| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5784 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE CONSENTIREM, MEDIAREM OU INCENTIVAREM O CONSUMO DE DROGAS ILICÍTAS, A PROSTITUIÇÃO INFANTIL, A PEDOFILIA OU A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES |
| native_id | 102060 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 5.784/2025 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE CONSENTIREM, MEDIAREM OU INCENTIVAREM O CONSUMO DE DROGAS ILICÍTAS, A PROSTITUIÇÃO INFANTIL, A PEDOFILIA OU A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a aplicação das penalidades administrativas de lacração e cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que consentirem, mediarem ou incentivarem, a qualquer título, o consumo de drogas ilícitas, o favorecimento da prostituição infantil e da pedofilia, ou a comercialização de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes. Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por estabelecimento comercial o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Art. 2º O estabelecimento que vier a ser lacrado, ante o descumprimento dos preceitos desta Lei, poderá ter seu alvará de funcionamento cassado, após a instauração do devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. O processo administrativo será instaurado por decisão do agente municipal competente, sempre que for cientificado pela autoridade judiciária, policial ou administrativa, bem como pelo Ministério Público, do ato praticado pelo estabelecimento comercial. Art. 3º O sócio-proprietário do estabelecimento sancionado ficará impedido, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, ainda que constitua outra empresa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça, 24 de abril de 2025. JOSÉ ALCIDES FANECO PREFEITO MUNICIPAL FABRÍCIO TAMURA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra- vcm. BIANCA CAMPOS DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS