br-locleg corpus explorer

← Cunha (SP)

norma nº 1/2026

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAção Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 em face da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha.
native_id2544

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 6.1.1 - Serviço de Processamento Judicial do Órgão Especial
Praça da Sé, s/nº - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 - Centro
Histórico de São Paulo - CEP: 01018-010 - São Paulo/SP - .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Processo nº: 2252245-96.2025.8.26.0000
Classe Assunto: Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade
Material
Autor Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Réu Prefeito do Município de Cunha e outro
Relator(a): JARBAS GOMES
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca de Origem Comarca de Origem do Processo Não informado
Vara de Origem Vara de Origem do Processo Não informado
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 14 de maio de 2026. São Paulo, 14 de maio de 2026.
_______________________________________________________ ALESSANDRA SOARES MORAES SANTOS - Matrícula: M814734
Escrevente Técnico Judiciário
TERMO DE ENCAMINHAMENTO AO ARQUIVO
Certifico que, nesta data, encaminhei os presentes autos ao arquivo.
São Paulo, 14 de maio de 2026
_______________________________________________________ ALESSANDRA SOARES MORAES SANTOS - Matrícula: M814734
Escrevente Técnico Judiciário
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALESSANDRA SOARES MORAES SANTOS, liberado nos autos em 14/05/2026 às 13:25 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código oYzY6gQf.
fls. 129
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2026.0000104468
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Direta de
Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000, da Comarca de Comarca de
Origem do Processo Não informado, em que é autor PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CUNHA e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM
MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FRANCISCO LOUREIRO (Presidente), MARCIA DALLA DÉA BARONE,
NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ
CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTARANGELI, ALEXANDRE
LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, RICARDO FEITOSA,
PAULO AYROSA, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA,
DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS MELLO,
VIANNA COTRIM, MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES
VARJÃO, ÁLVARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ E LUIS
FERNANDO NISHI. São Paulo, 11 de fevereiro de 2026.
JARBAS GOMES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 94
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
VOTO Nº 31.408/2025
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000
Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Requeridos: Prefeito do Município de Cunha e outro
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS. HIPÓTESES GENÉRICAS, PRAZO
PROLONGADO E REGIME CELETISTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, IX, DA CF/1988 (ARTS. 111,
115, X, E 144 DA CE/SP). PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face
da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de
Cunha, que disciplina a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender suposta necessidade temporária de
excepcional interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as hipóteses
legais de contratação temporária previstas na Lei nº
866/2001 são suficientemente específicas e caracterizam
situação excepcional, imprevisível e transitória, e atendem
ao requisito constitucional da temporariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As hipóteses previstas na lei municipal são amplas e
genéricas, permitindo contratações para atividades
ordinárias e permanentes da Administração Pública, em
afronta ao art. 115, X, da Constituição do Estado de São
Paulo e à tese firmada pelo STF no Tema 612 da
repercussão geral.
4. A autorização de prorrogação contratual até o limite de 24
meses descaracteriza a transitoriedade e a excepcionalidade
exigidas para a contratação temporária, violando os
princípios da razoabilidade, moralidade e do concurso
público.
5. A submissão dos servidores temporários ao regime
celetista é incompatível com a natureza precária e
administrativa do vínculo previsto no art. 37, IX, da
CF/1988, configurando regime jurídico híbrido
inconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido julgado procedente, com modulação de efeitos e
ressalva.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 95
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo em face da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do
Município de Cunha, que “disciplina a contratação por tempo
determinado, nos termos do art. 114 da Lei Orgânica do
Município”.
Sustenta o autor, em síntese, incompatibilidade
da norma impugnada com os artigos 111, 115, inciso X, e 144 da
Constituição Estadual e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal para o Tema 612, já que não se configura como situação
excepcional, imprevisível e transitória que justifique a admissão,
além de submeter, indevidamente, os servidores temporários ao
regime celetista. Requer, nesse passo, a procedência da ação para
que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 866, de 8 de
fevereiro de 2001, do Município de Cunha.
Sem pedido de concessão da liminar, certificou￾se o decurso de prazo sem apresentação de informações pelo
Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal de Cunha (fls.
70).
Com o parecer de fls. 75-85, a D. Procuradoria￾Geral de Justiça se pronunciou pelo acolhimento do pedido
formulado na petição inicial.
É o relatório.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 96
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
Conforme se verifica dos autos, a presente Ação
Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, se destina ao reconhecimento
da inconstitucionalidade da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001,
do Município de Cunha.
