| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5805 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP, O SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS |
| native_id | 102102 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 5.805/2025 INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DO AUTISTA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituido o selo "Empresa Amiga do Autista", destinado às empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou contribuam com projetos e ações voltados à sua inclusão no mercado de trabalho. Art. 2º São objetivos desta Lei: I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários. Art. 3º Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 4º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com TEA a reserva de posto de trabalho específico, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, entre outras medidas pertinentes ao caso. Art 5º As empresas que atendam as condições descritas nesta Lei para a obtenção do selo "Empresa Amiga do Autista" poderão utilizá-lo em suas dependências, em rótulos e embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e da sua marca, bem como em peças publicitárias como um diferencial para sua imagem comercial. Art. 6º O prazo de participação e uso publicitário do selo "Empresa Amiga do Autista" será de 3 (três) anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos, mediante verificação dos requisitos. Art. 7º O uso do selo será restrito às empresas participantes, sendo intransferível o seu direito de uso. Art. 8º A empresa detentora receberá cópia digital reprodutível do selo, conforme formato e padrão definido em regulamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. Garça, 18 de julho de 2025. JOSÉ ALCIDES FANECO PREFEITO MUNICIPAL FABRÍCIO TAMURA PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. bc. BIANCA CAMPOS DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS