| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 em face da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha. |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 6.1.1 - Serviço de Processamento Judicial do Órgão Especial Praça da Sé, s/nº - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 - Centro Histórico de São Paulo - CEP: 01018-010 - São Paulo/SP - . CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº: 2252245-96.2025.8.26.0000 Classe Assunto: Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material Autor Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Réu Prefeito do Município de Cunha e outro Relator(a): JARBAS GOMES Órgão Julgador: Órgão Especial Comarca de Origem Comarca de Origem do Processo Não informado Vara de Origem Vara de Origem do Processo Não informado Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 14 de maio de 2026. São Paulo, 14 de maio de 2026. _______________________________________________________ ALESSANDRA SOARES MORAES SANTOS - Matrícula: M814734 Escrevente Técnico Judiciário TERMO DE ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO Certifico que, nesta data, encaminhei os presentes autos ao arquivo. São Paulo, 14 de maio de 2026 _______________________________________________________ ALESSANDRA SOARES MORAES SANTOS - Matrícula: M814734 Escrevente Técnico Judiciário Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALESSANDRA SOARES MORAES SANTOS, liberado nos autos em 14/05/2026 às 13:25 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código oYzY6gQf. fls. 129 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2026.0000104468 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000, da Comarca de Comarca de Origem do Processo Não informado, em que é autor PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente), MARCIA DALLA DÉA BARONE, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, RICARDO FEITOSA, PAULO AYROSA, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ E LUIS FERNANDO NISHI. São Paulo, 11 de fevereiro de 2026. JARBAS GOMES RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 94 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado VOTO Nº 31.408/2025 Órgão Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Requeridos: Prefeito do Município de Cunha e outro DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. HIPÓTESES GENÉRICAS, PRAZO PROLONGADO E REGIME CELETISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, IX, DA CF/1988 (ARTS. 111, 115, X, E 144 DA CE/SP). PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha, que disciplina a contratação de pessoal por tempo determinado para atender suposta necessidade temporária de excepcional interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as hipóteses legais de contratação temporária previstas na Lei nº 866/2001 são suficientemente específicas e caracterizam situação excepcional, imprevisível e transitória, e atendem ao requisito constitucional da temporariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses previstas na lei municipal são amplas e genéricas, permitindo contratações para atividades ordinárias e permanentes da Administração Pública, em afronta ao art. 115, X, da Constituição do Estado de São Paulo e à tese firmada pelo STF no Tema 612 da repercussão geral. 4. A autorização de prorrogação contratual até o limite de 24 meses descaracteriza a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas para a contratação temporária, violando os princípios da razoabilidade, moralidade e do concurso público. 5. A submissão dos servidores temporários ao regime celetista é incompatível com a natureza precária e administrativa do vínculo previsto no art. 37, IX, da CF/1988, configurando regime jurídico híbrido inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado procedente, com modulação de efeitos e ressalva. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 95 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha, que “disciplina a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 114 da Lei Orgânica do Município”. Sustenta o autor, em síntese, incompatibilidade da norma impugnada com os artigos 111, 115, inciso X, e 144 da Constituição Estadual e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 612, já que não se configura como situação excepcional, imprevisível e transitória que justifique a admissão, além de submeter, indevidamente, os servidores temporários ao regime celetista. Requer, nesse passo, a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha. Sem pedido de concessão da liminar, certificouse o decurso de prazo sem apresentação de informações pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal de Cunha (fls. 70). Com o parecer de fls. 75-85, a D. ProcuradoriaGeral de Justiça se pronunciou pelo acolhimento do pedido formulado na petição inicial. É o relatório. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 96 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado Conforme se verifica dos autos, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, se destina ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha. A esse respeito, oportuno destacar, na parte que interessa aos autos, a redação do aludido diploma legal, que “disciplina a contratação por tempo determinado, nos termos do art. 114 da Lei Orgânica do Município”, in verbis: Art. 1º - As contratações de pessoal por tempo determinado, na Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, dependerão sempre de justificação prévia e autorização, por escrito, de autoridade competente e só serão admissíveis nos casos de: - emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar: a) prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares; b) prejuízo ou comprometimento da eficácia ou continuidade dos serviços de abastecimento, educação, limpeza pública, saneamento, saúde, segurança e transporte. Parágrafo único As propostas de contratação Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 97 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado de pessoal deverão ser sempre justificadas, previamente e por escrito, pela área interessada, que especificará quantidade e qualificação do pessoal os recursos orçamentários para despesa, para final decisão do Prefeito. Art. 2º - A admissão de pessoal temporário independe de concurso público desde que demonstrada a inviabilidade de sua realização como nos casos de urgência ou execução de serviço técnico especializado, por profissional de notória especialização. Parágrafo único Autorizada a contratação, o Departamento do Pessoal providenciará, quando couber, abertura de edital sucinto para inscrição de candidatos à seleção simplificada, dispensada a observância dos prazos estabelecidos na legislação em vigor. Art. 3º - A remuneração dos contratados, nos termos desta lei, não poderá ultrapassar os valores das referências ou faixas salariais nos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, dos quadros dos servidores municipais. Parágrafo único Não havendo cargo correspondente nos quadros da municipalidade, a remuneração será fixada com base em pesquisa de mercado, levadas a efeito pela unidade municipal competente. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 98 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado Art. 4º - A admissão de pessoal em caráter temporário será disciplinada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, observado o prazo máximo de até um ano. §1º - Tais contratações poderão ser prorrogadas, por igual período, havendo justificado interesse público. §2º - Poderá haver contratação temporária também em razão da celebração de convênios da Municipalidade com a União, Estado, outro(s) município(s), órgãos estabelecidos, entidades do terceiro setor, sociedade de economia mista, entidades filantrópicas e afins. Art. 5º - As contratações disciplinadas por esta lei poderão ser feitas independentemente da existência do cargo criado por lei, publicando-se o ato autorizador e o extrato dos contratos firmados no órgão de imprensa oficial, bem como procedendo à comunicação, por escrito, à Câmara Municipal. Art. 6º - As contratações disciplinadas por esta lei de cargos existentes no quadro da municipalidade criados por lei e caracterizada a necessidade de preenchimento ou aumento de efetivos para o cargo, a administração deverá promover o devido concurso público antes do vencimento do prazo estabelecido pelo art. 4º. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 99 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Pois bem. Com efeito, o Estado de Direito Brasileiro está baseado na supremacia da nossa Carta Magna. O sistema constitucional adotado em 1988 é caracterizado como rígido, de forma que os princípios e preceitos do Texto Constitucional devem guiar e balizar todas as relações jurídicas e o ordenamento de modo geral. A esse respeito, um dos reflexos decorrentes desse sistema constitucional rígido consiste na premissa de que qualquer preceito normativo deve estar adequadamente delineado segundo a Lei Fundamental, com o objetivo de nortear as situações jurídicas vigentes dentro do Estado Brasileiro. No Estado de São Paulo, o legislador constituinte definiu que “os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 100 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado nesta Constituição” (artigo 144), do que resulta a submissão da produção legislativa municipal aos cânones traçados pelas Cartas Estadual e Federal, aí incluídos aqueles sobre os quais se assentam as bases da Administração Pública. A hipótese em tela é alcançada por esses princípios, vez que encerra discussão sobre contratação de pessoal pelo Município por prazo determinado e, assim, deve ser examinada sob o prisma do artigo 115, inciso X, da Constituição do Estado, inspirado no artigo 37, inciso IX1 , da Carta da Nação e peremptório ao definir que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Dessa determinação extrai-se que “três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, 'muito perigosa', como diz Pinto Ferreira, por se tratar de uma 'válvula de escape' para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de inconstitucionalidade: - excepcional interesse público; - temporariedade da contratação; - hipóteses expressamente previstas em lei. Observe, porém, que haverá flagrante desvio constitucional dessa exceção se a contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração 1 Artigo 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 101 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado Pública. Assim, impossível a contratação temporária por tempo determinado