A esse respeito, oportuno destacar, na parte
que interessa aos autos, a redação do aludido diploma legal, que
“disciplina a contratação por tempo determinado, nos termos do
art. 114 da Lei Orgânica do Município”, in verbis:
Art. 1º - As contratações de pessoal por tempo
determinado, na Administração Direta, Indireta ou
Fundacional do Município, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse
público, dependerão sempre de justificação prévia e
autorização, por escrito, de autoridade competente e só
serão admissíveis nos casos de: - emergência, quando caracterizada a urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar:
a) prejuízo ou comprometimento da segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens,
públicos ou particulares;
b) prejuízo ou comprometimento da eficácia ou
continuidade dos serviços de abastecimento, educação,
limpeza pública, saneamento, saúde, segurança e
transporte.
Parágrafo único As propostas de contratação
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 97
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
de pessoal deverão ser sempre justificadas, previamente
e por escrito, pela área interessada, que especificará
quantidade e qualificação do pessoal os recursos
orçamentários para despesa, para final decisão do
Prefeito.
Art. 2º - A admissão de pessoal temporário
independe de concurso público desde que demonstrada
a inviabilidade de sua realização como nos casos de
urgência ou execução de serviço técnico especializado,
por profissional de notória especialização.
Parágrafo único Autorizada a contratação, o
Departamento do Pessoal providenciará, quando
couber, abertura de edital sucinto para inscrição de
candidatos à seleção simplificada, dispensada a
observância dos prazos estabelecidos na legislação em
vigor.
Art. 3º - A remuneração dos contratados, nos
termos desta lei, não poderá ultrapassar os valores das
referências ou faixas salariais nos cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas, dos quadros dos servidores
municipais.
Parágrafo único Não havendo cargo
correspondente nos quadros da municipalidade, a
remuneração será fixada com base em pesquisa de
mercado, levadas a efeito pela unidade municipal
competente.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 98
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
Art. 4º - A admissão de pessoal em caráter
temporário será disciplinada sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT, observado o
prazo máximo de até um ano.
§1º - Tais contratações poderão ser prorrogadas,
por igual período, havendo justificado interesse
público.
§2º - Poderá haver contratação temporária
também em razão da celebração de convênios da
Municipalidade com a União, Estado, outro(s)
município(s), órgãos estabelecidos, entidades do
terceiro setor, sociedade de economia mista, entidades
filantrópicas e afins.
Art. 5º - As contratações disciplinadas por esta lei
poderão ser feitas independentemente da existência do
cargo criado por lei, publicando-se o ato autorizador e
o extrato dos contratos firmados no órgão de imprensa
oficial, bem como procedendo à comunicação, por
escrito, à Câmara Municipal.
Art. 6º - As contratações disciplinadas por esta lei
de cargos existentes no quadro da municipalidade
criados por lei e caracterizada a necessidade de
preenchimento ou aumento de efetivos para o cargo, a
administração deverá promover o devido concurso
público antes do vencimento do prazo estabelecido pelo
art. 4º.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 99
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
Art. 7º - As despesas com a execução da presente
lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a
partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições
em contrário.
Pois bem.
Com efeito, o Estado de Direito Brasileiro está
baseado na supremacia da nossa Carta Magna. O sistema
constitucional adotado em 1988 é caracterizado como rígido, de
forma que os princípios e preceitos do Texto Constitucional
devem guiar e balizar todas as relações jurídicas e o ordenamento
de modo geral.
A esse respeito, um dos reflexos decorrentes
desse sistema constitucional rígido consiste na premissa de que
qualquer preceito normativo deve estar adequadamente
delineado segundo a Lei Fundamental, com o objetivo de nortear
as situações jurídicas vigentes dentro do Estado Brasileiro.
No Estado de São Paulo, o legislador
constituinte definiu que “os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei
Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 100
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
nesta Constituição” (artigo 144), do que resulta a submissão da
produção legislativa municipal aos cânones traçados pelas Cartas
Estadual e Federal, aí incluídos aqueles sobre os quais se
assentam as bases da Administração Pública.
A hipótese em tela é alcançada por esses
princípios, vez que encerra discussão sobre contratação de
pessoal pelo Município por prazo determinado e, assim, deve ser
examinada sob o prisma do artigo 115, inciso X, da Constituição
do Estado, inspirado no artigo 37, inciso IX1
, da Carta da Nação e
peremptório ao definir que “a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”.
Dessa determinação extrai-se que “três são os
requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, 'muito perigosa',
como diz Pinto Ferreira, por se tratar de uma 'válvula de escape' para
fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de
inconstitucionalidade: - excepcional interesse público; - temporariedade da contratação; - hipóteses expressamente previstas em lei.
Observe, porém, que haverá flagrante desvio
constitucional dessa exceção se a contratação temporária tiver como
finalidade o atendimento de necessidade permanente da Administração
1 Artigo 37. (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 101
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
Pública.
Assim, impossível a contratação temporária por
tempo determinado ou de suas sucessivas renovações para atender a
necessidade permanente, em face do evidente desrespeito ao preceito
constitucional que consagra a obrigatoriedade do concurso público;
admitindo-se, excepcionalmente, essa contratação, em face da urgência
da hipótese e da imediata abertura de concurso público para
preenchimento dos cargos efetivos” (grifamos) (MORAES, Alexandre.
Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional, São
Paulo: Atlas, 2002, 1ª ed., 2ª tir., p. 849-850).
De fato, “o regime especial [de contratação de
servidores] deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a 'determinabilidade temporal' da
contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem
ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos
regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na
indeterminação do prazo da relação de trabalho. (...)
Depois temos o pressuposto da 'temporariedade' da
função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a
necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento
através dos demais regimes. Está, por isso descartada a admissão de
servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal
ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será
inteiramente inválida. Lamentavelmente, algumas Administrações,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 102
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer
contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante
tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de
dissimular a ilegalidade do objetivo, não pode ter outro elemento
mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem
no serviço público sem concurso, o que caracteriza inegável desvio de
finalidade. Caso a função seja permanente, a contratação temporária só se
a Administração comprovar situação emergencial e transitória. com
previsão de ser posteriormente superada.
O último pressuposto é a 'excepcionalidade' do
interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo
'excepcional' para caracterizar o interesse público do Estado, a
Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não
podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode-se dizer
que a excepcionalidade do interesse público corresponde à
excepcionalidade do próprio regime especial. Algumas vezes, tal como
sucede com o pressuposto anterior e em regra com o mesmo desvio de
poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse
público é requisito inafastável para o regime especial” (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 31ª ed.
rev., atual. e ampl., São Paulo: Atlas, 2017, p. 646-647).
Postas essas noções e tendo em perspectiva os
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 103
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
princípios positivados no artigo 1112 da Carta Paulista aos quais
estão submetidos os Poderes do Estado, adentra-se nos fatos
submetidos à Corte.
No caso dos autos, é lícito concluir, à luz do
quadro acima delineado, que os alicerces sobre os quais foram
construídas as balizas para a contratação temporária de pessoal
não a autorizam quando for ela destinada ao atendimento de
circunstâncias imprecisas, indeterminadas e genéricas que, na
espécie, foram catalogadas como “casos de emergência” (excerto do
artigo 1º).
Nesse passo, o legislador local falhou em face
da ordem constitucional, na medida em que deixou ao exclusivo
arbítrio do Administrador definir quais seriam as ocasiões de
“urgência” e deliberar sobre o momento que lhe fosse mais
conveniente defini-las, quando era preciso explicitar as
contingências fáticas que estariam albergadas pelo cenário dito
emergencial. A imprecisão e a falta de especificidade da redação
dos dispositivos, “sem sombra de dúvida, deixam o intérprete à deriva
e esta ausência de definição clara e precisa das hipóteses, justificativas e
prazos das contratações temporárias permite à Administração agir a seu
2 Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 104
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
bel-talante, desprezando a razoabilidade e quiçá a proporcionalidade de
tais contratações” (ADI nº 3001673-74.2023.8.26.0000, rel. Des.
Xavier de Aquino, j. em 23.8.2023).
Com efeito, “é o chefe do Poder, interessado na
contratação de servidores temporários, que terá a atribuição de declarar a
necessidade e o excepcional interesse público. Todavia, o comando
constitucional, inciso IX, do art. 37, é no sentido de que “a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público”. É dizer, a lei
que estabelecerá os casos de contratação e não o chefe do Poder
interessado. No caso, as leis impugnadas estabelecem hipóteses
abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a
contingência fática que evidenciaria a situação de emergência” (ADI nº
3.210, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 11.11.2004).
Logo, leis dessa natureza devem “atender aos
princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem prever hipóteses
abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos
de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente
justifiquem a contratação, mesmo porque essa contratação sem concurso
público é a exceção” (grifamos) (MEIRELLES, Hely Lopes et al.. Direito Administrativo Brasileiro, 39ª ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 2013, p. 501).
As circunstâncias descritas na lei municipal
para a admissão de servidores a título precário claramente
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 105
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
afrontam a cláusula imposta pelo artigo 115, inciso X, da
Constituição Estadual, qual seja, necessidade temporária de
excepcional interesse público, visto que são passíveis de serem
avaliadas com a antecedência necessária não se subsumindo,
portanto, aos conceitos de premência, de eventualidade e de
imprevisibilidade. Enfim, são típicas, ordinárias e habituais
dentro do sistema do funcionalismo público. Nesse contexto, as
regras investigadas contrapõem-se irrefragavelmente à tese
consolidada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 612:
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, para que se considere válida a contratação
temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os
casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo
de contratação seja predeterminado; c) a necessidade
seja temporária; d) o interesse público seja excepcional;
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para
os serviços ordinários permanentes do Estado que
estejam sob o espectro das contingências normais da
Administração.
Não há, pois, como distanciar-se da percepção
delineada pelo órgão ministerial de que “a Lei nº 866, de 08 de
fevereiro de 2001, de Cunha, em seu art. 1º, previu hipóteses de
contratação temporária que não corporificam a necessidade excepcional
imprescindível à sua validade, violando os arts. 111 e 115, X, da
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 106
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144
dessa Carta.
O referido dispositivo permitiu a precariedade na
contratação em caso de emergência, condicionando a situações urgentes
que possam ocasionar (i) prejuízo ou comprometimento da segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, (ii) prejuízo ou comprometimento da eficácia ou
continuidade dos serviços de abastecimento, educação, limpeza pública,
saneamento, saúde, segurança e transporte.
Em complemento, o art. 2º do referido ato normativo
dispôs que a admissão de pessoal temporário independe de concurso
público desde que demonstrada a inviabilidade de sua realização, “como
nos casos de urgência ou execução de serviço técnico especializado, por
profissional de notória especialização.
A normativa não permite identificar exatamente
quais contingências emergenciais ou urgentes capazes de ensejar o
comprometimento ou prejuízo à segurança ou, ainda, à eficácia e
continuidade dos serviços públicos, dada a abstração, indeterminação e
generalidade de seus termos.” (g.n.)”. (fls. 78)
Complementa essa ideia o parecer do D.
Subprocurador-Geral de Justiça lançado na ADI nº
2137341-34.2023.8.26.0000, em que foram examinadas leis
semelhantes editadas pelo Município de Ubarana, no sentido de
que “a obra legislativa não poderá olvidar a temporariedade da
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 107
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
contratação, fixando-lhe prazo, nem lhe será lícito inscrever como
hipótese de cabimento de contratação temporária qualquer necessidade
administrativa além da que se fizer prejudicada diante de situações
marcadas por urgência e imprevisibilidade, devendo, em qualquer caso,
exigir do contratante justificativa adequada.
Tampouco à lei local será lícito genericamente
encerrar a disciplina de contratações por tempo determinado para
atender suposta necessidade temporária de excepcional interesse público
sem se revestir da necessária excepcionalidade do interesse público. (...)
Em síntese, só legitimará a contratação por tempo determinado a
coexistência de situação de insuficiência no atendimento com os meios
próprios ordinários da Administração e o comprometimento imprevisível
de serviços inadiáveis que demande soluções transitórias, em que a
provisoriedade (do desempenho) e a excepcionalidade (da situação)
inspiram o vínculo efêmero, e essas características não se encontram na
hipótese acima referida” (fls. 243-245 daqueles autos).
Sem olvidar, ainda, que é requisito essencial
para que o Poder Público proceda a contratações por prazo
determinado é a temporariedade, a transitoriedade da relação
jurídica estabelecida entre o contratado e a Administração.
A lei municipal, quando propicia que essa
relação se estenda para além de 12 meses chegando a 24 meses,
retira a índole transitória e excepcional do recrutamento exigida
pela Constituição e fere o princípio da razoabilidade,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 108
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
evidenciando a inexistência de episódio imponderável que exija a
imediata admissão de servidores sem a prévia instalação de
concurso público. Em outras palavras, “ao autorizar a prorrogação
do contrato por igual período (...), permite à Administração Pública a
prorrogação dos contratos temporários de forma discricionária e
ilimitada, contrapondo-se ao requisito da transitoriedade das
contratações, além de gerar maior comprometimento ao erário, violando
ainda o sistema de mérito e, também por isso, incompatível com os
princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência. Ora, se
justamente a finalidade dos contratos desta natureza é o atendimento de
situações contingenciais e imediatas, não se justifica tal dilação, até
mesmo porque o prazo de dois anos é mais do que suficiente para a
Administração, mediante concurso público, prover novos cargos” (ADI
nº 2099713-50.2019.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, j. em
21.8.2019).
Identifica-se, dessa forma, o antagonismo às
normas constitucionais também em relação ao prazo de duração
estabelecido pelo artigo 4º, do aludido diploma legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
respalda a solução aqui proposta aos temas acima examinados,
inclusive em relação à razoabilidade do prazo máximo de 12
meses para a subsistências dos contratos por tempo determinado:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, para que se considere válida a contratação
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 109
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os
casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo
de contratação seja predeterminado; c) a necessidade
seja temporária; d) o interesse público seja excepcional;
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para
os serviços ordinários permanentes do Estado que
estejam sob o espectro das contingências normais da
Administração” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli,
Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de
31/10/2014).
In casu, o acórdão recorrido assentou a
inconstitucionalidade das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”
e “h”do inciso VIII do § 1º do artigo 2º da Lei
impugnada, mercê de se tratar de serviços ordinários e
permanentes do Estado, o que inviabiliza a
contratação temporária, em consonância com os
parâmetros fixados por esta Corte (artigo 37, IX, da
CRFB/88).
Ao representar previsão genérica e
exemplificativa, exsurge inconstitucional a expressão
“especialmente” do inciso VIII do § 1º do artigo 2º do
ato normativo questionado, por ofensa ao artigo 37,
IX, da CRFB/88 (reproduzido no artigo 77, XI, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro), que exige
que as hipóteses excepcionais, temporárias e específicas
de contratação temporária sejam previstas em lei.
(RE nº 1.186.735, rel. Min. Luiz Fux, j. em
25.4.2023);
A arguição mostra-se viável sob o aspecto do
princípio da subsidiariedade, uma vez que duas das
normas nela impugnadas, a saber, a Lei 7.109/1977 e a
Lei 9.381/1986, vieram a lume antes da vigência da
Constituição de 1988.
Os dispositivos questionados, ao disciplinarem o
instituto da suplência - entendido como “o exercício
temporário das atribuições de cargo de magistério
durante a ausência do respectivo titular, ou em caso de
vacância, até o provimento do cargo” -, permitiram a
convocação de professores temporários, pertencentes ou
não ao Quadro do Magistério, “para assumir a
regência de turma ou aulas, ou exercer função de
especialista de educação”, em dissonância com o Texto
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 110
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
Constitucional e o entendimento consolidado desta
Suprema Corte.
O chamamento de professores, sem vínculo
anterior com a administração pública, para acudir as
funções de magistério em caso de vacância de cargo
efetivo, foi permitido pelos arts. 122, 123 e 125 da Lei
7.109/1977, do Estado de Minas Gerais, de maneira
genérica e abrangente, contrariando os dispositivos
constantes do art. 37, II e IX, da Constituição de 1988.
O caput do art. 125 é lacônico ao prever apenas
que, “na falta de professor legalmente habilitado,
poderá haver convocação”, sem explicitar
suficientemente a excepcionalidade e o prazo
determinado para a contratação temporária, de modo
que, em tese, qualquer falta poderá dar azo ao
chamamento contingente, sem a observância da
temporariedade exigida constitucionalmente.
O art. 123, parágrafo único, da Lei mineira,
autoriza a prorrogação da convocação por prazo
superior a 1 (um) ano “se perdurarem as condições que
determinaram a convocação e desde que não haja
candidato com melhor habilitação”, em ofensa ao
requisito da transitoriedade constante da parte final do
inciso IX do art. 37 da CF.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal já deliberou
que, “ao permitir a designação temporária em caso de
cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso
público, porquanto trata de contratação de servidores
para atividades absolutamente previsíveis,
permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que
sucessivas contratações temporárias perpetuem
indefinidamente a precarização de relações
trabalhistas no âmbito da Administração Pública.”
(ADI 5.267/MG, Rel. Min. Luiz Fux)
Declarados inconstitucionais os dispositivos
legais apontados, é imperiosa a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento dos atos
normativos infralegais, os quais guardam inteira
dependência normativa com aqueles.
Considerando a segurança jurídica e o excepcional
interesse social envolvidos na questão, entendo ser
cabível a limitação dos efeitos da declaração, a fim de
manter hígidos, por doze meses da publicação do
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 111
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
acórdão do presente julgamento, os contratos firmados
em desacordo com a Constituição de 1988.
(ADPF nº 915, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
em 23.5.2022);
A Constituição Federal é intransigente em relação
ao princípio do concurso público como requisito para o
provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF). A
exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser
interpretada restritivamente, cabendo ao legislador
infraconstitucional a observância dos requisitos da
reserva legal, da atualidade do excepcional interesse
público justificador da contratação temporária e da
temporariedade e precariedade dos vínculos
contratuais.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato
Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para
deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação
da presença de excepcional interesse publico sobre
virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a
prorrogação dos vínculos temporários por tempo
indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da
CF.
Ação direta julgada procedente, para declarar
inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final,
da Lei Complementar 4/90, ambos com redação
conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc,
preservados os contratos em vigor que tenham sido
celebrados exclusivamente com fundamento nos
referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12
(doze) meses da publicação da ata deste julgamento.
(ADI nº 3.662, rel. p/acórdão Min. Alexandre de
Moraes, j. em 23.3.2017);
A contratação temporária de servidores sem
concurso público é exceção, e não regra na
Administração Pública, e há de ser regulamentada por
lei do ente federativo que assim disponha.
Para que se efetue a contratação temporária, é
necessário que não apenas seja estipulado o prazo de
contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço
a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
O serviço público de saúde é essencial, jamais
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 112
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual
não assiste razão à Administração estadual capixaba
ao contratar temporariamente servidores para exercer
tais funções.
Prazo de contratação prorrogado por nova lei
complementar: inconstitucionalidade.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido
de não permitir contratação temporária de servidores
para a execução de serviços meramente burocráticos.
Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
(ADI nº 3.430, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
em 12.8.2009);
A Administração Pública direta e indireta.
Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral
de concurso público para admissão de pessoal,
excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em
comissão e contratação destinada a atender
necessidade temporária e excepcional. Interpretação
restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal.
Atividades permanentes. Concurso Público. As
atividades relacionadas no artigo 2º da norma
impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos
II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições
passíveis de serem exercidas somente por servidores
públicos admitidos pela via do concurso público.
Serviço temporário. Prorrogação do contrato.
Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo
de vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a
permissão de ser renovada sucessivamente a prestação
de serviço. Inadmissibilidade.
(ADI nº 890, rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 11.9.2003).
Por fim, a norma impugnada também prevê
que a “admissão de pessoal em caráter temporário será disciplinada sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho” com submissão dos
servidores temporários à legislação trabalhista.
Todavia, o liame estabelecido nas contratações
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 113
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
por tempo determinado ostenta, antes, caráter precário e cariz
administrativo; daí a impossibilidade de que casos como o
presente, em que a extinção da relação jurídica entre as partes
coincide com a simples superveniência da data assinalada no
contrato, sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Isso porque a codificação prestigia a
subsistência dos vínculos trabalhistas e dificulta as demissões sem
justa causa, o que, se reconhecida sua incidência na hipótese,
implicaria, por via oblíqua, assegurar ao servidor temporário
estabilidade que não conquistou, em afronta aos princípios da
moralidade e razoabilidade.
Assim, “a submissão dos servidores temporários à
legislação trabalhista (...) mostra-se incompatível com a natureza
precária da relação funcional estabelecida entre Poder Público e servidor
contratado na forma do artigo 115, inciso X, da Carta Bandeirante,
devendo incidir, na verdade, regime jurídico administrativo especial,
orientado por critérios de conveniência e oportunidade, cuja finalidade
máxima é atender necessidades transitórias de excepcional interesse
público. Em outras palavras, enquanto o regime celetista desestimula a
dispensa imotivada, cominando uma série de formalidades e direitos
indenizatórios, a contratação temporária se caracterizada pela
precariedade e pela inexistência de estabilidade ou bilateralidade, sendo
inconciliáveis entre si” (ADI nº 2219946-76.2019.8.26.0000, rel. Des.
Renato Sartorelli, j. em 5.2.2020).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 114
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
Nesse sentido é o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal:
É inconstitucional norma municipal que
determina a aplicação de regime celetista aos
servidores contratados por tempo determinado, em
violação ao artigo 37, IX, da CRFB/88.
'In casu', revela-se contrária à ordem
constitucional a criação de sistema híbrido a partir da
junção de vantagens de dois regimes distintos, mercê da
inexistência de direito adquirido a regime jurídico
(RE nº 1.152.713, rel. Min. Luiz Fux, j. em 3.3.2020).
O desfecho reclamado é, destarte, a declaração
de inconstitucionalidade da Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001,
do Município de Cunha.
Confiram-se os vv. acórdãos deste Colegiado
que abonam a conclusão preconizada:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. I. Caso em Exame Ação ajuizada pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei
n. 5.042/2024 e do art. 1º da Lei n. 4.986/2023, ambas do
Município de Miguelópolis, que preveem a prorrogação
de contratos temporários de servidores em serviços de
saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em verificar a constitucionalidade
das leis municipais que permitem a contratação
temporária de servidores para funções rotineiras e
permanentes, em desacordo com os requisitos
constitucionais de excepcionalidade e temporariedade.
