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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id116209

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Em tramitação — Prazo regimental para apresentação de Emendas à matéria.
2026-05-11 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 11/05/2026.
2026-05-07 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 15ª Sessão Ordinária, de 11/05/2026.
2026-04-30 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 087/2026
Garça, 30 de abril de 2026.
À
ExcelentíssimaSenhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Prezada Senhora,
Por meio do presente, submetemos a elevada apreciação desta Casa de Leis o
Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2027.
Muito nos honra submeter ao exame dessa egrégia Casa Legislativa a
compreendida propositura, que trata das diretrizes do Município de Garça para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do exercício de 2027, na forma do inciso II, § 2º, do artigo 165, da
Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
A proposta tem por objetivo conferir maior eficiência, agilidade e 
racionalidade à execução da Lei Orçamentária Anual, permitindo à Administração Pública adequar-se 
às demandas supervenientes e às variações de arrecadação, sem prejuízo do controle e da transparência 
exigidos pela legislação vigente.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, a abertura de créditos adicionais 
está condicionada à existência de recursos disponíveis, tais como o superávit financeiro, o excesso de 
arrecadação, a anulação de dotações e o produto de operações de crédito, critérios estes rigorosamente 
observados na presente proposta.
O limite de até 15% (quinze por cento) para abertura de créditos suplementares 
por decreto do Poder Executivo encontra respaldo na prática administrativa, constituindo instrumento 
indispensável à continuidade dos serviços públicos e à adequada gestão fiscal.
Ressalte-se que determinadas despesas, por sua natureza obrigatória ou 
vinculada, não se submetem a esse limite, como é o caso das despesas com pessoal e encargos sociais, 
do pagamento de precatórios judiciais, da dívida pública e das despesas custeadas com recursos 
vinculados, em consonância com o entendimento consolidado dos órgãos de controle.
O projeto também contempla a autorização para abertura de créditos 
adicionais destinados à execução de recursos oriundos de transferências voluntárias, convênios, emendas 
parlamentares e demais receitas vinculadas, assegurando o pleno aproveitamento desses recursos e 
evitando prejuízos à Administração e à população.
No que se refere às emendas parlamentares individuais de execução 
obrigatória, a proposta observa o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita 
Corrente Líquida, em conformidade com o disposto no art. 166 da Constituição Federal, garantindo sua 
execução, ressalvados eventuais impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Adicionalmente, o projeto autoriza a realização de transposição, 
remanejamento e transferência de recursos dentro do orçamento, nos termos do art. 167 da Constituição 
Federal, mecanismo que possibilita maior flexibilidade na gestão orçamentária, sem alteração do valor 
global da despesa e com preservação dos programas e metas estabelecidos.
Importante destacar que todas as medidas previstas observam rigorosamente 
as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, assegurando o equilíbrio das contas públicas, a 
responsabilidade na gestão fiscal e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
O presente Projeto de Lei observou também os preceitos técnicos e a
legislação pertinente. Em seu componente programático, a elaboração do mesmo foi precedida de
discussão, com a realização de Audiência Pública no dia 01 de abril de 2026 com a recepção das
consultas públicas acessíveis aos cidadãos no dia da audiência e posteriormente no site
https://www.garca.sp.gov.br.
A elaboração da Proposta Orçamentária para 2027 observará o princípio da
publicidade, buscando a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa,
voluntária e universal.
Por fim, ressaltamos que para elaboração da Proposta Orçamentária foi
observado os seguintes objetivos: combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
oferecer assistência no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde; (SUAS) - Sistema Único de
Assistência Social; ofertar educação nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.394/96; melhorar a
infraestrutura do município; reestruturar os serviços administrativos promover o desenvolvimento
econômico do Município, buscando o bem comum entre indivíduos que compartilham de valores
culturais e éticos sob as mesmas regras de convivência.
