| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2011 |
| Date | 2011-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 20 DE MAIO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção]
Dos Objetivos
Art. 1. o Esta Lei Complementar disciplina, estrutura e organiza o quadro dos
profissionais do Magistério Público do Município de Femão, Estado de São Paulo, nos
termos da Constituição Federal, Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n. 11.738, de
16 de julho de 2008 e demais disposições legais vigentes, e denominar-se-á "Estatuto, Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal".
§ 1.0 Os profissionais do magistério abrangidos por esta Lei Complementar pertencem ao
regime jurídico Estatutário.
§ 2.0 O pessoal do magistério está diretamente ligado aos interesses dos educandos, com
situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria, com normas
específicas, diferentes das que regem o quadro dos demais servidores públicos municipais.
Art. 2.0 Constituem objetivos desta Lei:
I - regulamentar a relação funcional dos servidores do quadro do magistério com a
Administração Pública Municipal, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades;
11 - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de
movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo uma progressão
" cional e a correspondente evolução da remuneração;
111 - promover a valorização do pessoal do magistério;
IV - promover a melhoria da qualidade de ensino.
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FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF N°. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br
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Art. 3.° Para efeitos desta Lei, estão abrangidos os docentes e o pessoal de suporte
pedagógico, que compõem o quadro do magistério e desenvolvem atividades de ministrar,
planejar, executar, avaliar, dirigir, supervisionar e coordenar o ensino e as atividades
educativas do setor da educação.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo atuam no magistério da
Rede Municipal de Ensino, vinculada ao Departamento Municipal de Educação e Cultura e
Esporte.
Art. 4.° As disposições contidas nesta Lei não se aplicam aos servidores que integram o
quadro do corpo técnico-administrativo e pessoal de apoio.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 5.° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - servidor público: o profissional detentor de cargo público, emprego ou função
pública, bem como aqueles equiparados por lei;
11 - cargo ou função do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao profissional do magistério;
111 - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual
denominação;
IV - nível: a subdivisão dos cargos docentes na progressão horizontal, considerando
dados indicadores de crescimento profissional pela via não-acadêmica (avaliação de
desempenho);
V - faixa: o lugar ocupado pelo servidor na progressão vertical, considerando titulação
ou habilitação (via acadêmica);
VI - quadro do magistério: o conjunto de cargos efetivos, em comissão e temporários;
VII - enquadramento: posicionamento automático de remuneração, por faixa, na coluna
vertical, e em nível, na linha horizontal;
VIII - carreira: a possibilidade do servidor, admitido por concurso público, ascender
dentro dos níveis e padrões fixados nas faixas de vencimentos da tabela de vencimentos, por
meio de promoção horizontal ou vertical;
IX - interstício: o lapso de tempo estabelecido como um mínimo necessário para que o
servidor habilite-se para obtenção das vantagens estabelecidas;
, X - carreira do magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, providos por
meio de concurso público de provas e títulos;
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XI - carga horária: o tempo que o servidor deverá se colocar à disposição para prestar
serviços à municipalidade;
XII - progressão horizontal: a possibilidade do servidor municipal, após efetivação,
ascender ao nível salarial imediatamente superior dentro da tabela de vencimentos, mediante
avaliação do seu desempenho, por critérios definidos em lei;
XIII - progressão vertical: a possibilidade do servidor público ascender a uma outra
faixa salarial, mediante realização de curso em nível de graduação ou pós-graduação;
XIV - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de educação, sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação e
Cultura;
XV - estatuto: o conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores com
a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, deveres, vantagens
e responsabilidades;
XVI - plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o
processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a
progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
XVII - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente
aos servidores pelo exercício das atribuições do cargo ou função;
XIII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebido mensalmente pelo integrante do
quadro do magistério;
XIX - remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de
ensino a outra;
xx - magistério público municipal: o conjunto de profissionais da educação, constituído
por docentes e pessoal de suporte pedagógico;
XXI - função-atividade: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao
pessoal contratado por período temporário;
XXII - cargo em comissão: o cargo preenchido por profissional nomeado pelo Poder
Executivo, desde que cumpridos requisitos exigidos, observado o disposto no art. 39 desta
Lei. ,/
Seção ttt
Dos Princípios Gerais
Art. 6.° A educação, dever da família e do Estado, inspirados nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Art. 7.° O ensino será orientado pelos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
11 -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e
o saber;
111 - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção!
Da Composição
Art. 8.° O quadro de pessoal do magistério público municipal será constituído pela classe
de docente e pela classe de suporte pedagógico, na seguinte conformidade:
§ 1.0 A classe de docente, de provimento efetivo, será composta pelos cargos de:
I - Professor de Educação Infantil;
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I);
111 - Professor de Educação Básica II (PEB II), nas disciplinas de:
"v ../ -: .,a)--/Inglês;
~ b) Arte;
c) Educação Física.
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IV - Professor de Música;
V - Professor Auxiliar.
§ 2.0 A classe de suporte pedagógico será constituída de cargos de provimento e em
comissão, na seguinte conformidade:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Coordenador de Creche.
e) Coordenador do Departamento de Educação, Cultura e Esporte
Parágrafo único. Além dos cargos previstos neste artigo, a creche contará com cargos
de Monitor, como pessoal de apoio, para atuar com as crianças nas atividades de assistir e
educar.
SeçãoIl
Do Campo de Atuação da Classe de Docente
Art. 9.0 Os integrantes da classe de docente obedecerão aos seguintes campos de
atuação: 'NR'
I - Professor de Educação Infantil: nas classes de educação infantil, na creche e préescola;
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I):
a) nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino fundamental;
b) nas classes de educação de jovens e adultos;
c) nas atividades complementares, nas classes de apoio e em projetos especiais.
111 - Professor de Educação Básica II (PEB II):
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a) nas turmas de educação infantil, da pré-escola;
b) nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino fundamental.
v - Professor Auxiliar:
a) nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino fundamental e na educação infantil, em
substituições eventuais, nos afastamentos inferiores a 15 dias.
b) em auxílio aos docentes e ao pessoal de suporte pedagógico, nas atividades
educacionais.
§ 1.0 O Professor de Educação Básica II (PEB lI), de Educação Física e Inglês, poderá
atuar nas classes de educação infantil, na pré-escola, e nas classes de 1.° ao 5.° ano do ensino
fundamental.
§ 2.° O Professor de Educação Básica I (PEB I) e o Professor de Educação Básica II
(PEB lI) poderão, desde que habilitados, atuar nas salas de recursos ou multifuncionais.
SeçãoIll
Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 10. Os ocupantes de cargos da classe de suporte pedagógico atuarão nos diferentes
níveis de educação básica, supervisionando, dirigindo, orientando, coordenando e
planejando setor e/ou serviços de sua competência, na seguinte conformidade:
I - Diretor de Escola: nas unidades escolares, realizando sua gestão;
11 - Vice-Diretor de Escola: nas unidades escolares, compondo a equipe de direção e
auxiliando o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições e substituindo-o nas suas
ausências ou impedimentos;
111 Coordenador Pedagógico: nas unidades escolares, acompanhando o
desenvolvimento da proposta pedagógica idealizada e apoiando os professores;
IV - Coordenador de Creche: nas creches, realizando sua gestão e coordenação.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Seçãol
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docente
-W -.)/1 / Art. 11. A jornada semanal de trabalho da classe de docente é constituída de horas em
atividades com alunos e de Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
Parágrafo único. A jornada de trabalho do servidor será apontada pelo ponto, eletrônico
ou manual.
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Art. 12. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) será dividido em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo e Horário de Trabalho Pedagógico Livre. 'NR'
§ 1° Para o Professor de Educação Básica I (PEB I) haverá Horário de Estudo, além dos
horários previstos neste artigo.
§ 2.° O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo será realizado na escola,
semanalmente, em horário diverso da regência de classe ou turma, com a presença de todos
os professores.