III. Razões de Decidir 3. As leis impugnadas preveem
contratações para funções ordinárias e permanentes,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 115
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
sem atender aos critérios de excepcionalidade e
temporariedade exigidos pela Constituição Federal e
pela Constituição do Estado de São Paulo. 4. A
previsão de contratação sob regime celetista e por
prazo superior a 12 meses contraria o entendimento do
STF sobre a brevidade e excepcionalidade das
contratações temporárias. IV. Dispositivo e Tese 5.
Ação julgada procedente. Declaração de
inconstitucionalidade da Lei n. 5.042/2024 e do art. 1º
da Lei n. 4.986/2023 do Município de Miguelópolis, com
efeitos ex tunc, sem repetição de valores recebidos de
boa-fé. Tese de julgamento: 1. Contratação temporária
deve atender aos critérios de excepcionalidade e
temporariedade. 2. Contratação sob regime celetista e
por prazo superior a 12 meses é inconstitucional.
Legislação Citada: CF/1988, art. 37, IX; Constituição do
Estado de São Paulo, arts. 111, 115, X, e 144.
Jurisprudência Citada: STF, RE 658026, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 9.04.2014; TJSP, Direta de
Inconstitucionalidade 2166100-71.2024.8.26.0000, Rel.
Carlos Monnerat, j. 18/12/2024; TJSP, Direta de
Inconstitucionalidade 2255072-17.2024.8.26.0000, Rel.
Renato Rangel Desinano, j. 18/12/2024.
(ADI nº 3012229-04.2024.8.26.0000, rel. Des. Marcia
Dalla Déa Barone, j. em 30.4.2025);
“Ação direta de inconstitucionalidade (...)
Contratação por tempo determinado - Possibilidade,
desde que atendidos os requisitos listados no Tema 612
de Repercussão Geral: "a) os casos excepcionais
estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de
contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes
do Estado, e que devam estar sob o espectro das
contingências normais da Administração" - Contratação por tempo determinado de professores - Lei municipal que contém previsão genérica, sem
definição de forma clara e objetiva quanto à
necessidade temporária e à excepcionalidade do
interesse público - Situações sob o controle da
administração pública - Impossibilidade de utilização
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 116
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
da contratação temporária como meio de compensação
de deficiência de organização administrativa. (...) - Procedência do pedido, com modulação de efeitos e
observação”.
(ADI nº 2226730-30.2023.8.26.0000, rel. Des. Silvia
Rocha, j. em 9.2.2024);
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Lei Complementar nº 89, de 26 de novembro de 2007,
do Município de São Sebastião, alterada pelas Leis
Complementares nºs 266/2021 e 282/2022 - alegação de
ofensa aos arts. 1º, 18, 31, 37, “caput”, e IX, e 74, da
Constituição Federal, e aos arts. 35, 111, e 115, I, II, V e
X, da Constituição Estadual, todos aplicáveis aos
municípios por força dos arts. 29 da CF e 144 da CE,
bem como ao Tema 1.010 do STF, dotado de repercussão
geral (...) 4. Contratação temporária de servidores para
situações previsíveis e provavelmente para tarefas
ordinárias, corriqueiras - Tema 612 do STF, dotado de
repercussão geral inocorrência de situação
excepcional a justificar a admissão de servidores sem
concurso 5. Declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos e expressões questionados ainda vigentes,
observada a modulação de efeitos e a irrepetibilidade
dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores”.
(ADI nº 2294599-44.2022.8.26.0000, rel. Des. Vico Mañas,
j. em 6.12.2023);
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Municipal de Restinga n.º 2.184/22, que dispõe sobre
a contratação de professor por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Texto que prevê a contratação por
tempo determinado em razão de vacância do cargo,
afastamento ou licença de servidor. Inadmissibilidade.
Contingência que deve ser atendida por servidores
efetivos. STF, RE 658.026-MG, com repercussão geral.
Violação aos princípios da impessoalidade, da
moralidade e do interesse público. Inteligência do art.
111 e 115, inc. X, da CE. Inconstitucionalidade.
Ocorrência. Precedentes deste C. Órgão Especial.
Modulação. Razões de segurança jurídica, de
excepcional interesse social e de risco à continuidade
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 117
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
do serviço público. Declaração de
inconstitucionalidade com eficácia após 120 dias
corridos do julgamento. Observação sobre a
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores. Pedido procedente, com observação”.
(ADI nº 2123123-98.2023.8.26.0000, rel. Des. Tasso
Duarte de Melo, j. em 29.11.2023);
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Parágrafo único do art. 1º; dos incisos II, III, IV e V do
art. 3º; dos incisos I (sem redução de texto) e IV do art.
