| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2008 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Cunha, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL - CUNHA Sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Página 7 de 12 Município de Cunha - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001 e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA www.cunha.sp.gov.br LEI Nº 2.008/2025 Pg. 1 de 3 Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Cunha, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências. RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias, logradouros e áreas públicas do Município de Cunha, como instrumento de ordenamento viário, democratização do uso do espaço público e melhoria da mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 1.824/2022. Art. 2º. A operação, fiscalização e administração do sistema será de responsabilidade do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, nos termos da estrutura prevista na Lei 1.824/2022. Parágrafo único. A atuação poderá ser feita diretamente ou por meio de concessão ou permissão, respeitadas as normas de licitação e controle público. Art. 3º. As áreas de abrangência, os horários de funcionamento, tempo máximo de permanência, critérios de isenção ou descontos, e demais condições de uso serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, com base em estudo técnico, exceto os valores de tarifa o qual, após o estudo técnico, será objeto de Projeto de Lei do Executivo que será submetido à aprovação da Câmara Municipal. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a existência de, pelo menos, uma cabine física de atendimento ao público, localizada em região central e de fácil acesso às áreas de estacionamento rotativo, com a finalidade de: I – Esclarecer dúvidas da população sobre o funcionamento do sistema; II – Realizar o recebimento dos valores de tarifa, sendo obrigatória a aceitação de pagamento em espécie (moeda corrente); III – Estar aberta e com funcionário disponível para atendimento durante todo o período de funcionamento diário do estacionamento rotativo pago. Art. 4º. A tarifa de uso da vaga será proporcional ao tempo de ocupação, respeitando-se os critérios de razoabilidade, viabilidade administrativa e o interesse público. § 1º O valor da tarifa poderá ser revisado anualmente por decreto. § 2º A receita oriunda do sistema - tarifas, multas, penalidades - será destinada ao Fundo Municipal de Trânsito e deverá ser aplicada prioritariamente em: a) políticas de mobilidade urbana; b) manutenção e expansão de sinalização viária; c) fiscalização e ordenamento do trânsito; d) infraestrutura viária relacionada às vias com estacionamento rotativo. § 3º Após o recebimento do ACT – Aviso de Cobrança de Tarifa que será aplicado quando os usuários deixarem de efetuar o pagamento da tarifa ao estacionar – o usuário terá pelo menos 2 (duas) horas para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 1, com valor a ser definido por Decreto. PODER LEGISLATIVO Atos Oficiais Leis DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL - CUNHA Sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Página 8 de 12 Município de Cunha - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001 e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA www.cunha.sp.gov.br LEI Nº 2.008/2025 Pg. 2 de 3 § 4º Passado o tempo previsto no parágrafo anterior, sem que o usuário tenha feito o pagamento da tarifa de pós utilização 1, o usuário terá no mínimo até 2 (dois) dias úteis subsequentes ao recebimento do ACT para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 2, com valor a ser definido por Decreto. Art. 5º. Ficam isentos do pagamento ou sujeitos a tratamento diferenciado: I – veículos oficiais da União, do Estado e do Município a serviço; II – veículos de serviço de urgência e socorro a serviço; III – veículos de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, conforme legislação aplicável, nos seguintes casos: a) Estacionado em vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista; b) Estacionado em vaga comum, respeitando o tempo máximo de permanência previsto para cada área de estacionamento, quando todas as vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, dentro da área de estacionamento rotativo, estiverem devidamente ocupadas; IV – outras categorias definidas em regulamento. V – Motocicletas, motonetas e ciclomotores, desde que estacionadas em áreas designadas para estes tipos de veículos. VI – veículos executando carga e descarga. Art. 6º. Constituem infrações: I – estacionar em vaga rotativa sem o pagamento da tarifa correspondente; II – exceder o tempo de permanência permitido; III – usar cartão de estacionamento vencido ou de outro veículo; IV – burlar ou fraudar o sistema de controle; V – estacionar fora das áreas demarcadas pelo sistema. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas segundo a legislação de trânsito, a Lei 1.824/2022 e o regulamento municipal. Art. 7º. A implantação do sistema deverá observar as seguintes etapas: I – estudo de viabilidade e demanda para seleção das áreas de estacionamento rotativo; II – demarcação física e sinalização vertical e horizontal das vias incluídas; III – divulgação pública e transparência dos critérios, tarifas, áreas e penalidades; IV – prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do decreto regulatório e início da operação. Art. 8º. O Executivo municipal poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais, bem como parcerias público-privadas, para execução, fiscalização ou suporte tecnológico ao sistema. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, e o Executivo terá prazo de até 60 (sessenta) dias para editar o decreto regulamentar. DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL - CUNHA Sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Página 9 de 12 Município de Cunha - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001 e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA www.cunha.sp.gov.br LEI Nº 2.008/2025 Pg. 3 de 3 Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cunha em 05 de dezembro de 2025. Rodrigo Sérgio do Nascimento Prefeito RODRIGO SERGIO DO NASCIMENTO:286875 47838 Assinado de forma digital por RODRIGO SERGIO DO NASCIMENTO:28687547838 Dados: 2025.12.05 10:54:13 -03'00'