ou de suas sucessivas renovações para atender a necessidade permanente, em face do evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade do concurso público; admitindo-se, excepcionalmente, essa contratação, em face da urgência da hipótese e da imediata abertura de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos” (grifamos) (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional, São Paulo: Atlas, 2002, 1ª ed., 2ª tir., p. 849-850). De fato, “o regime especial [de contratação de servidores] deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a 'determinabilidade temporal' da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (...) Depois temos o pressuposto da 'temporariedade' da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida. Lamentavelmente, algumas Administrações, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 102 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimular a ilegalidade do objetivo, não pode ter outro elemento mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem no serviço público sem concurso, o que caracteriza inegável desvio de finalidade. Caso a função seja permanente, a contratação temporária só se a Administração comprovar situação emergencial e transitória. com previsão de ser posteriormente superada. O último pressuposto é a 'excepcionalidade' do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo 'excepcional' para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. Algumas vezes, tal como sucede com o pressuposto anterior e em regra com o mesmo desvio de poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse público é requisito inafastável para o regime especial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 31ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2017, p. 646-647). Postas essas noções e tendo em perspectiva os Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 103 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado princípios positivados no artigo 1112 da Carta Paulista aos quais estão submetidos os Poderes do Estado, adentra-se nos fatos submetidos à Corte. No caso dos autos, é lícito concluir, à luz do quadro acima delineado, que os alicerces sobre os quais foram construídas as balizas para a contratação temporária de pessoal não a autorizam quando for ela destinada ao atendimento de circunstâncias imprecisas, indeterminadas e genéricas que, na espécie, foram catalogadas como “casos de emergência” (excerto do artigo 1º). Nesse passo, o legislador local falhou em face da ordem constitucional, na medida em que deixou ao exclusivo arbítrio do Administrador definir quais seriam as ocasiões de “urgência” e deliberar sobre o momento que lhe fosse mais conveniente defini-las, quando era preciso explicitar as contingências fáticas que estariam albergadas pelo cenário dito emergencial. A imprecisão e a falta de especificidade da redação dos dispositivos, “sem sombra de dúvida, deixam o intérprete à deriva e esta ausência de definição clara e precisa das hipóteses, justificativas e prazos das contratações temporárias permite à Administração agir a seu 2 Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 104 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado bel-talante, desprezando a razoabilidade e quiçá a proporcionalidade de tais contratações” (ADI nº 3001673-74.2023.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. em 23.8.2023). Com efeito, “é o chefe do Poder, interessado na contratação de servidores temporários, que terá a atribuição de declarar a necessidade e o excepcional interesse público. Todavia, o comando constitucional, inciso IX, do art. 37, é no sentido de que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. É dizer, a lei que estabelecerá os casos de contratação e não o chefe do Poder interessado. No caso, as leis impugnadas estabelecem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência” (ADI nº 3.210, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 11.11.2004). Logo, leis dessa natureza devem “atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação, mesmo porque essa contratação sem concurso público é a exceção” (grifamos) (MEIRELLES, Hely Lopes et al.. Direito Administrativo Brasileiro, 39ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 501). As circunstâncias descritas na lei municipal para a admissão de servidores a título precário claramente Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 105 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado afrontam a cláusula imposta pelo artigo 115, inciso X, da Constituição Estadual, qual seja, necessidade temporária de excepcional interesse público, visto que são passíveis de serem avaliadas com a antecedência necessária não se subsumindo, portanto, aos conceitos de premência, de eventualidade e de imprevisibilidade. Enfim, são típicas, ordinárias e habituais dentro do sistema do funcionalismo público. Nesse contexto, as regras investigadas contrapõem-se irrefragavelmente à tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Não há, pois, como distanciar-se da percepção delineada pelo órgão ministerial de que “a Lei nº 866, de 08 de fevereiro de 2001, de Cunha, em seu art. 1º, previu hipóteses de contratação temporária que não corporificam a necessidade excepcional imprescindível à sua validade, violando os