4º; e, por arrastamento, dos incisos II e III do art. 4º,
todos da Lei nº 1.080, de 04 de fevereiro de 2015, do
Município de Meridiano, que “dispõe sobre contratação
de pessoal por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse
público”. 1) Alegada afronta aos artigos 111 e 115,
incisos II, V e X, e 144, da Carta Bandeirante, que
reproduzem o texto do artigo 37, caput e IX, da
Constituição Federal. Ocorrência. contratação
temporária que é uma ferramenta de recrutamento de
pessoal a ser utilizada pelo gestor público em situações
emergenciais ou imprevisíveis que afastam, dado o
caráter de urgência, os trâmites burocráticos que se
seguiriam para a consecução dos serviços, aqui, no
caso, a regra do concurso público, a fim de que seja
atendido o excepcional interesse público; via de regra,
portanto, e dentro dos critérios de razoabilidade,
contratações de tal natureza devem servir ao tempo de
duração da situação excepcional que a ensejou. 2)
Contratações de que tratam os dispositivos guerreados
que se encontram em desalinho com os ditames
constitucionais e com o Tema de Repercussão Geral nº
612 da C. Corte Suprema, na medida em que não há
definição das situações emergenciais, sequer se
demonstrando a excepcionalidade das hipóteses
elencadas na norma que trata de situações rotineiras
da Administração. Ação procedente”.
(ADI nº 2023297-02.2023.8.26.0000, rel. Des. Xavier de
Aquino, j. em 26.7.2023);
“Direta de Inconstitucionalidade em que autor o e.
Procurador Geral de Justiça. Ação movida em face da
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 118
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
expressão "casos de emergência" prevista no inciso I e
nos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 2° como
também da expressão "admitida a prorrogação do
contrato enquanto vigorar o programa especial de
trabalho, o convênio, ajuste ou acordo, ou perdurar o
motivo de afastamento do cargo público" contida no
inciso II e do parágrafo único do art. 3°, todos da Lei
Complementar n. 134, de 13 de março de 2018, do
Município de Santa Salete. Violação dos artigos 111 e
115, X c.c. 144, da Constituição Estadual. Conforme
predicam a Corte Suprema e o nosso Órgão Especial,
tão-apenas as situações alheias ao controle da
Administração Pública, cuja superveniência resulte
desaparelhamento transitório do quadro de servidores,
aliado ao interesse público excepcional, que estejam
inequivocamente delimitados no próprio texto
normativo, é que, nos moldes da ementa que tomou a
forma do Tema 612 do STF, seriam possíveis as
contratações por prazo determinado. Conceber
possibilidade que levaria a uma relação profissional
superior a 12 meses importaria driblar os requisitos da
transitoriedade, excepcionalidade e brevidade temporal
que caracterizam e somente assim autorizam
contratações temporárias. Ação procedente, com
modulação de 120 dias a contar do julgamento,
irrepetíveis valores até então desembolsados, pela
natureza do crédito e boa fé de quem os recebeu”.
(ADI nº 2294112-74.2022.8.26.0000, rel. Des. Costabile e
Solimene, j. em 19.4.2023).
Por fim, considerando o intervalo entre a
edição da lei municipal (8.2.2011) e a propositura da ação
(9.8.2025) e a possibilidade de haver em vigor contratos
celebrados sob a égide das disposições impugnadas, justifica-se a
modulação dos efeitos do julgado, em observância à segurança
jurídica, nos termos previstos no artigo 27, da Lei 9.868/99, e em
sintonia à reiterada orientação deste Egrégio Órgão Especial em
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 119
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2252245-96.2025.8.26.0000 - Comarca de Origem do
Processo Não informado
casos análogos, consignando-se, a esse respeito, a fixação do
prazo de 120 dias, a contar da data do presente julgamento, sendo
este prazo suficiente para que a Municipalidade reorganize seu
quadro de pessoal, adotando as providências para adequar-se ao
termos retro especificados.
Vedam-se novas nomeações que tenham lastro
nas normas questionadas, ressalvando, entretanto, a
irrepetibilidade de quantias auferidas pelos servidores com base
na legislação declarada inconstitucional, por se tratar de verba de
caráter alimentar, presumivelmente recebida em boa-fé.
Como se vê, mais não é preciso dizer.
Isto posto, julga-se procedente a ação, com
ressalva e modulação, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei nº 866, de 8 de fevereiro de 2001, do Município de Cunha.
José Jarbas de Aguiar Gomes
Relator
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por José Jarbas de Aguiar Gomes, liberado nos autos em 19/02/2026 às 09:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2252245-96.2025.8.26.0000 e código 2QQsUFPR.
fls. 120

open original →