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materia nº 122/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id111594

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-07 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-10-15 Aprovado substitutivo — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2024-10-08 Aprovado substitutivo — Redação final encaminhado ao DOEM.
2024-10-07 Aprovado substitutivo — Substitutivo aprovado por unanimidade de votos na 31ª Sessão Ordinária, de 07/10/2024.
2024-10-01 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na ordem do dia da 31ª Sessão Ordinária, de 07/10/2024, com Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
2024-09-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-09-24 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-09-24 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-08-14 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-08-14 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-07-30 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2024-06-12 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2024-06-11 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-06-11 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 19ª Sessão Ordinária, de 10/06/2024.
2024-06-06 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 19ª Sessão Ordinária, de 10/06/2024.
2024-06-06 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Documents (1)

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 282/2024
Garça, 06 de junho de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso 
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo alteração na Lei Municipal nº 3.220, de 
1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
I – Alteração do artigo 182: 
A propositura se justifica primeiramente pela superveniência do 
julgamento do RE n. 1.355.208/SC, em sessão de 19/12/2023 (Tema n. 1.184 de Repercussão 
Geral), em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela 
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio 
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a 
competência constitucional de cada ente federado. 
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção 
das seguintes providências: 
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, 
comprovando-se a inadequação da medida. 
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes 
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das 
medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser 
comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Outrossim, pelo que dispõe a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro 
de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções 
fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do Tema n. 1.184, a saber:
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“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor 
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio 
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a 
competência constitucional de cada ente federado. 
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a 
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não 
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do 
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens 
penhoráveis. 
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso 
concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam 
apensadas e propostas em face do mesmo executado. 
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução 
fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não 
consumada a prescrição. 
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova 
propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência 
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou 
da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não 
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso 
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do 
devedor. 
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia 
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, 
exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento 
ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, 
como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade 
concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do 
ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução 
administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a 
providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. 
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Estado de São Paulo
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de 
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência 
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas 
seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do 
juiz no caso concreto: 
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que 
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e 
aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 
19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); 
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da 
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos 
sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 
2002, art. 20-B, § 3º, II); ou 
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens 
ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão 
comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não 
superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade 
de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização 
cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. 
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”
Assim, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, tem-se que à 
propositura de execuções fiscais, é necessário que o Município de Garça tome medidas 
administrativas prévias ao ajuizamento, tais como tentativa de conciliação e protesto, sob pena 
de indeferimento da petição inicial.
Quanto às execuções em andamento, abaixo do valor de R$ 
10.000,00 (dez mil reais), sem a comprovação dos requisitos recentemente estipulados, estas 
podem ser extintas por falta de interesse de agir. O mesmo pode ocorrer nas execuções fiscais 
que o devedor não for localizado ou não forem localizados bens passíveis de penhora em até 01 
(um) ano.
Por isso, a escorreita atualização do cadastro de cada contribuinte é 
extremamente importante para garantir que o mesmo receba o carnê dos impostos devidos dentro 
do exercício, para que tenha a oportunidade de pagar em dia e evite transtornos pelo extravio de 
guias e cobranças judiciais por atraso e falta de pagamento.
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Noutro giro, a atualização do cadastro de cada contribuinte é 
importante para o Município para fins de adequação do ente quanto ao fomento de soluções 
administrativas (requisito prévio ao ajuizamento de execução fiscal), bem como manutenção das 
ações propostas (evitar extinção por falta de localização do devedor e bens).
Dessa forma, demonstrando que há preocupação deste Município 
em bem conduzir a carteira de executivos fiscais, manter receitas e arrecadação proveniente da 
cobrança legal de impostos de sua competência, bem como auxiliar o contribuinte a manter-se 
regularizado perante o Fisco, é que se propõe a presente proposta de alteração de lei.
