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norma nº 102/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP; CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CMRF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2023
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA, OS PROCEDIMENTOS 
APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, DE ACORDO COM A LEI 
FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece as normas e os 
procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana – REURB de núcleos urbanos informais e 
núcleos urbanos informais consolidados no Município de Garça, com fundamento nas diretrizes e 
princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão 
Municipal de Regularização Fundiária – CMRF.
Art. 3º Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos 
urbanos existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, que serão atestados pela CMRF.
Art. 4º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades 
imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de 
dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada 
ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por 
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua 
implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da 
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de 
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados 
abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos 
inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis 
da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do 
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado pela Comissão 
Municipal de Regularização Fundiária do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da 
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal 
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
Assinado por 3 pessoas: BIANCA CAMPOS, DANIEL MESQUITA DE ARAUJO e JOAO CARLOS DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/4C20-2DDD-E2D8-E247 e informe o código 4C20-2DDD-E2D8-E247
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Estado de São Paulo
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica 
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de 
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da 
natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de 
propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou 
privadas em núcleos urbanos informais; 
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos 
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do 
Poder Executivo municipal; e
X - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso IX deste 
artigo.
CAPÍTULO II
DA REURB
Art. 5º São legitimados para requerer:
I - a REURB-S:
a) a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública 
indireta;
b) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas 
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade 
civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
c) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
e) o Ministério Público.
II - a REURB-E:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas 
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade 
civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou incorporadores.
Parágrafo único. Os critérios para o enquadramento em REURB-S 
ou REURB-E, serão definidos pela CMRF.
Assinado por 3 pessoas: BIANCA CAMPOS, DANIEL MESQUITA DE ARAUJO e JOAO CARLOS DOS SANTOS
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Art. 6º As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar 
localizados na Macrozona Urbana e na Macrozona Rural, em ambas suas modalidades, serão 
consideradas Áreas Especiais de Interesse Social, não se aplicando a elas as seguintes regras:
I - dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 4.388/2009 
ou outra que vier a substituir;
II - largura inferior de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de passagem;
III - testada mínima inferior exigida para via pública do imóvel.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, à Regularização Fundiária Urbana, 
as regras e normas dispostas no Plano Diretor do Município de Garça, bem como na Lei de
Parcelamento do Solo no Município.
Art. 8º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as 
suas modalidades, dar-se-á na forma disposta na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e 
no Decreto Federal nº 9.310, de 2018.
Art. 9º O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional 
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as 
áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser 
regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições 
atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; 
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos, que deverão conter o da área total abrangida pela REURB e dos lotes 
criados pela regularização;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, 
quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações 
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de 
regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento 
do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Assinado por 3 pessoas: BIANCA CAMPOS, DANIEL MESQUITA DE ARAUJO e JOAO CARLOS DOS SANTOS
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Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá 
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e 
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso 
público, quando for o caso.
Art. 10. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá 
conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, 
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações vinculadas à unidade 
regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos 
urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas; 
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de 
edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da CMRF.
§ 1º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por 
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o 
responsável técnico for servidor ou empregado público.
§ 2º Na hipótese de utilização, pelo poder público, de peças técnicas e 
projetos de regularização fundiária elaborados por empresas privadas e particulares em geral, será 
necessária, para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), a anuência dos autores ou 
de quem detenha os direitos autorais.
Art. 11. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os 
seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda individualmente cada 
imóvel (lote);
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
Assinado por 3 pessoas: BIANCA CAMPOS, DANIEL MESQUITA DE ARAUJO e JOAO CARLOS DOS SANTOS
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CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 12. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, 
será composta pelos membros abaixo, nomeados pelo Prefeito:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração dos Serviços Públicos;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
VII - 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE;
Parágrafo único. A CMRF poderá requisitar servidores de qualquer 
Secretaria, quando necessário, independentemente de autorização do titular da pasta, para auxiliar nos 
trabalhos de regularização fundiária.
Art. 13. Compete à CMRF:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
III - emitir a CRF.
Art. 14. Fica autorizada a CMRF regularizar todas as estradas, vias 
de acesso e travessas não legalizadas até 22 de dezembro de 2016, e que estejam na Zona Urbana 
Consolida, Zona de Expansão Continuada ou na Zona Expansão Urbana, nas dimensões já existentes 
para o trafego de veículos.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem 
regularizadas por meio desta lei passarão a ser de domínio público municipal, na qualidade de bem 
comum de uso do povo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização 
Fundiária - CMRF editar regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização 
Fundiária, observados os limites da presente Lei.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos 
pela CMRF, mediante expedição de ato próprio.
Assinado por 3 pessoas: BIANCA CAMPOS, DANIEL MESQUITA DE ARAUJO e JOAO CARLOS DOS SANTOS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
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Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 13 de novembro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
DANIEL MESQUITA DE ARAÚJO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.
vcm. 
BIANCA CAMPOS
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE 
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
Assinado por 3 pessoas: BIANCA CAMPOS, DANIEL MESQUITA DE ARAUJO e JOAO CARLOS DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4C20-2DDD-E2D8-E247
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
BIANCA CAMPOS (CPF 400.XXX.XXX-23) em 13/11/2023 10:54:51 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (CPF 218.XXX.XXX-29) em 13/11/2023 11:22:45 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
JOAO CARLOS DOS SANTOS (CPF 061.XXX.XXX-23) em 14/11/2023 08:14:58 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://garca.1doc.com.br/verificacao/4C20-2DDD-E2D8-E247

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