piscinas, Parques Aquáticos, Locais de Banho e Natação
Art. 174. Para os efeitos deste Código, as piscinas são 
classificadas nas seguintes categorias:
I - “públicas” - quando destinadas ao uso público e/ou coletivo, 
mesmo que de uso privativo a membros ou sócios;
II- “particulares” – quando destinadas ao uso exclusivo das 
famílias e seus convidados, estando anexas a prédios residenciais.
Art. 175. As piscinas deverão obedecer às seguintes condições:
I - ter revestimento interno de material liso e impermeável;
II – ter declividade do fundo igual ou inferior a 7%, não sendo 
permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80 metros;
III – ter em seus locais de acesso, tanques lava – pés.
IV – ter tubos de adução e descarga colocados em posições que 
provoquem circulação de toda a água;
V - ter tubos de adução colocados, no mínimo de 30 cm (trinta 
centímetros) abaixo do nível normal da água;
VI – ter ao redor da piscina, uma faixa em largura não inferior a 
0,60 metros e declive de 5% no sentido piscina – exterior, contendo ralos necessários para
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escoamento do excesso de água ou uma canaleta em toda a sua periferia, ao nível da água, 
com orifícios necessários para seu escoamento;
VII – ter na parte mais profunda da piscina, um ralo que permita 
o seu esgotamento total;
VIII – atender a NBR 10339.
Art. 176. As piscinas públicas deverão ter vestiários, chuveiros 
e compartimentos sanitários separados para cada sexo.
Art. 177. Os compartimentos sanitários das piscinas públicas 
deverão ter:
I - chuveiros na proporção de um para 40 usuários, admitida a 
equivalência numérica de ambos os sexos;
II – Vasos sanitários na proporção de um para cada grupo de 40 
homens e um para cada grupo de 30 mulheres.
III – mictórios na proporção de um para cada grupo de 50 
homens.
IV – lavatórios na proporção de um para cada grupo de 100 
usuários, admitida a equivalência numérica de ambos os sexos.
V – banheiro acessível, sendo no mínimo um.
Seção VIII: Das obras complementares das edificações
Art. 178. As obras complementares, obedecerão às seguintes 
condições:
I - marquises: quando empregadas apenas para a proteção de 
acesso principal de uma edificação, forem engastadas na edificação, estejam sobre o passeio 
público e não tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre a calçada, não serão 
considerados área construída e poderão avançar até no máximo dois terços da calçada com 
pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
II - mezanino: assim considerado todo o compartimento, sobre 
um ambiente, aberto pelo menos em um dos lados e voltado diretamente para esse com pés￾direitos mínimos de 2,50m, sendo considerado como pavimento e área construída para fins 
de Coeficiente de Aproveitamento.
III - beiral: será considerado como área construída para fins de 
Coeficiente de Aproveitamento todo o beiral quando sua projeção ultrapassar a 0,80cm 
(oitenta centímetro) do alinhamento do prédio;
IV - sacadas e avanço da laje de cobertura: não serão 
considerados como área construída para fins de Coeficiente de Aproveitamento quando 
atenderem as três especificações a seguir:
a. tiverem projeção máxima de 0,80m (oitenta centímetro), a 
partir do alinhamento do prédio;
b. - tiverem no mínimo 3 (três) lados abertos, com peitoril de 
1,10m (um metro e dez centímetros) da cota do piso e;
c. não tiverem colunas de sustentação;
V – Pergolados: não serão considerados como área construída 
para fins de Coeficiente de Aproveitamento quando sua área de projeção não for superior a 
1/5 dá área total do pergolado, podendo neste caso estar sobre os recuos;
VI - abrigos de medidores e cabines de força: deverão observar 
estritamente os limites e disposições estabelecidas pelas normas técnicas oficiais e 
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exigências das concessionárias e poderão ocupar o recuo e estar no alinhamento do lote, não 
sendo considerado área construída para fins de Coeficiente de Aproveitamento;
VII - portarias, guaritas e abrigos para guarda: poderão ocupar 
os recuos desde que possuam área inferior à 6 m², e serão consideradas área construída para
os índices urbanísticos;
VIII – piscina: as piscinas descobertas podem ocupar os recuos, 
desde que afastadas 1m (um metro) das divisas; não são consideradas área construída para 
fins de Coeficiente de Aproveitamento, mas são consideradas para fins de IPTU e taxa de 
ocupação; 
IX - caixa d’água e casas de máquinas: não são consideradas área 
construída para fins de Coeficiente de Aproveitamento quando estão no subsolo ou em andar 
próprio para este fim, desde que não configure local habitável;
X – chaminés: devem distar de no mínimo 1,5m da divisa do lote 
e o ponto de emissão de fumaça estar a pelo menos um metro a cima do gabarito máximo 
permitido no zoneamento ou um metro a cima dos vizinhos já consolidados;
XI – vitrines: Serão consideradas área construída para fins de 
Coeficiente de Aproveitamento e devem respeitar os recuos;
XII – toldos: quando no alinhamento do lote, devem estar 
recuados a 50 centímetros da guia e com altura mínima de 2,5m e para não serem 
considerados área construída para fins de Coeficiente de Aproveitamento deverão ter 
dispositivo que permita o recolhimento e ocupe no máximo 50% do recuo quando aberto;
XIII - abrigos de lixo: podem ocupar os recuos e serão 
consideradas área construída para fins de Coeficiente de Aproveitamento desde que 
menores que 4m²;
XIV - abrigos para veículos: serão consideradas área construída 
para fins de Coeficiente de Aproveitamento, exceto aqueles cobertos por pergolados vazados 
ou tecidos que não se caracterizem como construções permanentes;
XV – abrigo para animais: serão consideradas área construída 
para fins de Coeficiente de Aproveitamento. 
XVI – Jiral: não serão consideradas área construída para fins de 
Coeficiente de Aproveitamento desde que o pé direito seja inferior a 1,5m.
XVII - proteção para portão e abrigo para portão social: não 
serão consideradas área construída para fins de Coeficiente de Aproveitamento e poderão 
ocupar os recuos desde possuam área inferior a 6m² e largura igual ou inferior a um metro.
Art. 179. As edificações residenciais multifamiliares, 
condomínios ou loteamentos fechados e as edificações comercias, industriais e de serviços 
de grande porte, deverão ser dotadas de abrigo destinado ao armazenamento temporário de 
lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto à via pública, respeitando-se o que 
segue:
§ 1º O abrigo deverá ser em local fechado, ventilado, 
impermeabilizado e protegido contra intempéries e com instalação de ralo interligado a rede 
de esgoto.
§ 2º abrigo deverá ser dimensionado para acumular para o 
período compreendido entre uma coleta e outra, todo o volume de lixo proveniente da
edificação.
§ 3º O lixo deverá ser acondicionado considerando-se a 
separação entre materiais recicláveis, lixo orgânico e outros materiais que sejam recolhidos 
por serviço específico, considerando-se as normas técnicas aplicáveis.
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Seção XIV: Das Instalações Gerais
Art. 180. As instalações e os equipamentos das edificações serão 
projetados, calculados e executados, tendo em vista a segurança, higiene, a economia e o 
conforto dos usuários, de acordo com as especificações das concessionárias e normas 
técnicas oficiais.
Seção XV: Do escoamento e armazenamento de águas pluviais
Art. 181. Não será permitido o despejo de águas pluviais nas 
redes de esgotos sanitários ou direto na boca de lobo.
Art. 182. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou 
servidas, inclusive aquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as 
calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização sob o 
passeio até a sarjeta pelo sistema coletor próprio.
§ 1º As águas pluviais das coberturas e outros elementos da 
edificação deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o 
desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros. Em casos excepcionais é 
necessário pedir a anuência do proprietário.
§ 2º O proprietário do terreno com nível topográfico inferior é 
obrigado ceder passagem para tubulação das águas pluviais provenientes do terreno 
superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.
§ 3º Caso seja necessário obras para viabilizar a passagem 
mencionada no parágrafo anterior, os custos da obra serão a cargo do proprietário do imóvel 
a montante, podendo ser acordado entre as partes caso haja interesse mutuo na obra.
Art. 183. As instalações prediais de águas pluviais deverão 
garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e 
economia, atendendo as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 184. Toda edificação com área impermeabilizada superior a 
500m² deverá conter sistema de captação de água de chuva conforme disposto em legislação 
estadual.
Seção XVI: Das instalações prediais de água e esgoto
Art. 185.Todo prédio deverá ser abastecido de água potável em 
quantidade suficiente ao fim que se destina, dotado de dispositivos e instalações adequados.
Art. 186. Onde houver redes públicas de água ou de esgotos, em 
condições de atendimento, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente a 
elas ligadas e por elas respectivamente abastecidas ou esgotadas, cabendo à Prefeitura a 
fiscalização.