arts. 111 e 115, X, da Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 106 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 dessa Carta. O referido dispositivo permitiu a precariedade na contratação em caso de emergência, condicionando a situações urgentes que possam ocasionar (i) prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, (ii) prejuízo ou comprometimento da eficácia ou continuidade dos serviços de abastecimento, educação, limpeza pública, saneamento, saúde, segurança e transporte. Em complemento, o art. 2º do referido ato normativo dispôs que a admissão de pessoal temporário independe de concurso público desde que demonstrada a inviabilidade de sua realização, “como nos casos de urgência ou execução de serviço técnico especializado, por profissional de notória especialização. A normativa não permite identificar exatamente quais contingências emergenciais ou urgentes capazes de ensejar o comprometimento ou prejuízo à segurança ou, ainda, à eficácia e continuidade dos serviços públicos, dada a abstração, indeterminação e generalidade de seus termos.” (g.n.)”. (fls. 78) Complementa essa ideia o parecer do D. Subprocurador-Geral de Justiça lançado na ADI nº 2137341-34.2023.8.26.0000, em que foram examinadas leis semelhantes editadas pelo Município de Ubarana, no sentido de que “a obra legislativa não poderá olvidar a temporariedade da Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 107 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado contratação, fixando-lhe prazo, nem lhe será lícito inscrever como hipótese de cabimento de contratação temporária qualquer necessidade administrativa além da que se fizer prejudicada diante de situações marcadas por urgência e imprevisibilidade, devendo, em qualquer caso, exigir do contratante justificativa adequada. Tampouco à lei local será lícito genericamente encerrar a disciplina de contratações por tempo determinado para atender suposta necessidade temporária de excepcional interesse público sem se revestir da necessária excepcionalidade do interesse público. (...) Em síntese, só legitimará a contratação por tempo determinado a coexistência de situação de insuficiência no atendimento com os meios próprios ordinários da Administração e o comprometimento imprevisível de serviços inadiáveis que demande soluções transitórias, em que a provisoriedade (do desempenho) e a excepcionalidade (da situação) inspiram o vínculo efêmero, e essas características não se encontram na hipótese acima referida” (fls. 243-245 daqueles autos). Sem olvidar, ainda, que é requisito essencial para que o Poder Público proceda a contratações por prazo determinado é a temporariedade, a transitoriedade da relação jurídica estabelecida entre o contratado e a Administração. A lei municipal, quando propicia que essa relação se estenda para além de 12 meses chegando a 24 meses, retira a índole transitória e excepcional do recrutamento exigida pela Constituição e fere o princípio da razoabilidade, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 108 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado evidenciando a inexistência de episódio imponderável que exija a imediata admissão de servidores sem a prévia instalação de concurso público. Em outras palavras, “ao autorizar a prorrogação do contrato por igual período (...), permite à Administração Pública a prorrogação dos contratos temporários de forma discricionária e ilimitada, contrapondo-se ao requisito da transitoriedade das contratações, além de gerar maior comprometimento ao erário, violando ainda o sistema de mérito e, também por isso, incompatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência. Ora, se justamente a finalidade dos contratos desta natureza é o atendimento de situações contingenciais e imediatas, não se justifica tal dilação, até mesmo porque o prazo de dois anos é mais do que suficiente para a Administração, mediante concurso público, prover novos cargos” (ADI nº 2099713-50.2019.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, j. em 21.8.2019). Identifica-se, dessa forma, o antagonismo às normas constitucionais também em relação ao prazo de duração estabelecido pelo artigo 4º, do aludido diploma legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal respalda a solução aqui proposta aos temas acima examinados, inclusive em relação à razoabilidade do prazo máximo de 12 meses para a subsistências dos contratos por tempo determinado: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 109 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014). In casu, o acórdão recorrido assentou a inconstitucionalidade das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”do inciso VIII do § 1º do artigo 2º da Lei impugnada, mercê de se tratar de serviços ordinários e permanentes do Estado, o que inviabiliza a contratação temporária, em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte (artigo 37, IX, da CRFB/88). Ao representar previsão genérica e exemplificativa, exsurge inconstitucional a expressão “especialmente” do inciso VIII do § 1º do artigo 2º do ato normativo questionado, por ofensa ao artigo 37, IX, da CRFB/88 (reproduzido no artigo 77, XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), que exige que as hipóteses excepcionais, temporárias e específicas de contratação temporária