Ademais, além do cumprimento dos requisitos indicados pelos 
Tribunais Pátrios, o presente Projeto de Lei visa a atualização do Cadastro Imobiliário de acordo 
com a titularidade do imóvel constante na matrícula preferencialmente, considerando a previsão 
do artigo 4o da Resolução do CNJ acima transcrita quanto à obrigatoriedade dos cartórios de 
registro de imóveis informarem às prefeituras as mudanças de titularidade de imóveis, o que 
torna as informações mais fidedignas, bem como as cobranças mais efetivas.
Isso porque, ainda que o direito de moradia seja protegido e a lei 
8.009/90 garanta a impenhorabilidade do bem de família, a dívida de IPTU autoriza a penhora e 
o leilão deste imóvel, sendo em muitas cobranças judiciais ajuizadas pelo Município, a única 
garantia de recebimento de anos de débitos em atraso, por vezes de imóveis abandonados, em 
que não se localiza o devedor, nem outros bens passíveis de penhora.
Em que pese o possuidor poder ser devedor solidário do 
proprietário na cobrança de IPTU, é entendimento consolidado da jurisprudência do E. STJ que a 
promessa de compra e venda, registrada ou não na matrícula, não transfere sua propriedade, 
mostrando-se a cobrança na prática que a cobrança apenas contra o possuidor, por vezes sem 
bens passíveis de penhora, constante no Cadastro Imobiliário registrado por permitir a atual 
legislação a atualização mediante apresentação de compromisso de compra e venda, inefetiva 
sem a garantia do próprio bem imóvel.
Desta feita, além de recuperar os créditos tributários, em sendo 
aprovada a proposta ora apresentada, é certo que haverá menos dispêndio de materiais, horas 
trabalhadas e custos para envio das notificações/carnês aos contribuintes de IPTU, diligências 
para localização de devedores e outros atos judiciais que demandam tempo e dinheiro do 
Município de Garça, bem como do Poder Judiciário e que, por vezes, restam frustrados em razão 
de se executar apenas o possuidor do imóvel e não o proprietário constante da matrícula do 
imóvel, restando parcialmente ineficiente os procedimentos de cobranças realizados pelo 
Município, o que se posiciona contrariamente o E. STF, conforme exposto, ao estabelecer 
critérios a serem observados pelos entes.
II – Alteração dos artigos 207 e 208: 
A alteração se faz necessária em decorrência da alteração da Lei 
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 pela Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021 
que explicitou a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o 
monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
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Portanto, considerando que o Código Tributário Municipal está em 
consonância com a Lei Complementar nº 116, uma vez alterada a legislação federal há a necessidade de 
proposta de alteração na legislação municipal.
III – Alteração do artigo 246: 
A alteração visa fomentar a arrecadação municipal e, 
consequentemente, garantir aos contribuintes mais tempo para pagamento do Imposto sobre a 
Transmissão “Inter Vivos”, além dos 02 (dois) dias concedidos atualmente pela lei municipal, a
fim de que se organizem e recolham o referido imposto devido por ato oneroso de bens imóveis e 
de direitos reais sobre estes.
Ademais, em virtude de solicitações de guia de ITBI pela Caixa 
Econômica Federal e outras instituições, que atuam e apoiam projetos e investimentos de caráter 
social e habitacional, terem sede nas capitais das Unidades Federativas, ou do próprio país 
(Brasília/DF), o procedimento de envio da guia do Município de Garça para a respectiva sede ser 
moroso, restando a guia vencida quanto chega às mãos da instituição destinatária para 
pagamento.
Assim, quando a instituição destinatária recebe a guia vencida, há 
um retrabalho pelo Município de Garça para geração de nova guia e/ou, por vezes, discussão 
administrativa acerca da cobrança de multas e juros, gerando desgaste na comunicação entre as 
partes e atraso na arrecadação esperada.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção 
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do 
Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE 
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 182 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 182 (...)