Art. 187. É vedada a interligação de instalações prediais internas 
entre prédios situados em lotes distintos.
Art. 188. Para construções residenciais, somada inclusive a área 
de eventual edícula, os reservatórios de água deverão atender o mínimo que se segue:
I – De até 70 (setenta) metros quadrados, reservatório mínimo 
de 750 (setecentos e cinquenta) litros;
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II - Acima de 70 (setenta) a 120 (cento e vinte) metros quadros, 
reservatório mínimo de 1.000 (mil e quinhentos) litros;
III - acima de 120 (cento e vinte) a 170 (cento e setenta) metros 
quadrados, reservatório mínimo de 1.500 (mil e quinhentos) litros;
IV - Acima de 170 (cento e setenta) metros quadrados, 
reservatório mínimo de 2.000 (dois mil) litros.
Parágrafo único. O reservatório mínimo exigido acima, refere￾se a construção com apenas um banheiro, para cada banheiro a mais existente no projeto, 
deverá ser acrescido um reservatório de 250 (duzentos e cinquenta) litros.
Art. 189. Para construções comerciais ou mistas, somada 
inclusive a área de eventual edícula, os reservatórios de água deverão atender o mínimo que 
se segue:
I – até 70 (setenta) metros quadrados, reservatório mínimo de
1.000 (mil) litros;
II - acima de 70 (setenta) a 120 (cento e vinte) metros quadros, 
reservatório mínimo de 1.500 (mil e quinhentos) litros;
III - acima de 120 (cento e vinte) a 170 (cento e setenta) metros 
quadrados, reservatório mínimo de 2.000 (dois mil) litros;
IV - acima de 170 (cento e setenta) metros quadrados, 
reservatório mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) litros.
Parágrafo único. O reservatório mínimo exigido acima, refere￾se a construção com apenas um banheiro, para cada banheiro a mais existente no projeto, 
deverá ser acrescido um reservatório de 500 (quinhentos) litros.
Art. 190. A capacidade mínima dos reservatórios prediais e a 
carga adicional à exigida para combate a incêndios, será calculada segundo os critérios 
fixados nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros e na ABNT – Associação Brasileira 
de Normas Técnicas.
Art. 191 São obrigatórias a limpeza e a desinfecção periódica 
dos reservatórios prediais, na forma indicada pela autoridade sanitária.
Art. 192. Nas áreas não atendidas por redes de água ou esgoto, 
só poderão ser aprovados projetos de edificação, quando houver solução técnica de 
saneamento aprovada por órgãos competentes, em conformidade com as disposições da 
concessionária local.
Seção XVII: Dos Passeios
Art. 193. Todos os proprietários ou compromissários de imóveis 
localizados em área urbana do Município de Caconde, em vias que possuam guias e/ou 
sarjetas e pavimentação ou calçamento ficam obrigados à construção e conservação dos 
passeios.
Art. 194. É proibida a existência de degraus, declives ou 
desníveis acentuados no todo ou em parte do passeio, ondulações ou qualquer outro tipo de 
obstáculos que possa dificultar o trânsito de pessoas, especialmente, crianças, idosos e 
pessoas com necessidades especiais.
Art. 195. É permitido o rebaixamento do passeio nas 
proximidades do meio fio no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio, para 
entrada de veículos.
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Art. 196. Não sendo possível adaptar o imóvel lindeiro ao 
passeio para viabilizar a entrada de veículos, ou para outros fins, será permitido a 
construção de pequena rampa no passeio para acesso de carro ao imóvel, desde que esta 
rampa não ocupe área do passeio superior a 20% (vinte por cento) de sua largura.
Art. 197. A declividade do passeio no sentido transversal 
(imóvel/rua) não poderá ser superior a 3% (três por cento).
Art. 198. Para a construção, reforma, ampliação ou qualquer 
modificação em passeio, o proprietário deverá solicitar autorização junto a municipalidade, 
através do setor de Engenharia, apresentando projeto e memorial, ou solicitando que o Setor 
forneça as orientações necessárias para a execução do serviço.
Art. 199. Quando a declividade da rua for acentuada, ou quando 
se tratar de esquina que impeça o cumprimento das normas acima, poderá, 
excepcionalmente, ser autorizado a construção de rampas, degraus ou outras ondulações, 
desde que estritamente necessários para concordância.
§ 1º No caso de degraus, estes não podem ter altura superior a 
15 (quinze) centímetros e as ondulações e rampas declividade superior a 6% (seis por 
cento).
