PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 282/2024
Garça, 06 de junho de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo alteração na Lei Municipal nº 3.220, de
1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
I – Alteração do artigo 182:
A propositura se justifica primeiramente pela superveniência do
julgamento do RE n. 1.355.208/SC, em sessão de 19/12/2023 (Tema n. 1.184 de Repercussão
Geral), em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção
das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,
comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das
medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser
comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Outrossim, pelo que dispõe a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro
de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções
fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do Tema n. 1.184, a saber:
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“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso
concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam
apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução
fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não
consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova
propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do
devedor.
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita,
exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento
ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa,
como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade
concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do
ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução
administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a
providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
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Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas
seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do
juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e
aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos
sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens
ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão
comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não
superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade
de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização
cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”
Assim, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, tem-se que à
propositura de execuções fiscais, é necessário que o Município de Garça tome medidas
administrativas prévias ao ajuizamento, tais como tentativa de conciliação e protesto, sob pena
de indeferimento da petição inicial.
Quanto às execuções em andamento, abaixo do valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), sem a comprovação dos requisitos recentemente estipulados, estas
podem ser extintas por falta de interesse de agir. O mesmo pode ocorrer nas execuções fiscais
que o devedor não for localizado ou não forem localizados bens passíveis de penhora em até 01
(um) ano.
Por isso, a escorreita atualização do cadastro de cada contribuinte é
extremamente importante para garantir que o mesmo receba o carnê dos impostos devidos dentro
do exercício, para que tenha a oportunidade de pagar em dia e evite transtornos pelo extravio de
guias e cobranças judiciais por atraso e falta de pagamento.
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Noutro giro, a atualização do cadastro de cada contribuinte é
importante para o Município para fins de adequação do ente quanto ao fomento de soluções
administrativas (requisito prévio ao ajuizamento de execução fiscal), bem como manutenção das
ações propostas (evitar extinção por falta de localização do devedor e bens).
Dessa forma, demonstrando que há preocupação deste Município
em bem conduzir a carteira de executivos fiscais, manter receitas e arrecadação proveniente da
cobrança legal de impostos de sua competência, bem como auxiliar o contribuinte a manter-se
regularizado perante o Fisco, é que se propõe a presente proposta de alteração de lei.
Ademais, além do cumprimento dos requisitos indicados pelos
Tribunais Pátrios, o presente Projeto de Lei visa a atualização do Cadastro Imobiliário de acordo
com a titularidade do imóvel constante na matrícula preferencialmente, considerando a previsão
do artigo 4o da Resolução do CNJ acima transcrita quanto à obrigatoriedade dos cartórios de
registro de imóveis informarem às prefeituras as mudanças de titularidade de imóveis, o que
torna as informações mais fidedignas, bem como as cobranças mais efetivas.
Isso porque, ainda que o direito de moradia seja protegido e a lei
8.009/90 garanta a impenhorabilidade do bem de família, a dívida de IPTU autoriza a penhora e
o leilão deste imóvel, sendo em muitas cobranças judiciais ajuizadas pelo Município, a única
garantia de recebimento de anos de débitos em atraso, por vezes de imóveis abandonados, em
que não se localiza o devedor, nem outros bens passíveis de penhora.
Em que pese o possuidor poder ser devedor solidário do
proprietário na cobrança de IPTU, é entendimento consolidado da jurisprudência do E. STJ que a
promessa de compra e venda, registrada ou não na matrícula, não transfere sua propriedade,
mostrando-se a cobrança na prática que a cobrança apenas contra o possuidor, por vezes sem
bens passíveis de penhora, constante no Cadastro Imobiliário registrado por permitir a atual
legislação a atualização mediante apresentação de compromisso de compra e venda, inefetiva
sem a garantia do próprio bem imóvel.
Desta feita, além de recuperar os créditos tributários, em sendo
aprovada a proposta ora apresentada, é certo que haverá menos dispêndio de materiais, horas
trabalhadas e custos para envio das notificações/carnês aos contribuintes de IPTU, diligências
para localização de devedores e outros atos judiciais que demandam tempo e dinheiro do
Município de Garça, bem como do Poder Judiciário e que, por vezes, restam frustrados em razão
de se executar apenas o possuidor do imóvel e não o proprietário constante da matrícula do
imóvel, restando parcialmente ineficiente os procedimentos de cobranças realizados pelo
Município, o que se posiciona contrariamente o E. STF, conforme exposto, ao estabelecer
critérios a serem observados pelos entes.
II – Alteração dos artigos 207 e 208:
A alteração se faz necessária em decorrência da alteração da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 pela Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021
que explicitou a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o
monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
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Portanto, considerando que o Código Tributário Municipal está em
consonância com a Lei Complementar nº 116, uma vez alterada a legislação federal há a necessidade de
proposta de alteração na legislação municipal.
III – Alteração do artigo 246:
A alteração visa fomentar a arrecadação municipal e,
consequentemente, garantir aos contribuintes mais tempo para pagamento do Imposto sobre a
Transmissão “Inter Vivos”, além dos 02 (dois) dias concedidos atualmente pela lei municipal, a
fim de que se organizem e recolham o referido imposto devido por ato oneroso de bens imóveis e
de direitos reais sobre estes.
Ademais, em virtude de solicitações de guia de ITBI pela Caixa
Econômica Federal e outras instituições, que atuam e apoiam projetos e investimentos de caráter
social e habitacional, terem sede nas capitais das Unidades Federativas, ou do próprio país
(Brasília/DF), o procedimento de envio da guia do Município de Garça para a respectiva sede ser
moroso, restando a guia vencida quanto chega às mãos da instituição destinatária para
pagamento.
Assim, quando a instituição destinatária recebe a guia vencida, há
um retrabalho pelo Município de Garça para geração de nova guia e/ou, por vezes, discussão
administrativa acerca da cobrança de multas e juros, gerando desgaste na comunicação entre as
partes e atraso na arrecadação esperada.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 182 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 182 (...)
§ 1º A atualização dos dados cadastrais imobiliário deverá ser
requerida mediante a apresentação de requerimento através da
plataforma digital do Município (atualização cadastral), indicando o
endereço do imóvel, acompanhado de cópia do RG, CPF ou CNPJ, e
de documentos que comprovem a aquisição ou propriedade do
imóvel, em original ou cópias autenticadas em cartório, a saber:
I - certidão de matrícula do registro do imóvel, expedida há, no
máximo, 30 (trinta) dias;
II - escritura pública de compra e venda, de compromisso de venda e
compra, doação ou permuta;
III - formal de partilha;
IV - sentença de reconhecimento de usucapião, transitada em
julgado;
V - sentença ou liminar concedida em ação possessória;
VI - escritura pública de constituição de direito de superfície;
VII - título comprobatório de direito de herdeiro, legatário ou
sucessor;
VIII - decisão judicial de nomeação de inventariante;
IX - instrumento de constituição do usufruto;
X - instrumento particular com caráter de escritura pública (Caixa
Econômica Federal e outros bancos) com o devido recolhimento de
ITBI; e
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XI - demais títulos que a lei confira caráter probatório da
propriedade, posse ou domínio útil sobre o bem imóvel.
§ 2º Para efeito de atualização dos dados de titularidade dos
contribuintes no cadastro imobiliário, considera-se proprietário
aquele que possui imóvel devidamente matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis; escritura pública de compra e venda, de
compromisso de venda e compra, doação ou permuta, instrumento
particular com caráter de escritura pública (Caixa Econômica
Federal e outros bancos) com o devido recolhimento do ITBI; sendo
que os demais documentos somente possibilitam a anotação como
compromissário, responsável ou possuidor;
§ 3º Havendo em um mesmo título pluralidade de adquirentes, um
deles será expressamente cadastrado e os demais serão identificados
e cadastrados como coobrigados com aposição da expressão "e
outro(s)", observando-se a ordem em que aparecem no título
aquisitivo.
§ 4º Poderá ser protocolado requerimento para análise da
viabilidade da atualização cadastral pelo Departamento de Cadastro
e Controle de Imóveis do Município, em caso de ordem sucessória,
sem prejuízo da apresentação de outros documentos, conforme a
situação assim o requerer.
§ 5º Aplicam-se às alterações de endereço para correspondência os
mesmos critérios especificados para a alteração de titularidade,
exceto nos casos em que o imóvel já esteja cadastrado em nome do
contribuinte, bastando apenas a sua identificação ou de seu
procurador para promover a alteração de endereço para entrega.
§ 6º Uma vez verificado qualquer incorreção, desatualização ou
mudança na situação jurídica do contribuinte, o Diretor do
Departamento de Cadastro e Controle de Imóveis deverá realizar
alterações necessárias de ofício ou a requerimento de outros órgãos
da Administração Municipal, especialmente aquelas que estejam
relacionadas a CPF, CNPJ e endereços atualizados, constantes em
outros bancos de dados de órgãos da Administração Pública, direta e
indireta, no âmbito municipal, estadual ou federal, nos termos do
artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, da Lei 13.7090 de
14 de agosto de 2018, bem como demais hipóteses legais de acesso a
dados e compartilhamento de informações;
§ 7º Para cumprimento do Parágrafo anterior, o Diretor poderá
utilizar de certidão de óbito, decisão que nomeia inventariante,
sentença declaratória de falência ou insolvência civil, recuperação
judicial ou extrajudicial, documentos emitidos pelas Juntas
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Comerciais, Receita Federal do Brasil, entre outros documentos que
entenda pertinente."
Art. 2º O artigo 207 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de
1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 207 ...
(...)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, são
responsáveis:
(...)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa no
artigo 208 desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
(...)”.
Art. 3º O artigo 208 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de
1997, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual
incide as alíquotas indicadas para cada serviço tributável, ou, em se tratando de serviço prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, um valor fixo lançado anualmente, na forma indicada
nos itens abaixo:
Item Descrição Alíquota
“... ... ...
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento
a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
3%
... ... ...”
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Art. 4º O artigo 246 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 246 O imposto será pago até 15 (quinze) dias após a data do
ato de lavratura do instrumento de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 06 de junho de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL