| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre vedação de nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas por crimes de maus tratos contra animais. |
| native_id | 2432 |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL - CUNHA Segunda-feira, 29 de setembro de 2025 Página 3 de 255 Município de Cunha - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001 e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA www.cunha.sp.gov.br LEI Nº 1.992/2025 Pg. 1 de 1 Dispõe sobre medidas de prevenção e combate a maus-tratos a animais, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências. RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. É vedada a nomeação para cargos, e para exercício de função pública, de pessoa que for condenada em decisão transitada em julgado pelos crimes de que tratam o art. 2º. Parágrafo único. Aplica-se o dispositivo no caput a partir do trânsito em julgado da condenação e até que ocorra a extinção da punibilidade. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se maus tratos os crimes previstos no art. 32, da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, observando-se a especificidade estabelecida no §1º-A do mesmo artigo, com relação a cães e gatos. Art. 3º. O procedimento para comprovação da situação de condenação mencionada nesta Lei dependerá da apresentação de certidão negativa criminal e, sendo positiva, a possibilidade de complementação de informações, com comprovação da extinção da punibilidade. Art. 4º. Nos casos em que as ações e serviços púbicos de órgãos e unidades por meio de contratos, convênios ou outras formas de parceria com a iniciativa privada, é vedado às pessoas jurídicas contratadas, conveniadas ou parceiras atribuírem a funcionários condenados na forma prevista no art.2º. Parágrafo único. Deverão constar do termo de contrato, convênio ou instrumento de parceria: I – a vedação estabelecida no caput; II – a exigência de que a contratada, conveniada ou parceria apresente, anualmente, sobre os funcionários que exercerão funções relacionadas à causa animal, a documentação mencionada no parágrafo único do art. 3º; e III – sanções, para o descumprimento da vedação estabelecida no caput e da exigência de que trata o inciso II. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cunha em 24 de setembro de 2025. Rodrigo Sérgio do Nascimento Prefeito RODRIGO SERGIO DO NASCIMENTO:28687547838 Assinado de forma digital por RODRIGO SERGIO DO NASCIMENTO:28687547838 Dados: 2025.09.26 12:47:56 -03'00'