§ 3.° O Horário de Trabalho Pedagógico Livre será realizado semanalmente, em local de
livre escolha do docente.
§ 4.° O Horário de Estudo será realizado semanalmente, na unidade escolar.
§ 5° A educação infantil, na pré-escola, será oferecida em período parcial, à tarde.
§ 6.° A creche atenderá crianças de O (zero) a 3 (três) anos, em período integral.
§ 7.° A creche poderá atender crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, em período parcial,
para os pais que realmente necessitam dessa forma de atendimento.
Art. 13. Os ocupantes de cargos da classe de docente, para desempenhar as atividades
previstas nesta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho assim especificadas:
I - Professor de Educação Infantil, na creche e na pré-escola, com jornada de 24 (vinte e
quatro) horas semanais, assim distribuídas:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I), nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino
fundamental, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 21 (vinte e uma) horas em atividades com alunos;
b) 9 (nove) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 4 (quatro) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), 2 (duas) em Horário de Estudo (HE), cumpridas
semanalmente, na escola, e 3 (três) horas, semanalmente, em local de livre escolha (HTPL).
v/ 111 - Professor de Educação Básica I (PEB I), em classes de educação de jovens e
~ adultos, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim distribuídas:
•..
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a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas diárias;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas, cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
IV - Professor de Música, na pré-escola e nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino
fundamental, com jornada de 12 (doze) horas semanais, assim distribuídas:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) ,
sendo 1 (uma) hora cumprida na unidade escolar semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 1 (uma) hora cumprida semanalmente, em local de livre
escolha (HTPL).
V - Professor Auxiliar, na educação infantil e nas classes de 1.0 ao 5.° ano do ensino
fundamental, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos, sendo 5 (cinco) horas diárias;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 3 (três) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
§ 1.0 O Professor de Educação Básica II (PEB lI), com atuação nas classes de 1.0 ao 5.°
ano do ensino fundamental, em disciplinas que compõem a matriz curricular, obedecerá a
jornadas inicial, básica e completa:
I - jornada inicial de 20 (vinte) horas semanais, sendo:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
~jÓrnada b~sica de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 2 (duas) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)., e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em
Horário de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
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Hl - jornada completa de 30 (trinta) horas semanais, sendo:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP),
sendo 3 (três) horas cumpridas na unidade escolar, semanalmente, em Horário de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), e 2 (duas) horas cumpridas semanalmente, em Horário de
Trabalho Pedagógico Livre (HTPL).
§ 2.° Havendo aulas disponíveis livres, o Professor de Educação Básica II (PEB lI)
interessado poderá ampliar sua jornada no início de cada ano, antes do processo de
atribuição de aulas, mediante inscrição junto à Departamento Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 14. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior poderão,
excepcionalmente, exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapassem o total
de 45 (quarenta e cinco) horas semanais.
§ 1.0 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo
docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito.
§ 2.° Não havendo titular interessado em assumir carga suplementar, as aulas serão
atribuídas aos professores classificados em Processo Seletivo, seguindo a ordem de
classificação.
§ 3.° Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no
art. 13, em decorrência de carga suplementar, a este incidirá, na proporção de 20% (vinte por
cento), o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP).
Art. 15. O professor efetivo poderá, excepcionalmente, dobrar a sua jornada de trabalho
diária em caso de substituição eventual, na unidade escolar a que pertence e fará jus,
exclusivamente, ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento dessa carga
horária.
§ 1.0 O professor efetivo interessado em atuar nas substituições eventuais deverá
inscrever-se na unidade escolar em que atua, junto à direção.
§ 2.° A direção da unidade escolar deverá obedecer à ordem de classificação para a
atribuição de classes ou aulas.
Art.: 16. A diferença pecuniária percebida, nos termos do artigo anterior, não se
incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição.
Art. 17. Aos ocupantes de função-atividade aplicar-se-á carga horária e não as jornadas
de trabalho previstas no art. 13.
;/
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Art. 18. A hora de trabalho do docente e o Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) serão
esgotados na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Infantil: 60 (sessenta) minutos;
11 - Professor de Educação Básica I (PEB I): 50 (cinquenta) minutos;
111 - Professor de Educação Básica II (PEB II): 50 (cinquenta) minutos;
IV - Professor de Música: 50 (cinquenta) minutos;
VI - Professor Auxiliar: 50 (cinquenta) minutos.
§ 1.0 A remuneração da hora extraordinária será igual à hora normal de trabalho,
acrescida em 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, nos sábados e nos dias decretados
pontos facultativos pelo Chefe do Executivo.
§ 2.° Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas ou trabalhos relativos
à função de magistério.
Art. 19. Todo trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas de outro é considerado noturno e será remunerado à base de 20% (vinte por
cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal diurna.
Art. 20. O professor que, por motivo de diminuição de aulas não formar a jornada de
origem, terá de cumprir a diferença atuando em projetos especiais, em projetos do
Departamento Municipal de Educação e Cultura ou na própria unidade de ensino, conforme
designação da direção da escola ou do próprio Departamento.
Art. 21. Para efeito do cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado de 5
(cinco) semanas.
Seção//
Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 22. Os profissionais da classe de suporte pedagógico, compreendidos no § 2.° do art.
8.° poderão ter jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com o
funcionamento da escola e ou necessidade, destinadas ao cumprimento das atividades
especificadas no art. 10 desta lei.terão jornada de acordo com o funcionamento da escola
e/ou necessidade, destinadas ao cumprimento das atividades especificadas no art. 10 desta
Lei.
Seção/lI
Do Horário de Trabalho Pedagógico (HTP)
Art. 23. O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) deverá ser desenvolvido na seguinte
P conformidade:
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I - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo no estabelecimento de ensmo, em
atividades coletivas, para:
a) reunião de orientação técnica;
b) aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica;
c) palestras;
d) reunião de pais;
e) outras atividades afins, na unidade escolar;
1) visita à casa dos alunos;
g) articulação com a comunidade;
h) estudo de material técnico,
11 - Horário de Estudo, cumprido semanalmente, no estabelecimento de ensino para:
a) estudo de material técnico, sob a coordenação do Coordenador Pedagógico;
b) pesquisa.
111 - Horário de Trabalho Pedagógico Livre: em lugar de livre escolha pelo docente,
para:
a) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
b) análise de trabalhos de alunos;
c) correção de provas aplicadas aos alunos;
d) outras atividades afins.
Parágrafo único. As horas destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP)
poderão ser utilizadas para capacitação de professores e concentradas em blocos de 4
(quatro) a 6 (seis) horas, em períodos especiais, desde que devidamente autorizados pelo
Departame~Municipal de Educação e Cultura.
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CAPÍTULO IV
DAS FORMAS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção!
Das Formas de Provimento
Art. 24. O provimento de cargos do magistério público municipal far-se-á:
I - mediante concurso público de provas e títulos, para titulares de cargos de carreira da
classe de docente, compreendida no § 1.° do art. 8.°;
11 - mediante nomeação, em comissão, para ocupantes dos cargos da classe de suporte
pedagógico, compreendida no § 2.° do art. 8.°.
Parágrafo único. O provimento de cargos que trata o caput deste artigo fica
estabelecido em conformidade com os anexos I e 11 desta Lei.
Seção!!
Do Concurso Público
Art. 25. O provimento dos cargos de carreira da classe de docente far-se-á por meio de
concurso público de provas e títulos, devidamente previsto e detalhado em edital.
Parágrafo único. É necessário constituição de uma Comissão para cada concurso
público, formada por servidores efetivos ou em comissão, quando necessário, tendo
participação obrigatória do Dirigente Municipal de Educação que solicitou o provimento da
vaga.
Art. 26. Constituem-se exigências mínimas para participar de concurso público de
provas e títulos:
I - ser brasileiro, tendo preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, ou estrangeiro, na
forma da lei;
11 - ter idade igualou superior a dezoito anos;
111 - estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar-em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino;
- ter habilitação específica, de acordo com o anexo I desta Lei.