sejam previstas em lei. (RE nº 1.186.735, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.4.2023); A arguição mostra-se viável sob o aspecto do princípio da subsidiariedade, uma vez que duas das normas nela impugnadas, a saber, a Lei 7.109/1977 e a Lei 9.381/1986, vieram a lume antes da vigência da Constituição de 1988. Os dispositivos questionados, ao disciplinarem o instituto da suplência - entendido como “o exercício temporário das atribuições de cargo de magistério durante a ausência do respectivo titular, ou em caso de vacância, até o provimento do cargo” -, permitiram a convocação de professores temporários, pertencentes ou não ao Quadro do Magistério, “para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação”, em dissonância com o Texto Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 110 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado Constitucional e o entendimento consolidado desta Suprema Corte. O chamamento de professores, sem vínculo anterior com a administração pública, para acudir as funções de magistério em caso de vacância de cargo efetivo, foi permitido pelos arts. 122, 123 e 125 da Lei 7.109/1977, do Estado de Minas Gerais, de maneira genérica e abrangente, contrariando os dispositivos constantes do art. 37, II e IX, da Constituição de 1988. O caput do art. 125 é lacônico ao prever apenas que, “na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação”, sem explicitar suficientemente a excepcionalidade e o prazo determinado para a contratação temporária, de modo que, em tese, qualquer falta poderá dar azo ao chamamento contingente, sem a observância da temporariedade exigida constitucionalmente. O art. 123, parágrafo único, da Lei mineira, autoriza a prorrogação da convocação por prazo superior a 1 (um) ano “se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação”, em ofensa ao requisito da transitoriedade constante da parte final do inciso IX do art. 37 da CF. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já deliberou que, “ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.” (ADI 5.267/MG, Rel. Min. Luiz Fux) Declarados inconstitucionais os dispositivos legais apontados, é imperiosa a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos atos normativos infralegais, os quais guardam inteira dependência normativa com aqueles. Considerando a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da declaração, a fim de manter hígidos, por doze meses da publicação do Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 111 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado acórdão do presente julgamento, os contratos firmados em desacordo com a Constituição de 1988. (ADPF nº 915, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 23.5.2022); A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF). A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse publico sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (ADI nº 3.662, rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 23.3.2017); A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. O serviço público de saúde é essencial, jamais Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 112 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. (ADI nº 3.430, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 12.8.2009); A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. Serviço temporário. Prorrogação do contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser renovada sucessivamente a prestação de serviço. Inadmissibilidade. (ADI nº 890, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 11.9.2003). Por fim, a norma impugnada também prevê que a “admissão de pessoal em caráter temporário será disciplinada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho” com submissão dos servidores temporários à legislação trabalhista. Todavia, o liame estabelecido nas contratações Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 113 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado por tempo determinado ostenta, antes, caráter precário e cariz administrativo; daí a impossibilidade de que casos como o presente, em que a extinção da relação jurídica entre as partes coincide com a simples superveniência da data assinalada no contrato, sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque a codificação prestigia a subsistência dos vínculos trabalhistas e dificulta as demissões sem justa causa, o que, se reconhecida sua incidência na hipótese, implicaria, por via oblíqua, assegurar ao servidor temporário estabilidade que não conquistou, em afronta aos princípios da moralidade e razoabilidade. Assim, “a submissão dos servidores temporários à legislação trabalhista (...) mostra-se incompatível com a natureza precária da relação funcional estabelecida entre Poder Público e servidor contratado na forma do artigo 115, inciso X, da Carta Bandeirante, devendo incidir, na verdade, regime jurídico administrativo especial, orientado por critérios de conveniência e oportunidade, cuja finalidade máxima é atender necessidades transitórias de excepcional interesse público. Em outras palavras, enquanto o regime celetista desestimula a dispensa imotivada, cominando uma série de formalidades e direitos indenizatórios, a contratação temporária se caracterizada pela precariedade e pela inexistência de estabilidade ou bilateralidade, sendo inconciliáveis entre si” (ADI nº 2219946-76.2019.8.26.0000, rel. Des. Renato Sartorelli, j. em 5.2.2020). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 114 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional norma municipal que determina a aplicação de regime celetista aos servidores contratados por tempo determinado, em violação ao artigo 37, IX, da CRFB/88. 'In casu', revela-se contrária à ordem constitucional a criação de sistema híbrido a partir da junção de vantagens de dois regimes distintos, mercê da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (RE nº 1.152.713, rel. Min. Luiz Fux, j. em 3.3.2020). O desfecho reclamado é, destarte, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha. Confiram-se os vv. acórdãos deste Colegiado que abonam a conclusão preconizada: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. I. Caso em Exame Ação ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 5.042/2024 e do art. 1º da Lei n. 4.986/2023, ambas do Município de Miguelópolis, que preveem a prorrogação de contratos temporários de servidores em serviços de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade das leis municipais que permitem a contratação temporária de servidores para funções rotineiras e permanentes, em desacordo com os requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade. III. Razões de Decidir 3. As leis impugnadas preveem contratações para funções ordinárias e permanentes, Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 115 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado sem atender aos critérios de excepcionalidade e temporariedade exigidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de São Paulo. 4. A previsão de contratação sob regime celetista e por prazo superior a 12 meses contraria o entendimento do STF sobre a brevidade e excepcionalidade das contratações temporárias. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada procedente. Declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 5.042/2024 e do art. 1º da Lei n. 4.986/2023 do Município de Miguelópolis, com efeitos ex tunc, sem repetição de valores recebidos de boa-fé. Tese de julgamento: 1. Contratação temporária deve atender aos critérios de excepcionalidade e temporariedade. 2. Contratação sob regime celetista e por prazo superior a 12 meses é inconstitucional. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, IX; Constituição do Estado de São Paulo, arts. 111, 115, X, e 144. Jurisprudência Citada: STF, RE 658026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 9.04.2014; TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2166100-71.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Monnerat, j. 18/12/2024; TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2255072-17.2024.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 18/12/2024. (ADI nº 3012229-04.2024.8.26.0000, rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. em 30.4.2025); “Ação direta de inconstitucionalidade (...) Contratação por tempo determinado - Possibilidade, desde que atendidos os requisitos listados no Tema 612 de Repercussão Geral: "a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração" - Contratação por tempo determinado de professores - Lei municipal que contém previsão genérica, sem definição de forma clara e objetiva quanto à necessidade temporária e à excepcionalidade do interesse público - Situações sob o controle da administração pública - Impossibilidade de utilização Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 116 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado da contratação temporária como meio de compensação de deficiência de organização administrativa. (...) - Procedência do pedido, com modulação de efeitos e observação”. (ADI nº 2226730-30.2023.8.26.0000, rel. Des. Silvia Rocha, j. em 9.2.2024); “1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Complementar nº 89, de 26 de novembro de 2007, do Município de São Sebastião, alterada pelas Leis Complementares nºs 266/2021 e 282/2022 - alegação de ofensa aos arts. 1º, 18, 31, 37, “caput”, e IX, e 74, da Constituição Federal, e aos arts. 35, 111, e 115, I, II, V e X, da Constituição Estadual, todos aplicáveis aos municípios por força dos arts. 29 da CF e 144 da CE, bem como ao Tema 1.010 do STF, dotado de repercussão geral (...) 4. Contratação temporária de servidores para situações previsíveis e provavelmente para tarefas ordinárias, corriqueiras - Tema 612 do STF, dotado de repercussão geral inocorrência de situação excepcional a justificar a admissão de servidores sem concurso 5. Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões questionados ainda vigentes, observada a modulação de efeitos e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores”. (ADI nº 2294599-44.2022.8.26.0000, rel. Des. Vico Mañas, j. em 6.12.2023); “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Restinga n.