§ 2º Excepcionalmente, a juízo do Setor de Engenharia da 
Prefeitura e só em casos especiais, a declividade do passeio poderá atingir 10% (dez por 
cento) e as rampas previstas nos §§ 3º e 4º poderão atingir a 60cm (sessenta centímetros) 
de largura.
§ 3º Quando no passeio houver degraus, rampas ou ondulações, 
o proprietário deverá mantê-lo, nas proximidades dos obstáculos, pintado na cor laranja,
fosforescente, a título de advertência.
Parágrafo 4º - Eventual desnível entre o passeio e o imóvel 
lindeiro deverá ser acomodado no interior do imóvel.
Art. 200. Os passeios serão construídos em material 
antiderrapante, com juntas de dilatação, sendo que a Prefeitura poderá fornecer 
especificações técnicas quanto à sua execução.
Art. 201. Quando se tratar de construção de imóvel novo, de 
ampliação ou reforma de imóvel que haja necessidade de aprovação, o projeto deverá 
constar o referente passeio, em cumprimento às normas acima.
Art. 202 Os proprietários de imóveis cujos passeios construídos 
em descumprimento às normas legais, e que são passíveis de soluções serão notificados para 
que, no prazo máximo de 6 (seis) meses, façam as adaptações solicitadas.
Art.203. Não atendimento da notificação a que se refere o artigo 
anterior, a Prefeitura poderá refazer o passeio e cobrar do proprietário o custo do serviço 
com material, mão-de-obra e demais despesas, além de multa equivalente a 20% (vinte por 
cento) do custo, pelo descumprimento.
CAPÍTULO VI: DOS MATERIAIS
Art. 204. O dimensionamento, especificação e emprego dos 
materiais e elementos construtivos serão de inteira responsabilidade do profissional 
responsável técnico Autor do Projeto e responsável pela Execução da Obra, que deverá 
assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das edificações em conformidade com as 
Normas Técnicas da ABNT e outras normas técnicas aplicáveis, com a legislação estadual e 
federal e com a boa técnica e garantindo o desempenho adequado a sua finalidade.
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§ 1º O profissional responsável técnico pela execução será 
responsável por quaisquer serviços e/ou obras executados sem a elaboração do projeto 
especifico. 
§ 2º A responsabilidade do técnico pela execução só se extingue
quando o serviço for executado conforme determinado no projeto específico, com a devida 
ART ou RRT.
Art. 205. Os componentes básicos da edificação, que 
compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura deverão apresentar resistência ao 
fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e 
impermeabilidade adequados à função e porte da construção, serem especificados e 
dimensionados por profissional habilitado e atenderem as normas da ABNT.
CAPÍTULO VII 
Da Sustentabilidade Das Obras e Das Edificações 
Art. 206. Nas edificações em geral, novas ou existentes, o 
sistema construtivo para as edificações deverá, preferencialmente, ser adequado aos 
conceitos da sustentabilidade, prevendo medidas construtivas e procedimentos que 
aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental no 
processo da construção e do uso da edificação, tais como: 
I - conservação de água potável em edificações pelo uso racional;
II - conservação de água em edificações pelo aproveitamento de 
fontes alternativas ou reuso;
III - aumento da eficiência no uso de energia; 
IV - gestão dos resíduos sólidos de construção e demolição nas 
obras; 
V - utilização de materiais sustentáveis.
Art. 207. As edificações devem, sempre que possível, incorporar 
infraestrutura verde, como telhados e paredes verdes, para promover a biodiversidade, 
melhorar a qualidade do ar e reduzir o efeito de ilha de calor. 
Art. 208. Projetos de edificação devem priorizar a criação de
espaços verdes e áreas de lazer, promovendo a permeabilidade do solo e a redução do 
escoamento superficial da água da chuva.
Art. 209. A implementação de soluções de drenagem 
sustentável, como jardins de chuva e pavimentos permeáveis, deve ser incentivada para 
gerenciar as águas pluviais no local e reduzir a pressão sobre os sistemas de drenagem
urbanos. 
Art. 210. Nas edificações, em geral, quanto à especificação e 
emprego de materiais, sempre que viável, é recomendada a adoção dos seguintes critérios: 
I - uso de materiais locais;
II - uso de materiais de fontes responsáveis e, preferencialmente, 
certificadas; 
III - uso de materiais com menor impacto ambiental; 
IV - uso de materiais de baixo risco à saúde; 
V - uso de materiais com conteúdo reciclado;
VI - reuso de materiais e componentes. 