Art. 27. A chamada dos aprovados em concurso público respeitará à ordem de
classificação dos candidatos e o número de vagas previstas no edital ou as que surgirem no
período de validade do mesmo.
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Parágrafo único. Terá preferência para admissão, nos casos de empate na classificação,
o candidato que tiver maior idade; persistindo o empate, decidir-se-á em favor do candidato
com maior titulação na área de atuação.
Art. 28. Os editais de concursos públicos serão publicados com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, ou conforme disposição expressa em Lei Orgânica Municipal, constando,
no mínimo, dos seguintes itens:
I - bibliografia;
11 - modalidade do curso;
111 - grau de habilitação mínima exigi da;
IV - natureza dos títulos a serem computados;
V - prazo de validade;
VI - número de vagas a serem oferecidas para provimento imediato;
VII - número de vagas a serem oferecidas aos portadores de necessidades especiais, nos
termos do Decreto Federal n. 3.298/99, alterado pelo Decreto Federal n. 5.296/04;
VIII - critérios para aprovação e classificação.
Art. 29. O prazo de validade do concurso público será de 1 (um) ano, a contar da data de
sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 30. Os concursos públicos serão realizados pela Prefeitura do Município e reger-seão por instruções especiais contidas em editais amplamente divulgados.
Art. 31. Os profissionais que solicitarem exoneração de seus cargos poderão participar
de novos concursos públicos, desde que respeitadas as exigências legais, ficando submetidos
a novo estágio probatório.
Art. 32. Os profissionais dispensados ou exonerados a bem do serviço público ficarão
impedidos de nova nomeação ou admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 33. Após o provimento do cargo, o profissional, nos termos da legislação vigente,
será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual seu exercício será
. avali do conforme a lei. A SeçãoIlI
~ Do Ingresso
Art. 34. O ingresso aos cargos efetivos da classe de docente dar-se-á no nível
"ADMISSÃO" e na faixa correspondente à sua habilitação, conforme anexo 111 desta Lei.
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Seção IV
Da Classificação e da Nomeação de Cargos Efetivos
Art. 35. Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos aprovados para
preenchimento de vagas no quadro de carreira do magistério público municipal, observadas
a ordem de classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas.
Art. 36. Os cargos de carreira do quadro do magistério público municipal serão providos
mediante nomeação, que deverá ser precedida de concurso público de provas e títulos.
§ 1.° Os profissionais do magistério, no ato da nomeação, comprometer-se-ão a exercer
as funções que lhe são próprias, com dedicação e fidelidade.
§ 2.° A nomeação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de
chamamento dos classificados para preenchimento das vagas declaradas.
§ 3.° Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições de saúde
compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão
médico oficial e declarada em laudo.
Seção V
Da Nomeação para os Cargos em Comissão
Art. 37. Os cargos em comissão serão providos quando comprovada a real necessidade,
conforme o módulo estabelecido no anexo 11 desta Lei.
Art. 38. A nomeação, em comissão, para os ocupantes de cargos da classe de suporte
pedagógico será realizada na seguinte conformidade: 'NR'
I - de livre escolha pelo Poder Executivo, de um professor da Rede Municipal de
Ensino, para o cargo de Diretor de Escola;
11 - mediante indicação de um professor da unidade escolar, realizada pelo Diretor de
Escola, para o cargo de Vice-Diretor de Escola;
111 - mediante indicação, pelo Diretor de Escola, de um dos professores da Rede
Municipal de Ensino, para o cargo de Coordenador Pedagógico;
IV - mediante indicação, realizada pelo Coordenador Municipal de Educação, de
professor efetivo, para o cargo de Coordenador de Creche.
V - mediante nomeação, de livre escolha, pelo chefe do Poder Executivo, para O cargo
de Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A nomeação de que trata este artigo poderá estender-se pelo período
de 4 (quatro) anos.
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Art. 39 Aquele que se afastar do cargo de origem para ocupar cargo em comissão da
classe de suporte pedagógico terá o direito de retomar à vaga do docente que ocupar sua
função, quando da cessação da nomeação. 'NR'
Parágrafo Único - Os ocupantes temporários das vagas dos docentes afastados serão
dispensados quando estes retomarem.
Art. 40. Os nomeados para atuar em cargo em comissão da classe de suporte pedagógico
terão seus contratos encerrados:
a) a pedido do nomeado;
b) de oficio, por ato de livre iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Art. 41. Em caso de interrupção da atuação do docente nos cargos de suporte
pedagógico, realizar-se-á novo procedimento para nomeação, de acordo com o disposto no
art. 38 desta Lei.
Art. 42. O docente da Rede Municipal de Ensino, afastado de seu cargo efetivo para
atuar em cargo em comissão da classe de suporte pedagógico, fará jus ao salário previsto
para o cargo, conforme anexo IV desta Lei.
Seção VI
Das Condições de Provimento
Art. 43. As condições mínimas para a criação de cargos da classe de docente do quadro
do magistério são:
I - um cargo de Professor de Educação Infantil, na pré-escola, para cada classe ou turma
com 18 (dezoito) alunos, na média das classes instaladas;
11 - o número de professor na Creche atenderá o Regimento Interno da Unidade;
lU - um cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I) para cada classe permanente
de 1.0 ao 5.° ano do ensino fundamental, com um mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos,
considerando a média das classes instaladas;
111 - um cargo de Professor de Educação Básica II (PEB lI) para cada jornada formada,
de acordo com a matriz curricular;
IV - um argo de Professor de Música para Unidade Escolar;
v: um cargo de Professor Auxiliar por modalidade de ensino.
Art. 44. A partir da vigência desta Lei, sempre que devidamente fundamentados,
poderão ser criados novos cargos.
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Art. 45. Havendo vacância ou cnaçao de novos cargos, efetivos ou em cormssao,
realizar-se-ão novas contratações ou nomeações, conforme normas e critérios estabelecidos
nos anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO V
DA CONTRA TAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES
Art. 46. A contratação temporária de pessoal da classe de docente será efetuada
mediante admissão, por meio de Processo Seletivo de provas e títulos, por prazo
determinado, na forma estabelecida pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
observado, no que couber, o que traz a Seção II do Capítulo anterior desta Lei, restringindose ao ano letivo, nos casos de:
I - licenças e afastamentos;
11 - licença gestante;
111 - atuação na modalidade de educação de jovens e adultos;
IV - reger classe ou ministrar aula quando:
a) o número reduzido de alunos, em caráter de especialidade ou transitoriedade, não
justificar o provimento de cargo;
b) houver aulas provenientes de cargos vagos, em decorrência de saída voluntária,
dispensa ou afastamento transitório;
c) houver aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados, por
ocasião do ingresso por concurso.
Art. 47. 'NR'
Art. 48. A qualificação mínima para o preenchimento das contratações temporárias da
classe de docente obedecerá à mesma fixada no anexo I desta Lei.
§ 1.0 Os vencimentos do professor contratado por período temporário equivalerão ao
nível "ADMISSÃO" da classe em que atuar, sem perspectiva de progressão funcional.
§ 2.0 As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a
escala de substituição.
(/' / -: Art. 49. O prazo de validade do Processo Seletivo será de até 6 (seis) meses, podendo ser V prorrogado uma única vez, por igual período, observado o que dispõe o § 2.° do artigo
anterior.
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CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seçãol
Dos Princípios Básicos
Art. 50. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação ao magistério e qualificação
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
11 - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
111 - a progressão, através de mudança de faixa, de acordo com a habilitação, e
promoções periódicas, através de avaliação de desempenho (mudança de nível).
Art. 51. A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:
I - formação contínua e sistemática de todo pessoal do Quadro do Magistério,
promovida e/ou oferecida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura;
11 - perspectivas de progressão na carreira;
111 - realização periódica de concursos públicos de ingresso;
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do
Magistério;
V - piso salarial.
Seçãoll
Do Enquadramento
Art. 52. A carreira do magistério público municipal, constituída pela classe de docente, ,
de provimento efetivo, permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais,
distribuída pelos respectivos níveis e faixas, de acordo com o anexo Ill desta Lei.
Art. 53. Todos os integrantes da carreira do magistério, admitidos anteriormente à
aprovação desta Lei, serão reenquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com a sua
formação, o valor de seu respectivo salário-base, acrescido das demais vantagens.
§ 1.0 No reenquadramento serão considerados faixa e nível, conforme anexo Ill desta
Lei.
§ 2.° Quando o enquadramento não coincidir com o valor do salário-base percebido pelo
servidor, este fará jus ao salário imediatamente superior.
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Seção/lI
Da Remuneração
Art. 54. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério, de provimento efetivo,
será constituída de vencimento inicial ou salário-base, considerando o valor da hora-aula,
contemplado com progressão funcional, por faixa e nível, de acordo com o anexo lII desta
Lei, mais as vantagens pecuniárias a que fazem jus.
§ 1.0 O piso salarial de docente no município é superior ao piso salarial profissional
nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei 11.738
de 16 de julho de 2008.
§ 2 ° As vantagens pecuniárias a que se refere o caput deste artigo são:
1- 13.° salário;
11 - salário-família, pago nos termos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;
111 - gratificação pela prestação de serviços extraordinários, definida no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
IV - adicional por trabalho noturno, pago nos termos do art. 19 desta Lei. n. 11.738, de
16 de julho de 2008
§ 3.° Para efeito de cálculo de remuneração mensal, a jornada será multiplicada por 5
(cinco) semanas.
§ 4.° O pessoal do magistério contará com gratificação por tempo de serviço, concedida a
cada cinco anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em seus
vencimentos.
Art. 55. Quando houver resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Básico e de Valorização do Magistério (Fundeb), esses deverão ser revertidos em benefício
do pessoal do magistério na forma de abono. 'NR'
Seção/V
Da Progressão Funcional
Art. 56. A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira do magistério
para a faixa e nível de retribuição superior a que pertence, mediante a avaliação de sua
progr ssão acadêmica e de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, pela
v não-acadêmica.
Art. 57. A progressão processar-se-á nas seguintes modalidades: 'NR'
I - pela via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos obtidos em curso de nível
superior ou pós-graduação, provocando crescimento vertical (mudança de faixa);
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11 - pela via não-acadêmica, considerando fatores de que trata o art. 61, provocando
crescimento horizontal (mudança de nível).
Parágrafo único. Entende-se por via acadêmica a progressão funcional com base na
titulação ou habilitação do servidor, e por via não-acadêmica, a progressão funcional com
base em fatores positivos e negativos de que trata o art. 61.
Subseção I
Da Progressão Pela Via Acadêmica
Art. 58. A mudança de faixa, denominada progressão vertical, dar-se-á considerando
níveis de titulação, observados no anexo Ill desta Lei, provocando acréscimos na seguinte
proporção:
I - de médio para graduação: 20% (vinte por cento);
11 - de graduação para especialização (360 (trezentos e sessenta) horas): 5% (cinco por
cento);
111 - de especialização para mestrado: 10% (dez por cento);
IV - de mestrado para doutorado: 10% (dez por cento).
Art. 59. A progressão funcional pela via acadêmica dar-se-á com apresentação, pelo
integrante do magistério, de documentação referente aos títulos de:
I - habilitação em curso de licenciatura plena (graduação) em Pedagogia ou em
disciplinas constantes da matriz curricular em desenvolvimento na Rede Municipal de
Ensino, desde que não exigi das como requisito para o cargo;
11 - curso de pós-graduação, em nível de especialização (lato sensu), com carga horária
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
lU - curso de pós-graduação em nível de mestrado;
IV - curso de pós-graduação em nível de doutorado.
§ 1.0 Fica assegurado, na progressão funcional pela via acadêmica, o enquadramento
automático à faixa superior, no mês subsequente à entrega dos documentos comprobatórios.
n:: - O professor que ao ingressar já contar com curso previsto no inciso I, do presente
igo será enquadrado na faixa 2 (dois).
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Subseção 11
Da Progressão Pela Via Não-Acadêmica
Art. 60. A mudança de um nível a outro, denominada progressão horizontal, terá o
interstício de 3 (três) anos, desde que o docente atinja a pontuação mínima exigida na
avaliação de desempenho, e corresponderá ao aumento de 3% (três por cento).
Art. 61. A progressão funcional pela via não-acadêmica ocorrerá observando fatores
positivos e negativos:
I - fatores positivos:
a) atualização e aperfeiçoamento;
b) assiduidade na regência de classe ou turma;
c) assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC);
d) produção profissional;
11 - fatores negativos:
a) atraso na entrega de documentos;
b) ocorrência;
c) advertência;
d) suspensão.
§ 1.0 Os fatores positivos de que trata o inciso I são considerados indicadores de
crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do trabalho do profissional do
magistério, aos quais serão atribuídos pesos, calculados a partir de critérios componentes de
cada fator, aos quais serão conferidos pontos.
§ 2.° Os fatores negativos, dispostos no mCISO II são considerados entraves no
desenvolvimento profissional do servidor, aos quais serão atribuídos pontos, que serão
deduzidos do total da pontuação adquirida pela soma dos fatores positivos.
Art. 62. Para efeito dos fatores positivos de que trata o inciso I do artigo anterior,
considera-se: 'NR'
I - atualização e aperfeiçoamento: todos os estágios e cursos de formação complementar,
Y no-respectivo campo de atuação, com duração igualou superior a trinta horas, realizados
pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura ou por instituições reconhecidas
legalmente, e os cursos de graduação, não utilizados na progressão pela via acadêmica, aos
/ quais serão atribuídos pontos de acordo com as suas especificidades;
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11 - assiduidade na regência de classe ou turma: as presenças computadas no total de dias
letivos durante o interstício;
111 - assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo: o número de presenças
apuradas durante o interstício;
IV - produção profissional: as produções individuais e coletivas realizadas pelo
profissional do magistério em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos,
conforme suas características e especificidades;
§ 1.0 Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, sendo vedada a
sua acumulação.
§ 2.0 A assiduidade de que tratam os incisos II e 11I deverá ser apurada anualmente e
somada ao final do interstício.
Art. 63. Aos fatores positivos estabelecidos no art. 61, I ficam estipulados os critérios:
'NR'
I - atualização e aperfeiçoamento:
a) cursos de, no mínimo, 30 (trinta) horas, realizado nos últimos três anos, na área da
educação, no valor de 2 (dois) pontos para cada curso realizado, até o total de 20 (vinte)
pontos no interstício;
b) curso de graduação, não computado na progressão funcional via acadêmica, no valor
de 10 (dez) pontos o curso, sendo facultado apenas 1 (um) curso por interstício;
c) curso de pós-graduação, não computado na progressão funcional via acadêmica, no
valor de 5 (cinco) pontos o curso, sendo facultado apenas 1 (um) curso por interstício.
11 - assiduidade na regência da classe ou turma:
a) nenhuma falta no ano: 20 (vinte) pontos por ano;
b) de sete a dez faltas no ano: 10 (dez) pontos por ano;
c) de onzera doze faltas no ano: 5 (cinco) pontos por ano.
. )lI - assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo e Horário de Trabalho
'édagógico Coletivo:
a) nenhuma falta no ano: 4 (quatro) pontos por ano;
b) de uma a duas faltas no ano: 2 (dois) pontos por ano.
IV - produção profissional: 2 (dois) pontos por produção, até o máximo de 6 (seis)
pontos no interstício;
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§ 1.0 A pontuação máxima a ser alcançada no final de 3 (três) anos, com a soma dos
requisitos previstos neste artigo, será igual a 1 07 (cento e sete) pontos.
§ 2.° Não serão consideradas as faltas, para efeito dos benefícios dos incisos II e III os
afastamentos decorrentes de gala, acidente do trabalho, licença gestante, licença paternidade,
licença profilática, serviço obrigatório por lei, luto e falta abonada, licença para tratamento
de saúde do servidor e faltas justificadas por atestado médico.
§ 3.° Interromper-se-á o interstício previsto por todo e qualquer afastamento, com
exceção dos afastamentos previstos no parágrafo anterior.
§ 4° Cada curso de graduação e pós graduação previstos no art. 63. I, b e c, serão
considerados uma única vez.
Art. 64. Aos fatores negativos estabelecidos no art. 61, II ficam estipulados os critérios:
I - atraso na entrega de documentos: dedução de um ponto por documento em atraso, até
o máximo de cinco pontos no interstício;
11 - ocorrência: dedução de dois pontos por ocorrência, até o total de seis pontos em todo
o interstício;
111 - advertência: dedução de quatro pontos por advertência, até o total de oito pontos
em todo o interstício;
IV - suspensão: dedução de um ponto por dia suspenso, até o total de doze pontos no
interstício.
§ 1.0 Toda ocorrência, advertência ou suspensão só será computada depois de apurada
mediante os meios legais, tendo assegurada a ampla defesa e o contraditório, com base no
art. 5.°, I V da Constituição Federal.
§ 2.° A possibilidade de dedução máxima no final de três anos, com a soma dos critérios
previstos neste artigo será igual a 31 (trinta e um) pontos.
§ 3.° Aquele que extrapolar os limites impostos neste artigo terá o caso analisado pela
Comissão de Gestão de Carreira - CGC, prevista no art. 66.
§ 4.° Do total de pontos positivos alcançados pelo servidor serão deduzidos os pontos
negativos, de acordo com os critérios previstos neste artigo.
/' Art. 65. Mudará de nível, a cada 3 (três) anos, o candidato que atingir, no período de
avaliação, 70% (setenta por cento) do máximo previsto no § I." do art. 63, que é igual a 87,5
(oitenta e sete e meio) pontos.
Parágrafo Único- Caso o servidor não complete o total de pontos de que dispõe o caput
deste artigo, permanecerá no mesmo nível e aguardará o próximo interstício para alcançar o
mínimo exigido.
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Art. 66. O Departamento Municipal de Educação e Cultura organizará Comissão de
Gestão de Carreira - CGC, formada por representantes dos diversos segmentos da educação,
que cuidará, junto com a Secretaria da Administração, da movimentação para a progressão
funcional, bem como o seu acompanhamento, tomando as providências cabíveis.
§ 1.0. O processo de avaliação de desempenho deverá ser realizado no mês de julho de
cada ano, para os interstícios completados.
§ 2.°. Caberá ao gestor de cada unidade preencher anualmente, ficha padrão de
acompanhamento de servidores efetivos do quando do magistério com os pontos resultantes
dos critérios previstos nos arts. 61 e 62, para computação dos pontos obtidos no interstício.
Seção V
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 67. O Departamento Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento do disposto
nos arts. 67 e 87 da Lei n. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional dos docentes e pessoal de suporte pedagógico em exercício,
com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
§ 1.0 Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com
instituições que mantenham atividades na área de educação, ou através da admissão de
pessoal especializado.
§ 2.° Os programas previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a
proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pelo
corpo docente.
§ 3.° As capacitações acontecerão, preferencialmente, nos horários de HTPC, HE e nos
período de recesso escolar, respeitando-se os trinta dias de férias anuais.
§ 4.° Não haverá dispensa do servidor para freqüentar cursos no horário de trabalho,
além dos previstos pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Seção VI
Dos Vencimentos
Art. 68. Os integrantes da classe de docente de provimento efetivo e de suporte
pedagógico de provimento em comissão terão seus vencimentos fixados em Tabelas de
Vencimentos, constantes dos anexos III e IV desta Lei.
§ 1.° A tabela de vencimento da classe de suporte pedagógico está contida no Anexo IV
da que faz parte da presente lei.
§ 2.° No que se refere ao anexo III desta Lei, os cargos de Professor de Educação
Infantil, Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Música e Professor Auxiliar
contarão com 5 (cinco) faixas; e o cargo de Professor de Educação Básica II (PEB II) 4
(quatro).
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§ 3.° A admissão dar-se-á no nível "ADMISSÃO", que corresponde ao vencimento
inicial da classe, e os demais, à progressão funcional prevista nesta Lei.
Art. 69. O período probatório corresponde a 3 (três) anos, contados da data de admissão.
Parágrafo único. Cumprido o período probatório, se nele aprovado, o servidor passará
ao nível "A", neste permanecendo até completar o primeiro interstício para concorrer à
devida promoção ao nível "B", de acordo com a avaliação de desempenho prevista nesta
Lei.
Art. 70. O piso salarial de cada cargo da classe de docente será calculado pelo valor
hora-aula, o qual será obtido através do produto entre a jornada e o total de 5 (cinco)
semanas.
Art. 71. O docente poderá não atingir o nível máximo da tabela de evolução funcional se
não conseguir o mínimo exigido de pontos em cada uma das avaliações de desempenho
realizadas.
Parágrafo único. Para o profissional enquadrado, por ocasião da aplicação desta Lei,
poderão ser acrescidos, se necessários, outros níveis à Tabela de Vencimento prevista no
anexo 111 desta Lei, garantindo a oportunidade de progressão funcional até o período
previsto para sua aposentadoria.
Art. 72. As vantagens pecuniárias dos integrantes do quadro do magistério serão as
mesmas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais além daquelas
dispostas nesta Lei, desde que não coincidam.
Seção VII
Dos Afastamentos
Art. 73. O pessoal da classe de docente poderá ser afastado do cargo, respeitando o
interesse da Administração Municipal, a pedido do Departamento Municipal de Educação e
Cultura, para:
I - prover cargos em comissão da classe de suporte pedagógico;
11 - participar de congressos, cursos e reuniões relativas à área de atuação, conforme o
plano do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
§ 1.0 Nos casos previstos no inciso I, o professor afastado poderá retomar ao cargo inicial
a critéri da Administração ou voluntariamente.
§ 2.° Se a participação de que trata o inciso 11 ocorrer durante o ano, só será concedida
mediante autorização do Departamento Municipal de Educação e Cultura.
§ 3.° Outros afastamentos seguirão o que rege o Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, vigente sob a Lei n. 002/1998.
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Art. 74. O docente afastado para prover cargo em comissão deverá, no início de cada
ano, ser classificado na unidade escolar e no Departamento Municipal de Educação e
Cultura, no processo de atribuição de aulas, para ter classe atribuída.
Art. 75. As classes ou aulas dos docentes afastados para ocupar cargo em comissão da
classe de suporte pedagógico deverão ser oferecidas aos docentes contratados em caráter
temporário, mediante Processo Seletivo.
Art. 76. No caso de retomo do docente afastado à classe de origem, o docente efetivo
que ocupava seu cargo deverá retomar ao seu cargo de origem, e aquele que ocupava
função-atividade, em caráter temporário, deverá ser dispensado.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nesta Lei serão realizados mediante ato
administrativo da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção I
Da Atribuição
Art. 77. A sistemática de atribuição de classes e aulas será regulamentada pelo
Departamento Municipal de Educação e Cultura, no período que antecede a cada ano letivo,
e constará de duas fases, uma em nível de unidade escolar e a outra em nível do próprio
Departamento.
Art. 78. Cada unidade escolar inscreverá, classificará e publicará a lista dos professores
inscritos, em forma decrescente de pontos.
Art. 79. Após a atribuição na unidade, os professores que não tiveram classes atribuídas,
bem como as classes que sobraram deverão ser encaminhadas ao Departamento Municipal
de Educação e Cultura.
Art. 80. O Departamento Municipal de Educação e Cultura fará lista classificatória única
dos professores efetivos, em nível central, e atribuirá as classes existentes.
Art. 81. As classes e aulas excedentes, apuradas após o processo de atribuição em nível
central, serão atribuídas a professores contratados temporariamente, obedecendo ao Processo
Seletivo.
Art./82. As sessões de atribuições de classes e aulas serão públicas, lavrando-se atas
. /. . d circunstancía as.
-:
Art. 83. Uma vez realizada a atribuição de classes e/ou aulas e preenchidas as vagas, o
professor titular de cargo que ficar sem classes e/ou aulas será considerado em
disponibilidade.
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Seção II
Da Classificação
Art. 84. A classificação para atribuição dos profissionais do ensmo obedecerá aos
seguintes critérios:
I - graduação, quando além do exigido para o cargo;
11 - pós-graduação em nível de especialização (lato sensu) na área específica de atuação;
111 - pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área específica de atuação;
IV - títulos relativos a cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural na
área específica da educação, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos
últimos 3 (três) anos;
V - tempo de serviço no magistério público municipal de Fernão;
VI - tempo de serviço no magistério em geral;
VII - assiduidade na regência de classe ou turma, no ano anterior;
VIII - assiduidade no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), no ano
anterior.
§ 1.0 No momento da classificação haverá regulamentação específica a ser baixada
mediante ato administrativo interno.
§ 2.° Da assiduidade a que se referem os incisos VII e VIII não serão descontadas as
ausências mencionadas no § 2.° do art. 63.
§ 3.° O cálculo para contagem do tempo de serviço do servidor é feito com base no
registro de frequência e, se necessário, mediante consulta às folhas de pagamento.
SeçãollI
Da Remoção
Art. 85. A remoção é o deslocamento do integrante do quadro do magistério de uma
unidade escolar a outra, e processar-se-á por concurso de títulos ou por permuta, na forma
que dispuser a regulamentação própria.
§ 1.0 A remoção por concurso de títulos far-se-á mediante inscrição, pelos interessados,
d " endo ser levado em consideração, como pontuação, o tempo de serviço no magistério
ublico municipal.
§ 2.° O processo de permuta, troca da sede de trabalho, proposta entre dois servidores do
mesmo cargo, poderá ser realizado mediante anuência das partes interessadas e do Secretário
Municipal de Educação, registrada em termo próprio.
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§ 3.° O processo de remoção dar-se-á quando comprovada a existência de vaga.
Art. 86. A remoção será voluntária, realizada em dois momentos:
I - no início do ano, antes da atribuição de classes ou aulas;
11 - antes do ingresso para provimento de cargo.
§ 1.0 No ato da remoção o docente poderá aumentar ou diminuir sua jornada.
§ 2.° O aumento ou redução de salário será equivalente à nova jornada, mantendo-se o
valor da hora-aula fixada para o cargo.
§ 3.° O docente que ingressar ou for removido deverá permanecer na unidade escolhida
durante todo o ano letivo.
§ 4.° Quando houver ingresso, o concurso de remoção deverá precedê-lo.
§ 5.° O Departamento Municipal de Educação e Cultura analisará e resolverá os casos
. . . especiais e omISSOS.
Seção IV
Da Disponibilidade
Art. 87. Será considerado em disponibilidade o docente efetivo que, por qualquer
motivo, ficar sem classe ou aulas.
Art. 88. O docente em disponibilidade ficará à disposição do Departamento Municipal
de Educação e Cultura e deverá ser designado para substituição ou para o exercício de
atividades inerentes ou correlatas às do magistério, conforme dispõem os §§ 1.° e 2.° do art.
110 desta Lei, obedecendo às habilidades do servidor.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa do docente
em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.
Seção V
Da Readaptação
Art. 89. O pessoal da classe de docente do quadro do magistério que sofrer limitação em
sua capacidade fisica e ou mental será readaptado.
/'
1.0 Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função, de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificada através de
inspeção médica da Rede Municipal de Ensino.
§ 2.° Semestralmente, o readaptado deverá passar por médico para avaliar a necessidade
de permanência nesta situação ou a possibilidade de retomar ao cargo de origem.
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§ 3.° Se o servidor superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada através de
inspeção médica da Rede Municipal de Ensino, poderá retomar ao cargo de origem,
participando no início do ano do processo de atribuições de aulas, de acordo com
regulamentação própria.
§ 4.° O servidor afastado será avaliado na função que desempenhar.
§ 5.° Se a readaptação perdurar por mais de 2 (dois) anos, o servidor deverá ser
encaminhado ao órgão responsável para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 90. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do cargo na respectiva jornada.
Parágrafo único. No caso do servidor readaptado contar, no momento da readaptação,
com carga suplementar, esta não entrará no cômputo para sua remuneração.
CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DAS FÉRIAS
Seção]
Do Calendário Escolar
Art. 91. O calendário escolar a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano
letivo deverá ser, preferencialmente, concomitante ao da Rede Pública Estadual.
Seção II
Das Férias
Art. 92. Todos os docentes terão direito a férias, impreterivelmente no período de 02 a
31 de janeiro, levando em consideração a natureza do trabalho que exercem em função do
aluno, que os impedem de gozar férias em outro período diferente deste. 'NR'
§ 1.° Para o cômputo dos dias de férias a serem gozados pelo servidor da carreira do
magistério serão descontados os seguintes tipos de falta:
I - Todas as faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo,
11 - As faltas dadas por motivos alheios ao cargo ou função que ocupar.
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r
111 - As faltas dadas nos dias previstos para planejamento no InICIO do ano,
replanejamento, no mês de julho e avaliação final, no mês de dezembro que antecederem a
2% (dois por cento) do número de realizações no período aquisitivo.
§ 2.° As férias anuais do profissional do magistério serão pagas com acréscimo de 1/3
(um terço) do salário que estiver percebendo.
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Art. 93. Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto no artigo anterior e aquele
considerado férias para os alunos, será tido como recesso para o docente.
§ 1.0 No recesso, o docente poderá ser convocado para planejamento, seminários, cursos
e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.
§ 2.° O calendário escolar da creche será próprio para atender à especialidade do
atendimento.
§ 3.° O docente da creche contará com férias e recesso, mas o funcionamento da unidade
será mantido por meio da substituição de outros profissionais.
§ 4.° Durante o período de férias ou recesso poderão ser instituídos plantões para
atendimento da criança que não tiver a possibilidade de ficar com os pais.
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Seção]
Das Faltas
Art. 94. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causajustificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou
circunstância, principalmente pela consequência no âmbito familiar, possa constituir escusa
do não comparecimento.
Art. 95. O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito,
justificativa da falta a seu superior imediato, no primeiro dia em que comparecer à
repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência. 'NR'
§ 1.0 Não serão justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.
§ 2.° O superior imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o
máximo de 12 (doze) por ano, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3.° A justificação das faltas que excederem a 12 (doze) por ano, até o limite de 24
(vinte e quatro), será submetida, após devidamente informada pelo superior imediato, à
decisão de
seu s penor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4.° Para a justificação da falta deverá ser exigida prova do motivo alegado pelo
servidor.
§ 5.° Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao
Departamento de Pessoal para as devidas anotações.
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§ 6.° As faltas injustificadas implicarão perda da remuneração do dia e do descanso
semanal remunerado.
Art. 96. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo I (uma)
por mês, serão abonadas, a critério da autoridade competente. 'NR'
§ 1.0 Abonada a falta, o servidor terá direto ao vencimento correspondente àquele dia de
serviço.
§ 2.° O pedido de abono deverá ser feito pelo servidor com antecedência, em
requerimento escrito ao seu superior imediato.
§ 3.° Não será abonada a falta ocorrida em dia de reunião pedagógica, reciclagem, curso
de atualização e comemorações escolares ou cívicas.
§ 4.° O servidor licenciado para tratamento de saúde deverá manter-se em repouso,
sendo-lhe vedado participar de qualquer atividade que caracterize exercício do cargo ou
função.
§ 5.° O período máximo para qualquer tipo de licença é de até 2 (dois) anos.
§ 6.° Em se tratando de licença para tratamento da saúde, esta poderá ser prorrogada,
desde que não importe motivo de aposentadoria ou readaptação.
Seçãoll
Das Licenças
Art. 97. As licenças requeridas pelo pessoal do quadro do magistério serão concedidas
com base no disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, vigente sob a Lei
n.002/1998.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 98. Estágio Probatório é o período de três anos, durante o qual o ocupante de cargo
do magistério terá avaliada a sua eficiência, da qual dependerá a sua permanência no serviço
público municipal.
Art. 99. A avaliação em estágio probatório é obrigatória, como condição para a
continuação do servidor, e será efetuada em conformidade com lei específica.
Pa ' rafo único. O servidor que não demonstrar competência ao final dos três anos do
'0 do probatório será dispensado, observado o que dispõe a lei, e o que for aprovado será
considerado estável e passará ao nível "A".
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CAPÍTULO XI
DO REGIME PREVlDENCIÁRIO
Art. 100. Aplicam-se ao pessoal do magistério, no que tange ao regime previdenciário,
as normas legais vigentes aplicáveis aos demais servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo em comissão, da classe de suporte pedagógico,
e os contratados por período temporário, por meio de Processo Seletivo, serão regidos pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 11, I, b e g da Lei n. 8.213, de
24 de julho de 1991.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Seção]
Dos Direitos
Art. 101. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos
nesta lei:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
11 - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de atualização na área;
111 - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos
suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos, bem
como dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à dignidade da pessoa humana
e à construção do bem comum;
V - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado
para tal fim;
VI - receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnicopedagógicos realizados fora do Município;
ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
VIII - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do
desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares, bem como de reuniões, comissões e conselhos escolares.
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Seção II
Dos Deveres
Art. 102. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras
normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
11 - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da educação brasileira, através do
seu desempenho profissional;
111 - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade
em geral;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia de seu aprendizado;
VIII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na
sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XII - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas previstas no
calendári ;
XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XV - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos;
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XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII - ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
XIX - cumprir o plano de ensino elaborado;
xx - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XXI - aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos anualmente.
SeçãoIlI
Das Proibições
Art. 103. São proibidas ao servidor todas as ações ou omissões capazes de comprometer
a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supenor
imediato;
11 - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da unidade;
111 - opor resistência injustificada ao andamento da execução de determinado serviço;
IV - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
V - faltar ao serviço sem justa causa;
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
VII - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para
outrem;
VIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil,
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
er de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na unidade ou pela
a de realizá-los;
X - proceder de forma desidiosa;
XI - praticar atos de sabotagem contra os serviços públicos;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;
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XIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função;
XIX - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer
carência material;
xx - julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares por
razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de
profissional competente e especializado;
XXI - fazer uso de tabagismo nas dependências públicas, conforme prevê o art. 2.° da
Lei Estadual n. 13.541, de 7 de maio de 2009.
CAPÍTULO XIII
DO ACÚMULO DE CARGO
Art. 104. Poderá haver acúmulo de dois cargos públicos, de acordo com o que traz o art.
37, XVI da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários, considerando,
também, o Horário de Trabalho Pedagógico.
§ 1.0 Entende-se por incompatibilidade a diferença de horários inferior a 30 (trinta)
minutos entre as ocupações exercidas na mesma unidade escolar, e 60 (sessenta) minutos em
unidades escolares distantes 50 (cinquenta) quilômetros uma da outra.
§ 2.° É vedado ao docente que acumular dois cargos públicos declinar do Horário de
Trabalho Pedagógico (HTP) de um deles.
§ 3.° O docente efetivo poderá participar de Processo Seletivo e acumular o cargo com
uma função temporária, desde que obedecidos os termos previstos neste artigo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. Os docentes regularmente convocados para o exercício de atividades correlatas
e/ou inerentes ao ensino que não atenderem à convocação da direção ficarão sujeitos a
descontos de remuneração correspondentes às horas ou atividades, independentemente das
demais penalidades aplicáveis.
§ 1.0 Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a
docênc~ todas as modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativa ao
de fivol~imento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação
ducacional, capacitação de docentes e assistência técnica, exerci das em unidades ou setores
do Departamento Municipal de Educação e Cultura, ligados aos órgãos da Rede Municipal
de Ensino.
§ 2.° Consideram-se atividades inerentes às do magistério aquelas que são próprias do
cargo e/ou função.
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Art. 106. Para efeito dos descontos de que trata o artigo anterior, o valor das horas ou
atividades será o mesmo constante dos anexos III desta Lei.
Art. 107. O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração do
Departamento Municipal de Educação e Cultura apostilará os títulos e fará as devidas
anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 108. Os anexos I, II, III e IV constituem parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 109. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a
partir de sua publicação.
Art. 110. Esta Lei Complementar atingirá todos os atuais docentes, efetivos e em
exercício no Município, sem efeito retroativo, os quais atenderão aos anexos que dela fazem
parte.
Art. 111. Os dispositivos citados nesta Lei e que mereçam regulamentação serão
baixados por ato do Chefe do Poder Executivo em, no máximo, 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Art. 112. O docente efetivo, cedido pelo Estado em decorrência da existência de
Convênio de Parceria entre Estado e Município, terá prioridade nas situações de
classificação de pessoal da Rede Municipal de Ensino.
Art. 113. O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro e a declaração de que
trata o artigo 16, inciso I e II, da Lei Complementar 101/00 segue demonstrado no anexo V e
VI, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I?
de fevereiro de 2011.
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n" 06 de
02 de setembro de 2002.
Câmara Municipal de Femão, 20 de maio de 2011.
Presidente da Câmara
Registrado e Publicado por Afixação na
Data.
taria da Câmara Municipal de Femão, Nesta
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LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 20 DE MAIO DE 2011.
ANEXO I
A que se referem os arts. 24, 26, 38, 45 e 108 desta Lei.
FORMAS E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E EM
COMISSÃO
Natureza', ' : Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento
Licenciatura de graduação plena em
Professor de Concurso Público de Provas e Pedagogia com habilitação em Educação
Classe de Docente Educação Infantil Títulos; nomeação em caráter Infantil ou curso Normal, em nível médio
efetivo. ou superior.
Professor de Concurso Público de Provas e Licenciatura de graduação plena em
Classe de Docente Educação Básica I Títulos; nomeação em caráter Pedagogia ou curso Normal, em nível
(PEB I) efetivo. médio ou superior.
~ Licenciatura de graduação plena, com
Professor de Concurso Público de Provas e habilitação específica na área própria, ou
Classe de Docente Educação Básica II Títulos; nomeação em caráter formação superior em área correspondente,
(PEB lI) efetivo. com complementação nos termos da
legislação vigente.
Concurso Público de Provas e Licenciatura de graduação plena em
Classe de Docente Professor de Música Títulos; nomeação em caráter Pedagogia ou curso Normal, em nível
efetivo. médio ou superior, e curso técnico de
Música.
Licenciatura de graduação plena em
Concurso Público de Provas e Pedagogia ou curso Normal, em nível
Classe de Docente Professor Auxiliar Títulos; nomeação em caráter médio ou superior. Para atuar na educação
efetivo. infantil, deverá contar com habilitação
específica.
Licenciatura em curso de graduação plena
Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou em nível de pósClasse de Suporte Diretor de Escola comissão, nos termos do art. 38, graduação em gestão escolar; ter no
Pedagógico I desta Lei. mínimo 5 (cinco) anos de experiência no
~
magistério.
Licenciatura em curso de graduação plena
Classe de Suporte Vice-Diretor de Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou em nível de pósPedagógico Escola comissão, nos termos do art. 38, graduação em gestão escolar; ter no
II desta Lei. mínimo 5 (cinco) anos de experiência no
magistério.
Nomeação de pessoal, em Licenciatura em curso de graduação plena
Classe de Suporte Coordenador comissão, nos termos do art. 38, em Pedagogia ou curso de pós-graduação,
Pedagógico Pedagógico III desta Lei. na área de gestão; ter no mínimo, 3 (três)
anos de experiência no magistério.
Licenciatura em curso de graduação plena
Classe de Suporte Coordenador de Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou Normal Superior ou pósPedagógico Creche comissão, nos termos do art. 38, graduação em gestão escolar; ter no
IV desta Lei. mínimo 3 (três) anos de experiência na
/' educação infantil. ?:;uporte Coordenador de Licenciatura em curso de graduação plena
~
gico Departamento de Nomeação de pessoal, em em Pedagogia ou Normal Superior ou pós
~ Educação, Cultura e comissão nos termos do art.38, graduação em gestão escolar. ter no
Esporte IV desta lei. mínimo 05 (cinco) anos de experiência no
magistério.
39
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LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 20 DE MAIO DE 2011.
ANEXO II 'NR'
A que referem os arts. 24, 37, 45,108 desta Lei.
MÓDULOS DE NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DA CLASSE
DE SUPORTE PEDAGÓGICO
CATEGORIA MODULO
Diretor de Escola 1 (um) para cada unidade que funcionar com, no mínimo, 12
(doze) classes, ou em 2 (duas) unidades vinculadas,
independentemente do número de classes.
Vice-Diretor de Escola 1 (um) para cada unidade que atenda 15 (quinze) classes ou
funcione em 3 (três) períodos, com qualquer número de classes,
ou para escola que funcione com módulo inferior a 12 (doze)
classes.
Coordenador Pedagógico 1 (um) para cada unidade que funcionar com, no mínimo, 10
(dez) classes, ou em 2 (duas) unidades vinculadas,
independentemente do número de classes.
Coordenador de Creche 1 (um) para cada unidade com um número acima de 50
(cinquenta) alunos.
Coordenador do Departamento de 1 (um) para o Departamento de Educação, Cultura e Esporte.
Educação, Cultura e Esporte
Câmara Municipal de Femão, 20 de maio de 2011.
Sebastião Vítório Cestari
Presidente da Câmara
40
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c
•••
RA MUNICIPAL DE FERNÃO
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ANEXO 111 - TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTE
A que se re ti erem os a rt s. 34 , 54 , 55 , 58 , 71 e 106 d es t a L er, .
Cargo Formação Faixa lORN. ADM. A B C D E F G -H I
Prof.Ed. Infantil Médio 1 24h 8,95 9,21 9,50 9,77 10,07 10,38 10,69 11,01 11,34 11,68
Prof.Ed. Infantil Graduação 2 24h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02
Prof.Ed. Infantil Pós-qrad. 3 24h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71
Prof.Ed. Infantil Mestrado 4 24h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19
Prof.Ed. Infantil Doutorado 5 24h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80
Cargo Formação Faixa lORN. ADM. A B C D E F G H I
PEB I Médio 1 30h 8,95 9,21 9,50 9,77 10,07 10,38 10,69 11,01 11,34 11,68
PEB I Graduação 2 30h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02
PEB I Pós-grado 3 30h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71
PEB I Mestrado 4 30h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19
PEB I Doutorado 5 30h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80
Cargo Formação Faixa lORN. ADM. A B C D E F G H I
Prof. Mús. Médio 1 12h 8,95 9,21 9,50 9,77 10,07 10,38 10,69 11,01 11,34 11,68
Prof. Mús. Graduação 2 12h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02
Prof. Mús. Pós-grado 3 12h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71
Prof. Mús. Mestrado 4 12h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19
Prof. Mús. Doutorado 5 12h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80
Cargo Formação Faixa lORN. ADM. A B C D E F G H I
Prof. Auxiliar Médio 1 30h 8,04 8,28 8,53 8,78 9,05 9,31 9,60 9,88 10,18 10,49
Prof. Auxiliar Graduação 2 30h 9,64 9,94 10,24 10,54 10,85 11,18 11,51 11,86 12,22 12,59
Prof. Auxiliar Pós-orad. 3 30h 10,13 10,43 10,74 11,06 11,40 11,74 12,1 12,46 12,83 13,22
Prof. Auxiliar Mestrado 4 30h 11,14 11,48 11,82 12,17 12,54 12,92 13,31 13,70 14,11 14,54
Prof. Auxiliar Doutorado 5 30h 12,25 12,62 13,00 13,39 13,79 14,21 14,64 15,08 15,53 15,99
Cargo Formação Faixa lORN. ADM. A B C D E F G H I
PEB 11 Graduação 2 20/24/30h 10,74 11,06 11,39 11,73 12,08 12,45 12,82 13,21 13,60 14,02
PEB 11 Pós-grado 3 20/24/30h 11,28 11,61 11,96 12,33 12,69 13,07 13,47 13,87 14,28 14,71
PEB 11 Mestrado 4 20/24/30h 12,40 12,78 13,16 13,56 13,97 14,38 14,81 15,26 15,71 16,19
~EB 11 ~ .' Doutorado 5 20/24/30h 13,65 14,05 14,48 14,91 15,36 15,82 16,30 16,78 17,29 17,80
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ANEXO IV
A que se referem os arts. 68 e 111 desta Lei.
TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
, Cargo Jornada ' Remuner~ão "
Diretor de Escola 40h R$ 2 579,28
Coordenador Pedagógico 30h R$ 1.853,85
Vice-Diretor de Escola 30h R$ 1.853,85
Coordenador de Creche 30h R$ 1.692,64
Coordenador do Departamento 40h R$ 2.656,84
de Educação, Cultura e Esporte
Câmara Municipal de Femão, 20 de maio de 2011.
ebastião Vitório Cestari
Presidente da Câmara
42
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ANEXO V
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n" 101/2000)
1-) Impacto Analítico:
Para o Quadro Geral
" . " ." I ~:., ! \ f~ll~i .. :l :.ill'" -f' " i i ~ I! - iIÚ~~~~.\::t~'\õ('~
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SUPORTE PEDAGÓGICO COMISSIONADOS 7.098,63 10.636,46 3.537,83
PROFESSORES EFETIVOS 14.420,06 16.019,08 1.599,02
TOTAL GERAL 5.136,85
2-) Impacto das diferenças apuradas:
DESPESA PESSOAL Valores EXERCÍCIO
Mensais 2011 2012 2013
Venc. Vant. Fixas - P. Civil 5.136,85 56.505,35 61.642,20 61.642,20
13° Salário 5.136,85 5.136,85 5.136,85 5.136,85
1/3 Férias 1.712,28 1.712,28 1.712,28 1.712,28
SUBTOTAL 11.985,98 63.354,48 68.491,33 68.491,33
Obrigações Patronais 21% 13.304,44 14.383,17 14.383,17
TOTAL 76.658,92 82.874,51 82.874,51
* Início - Fevereiro 2011
3-) Demonstração do Impacto no índice de Gastos com pessoal:
1:;;:-\F:.jr~ r"I,t: '{ljll'_ ','_'W:i):tl,~t~: ,,', d,,'itWj~
Gastos com Pessoal 2.825.374,75
Rec. Corrente Líquida - RCL 7.671.594,23 36,83%
Impacto 2011 76.658,92 0,99%
GASTOS PREVISTOS 2011 2.902.033,67 37,82%
GASTOS PREVISTOS 2012 2.908.249,26 37,90%
GASTOS PREVISTOS 2013 2.908.249,26 37,90%
Presidente da Câmara
43
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LEI COMPLEMENTAR N° 16/2011, DE 20 DE MAIO DE 2011.
ANEXO VI
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o arte 16 da Lei Complementar n" 10112000)
DECLARAÇÃO
ADÉLCIO APARECIDO
MARTINS, Prefeito Municipal de
Fernão, no uso de suas atribuições
legais,
DECLARA, para fins de cumprimento
do inc. II do arte 16 da lei Complementar n" 101/00 que o aumento da
despesa que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual, possuindo
ainda firme disponibilidade financeira para cumprimento da nova despesa
criada.
Por ser expressão da verdade, firma a
presente declaração.
44
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.O 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (OXX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF N°. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br