º 2.184/22, que dispõe sobre a contratação de professor por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Texto que prevê a contratação por tempo determinado em razão de vacância do cargo, afastamento ou licença de servidor. Inadmissibilidade. Contingência que deve ser atendida por servidores efetivos. STF, RE 658.026-MG, com repercussão geral. Violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público. Inteligência do art. 111 e 115, inc. X, da CE. Inconstitucionalidade. Ocorrência. Precedentes deste C. Órgão Especial. Modulação. Razões de segurança jurídica, de excepcional interesse social e de risco à continuidade Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 117 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado do serviço público. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia após 120 dias corridos do julgamento. Observação sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores. Pedido procedente, com observação”. (ADI nº 2123123-98.2023.8.26.0000, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. em 29.11.2023); “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Parágrafo único do art. 1º; dos incisos II, III, IV e V do art. 3º; dos incisos I (sem redução de texto) e IV do art. 4º; e, por arrastamento, dos incisos II e III do art. 4º, todos da Lei nº 1.080, de 04 de fevereiro de 2015, do Município de Meridiano, que “dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”. 1) Alegada afronta aos artigos 111 e 115, incisos II, V e X, e 144, da Carta Bandeirante, que reproduzem o texto do artigo 37, caput e IX, da Constituição Federal. Ocorrência. contratação temporária que é uma ferramenta de recrutamento de pessoal a ser utilizada pelo gestor público em situações emergenciais ou imprevisíveis que afastam, dado o caráter de urgência, os trâmites burocráticos que se seguiriam para a consecução dos serviços, aqui, no caso, a regra do concurso público, a fim de que seja atendido o excepcional interesse público; via de regra, portanto, e dentro dos critérios de razoabilidade, contratações de tal natureza devem servir ao tempo de duração da situação excepcional que a ensejou. 2) Contratações de que tratam os dispositivos guerreados que se encontram em desalinho com os ditames constitucionais e com o Tema de Repercussão Geral nº 612 da C. Corte Suprema, na medida em que não há definição das situações emergenciais, sequer se demonstrando a excepcionalidade das hipóteses elencadas na norma que trata de situações rotineiras da Administração. Ação procedente”. (ADI nº 2023297-02.2023.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. em 26.7.2023); “Direta de Inconstitucionalidade em que autor o e. Procurador Geral de Justiça. Ação movida em face da Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 118 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado expressão "casos de emergência" prevista no inciso I e nos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 2° como também da expressão "admitida a prorrogação do contrato enquanto vigorar o programa especial de trabalho, o convênio, ajuste ou acordo, ou perdurar o motivo de afastamento do cargo público" contida no inciso II e do parágrafo único do art. 3°, todos da Lei Complementar n. 134, de 13 de março de 2018, do Município de Santa Salete. Violação dos artigos 111 e 115, X c.c. 144, da Constituição Estadual. Conforme predicam a Corte Suprema e o nosso Órgão Especial, tão-apenas as situações alheias ao controle da Administração Pública, cuja superveniência resulte desaparelhamento transitório do quadro de servidores, aliado ao interesse público excepcional, que estejam inequivocamente delimitados no próprio texto normativo, é que, nos moldes da ementa que tomou a forma do Tema 612 do STF, seriam possíveis as contratações por prazo determinado. Conceber possibilidade que levaria a uma relação profissional superior a 12 meses importaria driblar os requisitos da transitoriedade, excepcionalidade e brevidade temporal que caracterizam e somente assim autorizam contratações temporárias. Ação procedente, com modulação de 120 dias a contar do julgamento, irrepetíveis valores até então desembolsados, pela natureza do crédito e boa fé de quem os recebeu”. (ADI nº 2294112-74.2022.8.26.0000, rel. Des. Costabile e Solimene, j. em 19.4.2023). Por fim, considerando o intervalo entre a edição da lei municipal (8.2.2011) e a propositura da ação (9.8.2025) e a possibilidade de haver em vigor contratos celebrados sob a égide das disposições impugnadas, justifica-se a modulação dos efeitos do julgado, em observância à segurança jurídica, nos termos previstos no artigo 27, da Lei 9.868/99, e em sintonia à reiterada orientação deste Egrégio Órgão Especial em Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 119 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do Processo Não informado casos análogos, consignando-se, a esse respeito, a fixação do prazo de 120 dias, a contar da data do presente julgamento, sendo este prazo suficiente para que a Municipalidade reorganize seu quadro de pessoal, adotando as providências para adequar-se ao termos retro especificados. Vedam-se novas nomeações que tenham lastro nas normas questionadas, ressalvando, entretanto, a irrepetibilidade de quantias auferidas pelos servidores com base na legislação declarada inconstitucional, por se tratar de verba de caráter alimentar, presumivelmente recebida em boa-fé. Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, julga-se procedente a ação, com ressalva e modulação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha. José Jarbas de Aguiar Gomes Relator Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR. fls. 120