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norma nº 2008/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2008 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaInstitui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Cunha, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL - CUNHA Sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Página 7 de 12
Município de Cunha - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001 e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
 
www.cunha.sp.gov.br
LEI Nº 2.008/2025 Pg. 1 de 3 
Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas 
vias e logradouros públicos do Município de Cunha, em conformidade com 
a Lei Municipal nº 1.824, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências.
RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de Veículos nas vias, logradouros e áreas 
públicas do Município de Cunha, como instrumento de ordenamento viário, democratização do uso do 
espaço público e melhoria da mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 1.824/2022.
Art. 2º. A operação, fiscalização e administração do sistema será de responsabilidade do Órgão Executivo 
Municipal de Trânsito, nos termos da estrutura prevista na Lei 1.824/2022. 
Parágrafo único. A atuação poderá ser feita diretamente ou por meio de concessão ou permissão, 
respeitadas as normas de licitação e controle público. 
Art. 3º. As áreas de abrangência, os horários de funcionamento, tempo máximo de permanência, critérios 
de isenção ou descontos, e demais condições de uso serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, 
com base em estudo técnico, exceto os valores de tarifa o qual, após o estudo técnico, será objeto de Projeto 
de Lei do Executivo que será submetido à aprovação da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a existência de, pelo menos, uma cabine 
física de atendimento ao público, localizada em região central e de fácil acesso às áreas de 
estacionamento rotativo, com a finalidade de: 
I – Esclarecer dúvidas da população sobre o funcionamento do sistema; 
II – Realizar o recebimento dos valores de tarifa, sendo obrigatória a aceitação de pagamento 
em espécie (moeda corrente); 
III – Estar aberta e com funcionário disponível para atendimento durante todo o período de 
funcionamento diário do estacionamento rotativo pago. 
Art. 4º. A tarifa de uso da vaga será proporcional ao tempo de ocupação, respeitando-se os critérios de 
razoabilidade, viabilidade administrativa e o interesse público. 
§ 1º O valor da tarifa poderá ser revisado anualmente por decreto. 
§ 2º A receita oriunda do sistema - tarifas, multas, penalidades - será destinada ao Fundo Municipal 
de Trânsito e deverá ser aplicada prioritariamente em: 
a) políticas de mobilidade urbana; 
b) manutenção e expansão de sinalização viária; 
c) fiscalização e ordenamento do trânsito; 
d) infraestrutura viária relacionada às vias com estacionamento rotativo. 
§ 3º Após o recebimento do ACT – Aviso de Cobrança de Tarifa que será aplicado quando os usuários 
deixarem de efetuar o pagamento da tarifa ao estacionar – o usuário terá pelo menos 2 (duas) horas 
para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 1, com valor a ser definido por Decreto. 
PODER LEGISLATIVO
Atos Oficiais
Leis
DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL - CUNHA Sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Página 8 de 12
Município de Cunha - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001 e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
 
www.cunha.sp.gov.br
LEI Nº 2.008/2025 Pg. 2 de 3 
§ 4º Passado o tempo previsto no parágrafo anterior, sem que o usuário tenha feito o pagamento da 
tarifa de pós utilização 1, o usuário terá no mínimo até 2 (dois) dias úteis subsequentes ao 
recebimento do ACT para efetuar o pagamento de uma tarifa de pós utilização 2, com valor a ser 
definido por Decreto. 
Art. 5º. Ficam isentos do pagamento ou sujeitos a tratamento diferenciado: 
I – veículos oficiais da União, do Estado e do Município a serviço; 
II – veículos de serviço de urgência e socorro a serviço; 
III – veículos de pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, conforme legislação 
aplicável, nos seguintes casos: 
a) Estacionado em vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou transtorno do 
espectro autista; 
b) Estacionado em vaga comum, respeitando o tempo máximo de permanência previsto para 
cada área de estacionamento, quando todas as vagas especiais destinadas a pessoas com
deficiência ou transtorno do espectro autista, dentro da área de estacionamento rotativo, 
estiverem devidamente ocupadas;
IV – outras categorias definidas em regulamento. 
V – Motocicletas, motonetas e ciclomotores, desde que estacionadas em áreas designadas para estes 
tipos de veículos. 
VI – veículos executando carga e descarga. 
Art. 6º. Constituem infrações: 
I – estacionar em vaga rotativa sem o pagamento da tarifa correspondente; 
II – exceder o tempo de permanência permitido; 
III – usar cartão de estacionamento vencido ou de outro veículo; 
IV – burlar ou fraudar o sistema de controle; 
V – estacionar fora das áreas demarcadas pelo sistema. 
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas segundo a legislação de trânsito, a Lei 1.824/2022 e 
o regulamento municipal. 
Art. 7º. A implantação do sistema deverá observar as seguintes etapas: 
I – estudo de viabilidade e demanda para seleção das áreas de estacionamento rotativo; 
II – demarcação física e sinalização vertical e horizontal das vias incluídas; 
III – divulgação pública e transparência dos critérios, tarifas, áreas e penalidades;
IV – prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a publicação do decreto regulatório e início da 
operação. 
Art. 8º. O Executivo municipal poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais, bem como 
parcerias público-privadas, para execução, fiscalização ou suporte tecnológico ao sistema. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, e o Executivo terá prazo de até 60 (sessenta) 
dias para editar o decreto regulamentar. 
DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL - CUNHA Sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Página 9 de 12
Município de Cunha - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001 e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
 
www.cunha.sp.gov.br
LEI Nº 2.008/2025 Pg. 3 de 3 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Cunha em 05 de dezembro de 2025. 
Rodrigo Sérgio do Nascimento 
 Prefeito 
RODRIGO SERGIO DO 
NASCIMENTO:286875
47838
Assinado de forma digital 
por RODRIGO SERGIO DO 
NASCIMENTO:28687547838 
Dados: 2025.12.05 10:54:13 
-03'00'

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