Destarte, considerando o relevante interesse público que envolve a matéria
aqui tratada, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027
será elaborado em observância às diretrizes dispostas nesta Lei, na Constituição Federal, Constituição
do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do Município de Garça, na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e
na Lei Complementar nº 101, de 2000, além das normativas editadas pelo Governo Federal e das
orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. Despesas Obrigatórias;
II. Prioridades e Indicadores por Programas;
III. Programas, Metas e Ações;
IV. Metas Anuais;
V. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
VII. Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
IX. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
X. Projeção Atuarial do RPPS;
XI. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
XIII. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º Durante a elaboração orçamentária, ocorrendo alterações no
orçamento que importem em retificação nas metas ou custos de programas estabelecidos no Plano
Plurianual e nesta lei, a Administração deverá informar as modificações nas peças de planejamento
nos prazos estabelecidos pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas, considerando, sempre ao lado da situação
financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais, além da impreterível necessidade
de prestação adequada dos serviços públicos, compatibilizando-a com o processo de planejamento
permanente, com a descentralização administrativa e a participação comunitária em audiências
públicas.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária, a critério
da Secretaria Municipal da Fazenda, é facultado o desdobramento ou agrupamento das unidades e
subunidades orçamentárias para fins de racionalizar os controles financeiro e orçamentário, para
aberturas de fichas de despesa (dotações orçamentárias) por novas fontes de recursos e novos códigos
de aplicação.
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Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará para as demais
Secretarias, as orientações e os parâmetros para elaboração da proposta orçamentária do exercício
de 2027, visando posterior consolidação das informações recebidas para a edição final do Projeto de
Lei Orçamentária de 2027
§ 1º O detalhamento das despesas será feito por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento econômico, função, subfunção
programa, projeto, atividade e operação especial, até o elemento da despesa.
§ 2º As demais Secretarias deverão informar, as estimativas das
receitas vinculadas para o exercício de 2027, oriundas de transferências fundo a fundo, convênios e
outras modalidades de transferências destinadas à aplicação de programas e ações sob sua
responsabilidade.
Art. 4º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 20
de agosto de 2026, sua proposta orçamentária para inclusão no Projeto da Lei Orçamentária Anual do
Município, em conformidade com o limite previsto no inciso II do artigo 29-A da Constituição
Federal.
Art. 5º As Entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder
Executivo, até 20 de agosto de 2026, suas propostas orçamentárias para inclusão no Projeto da Lei 
Orçamentária Anual do Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º A Prefeitura, a Câmara Municipal e as Entidades da
Administração Indireta deverão proceder, anualmente, à revisão geral de vencimento dos servidores
públicos, incluindo os proventos de aposentadoria e pensão, dentro dos índices inflacionários apurados
pelo Governo Federal, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado
pelo IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, perfazendo até 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Do percentual previsto no caput, 1,2% (um inteiro
e dois décimos por cento) serão destinados à cobertura das despesas decorrentes de emendas
individuais, nos termos do § 6º, do artigo 312, da Lei Orgânica do Município de Garça.
Art. 8 º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, por decreto, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada na Lei 
Orçamentária Anual, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 
1964.
§ 1º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este 
artigo observará as seguintes fontes de recursos:
I. anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II. excesso de arrecadação;
III. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV. produto de operações de crédito devidamente autorizadas;
V. outras fontes legalmente admitidas.
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§ 2º Não serão computados no limite de 15% (quinze por cento)
estabelecido no caput deste artigo, os créditos suplementares destinados exclusivamente a:
a) pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
b) pagamento de precatórios judiciais, requisições de pequeno valor e sentenças judiciais transitadas em 
julgado;
c) amortização, juros e outros encargos da dívida pública;
d) contrapartidas de operações de crédito e convênios;
e) execução de despesas custeadas com recursos vinculados.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. promover ajustes nas classificações orçamentárias, incluindo categorias econômicas, grupos de 
natureza da despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa, fontes de recursos e códigos de 
aplicação, sempre que necessários para atender às demandas da Administração, assegurar a conformidade 
com as atualizações dos planos de contas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, bem como viabilizar a execução de emendas parlamentares;
II. abrir créditos adicionais suplementares e especiais, destinados à criação ou ao reforço de dotações 
orçamentárias, vinculados a:
a) recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado;
b) convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
c) emendas parlamentares;
d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos da legislação vigente;
e) programas financiados com recursos vinculados;
f) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
g) excesso de arrecadação de receitas vinculadas.
Art. 10. Os créditos adicionais de que trata o art. 9º desta Lei:
I. não serão computados para fins de apuração do limite estabelecido no art. 8º desta Lei, quando 
se referirem a:
a) recursos vinculados;
b) superávit financeiro;
c) excesso de arrecadação;
d) transferências de recursos provenientes de outras esferas de governo;
e) emendas parlamentares, inclusive as de execução obrigatória;
II. poderão ser abertos por decreto do Poder Executivo;
III. deverão observar as disposições da Lei Complementar nº 101 de 2000;
IV. no caso das emendas parlamentares de execução obrigatória, será assegurada sua execução 
orçamentária e financeira, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, mediante decreto, 
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, nos termos do disposto no art. 167 da Constituição Federal, até o limite 
de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual, desde que:
I. não haja alteração do valor global da despesa autorizada;
II. sejam preservados os programas, ações e metas estabelecidos;
III. sejam observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV. haja justificativa técnica devidamente fundamentada.