Art. 211. O poder executivo, em consonância com os 
parâmetros previstos neste capítulo, poderá criar Sistema de Qualificação de Empresas, 
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Obras ou Edifícios, prevendo a concessão de Selos de qualidade, de diferentes graduações, 
visando estimular a implantação de obras e edificações cada vez mais sustentáveis. 
Parágrafo único. Regulamentação específica definira critérios 
de pontuação, premiações, demais regras e condições e poderá contar com a participação de 
entidades da sociedade. 
Art. 212. O poder executivo poderá estabelecer incentivos fiscais 
ou outros benefícios para projetos que atendam ou excedam os requisitos de permeabilidade 
do solo e que incorporem soluções baseadas na natureza.
Art. 213. A área permeável no lote será de 15% para coleta 
superficial e profunda das águas pluviais, a qual deverá ser vegetada e garantida pela 
execução dos seguintes parâmetros: 
I - A área permeável consiste em toda a parte do terreno que não 
possui revestimento de piso, permitindo que a água da chuva penetre no solo, o que deve ser 
revestido com vegetação.
II - Não entram no cálculo as porções de terreno com terra 
compactada ou qualquer outro tipo de cobertura que não ofereça permeabilidade suficiente 
para a absorção de água pelo solo.
§ 1º A qualificação da superfície vegetada, incluindo a 
possibilidade de utilização de pavimento permeável, jardim vertical e telhado verde, será 
prevista em regulamento próprio.
§ 2º Nos processos de reformas com alteração da área 
construída, a taxa de permeabilidade mínima poderá ser reduzida, de acordo com o tipo de 
atividade e a zona ou setor onde se localizar, desde que sejam implantados mecanismos de 
contenção de cheias compatíveis com a redução, os quais serão objeto de regulamentação 
específica expedida pelo Poder Executivo municipal.
§ 3º A taxa de permeabilidade é o percentual da área do terreno 
que deve ser mantido permeável, portanto, havendo impermeabilização e/ou alterações na 
superfície vegetada do lote sem autorização dos departamentos responsáveis da Prefeitura 
de Caconde, haverá aplicação de multa, conforme indicado no quadro de infrações.
CAPÍTULO VIII: DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 214. As infrações aos dispositivos deste Código ficam 
sujeitas às penalidades a seguir relacionadas, aplicáveis isolada ou simultaneamente:
I - Notificação;
II - Embargo;
III – Multa;
IV – Demolição.
Art. 215. A Notificação será aplicada ao proprietário ou 
compromissário ou responsável pela obra quando forem constatadas as seguintes 
irregularidades:
I - quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença 
(Alvará de Construção e/ou Demolição), ainda que as mesmas estejam em conformidade 
com este Código;
II - quando modificar o projeto aprovado sem solicitar as 
modificações ao órgão competente da Prefeitura;
III - quando proceder a alterações na obra que contrariem 
dispositivos deste Código;
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IV - quando outras disposições deste Código não forem 
atendidas, inclusive às relativas aos procedimentos administrativos.
Parágrafo único. Quando o proprietário ou compromissário ou 
responsável pela obra declarar, no ato da fiscalização, a inexistência de projeto aprovado, a 
notificação será acompanhada de embargo.
Art. 216. O notificado deverá se manifestar sobre a notificação, a 
que se refere o artigo anterior, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento.
Parágrafo único. Caso o notificado não se manifeste no prazo 
citado neste artigo, a obra será embargada.
Art. 217. Após a manifestação do interessado sobre a 
Notificação a que se refere o artigo anterior, e constatada irregularidade da obra, será o 
proprietário ou compromissário do imóvel notificado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, 
providenciar a regularização, aplicando-se o embargo.
§ 1º Em caso de não haver projeto aprovado, o prazo será de 20 
dias para protocolar o projeto, e após o projeto protocolado, a prefeitura seguirá os prazos 
previsto neste código para análise e aprovação, devendo permanecer embargada a obra 
neste período.
§ 2º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser 
prorrogado, por solicitação do interessado, por igual período, a critério dos órgãos técnicos 
da Prefeitura devendo ser mantido o embargo da obra durante este período.
§ 3º Será devida, em caso de prosseguimento da obra 
embargada, multa diária, a partir da data do embargo até a data da verificação de 
continuidade da obra pela fiscalização.