§ 1º A atualização dos dados cadastrais imobiliário deverá ser 
requerida mediante a apresentação de requerimento através da 
plataforma digital do Município (atualização cadastral), indicando o 
endereço do imóvel, acompanhado de cópia do RG, CPF ou CNPJ, e 
de documentos que comprovem a aquisição ou propriedade do 
imóvel, em original ou cópias autenticadas em cartório, a saber:
I - certidão de matrícula do registro do imóvel, expedida há, no 
máximo, 30 (trinta) dias;
II - escritura pública de compra e venda, de compromisso de venda e 
compra, doação ou permuta;
III - formal de partilha;
IV - sentença de reconhecimento de usucapião, transitada em 
julgado;
V - sentença ou liminar concedida em ação possessória;
VI - escritura pública de constituição de direito de superfície;
VII - título comprobatório de direito de herdeiro, legatário ou 
sucessor;
VIII - decisão judicial de nomeação de inventariante;
IX - instrumento de constituição do usufruto; 
X - instrumento particular com caráter de escritura pública (Caixa 
Econômica Federal e outros bancos) com o devido recolhimento de 
ITBI; e
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XI - demais títulos que a lei confira caráter probatório da 
propriedade, posse ou domínio útil sobre o bem imóvel.
§ 2º Para efeito de atualização dos dados de titularidade dos 
contribuintes no cadastro imobiliário, considera-se proprietário 
aquele que possui imóvel devidamente matriculado no Cartório de 
Registro de Imóveis; escritura pública de compra e venda, de 
compromisso de venda e compra, doação ou permuta, instrumento 
particular com caráter de escritura pública (Caixa Econômica 
Federal e outros bancos) com o devido recolhimento do ITBI; sendo 
que os demais documentos somente possibilitam a anotação como 
compromissário, responsável ou possuidor;
§ 3º Havendo em um mesmo título pluralidade de adquirentes, um 
deles será expressamente cadastrado e os demais serão identificados 
e cadastrados como coobrigados com aposição da expressão "e 
outro(s)", observando-se a ordem em que aparecem no título 
aquisitivo.
§ 4º Poderá ser protocolado requerimento para análise da 
viabilidade da atualização cadastral pelo Departamento de Cadastro 
e Controle de Imóveis do Município, em caso de ordem sucessória, 
sem prejuízo da apresentação de outros documentos, conforme a 
situação assim o requerer.
§ 5º Aplicam-se às alterações de endereço para correspondência os 
mesmos critérios especificados para a alteração de titularidade, 
exceto nos casos em que o imóvel já esteja cadastrado em nome do 
contribuinte, bastando apenas a sua identificação ou de seu 
procurador para promover a alteração de endereço para entrega.
§ 6º Uma vez verificado qualquer incorreção, desatualização ou 
mudança na situação jurídica do contribuinte, o Diretor do 
Departamento de Cadastro e Controle de Imóveis deverá realizar 
alterações necessárias de ofício ou a requerimento de outros órgãos 
da Administração Municipal, especialmente aquelas que estejam 
relacionadas a CPF, CNPJ e endereços atualizados, constantes em 
outros bancos de dados de órgãos da Administração Pública, direta e 
indireta, no âmbito municipal, estadual ou federal, nos termos do 
artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, da Lei 13.7090 de 
14 de agosto de 2018, bem como demais hipóteses legais de acesso a 
dados e compartilhamento de informações;
§ 7º Para cumprimento do Parágrafo anterior, o Diretor poderá 
utilizar de certidão de óbito, decisão que nomeia inventariante, 
sentença declaratória de falência ou insolvência civil, recuperação 
judicial ou extrajudicial, documentos emitidos pelas Juntas 
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Comerciais, Receita Federal do Brasil, entre outros documentos que 
entenda pertinente."
Art. 2º O artigo 207 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 
1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 207 ...
(...)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, são 
responsáveis:
(...)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa no 
artigo 208 desta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e 
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em 
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou 
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza.
(...)”.
Art. 3º O artigo 208 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 
1997, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual 
incide as alíquotas indicadas para cada serviço tributável, ou, em se tratando de serviço prestado sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, um valor fixo lançado anualmente, na forma indicada 
nos itens abaixo:
Item Descrição Alíquota
“... ... ...
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento 
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, 
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços 
ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza.
3%
... ... ...”
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Art. 4º O artigo 246 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro 
de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 246 O imposto será pago até 15 (quinze) dias após a data do 
ato de lavratura do instrumento de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 06 de junho de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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