Art. 12. As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços
públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a
publicação de editais e outras publicações legais.
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Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo serão
destacadas no orçamento, nos moldes do artigo 21 da Lei Federal nº 12.232/2010.
Art. 13. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I. Contratação, a qualquer título, de empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa;
II. Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes utilizados na Administração
Pública Federal e Estadual;
III. Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
IV. Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
V. Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VI. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de natal entre outros brindes;
VII. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais, a exemplo de OAB, CREA,
CRC, entre outros.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio
de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização
das Nações Unidas (ONU) que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a
prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação
específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo
montante, nos termos do § 6º, do artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça, será equivalente
a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto.
§ 1º A dotação específica a que se refere o caput deste artigo será
evidenciada no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 mediante a identificação das respectivas fontes e
destinação dos recursos, conforme as emendas parlamentares individuais aprovadas.
§ 2º Os recursos referidos no § 1º serão alocados na proposta
orçamentária em conformidade com as emendas individuais apresentadas, devendo ser observada, no
mínimo, a aplicação de 50% (cinquenta por cento) do montante total em ações e serviços públicos de
saúde, conforme o disposto no § 9º, do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Compete à Câmara Municipal consolidar as informações
referentes às fontes e destinação dos recursos oriundos das emendas parlamentares individuais, de
forma a subsidiar a elaboração dos demonstrativos a serem incorporados como Anexos à Lei
Orçamentária Anual, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do
beneficiário e respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo valor,
o órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar e a
dotação correspondente, além de constar informação se a mesma se refere a investimento ou custeio 
sendo que cada emenda somente poderá corresponder a uma única categoria.
§ 5º A emenda deve ser compatível com as peças orçamentárias e estar 
acompanhada de seu respectivo plano de trabalho, conforme modelo que será disponibilizado pelo Poder 
Executivo e conter no mínimo as seguintes informações:
I. Identificação do autor da emenda;
II. Objeto que se destina a emenda;
III. Valor da emenda;
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IV. Identificação do beneficiário;
V. Objetivo;
VI. Justificativa;
VII. Meta física.
§ 6º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja
alocado em órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la,
ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo
autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho
do órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da iniciativa ou a
transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 16
desta lei.
§ 7º O remanejamento de que trata o § 6º deste artigo não será
considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 8º Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável
pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
Art. 16. As emendas parlamentares a que alude o § 6º, do artigo 312
da Lei Orgânica do Município de Garça poderão destinar recursos somente para:
I. Entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de
instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público;
II. Órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução direta.
§ 1º As emendas parlamentares a que alude o “caput” deste artigo
serão apresentadas em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos das emendas
deverão ser aplicados em despesas de capital.
 § 3º Fica vedada a destinação e a execução de recursos decorrentes de 
emendas impositivas municipais para o pagamento, a qualquer título, de despesas com pessoal e 
encargos sociais, de servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como para o pagamento de encargos e 
amortização da dívida pública.
Art. 17. É obrigatória a execução orçamentária e financeira,
observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 6º, do artigo 312 da Lei
Orgânica do Município de Garça.
§ 1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o
“caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento,
observado o disposto no § 13, do artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça.
§ 2º Os restos a pagar poderão ser considerados até a metade do
percentual da receita corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas no § 6º,
do artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça, para fins de cumprimento da execução
financeira.
Art. 18. O disposto no § 8º do artigo 312, da Lei Orgânica do
Município de Garça não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem
técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da
programação orçamentária.
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§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I. O descumprimento do prazo de que trata o inciso II do artigo 18 desta lei;
II. A não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda
parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública
responsável;
III. A reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação
específica;
IV. A desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda
parlamentar;
V. A ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário;
VI. A não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a
conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
VII. A incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da
Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar;
VIII. A incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
IX. Os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício
financeiro.
X. Ausência de plano de trabalho, ou falta de clareza das informações pertinentes que possam 
comprometer a análise da emenda.