Art. 218. A obra embargada poderá ser sinalizada pela 
Prefeitura com a placa “obra embargada”, à critério dos órgãos técnicos, contendo as 
informações técnicas e legais, devendo ser mantida no local até o levantamento do embargo 
sob pena de sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 219. Sanadas as irregularidades nos prazos descritos 
anteriormente, a obra poderá ter prosseguimento, com o levantamento do Embargo.
Parágrafo único. Caso não sejam sanadas as irregularidades nos 
prazos descritos no artigo anterior, deverá ser processada a multa do embargo ao 
responsável.
Art. 220. No caso de embargo poderá ser autorizada a execução 
de obras, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura, caso haja riscos à segurança ou 
salubridade do local ou seu entorno imediato.
Parágrafo único. A autorização ocorrerá mediante 
requerimento protocolado pelo Embargado, devidamente instruído por relatório e/ou laudo 
elaborado por responsável técnico legalmente habilitado com apresentação de documento 
de responsabilidade técnica.
Art. 221. Será emitido o auto de demolição total ou parcial a ser 
executado pelo proprietário, compromissário ou responsável da obra no prazo de 30 (trinta) 
dias, quando a obra estiver em desacordo com o estabelecido neste Código, que esteja 
situada em área irregular ou clandestina e que não possa ser colocada em concordância com 
seus dispositivos.
I - no caso de demolição, esgotadas as diligências administrativas 
ou a qualquer tempo, sem prejuízos da incidência de multa, poderão ser tomadas 
providências judiciais cabíveis;
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II - na recusa, ou não atendimento do Auto de Demolição no 
curso do seu prazo, a mesma poderá ser realizada pela Prefeitura, à critério dos órgãos 
técnicos, cobrando do infrator os valores correspondentes aos serviços efetuados.
Art. 222. As informações inverídicas ou que evidenciem 
intenção dolosa de burla à lei, seja em documentos apresentados ou constatados em vistoria 
realizada em qualquer fase da obra, acarretarão indeferimento do requerimento ou a 
cassação automática do alvará expedido, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
legalmente previstas, garantindo ao infrator o direito à ampla defesa em prévio e regular 
processo administrativo próprio.
Art. 223. Os recursos interpostos contra as Notificações, Multas, 
Embargos ou Demolições serão dirigidos ao setor responsável pela emissão do mesmo, que é 
a autoridade competente para a apreciação e decisão dos mesmos em primeira instância.
Parágrafo único. Do despacho decisório que não acolher as 
razões de defesa, em primeira instância, caberá recurso ao departamento jurídico do 
município, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da decisão em 
segunda instancia.
Art. 224. Pelas infrações às disposições deste código serão 
aplicadas ao autor ou equivalente, conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas à 
Unidade Fiscal Estadual:
INFRAÇÃO Multa ao proprietário ou equivalente Unidade Fiscal 
do Estado de São Paulo (UFESP)
A- Ausência de placa de obra ou de documentos obrigatórios na 
obra 10 UFESP
B- Execução de obras ou serviços capazes de causar impacto ao 
meio ambiente sem apresentação de licenciamento de órgãos competentes 30 UFESP
C- Ausência de medidas para evitar qualquer dano às 
construções lindeiras e/ou vias
existentes 20 UFESP
D- Início de obra sem aprovações necessárias ou sem 
acompanhamento técnico 0,5 UFESP /m2 de construção
E- Ocupação de edificação sem o "habite-se" 0,5 UFESP /m2 de 
construção
F- Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado 0,5 
UFESP/m2 de construção
G- Construção ou instalação executada de maneira a por em risco 
a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade 30 
UFESP
H- Inobservância do alinhamento e nivelamento 10 UFESP
I- Irregularidades com relação ao canteiro e execução da obra 20 
UFESP
J- Não atendimento à intimação para construção, reparação ou 
reconstrução de elementos diversos na obra 20 UFESP
K- Escoamento ou encaminhamento de águas pluviais ou esgoto 
de forma irregular ou não aprovada 20 UFESP
L- Não atendimento ao embargo 5 UFESP/DIA
M- Danos e obstrução ao passeio 20 UFESP
N – Qualquer infringência a este código, sem estabelecimento de 
penalidade própria 10 UFESP
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CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 225. Esta lei entra em vigor a partir do ato de sua aprovação 
e publicação, com exceção das matérias que dependam das regulamentações pelo Ato 
Normativo do Poder Executivo.
Art. 226. Ficam revogadas as disposições em contrário, em 
especial, a Lei de n° 2652 de 10/04/2017.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 13 de dezembro de 2023.
João Filipe Muniz Basilli 
 Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 13/12/2023.
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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