§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I. Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II. Óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade
exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução;
III. Alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para
alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV. Manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou oportunidade do
objeto da emenda.
Art. 19. Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 312 da Lei
Orgânica do Município de Garça, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por
emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes
procedimentos e prazos:
I. Até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará à Câmara
Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
II. Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo
indicará ao Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento seja
insuperável;
III. Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo encaminhará projeto de 
lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação inicialmente prevista;
§ 1º O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da
emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo
previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º O início da execução das programações orçamentárias que não
estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I, 
II e III do “caput” deste artigo.
§ 3º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral
do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do
beneficiário.
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§ 4º Após o encerramento do prazo previsto no inciso III, deste artigo,
as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de
acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 5º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da
programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda
parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização
constante da lei orçamentária anual.
Art. 20. Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o
óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessárias à
execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos
a serem observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e
financeira das programações das emendas parlamentares.
CAPÍTULO V
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 22. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária
Anual e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão
fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta; e
II. O orçamento da seguridade social.
Art. 24. A Lei Orçamentária de 2027 não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa e obedecerá ao disposto na Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações.
Art. 25. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á,
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento econômico.
Art. 26. O demonstrativo das receitas que compõem a base de cálculo
para a devida aplicação mínima constitucional nas despesas com Educação e com Saúde, inclusive as
vinculadas às outras fontes de recursos, serão objeto de anexo específico, demonstrando também o
valor da aplicação total prevista para estas áreas na Lei Orçamentária de 2027.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. Se verificado, ao final do bimestre, que as metas de
arrecadação não foram atingidas, na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput,
do artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, os Poderes
Executivo e Legislativo promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo
com os seguintes critérios:
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I. Terão prioridade para fins de limitação de empenhos, as despesas relacionadas a obras e outros
investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os programas e ações
vinculadas à assistência social, à educação, à saúde, e à manutenção da cidade;
II. Serão revistos todos os contratos administrativos em vigor e as horas extras dos servidores,
podendo ser objeto de regulamentação por ato próprio.
§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas decorrentes
de: 
I. Obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida;
II. Contratos de terceirização de serviços públicos essenciais, folha de pagamento, amortização da
dívida e encargos sociais e trabalhistas;
III. Precatórios, requisitórios de pequenos valores e sentenças judiciais.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e para movimentação financeira, de forma proporcional à participação dos dois poderes no
total de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de seus créditos adicionais.
§ 3º A limitação de empenhos terá como base percentual de redução
proporcional ao déficit de arrecadação.
§ 4º A limitação de empenho e de movimentação financeira será
determinada pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, através dos respectivos atos
regulamentares.
Art. 28. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os 11(onze) meses imediatamente anteriores, verificada ao final de
cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida apurada no mesmo período, conforme dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de atingimento do limite prudencial de 
despesa com pessoal serão adotadas as seguintes medidas para redução das despesas, para não 
serem ultrapassados os demais limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, 
I. Redução ou eliminação das despesas com adicional por serviços extraordinários, as quais somente 
serão autorizadas para atendimento de serviços essenciais ou em situações de calamidade pública, 
devidamente motivadas;
II. Exoneração de cargos em comissão e de agentes políticos não efetivos;
III. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV. Redução de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V. Suspensão da concessão de vantagens permanente.
§ 3º Na verificação dos limites definidos neste artigo não serão 
computadas as despesas:
I. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste
artigo;
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IV. Com inativos, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no artigo
249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º, do artigo 201 da Constituição Federal; e
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma
definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Art. 29. O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por
cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º, do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do inciso I, do artigo 29-A
da Constituição Federal.
Art. 30. Para os efeitos do § 3º, do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para obras e serviços de
engenharia ou outros serviços e compras.
Art. 31. A execução de despesas decorrentes de serviços 
extraordinários na Administração Municipal dependerá de necessidade excepcional do serviço, 
justificativa formal da chefia imediata, autorização da autoridade competente, prévia disponibilidade 
orçamentária e observância dos limites legais de despesa com pessoal, vedada sua concessão habitual 
ou genérica.
Art. 32. O início de novos projetos pela Administração Municipal 
dependerá do adequado atendimento e da manutenção dos projetos em andamento, bem como da 
comprovação de viabilidade técnica e financeira, compatibilidade com os instrumentos de planejamento 
e disponibilidade de recursos, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais
CAPÍTULO VI
DOS REPASSES
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a programar ações
conjuntas para a consecução de finalidades de interesse público com órgãos dos governos federal e
estadual, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor, mediante formalização de
convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
vigente.
§ 1º As parcerias firmadas entre a Administração Pública e as
Organizações da Sociedade Civil – OSC, em regime de mútua cooperação para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho, serão realizadas na forma da Lei nº 13.019/2014 e
alterações.
§ 2º Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, deverão ser observados os preceitos
da Lei nº 9.790/99, Decreto nº 3.100/99, bem como instruções e recomendações expedidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da matéria.
§ 3º Quando se tratar de contratos de gestão, a serem firmados com as
Organizações Sociais – OS, deverá ser observada os atos regulamentadores e, no que couber, as
instruções e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da
matéria.
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Art. 34. Os empenhos da despesa, referentes a transferências
voluntárias, serão obrigatoriamente realizados em nome da entidade signatária do correspondente
instrumento jurídico de parceria.
§ 1º Fica vedada a transferência de recursos financeiros às entidades
que não prestarem contas de recursos anteriormente recebidos, até 31 de janeiro de 2027.
§ 2º A prestação de contas não poderá ultrapassar 31 (trinta e um) dias
do encerramento do exercício, devendo o Poder Executivo, por meio de regulamento, instituir manual
de orientação para formalização, execução e prestação de contas de repasses municipais às entidades
do terceiro setor.
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº
11.079/2004.
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, em até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal 
de Desembolso do Município, abrangendo os órgãos da Administração Direta e Indireta e o Poder 
Legislativo. 
§ 1º A programação financeira mensal observará, de forma simples e 
objetiva: 
I. a estimativa mensal de ingresso de receitas, consideradas a sazonalidade da arrecadação e as 
transferências constitucionais e legais; 
II. a prioridade para as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, obrigações 
constitucionais e legais, saúde, educação e demais serviços públicos essenciais; 
III. a vinculação legal das fontes de recursos, vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade 
diversa; 
IV. o repasse financeiro ao Poder Legislativo nos termos da legislação aplicável e da programação mensal 
por ele encaminhada ao Executivo; 
V. a compatibilização entre fluxo de caixa, metas fiscais e execução orçamentária; 
VI. a revisão bimestral da programação, sempre que o comportamento da receita assim exigir. 
§ 2º. Verificada, ao final de cada bimestre, frustração na arrecadação que 
possa comprometer as metas de resultado primário ou nominal, os Poderes promoverão limitação de 
empenho e de movimentação financeira, nos termos da LRF e desta Lei. 
§ 3º As despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e as 
custeadas com recursos vinculados terão tratamento prioritário, na forma da legislação vigente. 
§ 4º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até a data 
fixada em regulamento, sua previsão mensal de desembolso para consolidação da programação financeira 
do Município.
Art. 37. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada.
§ 1º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao
Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
§ 2º A Câmara Municipal recolherá à Tesouraria da Prefeitura
eventuais rendimentos de aplicação financeira, até o término do mês subsequente ao de sua apuração.
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Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio de
despesas próprias da União ou do Estado de São Paulo, somente quando verificadas situações que
envolvam o atendimento de interesses locais, na medida de suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras, e desde que haja convênio, acordo, ou outro instrumento congênere, nos moldes do artigo
62, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 39. O Chefe do Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projetos de lei que disponham sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II. Revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
III. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
IV. Atualização da planta genérica de valores, ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas de fomento à
participação de micro, pequenas e médias empresas para o fornecimento de bens e serviços à
Administração Municipal, facilitando-se a abertura de novas empresas, através da desburocratização
dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, não podendo ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 41. O sistema de controle interno de cada Poder, no âmbito das
atribuições, exercerá a fiscalização e avaliação dos resultados, principalmente em relação a:
I. Execução de obras;
II. Repasses a entidade do terceiro setor;
III. Execução financeira e orçamentária;
IV. Calendário de auditoria eletrônica estadual e federal.
Parágrafo único. Serão desenvolvidos protocolos para o controle dos
custos e avaliação de resultados dos programas.
Art. 42. O Chefe do Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 de
setembro de 2026, o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 43. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei
Orçamentária Anual até o início do exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a
que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”
do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal, podendo ser procedida a abertura de
créditos adicionais suplementares, por decreto, para promoção de ajustes orçamentários.
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Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 30 de abril de 2026.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal

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